Decreto nº 39744 DE 27/11/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 nov 2019
Alteração do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 157/2019, 158/2019, 160/2019 e 171/2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 488:
"Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento doICMSou da GLME, de acordo com os§§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 171/2019 ).
§ 1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§ 2º A solicitação de exoneração de que trata o "caput" deste artigo, por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser apresentada em via única da GLME, e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS 171/2019 ).";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitem 1.31 ao item 1 da alínea "a" do inciso XXII do art. 5º:
"1.31 -Fumarato de TenofovirDesoproxila e Entricitabina- 3004.90.68 (Convênio ICMS 157/2019 );";
b) subitens 2.9 e 2.10 ao item 2 da alínea "a" do inciso XXII do art. 5º:
"2.9 - Fumarato de TenofovirDesoproxila- 2933.59.49 (Convênio ICMS 157/2019 );
2.10 - Entricitabina- 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/2019 );";
c) subitem 3.13 ao item 3 da alínea "a" do inciso XXII do art. 5º:
"3.13 - Etravirina, 3004.90.69 (Convênio ICMS 157/2019 );";
d) subitem 1.10 ao item 1 da alínea "b" do inciso XXII do art. 5º:
"1.10 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 157/2019 );";
e) inciso XCV e § 54 ao art. 5º:
"XCV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no § 54 deste artigo (Convênio ICMS 160/2019 ).";
"§ 54. A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso XCV deste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 160/2019 ).";
III - com o subitem 2.9 do item 2 da alínea "b" do inciso XXII do art. 5º revogado (Convênio ICMS 157/2019 ).
Art. 2º O. Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigoraracrescido do item220, com a seguinte redação (Convênio ICMS 158/2019 ):
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
FÁRMACOS | ||||
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea "e" do inciso II do art. 1º, a partir desta publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador