Decreto nº 39.853 de 28/12/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do art. 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização.
Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
II - a Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II:
"Seção X
Das Operações com Coelho e Aves
Art. 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374, artigo 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Art. 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes ou estabelecimento similar.
Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior."
Art. 2º Fica revogado o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.911, de 05.01.1995, DOE SP de 06.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo