Decreto nº 39.911 de 05/01/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências correlatas.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS nºs 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 156/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e o Ajuste Sinief nº 5/94, todos celebrados em Boa Vista, Roraima, em 07 de dezembro de 1994, ratificados pelo Decreto nº 39.740/94, de 23 de dezembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3º do art. 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS nº 57/92, Cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 149/94):
a) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;
b) 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996";
II - o § 4º do art. 111:
"§ 4º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.";
III - o caput do art. 120, mantidos seus incisos:
"Art. 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - Sinief, arts. 50 e 51, o primeiro, na redação do Ajuste Sinief nº 5/94, Cláusula primeira, III):";
IV - a Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, contendo os arts. 125 e 126:
"Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 125 - Em substituição à nota fiscal, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70, art. 50, na redação do Ajuste Sinief nº 5/94, e Convênio ICMS nº 156/94, Cláusulas décima terceira, quadragésima terceira e quadragésima quinta).
§ 1º - O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:
1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
§ 2º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 3º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 5º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.
§ 6º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
§ 8º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 9º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por 'Tn', onde 'n' corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECFIF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13 - A operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna 'Observações', onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Art. 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - Sinief, art. 6º, parágrafo único, na redação do Ajuste Sinief nº 05/94, Cláusula primeira, I).";
V - o § 1º do art. 175:
"§ 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente (Convênio ICMS nº 156/94, Cláusulas décima terceira, § 10, e décima sexta).";
VI - o item 9 do § 1º do art. 281-H:
"9 - xadrez e pós-assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS nº 74/94, na redação do Convênio ICMS nº 153/94, Cláusula primeira, II) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;";
VII - a alínea "c" do inciso IV do art. 338:
"c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;";
VIII - o art. 373:
"Art. 373 - As notas fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado 'Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas'.
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da nota fiscal;
2 - o nome do produtor fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o Município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na nota fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das notas fiscais, a expressão 'Reajuste de Preços'.
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas 'Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto', com os dados referidos no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna 'Espécie', a expressão 'listagem';
2 - na coluna 'Série', a série correspondente às notas fiscais, se adotada;
3 - na coluna 'Número', os números relativos às notas fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna 'Emitente', 'Fornecedores de Leite'.
§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para o livros fiscais.";
IX - o art. 21 das Disposições Transitórias:
"Art. 21 - Até 30 de junho de 1995 o disposto nos arts. 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, c/c os Convênios ICMS nº 36/92, Cláusula primeira, § 6º, e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, I, 'a').";
X - o art. 22 das Disposições Transitórias:
"Art. 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste Regulamento, até 30 de junho de 1995, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste Regulamento, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusulas terceira, na redação do Convênio ICMS nº 114/93, e quarta, e Convênios ICMS nºs 89/92 e 151/94, Cláusula primeira, I, 'a').";
XI - o art. 26 das Disposições Transitórias:
"Art. 26 - Até 30 de junho de 1995, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS nº 36/92, Cláusulas primeira,
VIII, e terceira, esta na redação do Convênio ICMS nº 114/93, e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, I, 'a')";
XII - o item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a empresa industrial, para integração no seu Ativo Imobilizado (Convênio ICMS nº 130/94):
I - recebimento, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de Importação;
II - saída interna ou interestadual.
Nota 1 - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (Befiex) aprovado até 31 de dezembro de 1989.
Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do item 6 da Tabela I do Anexo II;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista na nota anterior.";
XIII - o item 2 da Nota única do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"2 - não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco Federal (Convênio ICMS nº 89/91, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 132/94).";
XIV - o item 15 da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 89/91, Cláusula primeira, III, e § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 132/94).
Nota única - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo Fisco Federal da desoneração do Imposto de Importação.";
XV - a Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 164/94).";
XVI - o item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 - Saída de embarcação construída no País e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM nº 33/77, Cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM nº 59/87 e ICMS nº 01/92, e Convênios ICM nº 18/89, ICMS nº 44/90 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'a'):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Nota única - o disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XVII - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 - Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS nº 3/90 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, IV, 'b').";
XVIII - a Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'b').";
XIX - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS nº 58/91 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, IV, 'c').";
XX - a Nota 11 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS nº 24/94, Cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS nº 139/94):
1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.";
XXI - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS nº 36/92, Cláusula terceira, esta na redação do Convênio ICMS nº 114/93, c/c a Cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS nº 41/92 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, I, 'a').";
XXII - o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 - Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS nº 55/92, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 25/93, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'd').";
XXIII - a Nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - o disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'e').";
XXIV - o caput e a Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I:
"61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o Ativo Imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 60/93, com alterações dos Convênios ICMS nº 2/94, e ICMS nº 152/94, Cláusula primeira).
Nota 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS nº 152/94, Cláusula segunda).";
XXV - o item 66 da Tabela II do Anexo I:
"66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 137/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
XXVI - o item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no Ativo Imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 130/94, Cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º):
1 - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
2 - saída interna ou interestadual.
Nota 1 - A redução prevista neste item 6 será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no caput.
Nota 2 - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no item 1 da nota anterior.";
XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo II:
"8 - Na saída de mercadoria desincorporada do Ativo Imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM nº 15/81, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 6/92, e Convênio ICMS nº 33/93):
I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos 95%;
II - outras 80%.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro 'Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências', devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS nº 94/91 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'c').";
XXIX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, I,'a')".
XXX - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, I, 'a').";
XXXI - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, II, 'e').";
XXXII - a Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'i').";
XXXIII - o item 20 da Tabela II do Anexo II:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS nº 50/93, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 96/93, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'j'):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.";
XXXIV - a Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'h').";
XXXV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, III, 'q').";
XXXVI - o item 358 do Anexo IV:
"358 - Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar - 5001.00 - de 25.05.93 até 31.12.95 (Convênios ICMS nº 20/93 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, II, 'f' - 50 - a partir de 1º.01.96 (Dec. nº 29.855/89, - 100";
XXXVII - o subitem 360.4 do Anexo IV:
"360.4 - Casulo de bicho-da-seda - 5003.90.0000 - de 25.05.93 até 31.12.95 (Convênios ICMS nº 20/93 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, II, 'f') - 50 - a partir de 1º.01.96 (Dec. nº 29.855/89) - 100".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao art. 111, o inciso XXI:
"XXI - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Convênio de 15.12.70 - Sinief, art. 6º, III, na redação do Ajuste Sinief nº 5/94, Cláusula primeira, I).";
II - ao § 1º do art. 278, o item 41:
"41 - 8703.32.0600 (Convênio ICMS nº 132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS nº 163/94).";
III - ao art. 338, o inciso V:
"V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";
IV - às Disposições Transitórias, o art. 34:
"Art. 34 - A emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nos termos do art. 125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15.12.70 - Sinief, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste Sinief nº 5/94, Cláusula primeira, III, e Convênio ICMS nº 156/94, Cláusula quadragésima sexta).";
V - às Disposições Transitórias, o art. 35:
"Art. 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, observada a disciplina aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).";
VI - à Tabela I do Anexo I, o item 31:
"31 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, Cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07.06.67, 5, Convênio ICMS nº 30/90, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'a').";
VII - à Tabela I do Anexo I, o item 32:
"32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Cláusula nona, Convênio ICM nº 1/75, Cláusula primeira, III, 'b', Convênio ICM nº 12/85, Convênio ICMS nº 31/90 e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'b' e 'I').
Nota única - Na remesa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 32, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.";
VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 33:
"33 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE nº 5/72, Cláusula primeira, 'a', e Convênios ICMS nº 33/90 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'c'):
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
IX - à Tabela I do Anexo I, o item 34:
"34 - Fornecimento de refeições promovido por (Convênio ICM nº 1/75, Cláusula primeira, III, 'f', e Convênios ICMS nº 35/90 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'e'):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.";
X - à Tabela I do Anexo I, o item 35:
"35 - Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM nº 26/75, com alteração do Convênio ICMS nº 58/92, e Convênio ICMS nº 39/90, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'g').
Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 35:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 35.";
XI - à Tabela I do Anexo I, o item 36:
"36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM nº 32/75 e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'h').";
XII - à Tabela I do Anexo I, o item 37:
"37 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM nº 40/75, Cláusula primeira, Convênio ICMS nº 41/90, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'I'):
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.";
XIII - à Tabela I do Anexo I, o item 38:
"38 - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS nº 20/89, Cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 122/93, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'm'):
I - conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.";
XIV - à Tabela I do Anexo I, o item 39:
"39 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS nº 37/89 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'n'):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
Nota única - A aplicação no disposto neste item 39 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.";
XV - à Tabela I do Anexo I, o item 40:
"40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS nº 70/90, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'p'):
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento, inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.";
XVI - à Tabela I do Anexo I, o item 41:
"41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS nº 84/90, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'q').";
XVII - à Tabela I do Anexo I, o item 42:
"42 - Saída de produtos alimentícios considerados 'perdas', com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS nº 136/94).
Nota 1 - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Nota 2 - São 'perdas', para efeito deste item 42, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.";
XVIII - à Tabela I do Anexo I, o item 43:
"43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênio ICMS nº 158/94):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular e representação de organismos internacionais de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - recebimento de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Nota 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43, não se exigirá o estorno do crédito relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos veículos.
Nota 2 - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.";
XIX - à Tabela II do Anexo I, o item 67:
"67 - Saída para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de drawback , com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS nº 112/94, com alteração do Convênio ICMS nº147/94).
Nota única - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995.";
XX - à Tabela I do Anexo II, o item 15:
"15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS nº 18/92 e Convênio ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 's').";
XXI - à Tabela I do Anexo II, o item 16:
"16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM nº 15/81, com a alteração dos Convênios ICM nº 27/81 e ICMS nº 6/92, e Convênios ICMS nº 50/90, ICMS nº 33/93 e ICMS nº 151/94, Cláusula primeira, VI, 'j'):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
Nota 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado dobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o Imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)."
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que segue a alínea "b" do inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp's encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril de 1995, inclusive.".
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º do Decreto 39.853, de 28 de dezembro de 1994:
"Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.".
Art. 5º O disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os arts. 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1º de maio de 1995 (Convênio ICMS nº 74/94, Cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 153/94, Cláusula primeira, I).
Art. 6º Os débitos fiscais, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - Sesi, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas (Convênio ICMS nº 142/94).
Parágrafo único - A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:
1 - não recolher o imposto, devidamente atualizado, ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 02 de janeiro de 1995;
2 - não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódicos de apuração ou de estimativa.
Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 111, o art. 121, o § 3º do art. 122, a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I (arts. 123 e 124) e o § 2º do art. 175 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (Ajuste Sinief nº 5/94, Cláusula terceira).
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de dezembro de 1994, o inciso XX do art. 1º;
II - 14 de dezembro de 1994, o inciso XXIV do art. 1º;
III - 21 de dezembro de 1994, inciso VIII do art. 1º;
IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 1º, o inciso XVII do artigo 2º e artigos 5º e 6º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 39.932, de 30.01.1995, DOE SP de 31.01.1995, com efeitos a partir de 06.01.1995)
Nota:Redação Anterior:
"IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos I, VI, XII, XIII, XIV, XV, XXV e XXVI do art. 1º, os incisos XVII e XVIII do art. 2º, e os arts. 5º e 6º;"
V - publicação deste Decreto, o inciso VII do art. 1º, os incisos III e XIX do art. 2º e os arts. 3º e 4º.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de janeiro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 03 de janeiro de 1995.