Decreto nº 39.931 de 07/01/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 11/99, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.930, de 07/01/2000:

ALTERAÇÃO Nº 751 - Fica acrescentado o art. 9º com a seguinte redação:

"Art. 9º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput":

a) a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";

b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado.

§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo.

§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento.

§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo.

§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º a 31 de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.