Decreto nº 39972 DE 22/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2019

Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a firmar acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas competências estabelecidas nos artigos 100, IV, VII e XXIII, e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no artigo 7º , § 3º, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e as disposições da Lei Federal nº 12.865, 09 de outubro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos do Distrito Federal por meio de cartão de crédito ou débito observará o disposto neste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal é o órgão competente para firmar contratos, convênios ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal, inscritas ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - Subadquirente ou facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - Arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - Agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas nos termos do Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015;

VI - Contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo aos tributos de competência do Distrito Federal, especificados no inciso VII, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito;

VII - Tributos do Distrito Federal: os impostos, taxas e contribuições de competência do Distrito Federal.

§ 3º Nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, constituem receitas públicas do Distrito Federal:

I - os tributos;

II - as contribuições financeiras e os preços públicos;

III - as multas;

IV - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

V - o produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;

VI - as doações e legados com ou sem encargos;

VII - outras definidas em lei.

§ 4º O pagamento de tributos e demais receitas do Distrito Federal por meio de cartão de crédito e débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, compreende o repasse do valor à vista e de forma integral para a rede arrecadadora e a prestação de contas.

§ 5º É facultado ao contribuinte o uso do cartão para o pagamento total dos débitos atualizados relacionados a um mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multa, juros e honorários advocatícios, inclusive parceladamente.

Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal firmará, sem ônus para si, acordo de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DF POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 3º O recebimento de tributos e de outras receitas públicas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º Para fins do recebimento referido no caput, o contribuinte pode, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste Decreto para que o referido recolhimento ocorra mediante o uso de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º Na hipótese de recolhimento feito por meio de cartão de crédito ou débito:

I - efetuado junto ao agente arrecadador, será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para a conta única do Tesouro do Distrito Federal;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Distrito Federal; e

IV - a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal poderá promover o credenciamento de empresas para processar as operações e os respectivos recebimentos, mediante formalização de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, conforme minuta padrão prevista no Anexo Único a este Decreto.

§ 3º As empresas referidas no § 2º, IV, devem:

I - ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado;

II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades;

III - estar credenciadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal poderá ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 2º, IV, estabeleçam os procedimentos relacionados ao recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal com cartões de crédito ou débito, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao contribuinte, onde a empresa credenciada assumirá todos os custos necessários para sua instalação.

§ 5º A comprovação do recolhimento do débito fiscal relativo aos tributos e de outras receitas públicas de que trata este Decreto, realizado conforme disposto no § 1º, dar-se-á mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, nos termos previstos na legislação.

§ 6º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

§ 7º O parcelamento poderá englobar um ou mais impostos, taxas, contribuições ou outras receitas, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º A empresa credenciada nos termos deste Decreto deve:

I - disponibilizar aos interessados as alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento do débito junto à rede arrecadadora no mesmo dia, quando a operação for realizada até às 17:00 horas e no dia seguinte quando a operação for realizada após as 17:00 horas; e

III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o art. 3º, § 5º.

Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do caput sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 09 de outubro de 2013.

Art. 5º O acesso às informações dos débitos para as empresas credenciadas se dará por meio de webservice disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por este Decreto, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º As empresas a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 3º deverão requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal o seu credenciamento e estar com situação fiscal regular em relação à Fazenda Nacional, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e à dívida ativa, e, também, perante à Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 8º Para fins de credenciamento, para realizar a operacionalização do acordo de que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - fazer o pedido de credenciamento contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da empresa, que será dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, situada no SCN Qd. 02 Ed. Vale do Rio Doce 7º andar, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, devendo provar, por meio de declaração do agente arrecadador com quem possui vínculo ou qualquer outro documento, que a empresa já integralizou capital social maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

k) prova de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

l) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

m) 2 (dois) atestados de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público, similares em características técnicas e capacidades de operação com o objeto de credenciamento;

n) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que:

1) efetuará o pagamento à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do art. 2º e emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no art. 3º, § 5º; e

2) encaminhará à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal solicitação de suspensão de acesso ao webservice concedido à empresa credenciada, na hipótese de rescisão de contrato. (Redação dada pelo Decreto Nº 40972 DE 09/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
2) suspenderá o acesso ao webservice, por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

o) procuração, no caso de indicação de representante legal.

II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

V - declarar e comprovar que consegue acessar o webservice quando da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal citado no art. 5º de forma online sem intervenção manual; e

VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador após a operação financeira de crédito ou débito, no mesmo dia, quando a operação for realizada até às 17:00 horas e no dia seguinte quando a operação for realizada após as 17:00 horas.

§ 1º O credenciamento das empresas somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, mediante formalização de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, conforme minuta padrão prevista no Anexo Único a este Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal certificará a veracidade dos documentos apresentados para comprovar a vinculação junto à rede arrecadadora.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

§ 4º As empresas deverão compatibilizar seus sistemas informatizados, para fins de credenciamento, com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, especialmente no que se refere à(s):

I - utilização de aplicativo disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;

II - periodicidade para o envio dos arquivos a que se refere o inciso I;

III - implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

IV - disponibilização da função consulta de débitos tributários, com opção de visualização no terminal, impressão em papel e pagamento;

V - validações e críticas em campos dos documentos.

§ 5º O credenciamento previsto neste artigo será concedido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, após aprovação do sistema.

§ 6º Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, caso esta tenha interesse na continuidade do serviço de recebimento de que trata este decreto, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos do Capítulo II.

§ 7º Caso haja incorporação da instituição financeira à qual a empresa credenciada seja vinculada, está deverá comprovar vinculação a uma instituição financeira participante do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF), de que trata o Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, sob pena de cancelamento do credenciamento por falta de manutenção dos requisitos de credenciamento.

§ 8º Atendidas as condições previstas neste artigo, o credenciamento será concedido pelo Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por meio de ato declaratório.

§ 9º O ato declaratório de que trata o § 8º deverá ser publicado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal na rede mundial de computadores internet.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 9º As empresas credenciadas deverão realizar a operacionalização do recebimento nos termos do art. 2º deste Decreto em estabelecimento próprio, internet ou onde a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicar.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 10. A empresa credenciada tem o dever de:

I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto;

II - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e do contribuinte;

III - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

V - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VI - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

IX - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

XI - informar ao contribuinte custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

XII - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 5º, e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora;

XIII - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

§ 3º Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 4º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

§ 5º O comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 5º, é essencial para comprovar o recolhimento.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. As empresas credenciadas poderão ter o cancelamento do credenciamento:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.

§ 1º As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2º A empresa desabilitada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 12. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Distrito Federal;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos ao webservice referido no art. 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "m" do inciso I do art. 8º.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. As informações dos contribuintes e de interesse do Distrito Federal não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único. A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.

Art. 14. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos deste Decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, bem como na disciplina por essa estabelecida.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.972 , DE 22 DE JULHO DE 2019. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _____/_______

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O CREDENCIADO, PARA FIRMAR ACORDOS E PARCERIAS TÉCNICO-OPERACIONAIS PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DE OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO.

O DISTRITO FEDERAL por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, a seguir denominada simplesmente SEFP/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.684/0001-53, representado pelo servidor ________________________, portador da Carteira de Identidade nº _______________, órgão expedidor: ____________, U.F:________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________________, na qualidade de Subsecretário de Administração Geral, conforme delegação de competência prevista na Portaria nº 49/2011-SEF, em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, doravante denominado CREDENCIADOR e a (EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o nº _____________, sediada na________________________________, CEP __________________, neste ato representada pelo ______________________________, portador da Carteira de Identidade nº ________________, CPF nº ______________, com sede __________________________, doravante denominada CREDENCIADA, no uso das atribuições que lhes conferem a lei, resolvem celebrar ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, com submissão à Lei nº 12.865 , de 09 de outubro de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Este Acordo de Cooperação tem por objeto viabilizar o pagamento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por meio de cartão de crédito ou débito, na forma do Decreto nº ____________/2019.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1. Para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica caberá aos partícipes implementarem ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento, obedecida às legislações já citadas, mediante as seguintes obrigações:

AO DISTRITO FEDERAL caberá:

I - Autorizar a credenciada: __________________________________________, a acessar o sistema webservice por meio de aplicação que será disponibilizada nas condições e com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Analisar a documentação enviada pela credenciada: ________________________;

III - Supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução do objeto pactuado.

AO CREDENCIADO caberá:

I - Realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos, destacando que o parcelamento não ocorrerá com a SEFP/DF, mas com a facilitadora do pagamento;

II - Conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas pelo Decreto nº _____________________/2019;

III - Manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas, e das informações obtidas da SEFP/DF e do contribuinte;

IV - Cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da SEFP/DF, na hipótese de perder a qualidade de credenciada;

V - Manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - Disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - Efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII - Devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFP/DF, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

IX - Prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 30 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEFP/DF;

X - Certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante; e

XI - Sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à SEFP/DF;

XII - Responsabilizar-se, administrativamente, pelos atos decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

3.1. O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo SEM ÔNUS para o Distrito Federal, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, bem como não gera direito à indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS AÇÕES SUPLEMENTARES

4.1. A SEFP/DF terá competência plena para exercer a ação supletiva quando houver omissão ou negligência nas obrigações pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA QUINTA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

5.1. Serão designados por ato próprio os servidores para acompanhar a fiel execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO

6.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste Termo de Cooperação Técnica.

6.2. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

7.1. Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.

7.2. "Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060". (Decreto Distrital 34.031, de 12 de dezembro de 2012).

Brasília, _____ de ________________ de 2019.

PELOS PARTÍCIPES:

Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão _________________________________________

(O outro partícipe do acordo)

TESTEMUNHAS: