Decreto nº 40032 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2020
Altera o § 2º do art. 14 e o caput do art. 14-a do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando o disposto no Processo nº SEI-040058/000024/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 2º do art. 14:
"Art. 14. (.....)
(.....)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/1996, considera-se:
I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
b) produtos de maquiagem para os olhos:
1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
2. outros: 3304.20.90;
c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
d) outros:
1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);
e) preparações capilares:
1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;
2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
3. outras: 3305.90.00.";
II - caput do art. 14-A:
"Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(.....)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
WILSON WITZEL