Decreto nº 4.007 de 17/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, (Operações com medicamentos)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS nºs 76/1994, 57/1995, 19/2008 e 129/2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 170ª A alínea a do § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;"

Alteração 171ª Fica acrescentada a alínea t ao inciso X do art. 65:

"t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008)."

Alteração 172ª Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo XX do Título III com a seguinte denominação:

"Seção XX

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

a) soros e vacinas, 3002;

b) medicamentos, 3003 e 3004;

c) provitaminas e vitaminas, 2936;

d) seringas, 9018.31;

e) agulhas para seringas, 9018.3210;

f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;

g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;

h) fraldas, 6111 e 6209;

i) preservativos, 4014.1000;

j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;

l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas - (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3306.9000 - enxaguatórios bucais; 3006.6000 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais.

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais.

c) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas a e b deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via Internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.

Art. 536-O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I -"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a Cofins, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo."

Alteração 173ª A relação dos produtos a que se refere o item 67 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Posição
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS nº 129/2008)
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.2026
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.2027
3
Vacina contra Sarampo
3002.2024
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.2029
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.2023
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.2029
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.3010
8
Vacina contra Pneumococo
3002.2029
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.2029
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.2022
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.2025
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.2029
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.2025
14
Vacina contra Meningite B
3002.2025
15
Vacina contra Rubéola
3002.2029
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.2029
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.2029
18
Vacina contra Hepatite A
3002.2029
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.2029
20
Vacina contra Varicela
3002.2029
21
Vacina contra Influenza
3002.2029
22
Vacina contra Rotavirus
3002.2029
23
Vacina Pentavalente
3002.2029
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.2029
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.1039
2
Anti Varicella Zóster
3002.1039
3
Anti-Tetânica
3002.1039
4
Anti-Rábica
3002.1039
5
Outras imunoglobulinas
3002.1039
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.1029
III - SOROS
1
Anti-Rábico
3002.1019
2
Toxóide Tetânico
3002.1019
3
Antitetânico
3002.1012
4
Outros anti-soros
3002.1019
5
Soro Antibotulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.9039
2
Clindamicina 300 mg
3004.2099
3
Doxiciclina 100 mg
3004.2099
4
Mefloquina
3004.9099
5
Cloroquina
3004.9099
6
Praziquantel
3004.9063
7
Mectizam
3004.9059
8
Primaquina
3004.9099
9
Oximiniquina
3004.9069
10
Cypemetrina
3003.9056
11
Artemeter
3003.9099
12
Artezunato
3003.9099
13
Benzonidazol
3003.9099
14
Clindamicina
3003.2099
15
Mansil
3003.2099
16
Quinina
2939.2100
17
Rifampicina
3003.2032
18
Sulfadiazina
3003.9082
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.9082
20
Tetraciclina
2941.3099
21
Interferon Gama
3004.2099
22
Terizidona
3004.9099
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.3939
24
Anfotericina B
3002.1039
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.1039
26
Ciclocerina
3004.9099
27
Clofazimina
3004.9099
28
Dietilcarbamazina
3004.9099
29
Dicloridreto de Quinina
3004.9099
30
Isotionato de Pentamidina
3004.9019
31
Outros medicamentos não especificados
3004.9099
32
Sulfato de Quinina
3004.9099
33
Zidovudina
3004.9099
34
Zidovudina (AZT)
2934.9922
35
Zidovudina (AZT)
3004.9079
36
Dicloridrato de Quinina
3004.9099
37
Dicloridrato de Quinina
2939.2100
38
Artequin
3004.9099
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.1029
2
Fenitrothion
3808.1029
3
Cythion
3808.1029
4
Etofenprox
3808.1029
5
Bendiocarb
3808.1029
6
Temefós Granulado 1%
3808.1029
7
Bromadiolone (raticida)
3808.9026
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.1021
9
Carbamato
3808.9029
10
Malathion
3808.9029
11
Moluscocida
3808.9029
12
Piretróides
2926.9029
13
Rodenticida
3808.9029
14
S-metoprene
3808.9029
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.9020
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.1029
17
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.1029
18
Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.1022
19
Piriproxifen
3808.1029
20
Diflerbenzuron
3808.1029
21
A base de Cipermetrina
3808.1023
22
A base de Cipermetrina
3808.1029
23
A base de óleo mineral
3808.1027
24
Alphacipermetrina
3808.1029
25
Niclosamida
3808.1029
26
Organofosforado
3808.1029
27
Piretróides sintéticos
3808.1029
28
Pirimifos
3808.1029
29
Outros inseticidas
3808.9029
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.1029
31
Desinfetante
3808.9999
 
VI - OUTROS
 
1
Artesunato
3004.9099
2
Vitamina "A"
3004.5040
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.3029
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.3029
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.3029
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.3029
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.3029
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.3029
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.3029
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.9090
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.9090
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.2900
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.3300
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.3029
15
Kits Rotavirus
3006.3029
16
Reagentes de origem microbiana
3002.9010
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.3300
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.9090
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.1039
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.1029
21
Tuberculina
3002.9030
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.0090
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.0090
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.9029
25
100mM dNTP set
3822.0090
26
Random Primers
2934.9934
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.0011
28
UltraPure Agarose
3913.9090
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.9049
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.0090

Alteração 174ª O caput do item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas explicativas:

"5 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."

Alteração 175ª O item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"18 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS";

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo;

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II.

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência."

Alteração 176ª O caput dos itens 11 e 17 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação, mantidas as suas tabelas:

"11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS nºs 69/2002 e 12/2006)

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS;

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).

17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) - (Convênio ICMS nº 142/2002)."

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009, deverão:"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.430, de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe que para o cálculo do ICMS devido sobre o estoque de mercadoria referido neste artigo, deverá ser considerada a alíquota interna do inciso II do art. 14 do RICMS.

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto no art. 536-N;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes."

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto, após a data prevista no caput, desde que o remetente não estivesse obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2009;"

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12.11.2008 em relação à alteração 173ª; a partir de 01.01.2009 em relação às alterações 174ª e 175ª; a partir de 01.02.2009 em relação às alterações 171ª, 172ª e ao art. 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil