Decreto nº 4.007 de 17/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2008
Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, (Operações com medicamentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS nºs 76/1994, 57/1995, 19/2008 e 129/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 170ª A alínea a do § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;"
Alteração 171ª Fica acrescentada a alínea t ao inciso X do art. 65:
"t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008)."
Alteração 172ª Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo XX do Título III com a seguinte denominação:
"Seção XX
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.3210;
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas - (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3306.9000 - enxaguatórios bucais; 3006.6000 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais.
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais.
c) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas a e b deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via Internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 536-O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I -"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a Cofins, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo."
Alteração 173ª A relação dos produtos a que se refere o item 67 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Posição | DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS nº 129/2008) | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.2026 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.2027 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.2024 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.2029 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.2023 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.2029 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.3010 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.2029 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.2029 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.2022 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.2025 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.2029 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.2025 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.2025 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.2029 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.2029 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.2029 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.2029 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.2029 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.2029 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.2029 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.2029 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.2029 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.2029 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.1039 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.1039 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.1039 | ||
4 | Anti-Rábica | 3002.1039 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.1039 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.1029 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti-Rábico | 3002.1019 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.1019 | ||
3 | Antitetânico | 3002.1012 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.1019 | ||
5 | Soro Antibotulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.9039 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.2099 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.2099 | ||
4 | Mefloquina | 3004.9099 | ||
5 | Cloroquina | 3004.9099 | ||
6 | Praziquantel | 3004.9063 | ||
7 | Mectizam | 3004.9059 | ||
8 | Primaquina | 3004.9099 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.9069 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.9056 | ||
11 | Artemeter | 3003.9099 | ||
12 | Artezunato | 3003.9099 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.9099 | ||
14 | Clindamicina | 3003.2099 | ||
15 | Mansil | 3003.2099 | ||
16 | Quinina | 2939.2100 | ||
17 | Rifampicina | 3003.2032 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.9082 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.9082 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.3099 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.2099 | ||
22 | Terizidona | 3004.9099 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.3939 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.1039 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.1039 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.9099 | ||
27 | Clofazimina | 3004.9099 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.9099 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.9099 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.9019 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.9099 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.9099 | ||
33 | Zidovudina | 3004.9099 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.9922 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.9079 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.9099 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.2100 | ||
38 | Artequin | 3004.9099 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.1029 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.1029 | ||
3 | Cythion | 3808.1029 | ||
4 | Etofenprox | 3808.1029 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.1029 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.1029 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.9026 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.1021 | ||
9 | Carbamato | 3808.9029 | ||
10 | Malathion | 3808.9029 | ||
11 | Moluscocida | 3808.9029 | ||
12 | Piretróides | 2926.9029 | ||
13 | Rodenticida | 3808.9029 | ||
14 | S-metoprene | 3808.9029 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.9020 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.1029 | ||
17 | Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.1029 | ||
18 | Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.1022 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.1029 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.1029 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.1023 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.1029 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.1027 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.1029 | ||
25 | Niclosamida | 3808.1029 | ||
26 | Organofosforado | 3808.1029 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.1029 | ||
28 | Pirimifos | 3808.1029 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.9029 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.1029 | ||
31 | Desinfetante | 3808.9999 | ||
| VI - OUTROS | | ||
1 | Artesunato | 3004.9099 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.5040 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.3029 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.3029 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.3029 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.3029 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.3029 | ||
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.3029 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.3029 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.9090 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.9090 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.2900 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.3300 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.3029 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.3029 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.9010 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.3300 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.9090 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.1039 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.1029 | ||
21 | Tuberculina | 3002.9030 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.0090 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.0090 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.9029 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.0090 | ||
26 | Random Primers | 2934.9934 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.0011 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.9090 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.9049 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.0090 |
Alteração 174ª O caput do item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas explicativas:
"5 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."
Alteração 175ª O item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"18 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Notas:
1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS";
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo;
2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II.
3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;
3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência."
Alteração 176ª O caput dos itens 11 e 17 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação, mantidas as suas tabelas:
"11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS nºs 69/2002 e 12/2006)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) - (Convênio ICMS nº 142/2002)."
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009, deverão:"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.430, de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe que para o cálculo do ICMS devido sobre o estoque de mercadoria referido neste artigo, deverá ser considerada a alíquota interna do inciso II do art. 14 do RICMS.
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto no art. 536-N;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes."
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto, após a data prevista no caput, desde que o remetente não estivesse obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2009;"
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.189, de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12.11.2008 em relação à alteração 173ª; a partir de 01.01.2009 em relação às alterações 174ª e 175ª; a partir de 01.02.2009 em relação às alterações 171ª, 172ª e ao art. 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil