Decreto nº 4009 DE 21/09/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2004

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária tendente a proporcionar a isonomia no tocante ao usufruto do Programa PROALMAT,

DECRETA :

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto nº 1.589, de 18 julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 17-A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense:

I - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica;

II - de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA.

§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada.

§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e expedição do Comunicado pertinente."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2004, nos termos do inciso I e caput do artigo 17-A do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos inscritos sob os nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, os quais, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, deverão promover as saídas observando o disposto no § 1º do mencionado artigo 17-A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 5.787/2002, devidamente prorrogado pelo Decreto nº 2.316, de 22 de dezembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA