Decreto nº 40.102 de 26/05/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.086, de 15/05/2000:
ALTERAÇÃO Nº 847 - No art. 32 do Livro I:
a) o inciso XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVII - aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação:
Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado.
a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de março de 2001;"
b) fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:
"XLIII - a partir de 1º de novembro de 1999, às empresas beneficiárias do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.246, de 02/12/98, e no respectivo regulamento, limitado ao montante que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado pelas beneficiárias no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.
Nota 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.
Nota 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício serão excluídos do saldo devedor os valores dos créditos fiscais transferidos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2000.