Decreto nº 40146 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 240/19 e o Protocolo ICMS 80/19,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 43.0 do segmento Materiais de Construção e Congêneres (Convênio ICMS 240/19):
“
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
”;
b) do segmento Produtos Alimentícios:
1. itens 12.0 e 14.0 (Protocolo ICMS 80/19):
“
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/88 Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% |
18% |
0402.2 | ||||||
0402.9 | ||||||
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modifi cado para alimentação de crianças |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/08 Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% |
18% |
”;
2. itens 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4(Convênio ICMS 240/19):
“
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
”;
c) itens 48.0 e 48.1 do segmento Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal e Cosméticos:
“
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
”;
d) item 2.0 do segmento Tintas e Vernizes (Convênio ICMS 240/19):
“
TINTAS E VERNIZES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% |
3204.17.00 |
||||||
3206 |
”;
II - acrescido dos seguintes itens (Convênio ICMS 240/19):
a) item 41.1 ao segmento Materiais de Construção e Congêneres:
“
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES: |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71 % Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
”;
b) item 2.1 ao segmento Tintas e Vernizes:
“
TINTAS E VERNIZES |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% |
”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a”, no item 2 da alínea “b” e na alínea “d” do inciso I, e no inciso II, todos do art. 1°, no período de 1° de março de 2020 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador