Decreto nº 40146 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 240/19 e o Protocolo ICMS 80/19,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) item 43.0 do segmento Materiais de Construção e Congêneres (Convênio ICMS 240/19):

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 85/11

Decreto n° 33.808/13

Operação Interna (Original) = 33%

Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%

Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%

Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%

18%

”;

b) do segmento Produtos Alimentícios:

1. itens 12.0 e 14.0 (Protocolo ICMS 80/19):

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

12.0

17.012.00

0402.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/88

Decreto n° 38.928/18

Protocolo ICMS 80/19

Decreto n° 40.049/2020

20%

18%

0402.2
0402.9

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modifi cado para alimentação de crianças

Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/08

Decreto n° 38.928/18

Protocolo ICMS 80/19

Decreto n° 40.049/2020

20%

18%

”;

2. itens 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4(Convênio ICMS 240/19):

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%

18%

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%

18%

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%

18%

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%

18%

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

 ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%

18%

”;

c) itens 48.0 e 48.1 do segmento Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal e Cosméticos:

 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 34/06

Decreto n° 31.072/10

Decreto n° 39.746/19

Operação Interna (Original) = 49,17%

Op. Interestadual c/ 4% = 74,64%

Op. Interestadual c/ 7% = 69,18%

Op. Interestadual c/ 12% = 60,08%

18%

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 34/06

Decreto n° 31.072/10

Decreto n° 39.746/19

Operação Interna (Original) = 49,17%

Op. Interestadual c/ 4% = 74,64%

Op. Interestadual c/ 7% = 69,18%

Op. Interestadual c/ 12% = 60,08%

18%

”;

d) item 2.0 do segmento Tintas e Vernizes (Convênio ICMS 240/19):

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

2.0

24.002.00

2821

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 118/17

Decreto n° 37.950/17

Operação Interna (Original) = 35%

Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%

Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%

Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%

18%

3204.17.00

3206

”;

II - acrescido dos seguintes itens (Convênio ICMS 240/19):

a) item 41.1 ao segmento Materiais de Construção e Congêneres:

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 85/11

Decreto n° 33.808/13

Operação Interna (Original) = 33%

Op. Interestadual c/ 4% = 55,71 %

Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%

Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%

18%

”;

b) item 2.1 ao segmento Tintas e Vernizes:

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

2.1

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 118/17

Decreto n° 37.950/17

Operação Interna (Original) = 35%

Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%

Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%

Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%

18%

”.

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a”, no item 2 da alínea “b” e na alínea “d” do inciso I, e no inciso II, todos do art. 1°, no período de 1° de março de 2020 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador