Decreto nº 40148 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/2019 e outros normativos,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação aos seguintes dispositivos:

I - do art. 5º:

a)"caput" do inciso LXII:

"LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo, no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/1988, 52/92e ICMS 49/1994):";

b) § 20:

"§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 49/1994,37/1997 e 25/202008).";

II - do art. 106:

a) alínea "g" do inciso I:

"g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;";

b) §§ 2º e 3º:

"§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculoapurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nos termos de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculoapurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.";

c) incisos I a III do "caput" do § 6º:

"I - nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

II - nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal, ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

III - nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.";

d) § 8º:

"§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.";

III - § 3º do art. 165:

"§ 3º Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino à Área de Livre Comércio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - será emitida nos termos deste Regulamento.";

IV - art. 202-A:

"Art. 202-A. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares à aplicação do disposto nesta Subseção.";

V - § 2º do art. 202-V:

"§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por esta Subseção, nos termos do disposto no art. 202-V23 deste Regulamento.";

VI - § 2º do art. 202-V2:

"§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS.";

VII - art. 202-V7:

"Art. 202-V7. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos cabíveis e o que determina a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 36/2019.";

VIII -arts. 435 a 438:

"Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e para os municípios a que se refere o inciso LXII e o § 20 do art. 5º deste Regulamento, deverão ser observados o disposto neste Capítulo e nos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 134/2019 e nos Ajustes SINIEF 02/1994 e 03/1994.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e o destinatário estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação de destino.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente e do destinatário observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 436.A SUFRAMA disponibilizará o internamento da mercadoria como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º A regularidade da operação de ingresso de produto, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pelo evento a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, sem que tenha a comprovação do internamento deproduto nos termos do Convênio ICMS 134/2019, o remetente será notificado a efetuar o recolhimento do imposto com atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 4º Para o cálculo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 5º Os estabelecimentos emitentes efetuarão o registro prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2019, para a formalização do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas de que trata o "caput" do art. 435 deste Regulamento.

§ 6º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-eoudo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE -nos seguintes casos:

I - transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte dacarga;

II - transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.

§ 7º O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA;

II -nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 8º Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá remeter à SUFRAMA e às unidades da Federação destinatárias informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária deste Estado;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Art. 437. Na hipótese do produto internado vier a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, demais acréscimos legais, inclusive multa em favor do Estado da Paraíba.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo dodestinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica decessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento, a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ dasunidades da Federação de destino, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá solicitar às SEFAZ das unidades da Federação do destinatário ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.".

Art. 438. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 134/19, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operaçãooriginal.".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40230 DE 11/05/2020):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I -às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º janeiro de 2021;

II - aos demais dispositivos, na data desta publicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I -às alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º abril de 2020.

II - aos demais dispositivos, na data destapublicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador