Decreto nº 40191 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

(Revogado pelo Decreto Nº 42887 DE 08/04/2016):

O Governador do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

Decreta:


Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

§ 1º O beneficiário da gratuidade deve ser identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.

§ 2º A gratuidade assegurada por este Regulamento não é extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

Art. 2º Devem fazer jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência, conforme os critérios definidos neste Decreto:

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; ou

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se nanismo a condição em que os indivíduos adultos possuam estatura de até 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) para homens e 1,40 (um metro e quarenta centímetros) para mulheres.

§ 3º Para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, a pessoa com deficiência deve preencher formulário e requerimento disponibilizados nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, acompanhados dos seguintes documentos:

I - 2 (duas) fotos 3x4 recentes, coloridas, com fundo branco;

II - comprovante de residência em nome do requerente ou de seu representante legal, endereço atestado nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;

III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física-CPF;

IV - fotocópia da Certidão de Nascimento do menor de 12 (doze) anos;

V - fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o caso;

VI - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo-lhe tal condição; e

VII - laudo de equipe de saúde composta por 1 (um) médico especialista e 1 (um) assistente social, ou 1 (um) psicólogo, ou 1 (um) fisioterapeuta, ou 1 (um) terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art. 4º.

§ 4º No laudo de que trata o inciso VII do § 3º, deve ser informado se a deficiência é definitiva ou temporária.

Art. 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deve conter as seguintes informações:

I - nome completo do beneficiário;

II - nome completo da genitora do beneficiário;

III - data de nascimento do beneficiário;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

V - número da cédula de identidade do beneficiário;

VI - número do cartão;

VII - data de emissão do benefício;

VII - declaração denominada "direito a acompanhante", caso o beneficiário seja criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo da equipe de saúde de que trata o inciso VII do § 3º do art. 2º;

VIII - fotografia recente do beneficiário, de tamanho 3x4 (três por quatro), colorida e com fundo branco; e

IX - indicação do tipo de deficiência do beneficiário, qual seja: física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla.

Art. 4º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM deve ser o responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.

§ 1º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deve ser objeto de revalidação pelo CTM a cada 2 (dois) anos, sem ônus para os beneficiários.

§ 2º A revalidação indicada no § 1º tem como objetivo a atualização das informações dos usuários, além de atestar a utilização do serviço pelo beneficiário.

§ 3º Para a revalidação, o usuário deve apresentar ao CTM/Recife os seguintes documentos:

I - o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso;

II - Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência em nome do usuário, ou, quando for o caso:

a) em nome de seu representante legal;

b) endereço atestado por Associação de Moradores da localidade onde reside; ou

c) endereço atestado por Posto de Saúde do Município;

IV - certidão de nascimento do menor de 12 (doze) anos;

V - cédula de identidade do representante legal, quando for o caso;

V - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo-lhe tal condição.

Art. 5º As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco, devem disponibilizar, de forma descentralizada, em relação às suas respectivas unidades integrantes da Rede de Assistência do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde necessários para a emissão do Laudo de que trata o inciso VII do § 3º do art. 2º, àqueles que demandarem o serviço para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.

Art. 6º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD deve manter banco de dados contendo o cadastro das pessoas com deficiência usuárias do STPP/RMR, disponibilizando as informações necessárias aos órgãos e entidades envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que trata este Decreto.

Art. 7º Deve ser disponibilizado aos solicitantes, através da rede mundial de computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, o processo de obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, por meio do domínio da SEAD e do CTM/Recife.

Art. 8º Constatado o uso indevido do benefício pelo usuário, conforme a gravidade da infração, podem ser interpostas as seguintes penalidades:

I - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio;

II - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, mediante bloqueio, no caso de primeira reincidência;

III - apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e cancelamento do benefício no caso de segunda reincidência.

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso por terceiros ou irregularmente.

§ 2º As penalidades referidas neste artigo não excluem o infrator da eventual aplicação das penalidades cíveis e criminais previstas em lei.

§ 3º Deve ser assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de recurso.

Art. 9º Compete ao - CTM/Recife e à SEAD fazer cumprir o disposto neste Decreto, aplicando, no âmbito de sua competência, as penalidades de que trata o art. 8º.

Art. 10. Para a emissão de segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deve ser cobrado valor correspondente a 10 (dez) tarifas do anel tarifário "B" vigente à época da solicitação.

Art. 11. Cabe à SEAD apoiar tecnicamente os órgãos estaduais e municipais envolvidos na implantação e operacionalização do disposto na Lei nº 14.916, de 2013, e neste Decreto.

Art. 12. Cabe ao CTM/Recife:

I - em sintonia com o SEAD, elaborar, manter, gerir e atualizar o banco de dados e respectivos sistemas de controle relativamente ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso;

II - em relação ao STPP/RMR, assegurar o funcionamento dos procedimentos criados pela Lei nº 14.916, de 2013, especialmente quanto aos ônibus convencionais utilizados pelos beneficiários;

III - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação da utilização do Vale Eletrênico Metropolitano de Livre Acesso nos veículos que compõem a frota do STPP/RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários;

IV - apoiar tecnicamente, em parceria com a SEAD, os órgãos municipais envolvidos no cumprimento deste Decreto e da Lei nº 14.916, de 2013;

Art. 13. O custeio com a emissão e a operacionalização do benefício da gratuidade de que trata o presente Decreto ficará a cargo da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do CTM/Recife.

Art. 14. Devem ser firmados convênios de cooperação técnica entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco - SEDESDH-PE, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e os Municípios da Região Metropolitana do Recife para implementação do disposto neste Decreto.

Art. 15. O gozo do benefício da gratuidade dos transportes coletivos do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso exclui o beneficiário de todos os demais benefícios concedidos pelo CTM/Recife.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 23.828, de 28 de novembro de 2001.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES