Decreto nº 40217 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 58, de 02 de outubro de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 681. .....
.....
XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação às operações que promover com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuintes localizados neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018).
.....
§ 1º..
.....
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVII do "caput" deste artigo;
.....
Art. 684. .....
.....
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018 e 58/2018 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/2014):
§ 4º-E .....
.....
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017 (Prot. 58/2018);
.....
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referidano § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 37/2014 e 58/2018).
..... (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o inciso IX do art. 784;
II - o inciso IX do art. 786; e
III - o Item 12 do Anexo X.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo