Decreto nº 40242 DE 16/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de ampliação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, fica suspenso até o dia 31 de maio de 2020, em todo o território estadual, o funcionamento de:

I - academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;

II - shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV - lojas e estabelecimentos comerciais;

V - embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes, ficando vedada a utilização de serviços de "day use".

§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes.

§ 3º Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 4º A suspensão de funcionamento constante do caput deste artigo não se aplica aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.

§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIV - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

XV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVIII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/2020, 40.141/2020, 40.169/2020, 40.188/2020 e 40.217/2020, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/2020, 40.141/2020, 40.169/2020, 40.188/2020 e 40/217/2020, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

Art. 2º Fica proibida a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, em todo o território estadual, até o dia 31 de maio de 2020.

§ 1º A proibição contida no caput não se aplica às atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destinados para essa finalidade, com permissão de presença apenas às autoridades religiosas responsáveis pela celebração, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40257 DE 18/05/2020).

§ 2º Na ocasião da realização das atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, as instituições religiosas devem observar o cumprimento pleno de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40257 DE 18/05/2020).

Art. 3º Fica suspensa a atividade da construção civil, no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020, na Região da Grande João Pessoa, abrangendo os municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Conde, Santa Rita, Alhandra, Caaporã e Pitimbu, bem como em Campina Grande, Queimadas, Lagoa Seca e Puxinanã.

Parágrafo único. A suspensão das atividades mencionadas no caput não se aplica às obras relacionadas às necessidades da pandemia da Covid-19 e às obras emergenciais.

Art. 4º Ficam prorrogadas, até o dia 31 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/2020 e 40.168/2020, que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.

Art. 5º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§ 1º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa para as empresas de transporte coletivo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos veículos de transporte público, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 31 de maio de 2020.

Art. 8º Fica determinado que a frota de transporte intermunicipal será paralisada, em todo o território estadual, no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.

§ 1º No período compreendido entre 01 a 14 de junho de 2020, a balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha poderá funcionar exclusivamente para o transporte de pessoas, sendo permitido o transporte de veículos apenas para os serviços de saúde e da segurança pública". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40288 DE 30/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha também será paralisada no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.

§ 2º Os Terminais Rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba ficarão fechados no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.

Art. 9º No período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020, serão instaladas barreiras sanitárias nas PB-008 e PB-018 (Conde), PB-025 (Lucena), PB-034 (Alhandra/Caaporã), PB-044 (Caaporã/Pitimbu) e no terminal hidroviário de Cabedelo, e o acesso a esses municípios ficará restrito aos moradores e às pessoas que trabalhem nas atividades relacionadas no § 5º do art. 1º deste Decreto, ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, e das autoridades municipais, através dos seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização.

Art. 10. Caberá aos municípios integrantes da Grande João Pessoa identificar a necessidade de realizar barreiras sanitárias e bloqueios parciais ou totais de vias públicas nos seus limites territoriais, solicitando, caso entendam necessário, o apoio do Governo do Estado para execução dessas atividades.

Art. 11. Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Art. 12. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador