Decreto nº 40257 DE 18/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mai 2020

Dispõe sobre a adoção de novas medidas sociais temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos da COVID-19 (Novo Coronavírus); altera o Decreto nº 40.242, de 16 de maio de 2020; e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a adoção das seguintes medidas sociais necessárias para estabelecer um plano que atenue os impactos decorrentes da COVID-19 na vida das pessoas em vulnerabilidade social:

I - aquisição de 60 mil cestas básicas para distribuição com pessoas em condição de vulnerabilidade social;

II - antecipação de R$ 1.000.000,00 dos recursos do Projeto Acolher para atender às demandas emergenciais das Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPIS) não contempladas anteriormente;

III - aporte de R$ 1.000.000,00 para aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento e distribuição, preferencialmente, dos produtores da Agricultura Familiar.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 40.242 , de 16 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º A proibição contida no caput não se aplica às atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destinados para essa finalidade, com permissão de presença apenas às autoridades religiosas responsáveis pela celebração, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º Na ocasião da realização das atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, as instituições religiosas devem observar o cumprimento pleno de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes ".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador