Decreto nº 40254 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 nov 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 42269 DE 06/07/2021):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 abril de 2009, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 854, de 15 de outubro de 2012, na Lei Distrital nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste decreto, entende-se como:
I - Reurb: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
II - Núcleos urbanos informais: aqueles clandestinos, irregulares ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Seção I Dos Objetivos
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano do Distrito Federal e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Seção II Dos Legitimados
Art. 3º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I - a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE REURB
Art. 4º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada população cuja renda familiar seja igual ou inferior à cinco salários mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Governador do Distrito Federal; e
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, assim consideradas aquelas que não possuem registro e sejam constituídas por glebas parceladas para fins urbanos e comprovadamente ocupadas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à cidade, será objeto de rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, assim consideradas aquelas que não possuem registro e sejam constituídas por glebas parceladas para fins urbanos e comprovadamente ocupadas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à cidade, será realizada por Reurb-E.
Art. 5º Ficam desde já declarados como núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S, na forma do art. 4º, inciso I deste Decreto e no art. 13, inciso I, Lei Federal nº 13.465, de 2017, aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda localizados nas seguintes áreas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT:
I - Área de Regularização de Interesse Social - ARIS;
II - Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social - PUI-S.
Parágrafo único. Os demais núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S serão assim declarados em ato específico do Governador do Distrito Federal, mediante requerimento para instauração da Reurb. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os demais núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S serão assim declarados em ato específico do Governador do Distrito Federal, conforme parte final do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 6º Os núcleos urbanos informais localizados nas seguintes áreas definidas no PDOT são sujeitos à Reurb-E:
I - Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE
II - Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico - PUI-E.
Art. 7º Não se aplicam os procedimentos da Reurb às ocupações inseridas nas seguintes áreas:
I - que ofereçam risco à vida;
II - alagadiças e sujeitas a inundações;
III - que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública;
IV - com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
VI - em unidade de proteção integral, áreas de preservação permanente e proteção de manancial, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, após elaboração de estudos específicos e adoção de providências que eliminem os riscos ou atendimento das exigências da legislação vigente e dos órgãos e entidades competentes, as áreas poderão ser inseridas no projeto de regularização.
§ 2º Se a poligonal do projeto estiver inserida nas áreas descritas nos incisos do caput deste artigo e não for possível a adoção das medidas do parágrafo primeiro, o empreendedor deve elaborar e executar Plano de Realocação.
§ 3º Nos casos de Reurb-S, o Plano de Realocação ficará a cargo do órgão executor da Política Habitacional do Distrito Federal, na forma do art. 6º da Lei Distrital nº 5.782, de 19 de dezembro de 2016.
§ 4º Constatada a existência de ocupação situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União ou pelo Distrito Federal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - classificação e instauração da Reurb;
IV - licenciamento ambiental;
V - elaboração do projeto de regularização fundiária;
VI - saneamento do processo administrativo;
VII - decisão do processamento administrativo da Reurb;
VIII - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
IX - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Seção I Do Requerimento de Instauração da Reurb
Art. 9º A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A Reurb de iniciativa particular se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.
§ 2º O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:
I - comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de Reurb;
II - plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.
§ 3º Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe análise e manifestação técnica acerca da viabilidade da implantação da Reurb para a área ocupada.
§ 4º A análise de que trata o parágrafo anterior compreenderá avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização previstas no PDOT, bem como daquelas definidas como PUI-S e PUI-E nos casos previstos no art. 5º;
II - possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento incidentes na mesma área.
§ 5º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal tem o prazo de até noventa dias para análise do requerimento preliminar, fundamentando a decisão.
§ 6º O indeferimento será motivado, indicando, se for o caso, as medidas necessárias para adequação do novo pedido.
§ 7º O deferimento implicará conversão automática em requerimento para regularização fundiária, momento em que será aberto prazo de sessenta dias para instrução do processo pelo legitimado com os documentos arrolados no art. 11.
§ 8º A ausência de instrução por parte do legitimado implicará arquivamento do processo.
§ 9º O parecer que concluir pela viabilidade deverá indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização.
Art. 10. O requerimento preliminar das áreas definidas no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º, será instruído com os documentos descritos no § 2º do art. 9º e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A Reurb de iniciativa pública se inicia com o requerimento do legitimado para regularização fundiária.
§ 1º Quando se tratar de regularização fundiária de iniciativa pública nas áreas definidas no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º, será necessário requerimento preliminar.
§ 2º No requerimento para regularização fundiária, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.
§ 3º O requerimento preliminar de que trata o parágrafo anterior, será instruído com os documentos descritos no § 3º do art. 9º e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização.
Art. 11. O requerimento para regularização fundiária deve ser acompanhado de, no mínimo, os seguintes documentos:
I - planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado contendo:
a) identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;
b) encaminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada;
c) as distância topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000.
II - apresentação dos limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;
III - cópia das matrículas dos imóveis atingidos;
IV - documentos do legitimado, contendo, no mínimo:
a) cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos legitimados ou representante legal, quando se tratar de pessoa física;
b) cópia do contrato ou estatuto social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ata de constituição, estatuto social, RG e CPF do (s) representante (s) da empresa e/ou representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
c) cópia da ata de constituição da entidade, do CNPJ, RG e CPF do (s) representante (s) da entidade e/ou representante legal, quando se tratar de Fundações ou Associações.
V - levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Parágrafo único. Em todos os casos, o legitimado deve apresentar cópia de comprovante de residência, telefones de contato e endereço eletrônico.
Seção II Da Classificação da Reurb
Art. 12. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A classificação e fixação da Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.
Parágrafo único. A unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 13. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 12, será procedida a sua reclassificação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação indicada pelo legitimado no requerimento de Reurb será procedida à sua reclassificação.
Art. 14. A classificação da modalidade de Reurb visa à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 15. No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
§ 1º Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.
§ 3º No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Seção III Da Instauração da Reurb
Art. 16. A Reurb fica instaurada após:
I - requerimento do legitimado na forma do art. 11;
II - classificação da modalidade de Reurb.
Art. 17. Após instaurada a Reurb, devem ser procedidas as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Após instaurada a Reurb, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal procederá às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, será providenciada a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 3º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação do § 4º ou que não forem localizados serão notificados por edital, do qual deverá constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresente impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos neste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística definida na Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017.
Seção IV Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. Compete ao legitimado requerer ao órgão ambiental as licenças ambientais pertinentes à Reurb.
Parágrafo único. O órgão ambiental emitirá parecer conclusivo sobre a licença requerida em até noventa dias.
Seção V Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19. O projeto de regularização fundiária será apresentado após a instauração da Reurb.
Art. 20. O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:
a) as unidades imobiliárias;
b) as construções;
c) o sistema viário;
d) as áreas públicas;
e) os acidentes geográficos;
f) os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.
II - indicações:
a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
c) das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;
d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
e) de eventuais áreas já usucapidas;
f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e
i) de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.
III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
V - projeto urbanístico;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
IX - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
X - levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
§ 1º O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
§ 2º O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 3º A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.
§ 4º A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
Art. 21. Os parâmetros urbanísticos específicos para as áreas classificadas na forma deste Decreto são definidos pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana, e devem considerar a situação consolidada na data do reconhecimento da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos na legislação distrital e federal aplicável.
Art. 22. O projeto de urbanismo no âmbito da Reurb pode admitir o uso misto de atividades, mantida a predominância do uso habitacional.
Art. 23. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias;
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 38.247, de 2017, acompanhado de ART ou RRT.
Art. 24. Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:
I - aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;
II - anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;
III - aprovação do estudo preliminar;
IV - aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e
V - elaboração das diretrizes para regularização da área; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:V - decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
VI - aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
VII - decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
§ 1º As fases dispostas nos incisos I a III deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.
Seção VI Da Conclusão
Art. 25. Após o saneamento do processo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os autos serão encaminhados ao Governador para decisão.
§ 1º A decisão do processamento administrativo da Reurb será publicada em decreto específico que conterá:
I - indicação das intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização;
III - identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
§ 2º A decisão de que trata o caput poderá ser delegada ao titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal em ato específico.
Subseção I Da Implantação das Obras de Infraestrutura Essencial
Art. 26. Considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes em função das necessidades locais e características regionais.
Art. 27. Na Reurb-S, cabe ao poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 28. Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da decisão que estabelecer a responsabilidade pela implementação.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 29. Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal analisar e aprovar eventuais alterações cronograma físico e financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização.
§ 1º Se houver aprovação de alteração do cronograma, o legitimado deverá apresentar novo termo de compromisso.
§ 2º Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.
§ 3º Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput .
Art. 30. O Termo de Compromisso de Execução de Obras previsto no artigo anterior deve prever, no mínimo:
I - o detalhamento das obras de infraestrutura, constantes do Cronograma Físico-Financeiro geral, objeto do termo de compromisso;
II - o valor garantido, correspondente à totalidade das obras e serviços especificados no Cronograma Físico-Financeiro;
III - as condições em que será executada a proposta de garantia;
IV - as obrigações do compromissário;
V - a forma de restituição do título de crédito, pelo cumprimento da obrigação, quando for o caso.
Parágrafo único. O modelo do Termo de Compromisso de Execução de Obras será definido pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 31. O valor da proposta de garantia deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados e será garantido em uma das seguintes modalidades:
I - caução;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária; ou
IV - títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Nos casos em que o legitimado justificar e demonstrar, no respectivo processo, a impossibilidade da prestação da garantia em uma das modalidades previstas no caput , será admitida, excepcionalmente, a apresentação de título de crédito que represente a integralidade do custo dos serviços a serem realizados.
Art. 32. O responsável pela execução das obras de infraestrutura essencial deve obter a Licença para Execução de Obras de Infraestrutura em Parcelamento do Solo, obedecendo procedimento próprio de expedição disciplinado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Subseção II Dos custos
Art. 33. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação das obras de infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público, ou ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público, ou ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, a Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 1º Os custos a que se referem os incisos I, II e III incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
§ 2º Quando comprovado o interesse público na implantação da Reurb operada sobre área titularizada por particular, o Poder Executivo pode, diretamente ou por meio da administração pública indireta, proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, sendo devido posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos ou indiretos do investimento despendido.
Subseção III Da Certidão de Regularização Fundiária - CRF
Art. 34. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da Reurb;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012 e suas posteriores alterações, que houverem adquirido a respectiva unidade.
§ 1º A CRF será acompanhada:
I - do projeto de regularização fundiária aprovado;
II - do Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e
III - da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, com a respectiva classificação do cadastro socioeconômico.
§ 2º As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo e nos incisos II e III do § 1º quando se tratar de legitimado ente público.
Art. 35. A CRF será emitida após a expedição do Termo de Verificação de Obras ou assinatura do Termo de Compromisso de Execução de Obras acompanhado da respectiva garantia.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 36. O procedimento de registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017, devendo ser requerido, pelo legitimado, diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de submissão dos respectivos documentos de registro no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 30 e 31 deste Decreto, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de registro do projeto no prazo previsto no caput , será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 37, 38 e 39, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I Disposições Gerais
Art. 37. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os institutos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, sem prejuízo de outros autorizados nas demais legislações aplicáveis.
Art. 38. Na Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida por ato do Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta ou por meio da administração pública indireta, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público, registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, ou extinto o processo por desistência, homologado pelo juiz.
Art. 39. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:
I - o instrumento indicativo do direito real constituído;
II - a listagem dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4996, de 2012 e suas posteriores alterações, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.
§ 2º Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Seção II Da Demarcação Urbanística
Art. 40. O Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta, a requerimento do legitimado, pode utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, a demarcação urbanística é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária.
§ 2º Nos casos em que houver pendência fundiária incidente sobre a área a ser objeto da Reurb, e restar verificada a necessidade de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos para solução da situação, será adotada, preferencialmente, a demarcação urbanística, ressalvada a demonstração de que outro instrumento se configure mais viável.
Art. 41. O procedimento de demarcação urbanística se efetivará com a elaboração de auto de demarcação urbanística, pelo legitimado, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:
a) medidas perimetrais;
b) área total, confrontantes;
c) coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
d) números das matrículas ou transcrições atingidas;
e) indicação dos proprietários identificados; e
f) ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 1º O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
Art. 42. Devem ser notificados os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao legitimado prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada, mediante aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano quanto à viabilidade técnica e urbanística.
§ 5º A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 43. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 1º Caso a matéria seja objeto de procedimento extrajudicial de composição de conflitos e exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao legitimado, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será realizado levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no que couber, e no Decreto nº 39.629, de 15 de janeiro de 2019, e seu regulamento, facultando-se ao legitimado ou ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, conforme o caso, promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 44. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado, pelo legitimado, ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III Da Legitimação Fundiária
Art. 45. A legitimação fundiária, aplicável em qualquer das modalidades da Reurb prevista neste Decreto, constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por decreto do Poder Executivo, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, assim confirmado pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 2º Devem ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
Art. 46. Na Reurb-S, a legitimação fundiária dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata os incisos I a III do caput deste artigo se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal.
Art. 47. Na Reurb-S de imóveis públicos, o Distrito Federal e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.
§ 2º Pode ser atribuído domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção IV Da Legitimação de Posse
Art. 48. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e deste Decreto.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 49. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse pode ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 50. O título de legitimação de posse pode ser cancelado pelo órgão emitente quando constatado que as condições estipuladas na legislação vigente deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O Distrito Federal deve promover a adequada gestão do território, com o efetivo monitoramento das ocupações e dos núcleos urbanos informais, tomando as devidas providências de fiscalização, administrativas e judiciais cabíveis caso constatadas irregularidades ou conflitos fundiários, ambientais e sociais.
Art. 52. É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 4º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, que deverá atender aos usos e parâmetros urbanísticos previstos para os lotes ainda não registrados, desde que caracterizada uma das seguintes situações:
I - vigência de legislação específica que defina os usos e parâmetros;
II - conclusão da fase de aprovação pelo CONPLAN, na forma prevista no inciso V do art. 24, desde que conste no projeto aprovado tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos.
Art. 53. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve subsidiar e atualizar, com frequência mínima semestral, a base de dados do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - Siturb, integrante da Infraestrutura de Dados Espaciais do DF - IDE/DF, com imagens de satélite de resolução suficiente para identificação de parcelamentos irregulares do solo.
Art. 54. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.
(Artiigo acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 31/03/2020):
Art. 54-A. Os procedimentos previstos neste Decreto, não se aplicam aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua edição e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram.
§ 1º Após a aprovação do Chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 26 a 32 deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput do art. 36 se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo.
§ 3º Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, o processo será restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Capítulo V, e nas Subseções da Seção VI do Capítulo III deste Decreto, se o caso.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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