Decreto nº 4.030 de 20/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 1993
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 111/93 e 112/93, publicados através de Decreto nº 3.825, de 16 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
"I - o inciso III do art. 291:
"Art. 291 - ...
(...)
III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
"II - o parágrafo único do artigo 297, renumerado para § 1º, e seu inciso III:
"Art. 297 - ...
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
III - às operações que destinarem os produtos elencados no "caput" e no item anterior, quando derivados de petróleo, a consumidor localizado neste Estado."
III - o art. 315:
"Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
"Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao art. 289, o parágrafo único:
"Art. 289 - ...............................................................
(...)
Parágrafo único. O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial da alíquota, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas."
II - ao art. 297, os §§ 2º e 3º:
"Art. 297 - ...............................................................
(...)
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo:
I - a saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 3º Na hipótese de remessa ao território de Mato Grosso efetuada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, o imposto devido a este Estado será recolhido pela distribuidora que lhe forneceu a mercadoria, desde que o mesmo obtenha, para tanto, regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 1993.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Fazenda