Decreto nº 40337 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - (CONFAZ), e no art. 6º da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, reinstituído pelo art. 3º, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
§ 1º A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício fiscal ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .
Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, o equivalente ao percentual de até 13%, (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte:
I - considera-se:
a) microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) para efeito de concessão do benefício constante no caput, os estabelecimentos devem atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes na alínea "a" e requererem o benefício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - (SEEC/DF).
II - aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40773 DE 14/05/2020).
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento de que trata a Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - (IDEAS) - de que trata a Lei nº 5.017 , de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; e
II - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008.
§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese pode resultar em acúmulo de crédito do imposto.
§ 3º A fruição do benefício fiscal previsto no caput deve viger até a seguintes datas limite, o que ocorrer primeiro:
I - 31 de dezembro de 2.032;
II - revogação do Art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 1997, do Estado de Goiás;
III - primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão do beneficiário, a pedido;
IV - no mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão de ofício.
Art. 3º O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2º deve ser dirigido à Subsecretaria da Receita - (SUREC - da SEEC/DF), por meio de sítio na rede mundial de computadores (www. fazenda. df. gov. br), com utilização de certificado digital.
§ 1º O interessado no benefício deve atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;
III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
IV - estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal , e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - (FGTS);
V - outras que forem fixadas em ato da SEEC/DF.
§ 2º A SEEC/DF deve definir a relação de documentos que o interessado deve apresentar por ocasião do pedido.
§ 3º A análise do pedido deve ser realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais - (NUPES) - da Coordenação de Tributação da (SUREC/SEEC).
§ 4º Aprovado o pedido, o Subsecretário da (SUREC) deve expedir o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.
§ 5º O ato declaratório a que se refere o § 4º deve ser publicado no sítio da SEEC/DF na internet e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 6º Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados da ciência, na forma da legislação específica.
Art. 4º Perde o direito ao benefício de que trata o art. 2º, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o estabelecimento que:
I - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício; ou
II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput deve ser enviada notificação com prazo, improrrogável, de trinta dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perde o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na internet.
§ 3º Da decisão de cassação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de trinta dias, na forma da legislação específica.
§ 4º O contribuinte não perde o benefício:
I - nas hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação;
II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento fica obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.
§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo pedido de concessão após decorridos seis meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Economia autorizado a dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
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