Decreto nº 4.034 de 18/07/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Convênios ICMS Nº 110/2007 e 146/2007, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10963/2008, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 110/2007 e 146/2007;
Considerando, ainda, o disposto no inciso I do § 2º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A denominação da Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II e o art. 458, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IX Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos" (NR)
"Art. 458. Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível, observar-se-á, também, o disposto no Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004." (NR)
Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXV, com a seguinte redação:
"ANEXO XXV DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo.
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE
Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS nº 146/2007).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - ao aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo IV deste Anexo.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS nº 146/2007).
§ 4º Fica também a atribuída a responsabilidade referida no caput, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível - AEHC cuja saída interna promover.
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20 deste Anexo.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo V.
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado AEAC com diferimento do imposto, observada a disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que as registrar nos termos do inciso II do caput do art. 18.
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no CACEAL quando, em razão das disposições contidas no Capítulo VI, tenham que efetuar repasse do imposto para este Estado (Convênio ICMS nº 110/2007).
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. Para fins de base de cálculo, observar-se-á, também, conforme couber, o disposto no art. 25 deste Anexo.
Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênios ICMS nº 110/2007).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100 (Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 9º.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte deste Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 13. Nas entradas interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo IV, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado de Alagoas, poderá, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, quando destinatário, sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste Capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação a que se refere o art. 3º (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 16. O imposto retido deverá ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação;
II - a crédito deste Estado, quando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias.
§ 1º Na falta de inscrição estadual do remetente ou do repasse das informações previstas no art. 26 deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente da mercadoria.
§ 2º No recolhimento complementar de que trata o § 3º do art. 18, observar-se-á o prazo fixado no inciso I do caput e do § 1º, conforme couber.
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS nº 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º § 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 deste Anexo;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes do Regulamento do ICMS.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
Seção IV Das Operações Realizadas por Importador
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º § 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do AEAC.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão:
I - no que couberem, as disposições do Capítulo VI, inclusive no tocante ao repasse;
II - quanto à base de cálculo, as disposições do § 6º do art. 25 deste Anexo.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Alagoas no prazo fixado neste Capítulo.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25 deste Anexo.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade Federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Nas hipóteses de adoção de período de apuração diferente do mensal, prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, no prazo fixado neste Capítulo.
§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100, aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.
CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido ou repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado;
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC, previsto no § 10 do art. 21.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo III, adotada por este Estado.
§ 4º Na hipótese do art. 9º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, a ser destinada a este Estado na condição de remetente do produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS nº 110/2007.
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos IV e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
§ 3º As informações para o Estado de Alagoas deverão ser enviadas à Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o Estado de Alagoas, quando responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III a que se refere o Convênio ICMS nº 110/2007 impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o
§ 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos IV a VI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado de Alagoas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - se o imposto devido, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento; ou
II - se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos IV a VII.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto seja devido a este Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 6º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 110/2007).
§ 1º Será também exigido o pagamento do imposto a cada saída com destino a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação e sem inscrição cadastral em Alagoas.
§ 2º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VII;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V a que se refere o Convênio ICMS nº 110/2007, conforme o caso.
Art. 33. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, mediante acordo com os demais Estados, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput deverá:
I - conter os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - ser encaminhada, na mesma data prevista no caput, às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 4º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Convênio ICMS nº 110/2007 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 36. O disposto no Convênio ICMS nº 110/2007 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS nº 110/2007).
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007).
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, os anexos protocolados na forma deste artigo." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2008.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso XVIII e o § 5º do art. 12, os arts. 459 a 464 e os arts. 553 a 562, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II - o Decreto nº 622, de 19 de abril de 2002;
III - o Decreto nº 1.148, de 28 de fevereiro de 2003;
IV - o Decreto nº 1.497, de 29 de setembro de 2003.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador