Decreto nº 4.041 de 31/07/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 2008
Altera o decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Tributação do ICMS nas operações com produtos de informática e automação, relativamente ao estorno de crédito e à atualização e alteração dos produtos constantes no anexo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10823/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 1º:
"Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação indicados no Anexo único deste Decreto será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma do caput, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto, em 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada."(NR)
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3215.11.00 | Tintas pretas, de impressão |
3215.19.00 | Outras tintas de impressão |
3707.90.21 | Reveladores à base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático |
4820.40.00 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 16 |
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8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² para uso em microcomputador |
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8414.59.90 | Outros microventiladores para uso em computador |
8443.3 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
8443.99 | Partes e peças para impressoras |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.21 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.29 | Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.51 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 | Outras classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NCM/SH, incorporados |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados da posição 8472 |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas para impressão |
8473.50.39 | Outros dispositivos de impressão |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas |
8504.31.11 | Transformadores de corrente, para uso em computadores |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.90 | Outros conversores estáticos, para uso em computadores |
8506.50.90 | Bateria de Lítio para uso exclusivo em computadores |
8507.80.00 | Bateria de lítio exclusiva para notebook |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para rede (hubs) |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores (modems) |
8517.62.59 | Switch / servidores de impressão, para uso em informática |
8517.70.99 | Patch Panel's |
8518.30.00 | Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, para uso em computadores |
8523.40.11 | Suporte ópticos não gravados de discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.40.19 | Outros suportes ópticos não gravados |
8523.40.22 | Suporte ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 | Outros suporte ópticos gravados |
8523.51.00 | Pendrive |
8525.80.29 | Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (web cans) |
8528.4 | Monitores com tubo de raios catódicos |
8528.5 | Outros monitores |
8528.6 | Projetores |
8536.50.90 | Switch |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
8542 | Circuitos integrados eletrônicos |
8544.42.00 | Cabos munidos de peças de conexão |
8544.49.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, para utilização em microcomputadores |
9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos para utilização em microcomputadores |
9032.89.19 | Outros reguladores de voltagem para utilização em microcomputadores |
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subseqüente ao de sua publicação pelo Diário Oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador