Decreto nº 40.472 de 21/11/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 1995
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM nº 24/75,
Decreta:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1995, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Os parcelamentos de que trata o caput, que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo, previsto no item I do parágrafo único do art. 646, e do disposto nos incisos III e IV do art. 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 08 de outubro de 1992;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 07 de julho de 1993, nº 37.401, de 03 de setembro de 1993, e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam este Decreto:
I - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido, após 31 de agosto de 1995;
2 - devem ser requeridos até 15 de dezembro de 1995.
Art. 2º Aplica-se aos parcelamentos regulados por este Decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos arts. 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 08 de outubro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica