Decreto nº 40.474 de 22/11/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e a Lei nº 9.176, de 02 de outubro de 1995, que alterou a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fixando regras relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, ICMS Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS s/nº, de 20 de setembro de 1995, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto, celebrado com o Estado de Santa Catarina e destinado a autorizar a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, entre empresas situadas nos respectivos territórios.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este Decreto.
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 391:
"Art. 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I, 'a', na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis derivados e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião das aquisições internas dos insumos.
§ 2º - Sem prejuízo do regime de apuração mensal previsto no art. 84, o imposto incidente na saída dos produtos derivados do petróleo bruto, em relação às operações ocorridas nos períodos de 1º a 10 e 11 a 20 dos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996 e no período de 1º a 15 dos demais meses será pago nos termos do inciso XIV do art. 102.".
II - o caput do art. 392:
"Art. 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, III, c.c. § 10,2, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula primeira):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.".
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao art. 70, o inciso VI:
"VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.".
II - ao art. 102, o inciso XIV, passando o atual inciso XIV a ser denominado inciso XV:
"XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do petróleo bruto, em relação aos períodos indicados no § 2º do art. 391 - Pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no § 8º, conforme segue:
a) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de dezembro de 1995: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente,do mesmo mês;
b) do dia 1º ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;
c) do dia 1º ao dia 15, de cada mês, a partir de fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.".
III - ao art. 102, o § 8º:
"§ 8º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº , nos termos do § 8º do art. 102', para efeito da apuração periódica do imposto prevista no art. 84.".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 2º e 3º, que entrarão em vigor em 1º de dezembro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica