Decreto nº 4050 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 jun 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando, os termos e condições do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

Considerando, os termos e condições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios,

Decreta:

Art. 1º. É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado do Acre (Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 2º. O disposto no caput do artigo 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.

Art. 3º. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários.

Art. 4º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Decreto;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.

Art. 6º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 2º Na hipótese do disposto no artigo 3º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.

§ 3º Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto 008/1998.(Redação dada pelo Decreto Nº 4356 DE 31/07/2012 )

§ 4º Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios.(Redação dada pelo Decreto Nº 4356 DE 31/07/2012 )

Art. 7º. Aplica-se, no que couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (Redação dada pelo Decreto Nº 4356 DE 31/07/2012 )

Redação Anterior

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

Rio Branco - Acre, 11 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

MATERIAL ELÉTRICO

(Convênio ICMS 84/2011)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Operação Interna e de Importação (MVA %)

Operação Interestadual 12% (MVA) %

Operação Interestadual 7% (MVA) %

1

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para co-mando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

36,77

44,54

2

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

30

37,83

45,66

3

8413.70.10

9030.89

Eletrobombas submersíveis

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequên-cia, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e apare-lhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

38,89

46,78

4

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

39,95

47,90

5

85.31

9030.3

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, in-tensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

41,01

49,02

6

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

42,07

50,14

7

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

43,13

51,27

8

85.17

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

8544.49.00

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, iso-lados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumí-nio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas indivi-dualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

44,19

52,39

9

85.16

85.17

9107.00

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimen-to, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, EX-CETO outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, EXCETO os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

45,25

53,51

10

8517.18.99

8529.10.11

85.36

8543.70.92

85.47

90.32

9033.00.00

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exce-to as de uso automotivo

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interrup-tores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

Eletrificadores de cercas

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; suas partes e acess acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controla-dores eletrônicos da subposição 9032.89.2.

38

46,31

54,63

11

85.13

85.29

85.33

8534.00.00

7413.00.00

94.05

9405.20.00

9405.9

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumula-dores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

47,37

55,75

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

48,43

56,87

13

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

49,49

57,99

14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

50,55

59,11

15

8529.10.19

85.46

Outras antenas, exceto para telefones celulares

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

54,80

63,59

16

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

56,92

65,83

ANEXO II

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Conv ICMS 85/2011)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Operação Interna e de Importação (MVA %)

Operação Interestadual 12% (MVA) %

Operação Interestadual 7% (MVA) %

1

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

34,65

42,30

2

39.19

3920

3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

35,71

43,42

3

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

37,83

45,66

4

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

38,89

46,78

5

7411.10.10

76.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

39,95

47,90

6

39.17

68.10

72.13

7214.20.00

7308.90.10

73.07

73.14

8419.1

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

Vergalhões

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

41,01

49,02

7

70.19

9019

7308.30.00

7607.19.90

84.81

Banheira de hidromassagem

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

Manta de subcobertura aluminizada.

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

42,07

50,14

8

3926.90

44.09

7007.19.00

8302.4

76.16

Outras obras de plástico

Pisos de madeira

Vidros temperados

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

9

3925.20.00

3816.00.1

3824.50.00

44.11

70.09

74.15

76.16

83.07

Portas, janelas e afins, de plástico

Argamassas

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

45,25

53,51

10

39.18

4410.11.21

44.18

74.07

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

Barra de cobre

38

46,31

54,63

11

39.19 69.07

69.08 70.03

70.05

7007.29.00

7308.40.00

7308.90

8515.90.00

8515.1

8515.2

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto--adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Vidros laminados

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

47,37

55,75

12

69.10

7214.20.00,

7308.90.10

7217.20.90

7609.00.00

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

48,43

56,87

13

39.22

68.05

7317.00

83.01

83.11

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo re-cortados, costurados ou reunidos de outro modo.

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

49,49

57,99

14

39.21

7217.10.90

7312

7313.00.00

7315.82.00

Chapas, laminados plásticos em bobina

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

50,55

59,11

15

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

51,61

60,23

16

39.16

57.04

68.02

7418.20.00

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

Tapetes e outros revestimentos p/pavimentos (pisos), de feltro, ex-ceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

52,67

61,35

17

73.18

7615.20.00

8302.10.00

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

54,80

63,59

18

4016.93.00

63.03

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

Persianas de materiais têxteis

47

55,86

64,71

19

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

56,92

65,83

20

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

57,98

66,95

21

7008.00.00

8302.50.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

59,04

68,07

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

60,10

69,19

23

39.24

73.26

Artefatos de higiene/toucador de plástico

Abraçadeiras

52

61,16

70,31

24

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

63,28

72,55

25

73.24

73.25

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

66,46

75,92

26

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

68,58

78,16

27

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

70,91

80,62

28

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

72,82

82,64

29

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

79,32

89,51

30

4016.91.00

44.08

6808.00.00

70.04

7315.11.00

7315.12.90

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

79,64

89,84