Decreto nº 40.562 de 23/01/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jan 2007
Dispõe sobre a dilação de prazo de pagamento do ICMS dos estabelecimentos localizados nos municípios atingidos pelas enchentes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista dessas localidades,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I.
§ 1.º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II deste decreto e a valores a serem recolhidos sob o código de receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP e o declarado como operação própria na GIA-ICMS.
§ 2.º A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007.
Art. 2º O pagamento do imposto postergado será feito em 6 (seis) parcelas mensais iguais e consecutivas, conforme calendário constante do Anexo III.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ disponibilizará as guias de pagamento no PORTAL DE PAGAMENTOS a partir de 10/05/2007.
Art. 3º Fica autorizada a prorrogação de apresentação de informações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF à SEFAZ, a realizar-se entre 1º de fevereiro de 2007 e 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Parágrafo único - As informações devem ser apresentadas em formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.receita.rj.gov.br/, individualizadas para cada estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
Art. 4º O contribuinte enquadrado na hipótese do artigo 1º, para usufruir a prorrogação nele prevista, deve estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com o recadastramento dos seus ECF e com a entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput e que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 5º O disposto neste decreto não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA HOMOLOGADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (a que se refere o artigo 1º) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 40.649, de 08.03.2007, DOE RJ de 09.03.2007)MUNICÍPIO | DECRETO N.º | ||
1 | Nova Friburgo | 40.531 | |
2 | Carmo | 40.545 | |
3 | Sumidouro | 40.525 | |
4 | Petrópolis | 40.542 | |
5 | São João da Barra | 40.528 | |
6 | São José do Vale do Rio Preto | 40.526 | |
7 | Duas Barras | 40.534 | |
8 | Macuco | 40.533 | |
9 | São Fidélis | 40.544 | |
10 | Cordeiro | 40.535 | |
11 | Araruama | 40.530 | |
12 | Areal | 40.547 | |
13 | Cardoso Moreira | 40.536 | |
14 | Itaocara | 40.532 | |
15 | Sapucaia | 40.540 | |
16 | Bom Jardim | 40.546 | |
17 | Cantagalo | 40.549 | |
18 | Bom Jesus do Itabapoana | 40.548 | |
19 | Cambuci | 40.551 | |
20 | São Francisco de Itabapoana | 40.527 | |
21 | São Sebastião do Alto | 40.523 | |
22 | Santa Maria de Madalena | 40.524 | |
23 | Trajano de Morais | 40.541 | |
24 | Três Rios | 40.538 | |
25 | Campos dos Goytacazes | 40.550 | |
26 | Teresópolis | 40.537 e 40.543 | |
27 | Aperibé | 40.529 | |
28 | Nova Iguaçu | 40.539 | |
29 | Mesquita | 40.575 | |
30 | Varre-Sai | 40.576 | |
31 | Levy Gasparian | 40.577 | |
32 | Itaperuna | 40.611 | |
33 | Italva | 40.612 | |
34 | Lage do Muriaé | 40.621" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 40.649, de 08.03.2007, DOE RJ de 09.03.2007)
ANEXO II - CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (§ 2º do artigo 1º)CNAEF (1.1) | DESCRIÇÃO CNAEF |
5010502 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010506 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030003 | Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores |
5030004 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030006 | Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores |
5041503 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041504 | Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050400 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5211600 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5212400 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213201 | Minimercados |
5213202 | Mercearias e armazéns varejistas |
5214000 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215901 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215902 | Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines |
5221301 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221302 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222100 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223000 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5224800 | Comércio varejista de bebidas |
5229901 | Tabacaria |
5229902 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229903 | Peixaria |
5229999 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231001 | Comércio varejista de tecidos |
5231002 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231003 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232900 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233701 | Comercio varejista de calcados |
5233702 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241801 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas. |
5241802 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241803 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas. |
5241804 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241805 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241806 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242601 | Comércio varejista de maquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal - exceto equipamentos de informática |
5242602 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242603 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242604 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243401 | Comércio varejista de moveis |
5243402 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243403 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243404 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243499 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade domestica |
5244201 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244202 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244203 | Comércio varejista de material para pintura |
5244204 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244205 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244206 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244207 | Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
5244208 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
5244299 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
5245001 | Comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório |
5245002 | Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245003 | Comércio varejista de maquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246901 | Comércio varejista de livros |
5246902 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246903 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5247700 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5249301 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249302 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249303 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249304 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas pecas e acessórios |
5249305 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249306 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249307 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249308 | Comércio varejista de artigos de caca, pesca e "camping" |
5249309 | Comércio varejista de armas e munições |
5249310 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249311 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação domestica. |
5249312 | Comércio varejista de pecas e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto pecas e acessórios para informática |
5249313 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249314 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas pecas e acessórios |
5249315 | Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitarios. |
5249399 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250701 | Comércio varejista de antiguidades |
5250799 | Comércio varejista de outros artigos usados |
5269800 | Comercio de água através de carro-pipa |
5521201 | Restaurante |
5521202 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522000 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523901 | Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração própria |
5523902 | Cantina (serviços de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524703 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar |
5524702 | Serviços de buffet |
5529800 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos |
VENCIMENTO | VALOR |
25/05/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25/06/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25/07/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25/08/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25/09/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25/10/07 | 1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |