Decreto nº 40639 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/2020 e 29/2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 183-Q1:
"Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/2020 ).";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art. 166-N:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";
b) § 5º ao art. 171-P:
"§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desteartigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";
c) § 6º ao art. 202-Q:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desteartigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suasfundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";
III - com o § 2º do art. 183-A revogado(Ajuste SINIEF 29/2020 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1º;
III - de 1º de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador