Decreto nº 40689 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 out 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária Estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2º da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, combinado com o art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996; o art. 46 da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, o art. 40 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, e o art. 33 da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, e

Considerando as disposições sobre recolhimento dos tributos estaduais, estabelecidas no art. 37 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); no art. 15 da Lei nº 7.724 , de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e nos arts. 11 e 21 da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD),

Decreta:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 40.492 , de 11 de dezembro de 2019, para § 1º, mantendo-se os incisos I a VI do então parágrafo único, com nova redação dos incisos I, II e III, e acrescentados ao referido artigo os §§ 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte disposição:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - o acolhimento dos documentos de arrecadação estadual (DAE) e/ou guias nacional de recolhimento de tributos estaduais (GNRE), após verificação de sua autenticidade;

II - a captura e o processamento dos dados e informações contidos nos DAE's e/ou GNRE's;

III - o recebimento dos pagamentos dos débitos tributários, realizados na integralidade de cada documento pelos contribuintes ou responsáveis, dando quitação às dívidas tributárias preexistente e liquidando os DAE's ou GNRE's;

.....

§ 2º A comunicação e a integração de soluções entre a prestadora de serviço e a SEFAZ devem se dar de forma "online", via "web service", sem intervenção manual.

§ 3º A segurança da operação é de inteira e exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço, consubstanciando risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 9º , 11 , 12 , 15 , 18 , 20 , 30 , 33 e 38 do Decreto nº 40.492 , de 11 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

a)...

.....

f) os procedimentos para restituição à instituição bancária, quando do repasse a maior de valor financeiro à SEFAZ.

III - divulgar, no sítio eletrônico da SEFAZ, mantendo continuadamente em aberto o processo de credenciamento de instituições financeiras bancárias interessadas em prestar os serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais;

.....

VII - certificar a autenticidade do DAE ou GNRE, para comprovar sua vinculação com o sistema do órgão fazendário, bem como sua validade;

.....

IX - elaborar edital de chamamento público, com minuta de contrato, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares editados pelo órgão fazendário, para credenciamento das instituições bancárias interessadas em prestar os serviços descritos no § 1º do art. 1º deste Decreto;

.....

XII - firmar contrato administrativo com as instituições financeiras credenciadas;

.....

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, requisitando, sempre que necessário, a adequação e aprimoramento na prestação dos serviços, de modo a melhor atender as necessidades e interesses da Administração Fazendária;

XV - proferir decisão nos recursos impetrados pela instituição bancária e aplicar a sanção administrativa devida, nas hipótese previstas neste Decreto;

XVI - editar, atualizar, aprovar, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizar às entidades credenciadas o Manual de Integração Tecnológica para a prestação dos serviços; e

XVII - criar os meios e possibilitar ao contribuinte o pagamento do parcelamento de débitos tributários por meio de débito automático em conta corrente bancária." (NR)

"Art. 4º .....

.....

VIII - prestação de contas, parcial e consolidadas, pela instituição bancária, dentro do prazo legal, referente aos documentos acolhidos e liquidados e os valores efetivamente recolhidos no período correspondente;

IX - extinção da obrigação tributária somente se consolida com a homologação do pagamento pela subunidade de arrecadação fazendária; e

X - oferecimento de garantia pela instituição bancária à SEFAZ, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo somente pode ser concedido e efetivado até o quantitativo de frações determinado pela legislação estadual e o pagamento de suas parcelas deve ser realizado, mês a mês, pelo contribuinte, mediante geração do respectivo DAE.

....." (NR)

"Art. 5º .....

I - instituição financeira bancária, a pessoa jurídica de direito privado autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo disposição do art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, que tem atividade econômica de banco múltiplo e comercial, com o fim de otimizar a alocação de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de risco, custo e prazo, e que realiza, entre outros serviços, a emissão e administração de cartões com função de crédito, débito e/ou pré-pago, de rede própria ou de terceiros; empréstimo e financiamento a interessados, recebimento de obrigações para com terceiros e liquidação de guias ou documentos, incluída às de natureza tributária e outras de interesse público, expressas em documento específico e segundo regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e/ou de outros órgãos competentes;

II - documento de arrecadação estadual (DAE), a guia estadual de cobrança, gerada por meio do SAE, com código de barras ou "string" de identificação, que expressa o montante da obrigação tributária estadual, principal ou acessória, e/ou da multa fiscal, inscrito ou não na dívida ativa estadual, com ou sem correção monetária e/ou multa e juros moratórios, ou de outras receitas estaduais, a ser pago pelo contribuinte ou responsável, e que deve ser liquidada por agente recolhedor habilitado pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento;

.....

XVIII - "online" ou "em linha", o termo indicativo de que um instrumento tecnológico está conectado à internet e que a rede ou sistema de comunicação está disponível ao usuário para acessar informações e realizar operações em tempo real;

XIX - moeda eletrônica, o recurso financeiro armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite ao usuário final efetuar transações ou operações de pagamento de receitas estaduais;

XX - guia nacional de recolhimento de tributos estaduais (GNRE), o documento de cobrança ao contribuinte, gerado pelo Portal GNRE, que expressa o valor relativo às operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, a ser pago em outra unidade da federação, e que deve ser liquidado por agente recolhedor habilitado pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento;

XXI - VAN bancária, abreviação de Value Added Network ou Rede de Valor Agregado, uma rede privada que, por meio de ferramenta apropriada, permite a troca de informações entre os bancos, instituições, entidades e clientes de forma segura;

XXII - "web service", a solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações distintas por meio da internet, que permite o envio e o recebimento de dados e informações;

XXIII - PCI DSS, abreviatura de Payment Card Industry Data Security Standards, a norma internacional, criada em 2006 pelo Payment Card Industry Security Standards Council, que garante uma entidade ou instituição adotar padrões internacionais de segurança e boas práticas nas operações bancárias; e

XXIV - RPC, o Relatório Diário de Prestação de Contas que deve ser elaborado, expedido e enviado à SEFAZ pela instituição bancária recolhedora das receitas estaduais." (NR)

"Art. 6º A instituição financeira bancária, pessoa jurídica de direito privado, interessada em prestar os serviços que trata este Decreto deve protocolar, por meio do agente centralizador, requerimento de credenciamento no edifício-sede da SEFAZ, contendo, ao menos, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o código nacional de compensação, o objeto, a motivação e a assinatura do(s) representante(s) legal(is), devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta os contratos da administração pública, especialmente, no que se refere à:

I - .....

a)...

.....

d) ato de outorga de poderes ao representante legal da requerente, para praticar todos os atos necessários, em nome da instituição bancária, no processo de credenciamento, no processo de contratação administrativa e em eventual processo administrativo, bem como para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido contrato; e

e) decreto de autorização, quando se tratar de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários ou por outro órgão competente;

II - regularidade fiscal e trabalhista:

a)...

.....

g).....;"

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da instituição bancária, observadas regras dispostas na Lei nº 8.666, de 1993;

b) garantia à SEFAZ, observadas as modalidades e regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993; e

c) certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor do órgão judicial competente da sede da requerente, datada, no máximo, há 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento de credenciamento no protocolo da SEFAZ.

§ 1º Além da documentação exigida pelo "caput" deste artigo, a requerente deve comprovar qualificação técnica por meio dos seguintes atos:

I - .....

a) .....

b) possui, na organização institucional, canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.433 , de 23 de julho de 2015;

.....

.....

d) tem Certificado PCI DSS válido, expedido por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo órgão competente em nome da própria requerente, declarando que a mesma opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos;

e) possui Certidão de Autorização para Funcionamento (CERTIAUT) como integrante do SPB, obtida por meio do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao, e declaração que está subordinada à supervisão do BACEN; e

f) tem Certidão Negativa de Exercício de Administração em Instituição em Liquidação Extrajudicial, emitida pelo BACEN, dos ocupantes da função de direção, administração ou representação, em observância ao disposto na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inciso I, alínea "i", de que não se encontra em regime liquidação extrajudicial, obtida por meio do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoRegesp;

II - .....

.....

§ 3º Toda a documentação relativa ao processo de credenciamento, quando apresentada em cópia não autenticada, deve estar acompanhada do documento original.

§ 4º A declaração com dados da agência, matriz ou filial, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser parte integrante do contrato administrativo a ser celebrado entre a instituição bancária credenciada e a SEFAZ.

..... "(NR)

"Art. 7º O credenciamento deve ser extensível a todas as instituições financeiras bancárias interessadas em integrar à rede de recolhimento fazendário, que requeiram seu credenciamento e que atendam às exigências de habilitação, regularidade e qualificação dispostas neste Decreto.

§ 1º O edital de credenciamento, apresentando as exigências para habilitação da instituição financeira bancária, deve ser divulgado e mantido no sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º Atendidas as exigências legais, o credenciamento da instituição bancária deve ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de certidão.

§ 3º O extrato da certidão de credenciamento de que trata o § 2º deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e Diário Oficial Eletrônico Fazendário e divulgado no sítio eletrônico da SEFAZ." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 2º .....

I - interação entre sistemas, sem qualquer intervenção manual, utilizando ferramentas disponíveis na SEFAZ ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos digitais de modo seguro, contínuo, ininterrupto e automático e na forma, condições e tempo estabelecidos neste Decreto;

.....

.....

IV - disponibilização, no sistema eletrônico de pagamento acessível ao contribuinte ou responsável, das funções de pagamento e de geração para armazenamento ou impressão de comprovante de pagamento de receitas públicas estaduais;

V - verificação da autenticidade dos DAE's ou GRE's junto ao sistema de arrecadação fazendário; e

VI - prestação de contas, parciais e consolidadas, sobre a liquidação de DAE ou GNRE e a quitação de débitos de receitas estaduais." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 3º..

I - .....

.....

b) as exigências estabelecidas para o credenciamento; ou

c) os prazos estabelecidos neste Decreto, especialmente, quanto ao repasse dos valores recolhidos e à remessa da prestação de contas, com dados e informações, dos serviços prestados; ou.....

.....

§ 4º A decisão sobre o descredenciamento, observado o devido processo legal, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas a natureza e gravidade do fato e a reincidência de ato infracional.

Seção II Da Suspensão

"Art. 10. .....

.....

§ 3º A suspensão não desobriga a instituição bancário do repasse à conta única do Estado, da prestação de contas dos serviços prestados e do cumprimento dos demais deveres estabelecidos neste Decreto." (NR)

"Art. 11. .....

I - acolher, processar e receber pagamento por meio de DAE ou GNRE sem o respectivo código de barras, com omissões, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se destina ou em desconformidade com as demais formalidades legais;

.....

V - cancelar transação bancária e estornar o respectivo valor ao contribuinte ou responsável sem autorização expressa da SEFAZ;

VI - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais;

.....

VIII - debitar qualquer valor do montante recolhido sem autorização expressa da SEFAZ; e

IX - subcontratar terceiros para a execução dos serviços objeto do credenciamento.

Parágrafo único. ....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

XII - remeter, eletronicamente, os arquivos parciais à SEFAZ, com informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e dentro de determinado lapso de tempo sobre os recolhimentos efetivados das receitas estaduais;

XIII - remeter, eletronicamente, o RPC consolidadas à SEFAZ, contendo os dados e informações sobre os recolhimentos realizados das receitas estaduais, dentro do prazo estabelecido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto;

.....

XV - realizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, dentro do prazo estabelecido na alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto;

.....

XXIII - cessar, de imediato, o acesso ao sistema da SEFAZ, quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária;

XXXIV - realizar transmissão de arquivos digitais por meio de VAN bancária, de modo a assegurar que:

a) todo o tráfego de transferência dos arquivos entre a contratada e a SEFAZ, tanto nos envios, quanto nos recebimentos, ocorra em plenas condições de segurança, com criptografia, integralidade de dados e autenticação de todas suas fases; e

b) os produtos e serviços da VAN contenham a prestação do serviço de gestão do tráfego de arquivos de recolhimento, compreendida pelos serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a contratada e a SEFAZ; e

XXV - cumprir outras determinações previstas neste Decreto, nos atos complementares da SEFAZ, na legislação correlata e no contrato administrativo.

§ 4º ....." (NR)

"Art. 15. Os prazos, compreendidos como o lapso de tempo ou o limite de tempo em que determinada ação pode ser validamente realizada, devem ser observados pela instituição bancária sob pena de responsabilização administrativa, civil e/ou penal."(NR)

"Art. 18. São agentes recolhedores, as instituições financeiras, com personalidade jurídica de direito privado, autorizadas pelo BACEN a funcionar como bancos múltiplos, com carteira comercial, no Estado de Sergipe e/ou em outras unidades da federação, que forem credenciadas e contratadas pela SEFAZ para a prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º As instituições financeiras bancárias que correspondem aos agentes recolhedores da SEFAZ são constituídas por agências, matriz ou filiais, ou postos bancários.

§ 2º Equiparam-se aos agentes recolhedores, os correspondentes bancários autorizados pelas respectivas instituições bancárias a prestarem os serviços que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 1º deste Decreto." (NR)

"Art. 20. .....

I - apresentar requerimento e os documentos à SEFAZ, para o credenciamento da instituição bancária;

II - manter junto à SEFAZ a documentação apresentada para credenciamento e contratação devidamente atualizada;

III - firmar contrato administrativo com a SEFAZ, para a prestação dos serviços estabelecidos neste Decreto;

.....

.....

XI -..." (NR)

"Art. 30. .....

.....

.....

III - R$ 20,00 (vinte reais), por DAE ou GNRE, quando:

.....

.....

VI - .....

a) por DAE ou GNRE acolhido, processado e liquidado, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do "caput" do art. 11 ou ao dever estabelecido no inciso XXIII do "caput" do art. 12, ambos deste Decreto, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir os demais deveres dispostos neste Decreto; ou

b) .....

1. da transgressão às vedações dispostas nos incisos III e IV do "caput" do art. 11 deste Decreto; ou

.....

§ 1º .....

I - relativa ao descumprimento dos deveres dispostos no art. 12, incisos VIII, XII e XIII, deste Decreto não deve ser aplicada quando houver impedimento de recepção, processamento ou transmissão de dados e informações ocasionado por falha exclusiva do sistema da SEFAZ, por motivo de força maior ou caso fortuito;

.....

.....

§ 4º O recolhimento das multas previstas neste artigo deve ser efetuado pela instituição bancária sancionada, por meio de DAE, no prazo de estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da notificação.

§ 5º ....." (NR)

"Art. 33. .....

.....

II - improcedente, a instituição bancária, pode, em última instância e munida de justificativa plausível, alicerçada em provas, apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidindo em contrária à reconsideração sujeita o impugnante ao pagamento da multa no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da referida decisão." (NR)

"Art. 35. Quando da ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e o repasse do recurso à conta única do tesouro estadual, a SEFAZ deve proceder ao estorno do respectivo valor após a:

I - decisão final do devido processo legal nas instâncias competentes, que demonstre objetivamente a autoria, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade;

II - requerimento do estorno pela instituição bancária, devidamente instruído com as provas produzidas no processo legal que identifica a autoria e demonstra a veracidade dos fatos;

III - parecer da subunidade de orientação tributária da SEFAZ; e

IV - reativação do débito tributário do contribuinte no sistema fazendário." (NR)

"Art. 38. .....

§ 1º É de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável, mediante comunicado, munido do respectivo comprovante de depósito e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, informar à subunidade de arrecadação da SEFAZ a realização do pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, para fins de liquidação do DAE e atualização da respectiva informação no SAE.

§ 2º Quando a emissão do DAE visar ao pagamento de obrigações tributárias de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o servidor do Fisco envolvido na operação fiscal deve, após constatação da realização da operação bancária pelo sujeito passivo e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, prestar as informações correspondentes à subunidade de arrecadação da SEFAZ para proceder à liquidação do respectivo DAE e atualização das informações no SAE." (NR)

Art. 3º Revoga-se a alínea "f" do inciso I e as alíneas "h" e "i" do inciso II, todas do "caput" do art. 6º do Decreto nº 40.492 , de 11 de dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho