Decreto nº 40492 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2º da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, combinado com o art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Art. 46 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, e art. 40 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013,

Considerando a necessidade de garantir o desenvolvimento estadual e promover meios que assegurem, facilitem e dinamizem o recolhimento das receitas públicas estaduais, em consonância com os objetivos fundamentais da Administração Pública estadual, preceituados no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando a previsão legal para delegação à pessoa jurídica de direito privado da função de recolhimento dos tributos estaduais, consoante disposição do art. 7º, § 3º, da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e as regras relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecidas pela Lei (Federal) nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

Considerando as disposições legais sobre recolhimento dos tributos estaduais estabelecidas nos arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que institui taxas estaduais; no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e no art. 15 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e

Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe, em observância ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica delegado, nos termos do art. 7º, § 3º, do CTN, o recolhimento das receitas públicas estaduais às instituições financeiras bancárias, previamente credenciadas e contratadas pelo Estado de Sergipe, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares da Secretaria de Estado da Fazenda, intitulada SEFAZ.

§ 1º A prestação dos serviços relativos ao recolhimento das receitas públicas estaduais de que trata o "caput" deste artigo compreende: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

I - o acolhimento dos documentos de arrecadação estadual (DAE) e/ou guias nacional de recolhimento de tributos estaduais (GNRE), após verificação de sua autenticidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o acolhimento dos documentos de arrecadação estadual e guias de recolhimento;

II - a captura e o processamento dos dados e informações contidos nos DAE's e/ou GNRE's; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o processamento dos dados e informações contidos nos documentos de arrecadação e guias de recolhimento;

III - o recebimento dos pagamentos dos débitos tributários, realizados na integralidade de cada documento pelos contribuintes ou responsáveis, dando quitação às dívidas tributárias preexistente e liquidando os DAE's ou GNRE's; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - o recebimento dos valores pagos pelos contribuintes ou responsáveis;

IV - o repasse, em sua integralidade, dos valores recolhidos à conta única do tesouro do Estado de Sergipe;

V - a prestação de contas, parcial e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estabelecidas neste Decreto; e

VI - o atendimento às requisições da SEFAZ.

§ 2º A comunicação e a integração de soluções entre a prestadora de serviço e a SEFAZ devem se dar de forma "online", via "web service", sem intervenção manual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

§ 3º A segurança da operação é de inteira e exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço, consubstanciando risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Art. 2º São receitas públicas do Estado de Sergipe, que têm seu recolhimento delegado a instituições financeiras bancárias, nos termos do art. 1º deste Decreto:

I - os tributos estaduais;

II - as multas fiscais, aplicadas em razão de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, previstas na legislação;

III - correção monetária, juros de mora e multa de mora, aplicáveis em razão da intempestividade no pagamento de obrigação tributária, principal ou acessória;

IV - depósitos administrativos de que trata o art. 65 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013;

V - fiança por infração penal, concedida pelo delegado de polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou pelo juiz de direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, conforme o caso, nos termos dos arts. 322 a 350 do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

VI - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

VII - o produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos; e

VIII - outras receitas definidas pela legislação correlata ou pertencentes a outros órgãos ou entidades públicas estaduais.

§ 1º Os documentos de arrecadação estadual são emitidos no Portal SEFAZ e se destinam ao pagamento de todas as receitas de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º As guias de recolhimento são emitidas no Portal GNRE e se destinam ao pagamento do ICMS, nas situações previstas na legislação tributária estadual.

§ 3º O acesso ao sistema e a emissão do documento de arrecadação estadual ou guia de recolhimento, para o pagamento das receitas públicas de que trata o "caput" deste artigo, especificamente descritas:

I - nos incisos I a IV, são de responsabilidade dos servidores do Fisco estadual ou do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no cadastro estadual;

II - no inciso V, são de responsabilidade da autoridade competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; e

III - nos incisos VI a VIII, são de responsabilidade da autoridade do órgão público ou entidade competente, estabelecida na legislação correlata ou no termo de convênio.

§ 4º À transferência do domínio relativo à alienação a que se refere o inciso VII do "caput" deste artigo, aplica-se as disposições da legislação correlata.

§ 5º O recolhimento das receitas previstas nos incisos V a VIII do "caput" deste artigo, pertencentes a outros órgãos ou entidades públicas estaduais, somente pode ser realizado, por meio do documento de arrecadação estadual, mediante celebração de convênio entre o interessado e a SEFAZ.

§ 6º A responsabilidade pelos custos pecuniários decorrentes da prestação dos serviços bancários, quanto ao recolhimento a que se refere o § 4º deste artigo é, diretamente, do órgão ou entidade conveniada com a SEFAZ.

Art. 3º Compete à SEFAZ, entre outras atribuições:

I - planejar, programar, implantar e operacionalizar o disposto neste Decreto;

II - editar atos complementares ao disposto neste Decreto, especialmente no que se refere a:

a) a verificação e controle da consistência das informações constantes dos DAE's ou guias de recolhimento das receitas públicas estaduais;

b) o protocolo de comunicação e as especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados e informações relativos aos recolhimentos das receitas públicas estaduais;

c) a qualificação técnica da instituição bancária, para prestação dos serviços contratados;

d) a emissão, impressão e disponibilização do comprovante comprobatório do pagamento das receitas públicas estaduais pelos contribuintes ou responsáveis;

e) os procedimentos e formalidades no repasse dos valores recolhidos, na prestação de contas e na transmissão de arquivos e outros documentos; e

f) os procedimentos para restituição à instituição bancária, quando do repasse a maior de valor financeiro à SEFAZ. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
f) os procedimentos para devolução de valor à instituição bancária, em quando do repasse de valor financeiro a maior à SEFAZ.

III - divulgar, no sítio eletrônico da SEFAZ, mantendo continuadamente em aberto o processo de credenciamento de instituições financeiras bancárias interessadas em prestar os serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - divulgar, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Administração, intitulada de SEAD, a abertura do processo credenciamento de instituições financeiras bancárias interessadas em prestar os serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais;

IV - gerar o Documento de Arrecadação Estadual, intitulado DAE, por meio do sistema de arrecadação estadual, intitulado SAE, e acesso do contribuinte ou responsável;

V - firmar convênio com órgãos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos estaduais, entre outras entidades, da Administração Pública Estadual, bem como com o Poder Judiciário, para recolhimento de receitas diversas às previstas nos incisos V a VIII do art. 2º deste Decreto;

VI - definir o valor da obrigação tributária, principal e acessória, multa fiscal por descumprimento da legislação tributária e os encargos aplicáveis em razão da mora no pagamento da referida obrigação pelo contribuinte;

VII - certificar a autenticidade do DAE ou GNRE, para comprovar sua vinculação com o sistema do órgão fazendário, bem como sua validade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - certificar a veracidade do DAE, para comprovar sua vinculação com o sistema do órgão fazendário;

VIII - celebrar convênio com o Portal GNRE, para geração de GNRE e recolhimento de ICMS e obrigações dele decorrentes, nas situações previstas pela legislação tributária estadual;

IX - elaborar edital de chamamento público, com minuta de contrato, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares editados pelo órgão fazendário, para credenciamento das instituições bancárias interessadas em prestar os serviços descritos no § 1º do art. 1º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - elaborar edital, com minuta de contrato, para credenciamento das instituições bancárias interessadas em receber pagamento dos tributos e demais receitas estaduais, inscritos ou não em dívida ativa do Estado, por meio do documento de DAE ou guia de recolhimento, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares editados pelo órgão fazendário;

X - realizar testes no sistema cedido pelo credenciado e declarar, por meio da unidade de tecnologia da informação, a qualificação técnica das instituições financeiras para prestar serviços bancários ao órgão fazendário, antes da celebração do contrato administrativo;

XI - elaborar justificativa de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e publicar seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE/SE);

XII - firmar contrato administrativo com as instituições financeiras credenciadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - firmar contrato administrativo com as instituições financeiras credenciadas junto à SEAD;

XIII - requisitar informações, esclarecimentos e certificações;

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, requisitando, sempre que necessário, a adequação e aprimoramento na prestação dos serviços, de modo a melhor atender as necessidades e interesses da Administração Fazendária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, requisitando, sempre que necessário, a adequação e aprimoramento na prestação dos serviços, de modo a melhor atender as necessidades e interesses da Administração Fazendária; e

XV - proferir decisão nos recursos impetrados pela instituição bancária e aplicar a sanção administrativa devida, nas hipótese previstas neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - proferir decisão nos recursos impetrados pela instituição bancária e aplicar sanção administrativa, nas hipótese previstas neste Decreto.

XVI - editar, atualizar, aprovar, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizar às entidades credenciadas o Manual de Integração Tecnológica para a prestação dos serviços; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

XVII - criar os meios e possibilitar ao contribuinte o pagamento do parcelamento de débitos tributários por meio de débito automático em conta corrente bancária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Art. 4º A prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto, deve ser pautada nas seguintes diretrizes:

I - aplicação dos princípios da isonomia, da universalidade de atendimento, da impessoalidade, observadas as peculiaridades diante do caso concreto, e da interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - livre acesso aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

III - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;

IV - pagamento das receitas públicas estaduais somente em moeda corrente no Brasil; à vista, com dinheiro, em espécie, ou por meio de débito em conta corrente da instituição bancária recebedora, e na integralidade do valor expresso no respectivo DAE ou guia de recolhimento;

V - reconhecimento do direito de o contribuinte, quando houver previsão legal, pagar o total do débito fiscal, apurado pelos servidores do Fisco estadual, mediante parcelamento junto à SEFAZ e com parcelas mensais atualizadas e acrescidas de multa e juros moratórios;

VI - recolhimento das receitas públicas estaduais de acordo com o valor, a data de validade ou pagamento e as informações contidas no respectivo DAE ou guia de recolhimento;

VII - repasse tempestivo da integralidade da receita recolhida pela instituição bancária à conta única do tesouro estadual, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;

VIII - prestação de contas, parcial e consolidadas, pela instituição bancária, dentro do prazo legal, referente aos documentos acolhidos e liquidados e os valores efetivamente recolhidos no período correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - prestação de contas, parcial e consolidadas, pela instituição bancária, sobre os documentos acolhidos e valores efetivamente recolhidos no período correspondente, dentro do prazo legal; e

IX - extinção da obrigação tributária somente se consolida com a homologação do pagamento pela subunidade de arrecadação fazendária; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - extinção da obrigação tributária somente se consolida com a homologação do pagamento pela subunidade de arrecadação fazendária.

X - oferecimento de garantia pela instituição bancária à SEFAZ, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 1993. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo somente pode ser concedido e efetivado até o quantitativo de frações determinado pela legislação estadual e o pagamento de suas parcelas deve ser realizado, mês a mês, pelo contribuinte, mediante geração do respectivo DAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo pode ser realizado até o quantitativo de frações determinadas pela legislação estadual e o pagamento de suas parcelas deve ser efetivado, mês a mês, pelo contribuinte, mediante geração do respectivo DAE.

§ 2º O recolhimento da obrigação tributária, por meio do parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, pode ser debitado, automaticamente, na conta corrente da instituição bancária contratada, quando previamente autorizado pelo contribuinte.

§ 3º Para a homologação do pagamento a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo, a subunidade competente deve confrontar os dados e informações contidos no relatório da prestação de contas com os do respectivo DAE ou guia de recolhimento.

Art. 5º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - instituição financeira bancária, a pessoa jurídica de direito privado autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo disposição do art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, que tem atividade econômica de banco múltiplo e comercial, com o fim de otimizar a alocação de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de risco, custo e prazo, e que realiza, entre outros serviços, a emissão e administração de cartões com função de crédito, débito e/ou pré-pago, de rede própria ou de terceiros; empréstimo e financiamento a interessados, recebimento de obrigações para com terceiros e liquidação de guias ou documentos, incluída às de natureza tributária e outras de interesse público, expressas em documento específico e segundo regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e/ou de outros órgãos competentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - instituições financeiras bancárias, os bancos múltiplos, com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas, matrizes ou filiais, que são autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo disposição do art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, a prestar, entre outras serviços, o recebimento de obrigações vinculadas à arrecadação e pagamentos de interesse público;

II - documento de arrecadação estadual (DAE), a guia estadual de cobrança, gerada por meio do SAE, com código de barras ou "string" de identificação, que expressa o montante da obrigação tributária estadual, principal ou acessória, e/ou da multa fiscal, inscrito ou não na dívida ativa estadual, com ou sem correção monetária e/ou multa e juros moratórios, ou de outras receitas estaduais, a ser pago pelo contribuinte ou responsável, e que deve ser liquidada por agente recolhedor habilitado pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - DAE, a ordem estadual de recolhimento, com código de barras ou "string" de identificação, que expressa o valor da obrigação tributária, principal ou acessória, inscrita ou não na dívida ativa estadual, ou de outras receitas a ser pago pelo sujeito passivo ou responsável na instituição bancária contratada e que é gerado por meio do SAE;

III - cartão de débito, o cartão plástico, com ou sem "chip", fornecido pela instituição bancária ao portador, mediante contrato de abertura de conta corrente, que apresente, na frente, o nome do portador, número da agência e conta bancária e, no verso, um campo para assinatura do cliente e tarja magnética; que é intransferível a terceiros e que possibilita ao portador movimentar a conta, por meio de depósitos, saques e pagamentos "online" referentes a compras de produtos ou serviços e a outras obrigações, sem o manuseio de moeda;

IV - portador de cartão de débito, a pessoa, física ou jurídica, que possui conta corrente e um cartão fornecido pela respectiva instituição bancária, para realizar saques ou pagamento de títulos nos guichês dos caixas operacionalizados por empregados bancários ou nos terminais eletrônicos, bem como efetuar pagamentos, à vista, de compras e serviços contratados em estabelecimentos comerciais, entre outras obrigações, deduzindo-se, automaticamente, o correspondente valor debitado do saldo existente na conta bancária;

V - transação, a operação em que a pessoa aciona a instituição bancária, mediante o uso do cartão, para realizar depósitos, saques ou pagamentos de obrigações, com o objetivo de guardar dinheiro, retirar dinheiro, quitar títulos ou débitos tributários ou pagar compras de produtos ou serviços;

VI - sistema de pagamentos brasileiro, intitulado SPB, o aparato que compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

VII - integração "online", a captura de dados e informações dos DAE's ou guias de recolhimento e o envio de arquivos, com dados e informações, utilizando criptografia e mediante certificado digital, senha de acesso ou automaticamente, para transmissões eletrônicas seguras e instantâneas entre os sistemas das diferentes instituições bancárias contratadas e o da SEFAZ;

IX - conta única do tesouro do Estado, a conta corrente nº 24/400.315-5, criada e mantida na Agência 014 do Banco do Estado de Sergipe S/A, com código de compensação nº 047, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010;

X - Banco do Estado de Sergipe S/A, intitulado BANESE, é sociedade de economia mista criada pela Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, e regulada pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por legislação especial e seu próprio Estatuto, que tem o Estado de Sergipe como seu maior acionista, que possui autorização do Banco Central do Brasil para funcionar como banco múltiplo, com carteira comercial, sendo esta sua principal atividade econômica;

XI - conciliação, o procedimento técnico utilizado pelas instituições bancárias para garantir que todas as operações financeiras por elas realizadas, diariamente, estejam em conformidade com os extratos bancários e a movimentação contábil da respectiva instituição, mediante o monitoramento dos fluxos de caixa nos extratos, o confronto com as informações internas e registros de pagamentos e recebimentos e a correção de erros e informações não previsíveis;

XII - compensação bancária, o procedimento de conferência de valores e dados, realizado pelas instituições bancárias, para liquidação ou transferência de recursos, de acordo com o prazo estabelecido pelo SPB e pelo BACEN para cada tipo de transação;

XIII - prestação de contas, o procedimento pelo qual a instituição bancária faz as conciliações, organiza, consolida e transmite, automaticamente, por meio de sistema eletrônico, relatório diário à SEFAZ, contendo dados e informações relativos aos recolhimentos das receitas públicas especificadas nos DAE's ou guias de recolhimento;

XIV - rede de recolhimento fazendário, as instituições bancárias habilitadas, credenciadas e contratadas pela SEFAZ para recolher as receitas públicas estaduais, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto, em atos complementares e no contrato administrativo e segundo os valores expressos nos DAE's ou guias de recolhimento;

XV - arranjo de pagamento, conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto dos usuários finais, pagadores e recebedores, que conecta todos os envolvidos na operação, facilitando as transações financeiras com moeda eletrônica e permitindo a prestação de informações "online";

XVI - "internet home banking" ou serviço bancário ao domicílio, o ambiente bancário via internet, com garantia de conexão, segurança, velocidade e qualidade, no qual o correntista, em qualquer horário e lugar, por meio do computador ou notebook e mediante registro de senha e acesso pelo site da instituição bancária, pode, entre outros serviços ou informações, obter saldo e extrato; programar e realizar pagamentos de contas e efetuar aplicações, operações de empréstimos, transferências entre contas da mesma instituição ou para qualquer outro banco, via Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC);

XVII - "mobile banking" ou operação bancária móvel, a ferramenta que, por meio do uso de aplicativo de licenciamento da instituição bancária, internet, senha de acesso e dispositivos móveis de telecomunicação, com garantia de conexão, segurança, velocidade e qualidade, possibilita ao correntista, em qualquer horário e lugar, acessar o site do respectivo banco e realizar transações e operações bancárias;

XVIII - "online" ou "em linha", o termo indicativo de que um instrumento tecnológico está conectado à internet e que a rede ou sistema de comunicação está disponível ao usuário para acessar informações e realizar operações em tempo real; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - "online", diz-se quando o instrumento tecnológica está conectado à internet e a rede está disponível para acessar informações e realizar operações em tempo real; e

XIX - moeda eletrônica, o recurso financeiro armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite ao usuário final efetuar transações ou operações de pagamento de receitas estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIX - moeda eletrônica, recurso financeiro armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite ao usuário final efetuar transação de pagamento.

XX - guia nacional de recolhimento de tributos estaduais (GNRE), o documento de cobrança ao contribuinte, gerado pelo Portal GNRE, que expressa o valor relativo às operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, a ser pago em outra unidade da federação, e que deve ser liquidado por agente recolhedor habilitado pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

XXI - VAN bancária, abreviação de Value Added Network ou Rede de Valor Agregado, uma rede privada que, por meio de ferramenta apropriada, permite a troca de informações entre os bancos, instituições, entidades e clientes de forma segura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

XXII - "web service", a solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações distintas por meio da internet, que permite o envio e o recebimento de dados e informações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

XXIII - PCI DSS, abreviatura de Payment Card Industry Data Security Standards, a norma internacional, criada em 2006 pelo Payment Card Industry Security Standards Council, que garante uma entidade ou instituição adotar padrões internacionais de segurança e boas práticas nas operações bancárias; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

XXIV - RPC, o Relatório Diário de Prestação de Contas que deve ser elaborado, expedido e enviado à SEFAZ pela instituição bancária recolhedora das receitas estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Art. 6º A instituição financeira bancária, pessoa jurídica de direito privado, interessada em prestar os serviços que trata este Decreto deve protocolar, por meio do agente centralizador, requerimento de credenciamento no edifício-sede da SEFAZ, contendo, ao menos, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o código nacional de compensação, o objeto, a motivação e a assinatura do(s) representante(s) legal(is), devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta os contratos da administração pública, especialmente, no que se refere à: (Redação dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A instituição financeira bancária, pessoa jurídica de direito privado, interessada em prestar os serviços que trata este Decreto deve protocolar, por meio do agente centralizador, requerimento de credenciamento na SEAD, contendo, ao menos, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o código nacional de compensação, o objeto, a motivação e a assinatura do(s) representante(s) legal(is), devidamente instruído com a documentação exigida pela Lei federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta os contratos da administração pública, especialmente, no que se refere à:

I - habilitação jurídica:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, inclusive com as alterações posteriores, devidamente registrado;

b) cópia autenticada do documento de nomeação do dirigente, em se tratando de sociedade empresária, ou da ata da assembleia da última eleição da diretoria, em se tratando de sociedade por ações, conforme o caso;

c) cópia autenticada da cédula de identidade, expedido pelo órgão competente, e do cadastro de pessoa física (CPF), expedido pelo Ministério da Fazenda, do dirigente e sócios, quando se tratar de sociedade empresária, ou do representante legal, diretor ou presidente, quando se tratar de sociedade por ações;

d) ato de outorga de poderes ao representante legal da requerente, para praticar todos os atos necessários, em nome da instituição bancária, no processo de credenciamento, no processo de contratação administrativa e em eventual processo administrativo, bem como para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido contrato; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) ato de outorga de poderes ao representante legal da requerente, para praticar todos os atos necessários, em nome da instituição bancária, no processo de credenciamento e no processo de contratação administrativa, bem como para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido contrato;

e) decreto de autorização, quando se tratar de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários ou por outro órgão competente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) decreto de autorização, quando se tratar de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo BACEN ou Comissão de Valores Mobiliários ou por outro órgão competente; e

(Revogado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

f) certidão ou declaração de que a instituição não se encontra sujeita a processo de liquidação extrajudicial, intervenção ou administração especial temporária;

II - regularidade fiscal e trabalhista: (Redação dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, destacando a atividade econômica de banco múltiplo, com carteira comercial, como à principal da instituição;

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal no ramo de prestação de serviços bancários, da localidade da sede da instituição bancária requerente;

c) prova de regularidade fiscal, referente aos créditos tributários e à dívida ativa, perante a Fazenda Pública do Estado de Sergipe e do Município de localização da sede da instituição bancária requerente;

d) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio de certidão expedida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da União por elas administrados, inclusive aqueles relativos à seguridade social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da SRFB e do Procurador-Geral da PGFN;

e) certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal, demonstrando o cumprimento do encargo social legalmente instituído;

f) comprovante, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério da Economia;

g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação do art. 1º da Lei federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011;

(Revogado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

h) última alteração de contrato ou estatuto social, demonstrando que a instituição financeira bancária possui capital social superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

(Revogado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

i) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo órgão judicial competente da matriz da instituição bancária, ao menos, 30 (trinta) dias antes da data do requerimento de credenciamento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da instituição bancária, observadas regras dispostas na Lei nº 8.666, de 1993;

b) garantia à SEFAZ, observadas as modalidades e regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993; e

c) certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor do órgão judicial competente da sede da requerente, datada, no máximo, há 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento de credenciamento no protocolo da SEFAZ.

§ 1º Além da documentação exigida pelo "caput" deste artigo, a requerente deve comprovar qualificação técnica por meio dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Além da documentação exigida pelo "caput" deste artigo, a instituição requerente deve apresentar comprovação de atendimento das condicionantes de credenciamento estadual por meio dos seguintes atos:

I - demonstrativo que:

a) está devidamente autorizada pelo BACEN para funcionar como banco múltiplo, com carteira comercial, prestando os serviços que trata o art. 1º da Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990;

b) possui, na organização institucional, canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.433 , de 23 de julho de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) declare a existência, na organização institucional, de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.433, de 23 de julho de 2015; e

c) atende as demais regras editadas pelo BACEN e Comissão de Valores Mobiliários;

d) tem Certificado PCI DSS válido, expedido por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo órgão competente em nome da própria requerente, declarando que a mesma opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

e) possui Certidão de Autorização para Funcionamento (CERTIAUT) como integrante do SPB, obtida por meio do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao, e declaração que está subordinada à supervisão do BACEN; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

f) tem Certidão Negativa de Exercício de Administração em Instituição em Liquidação Extrajudicial, emitida pelo BACEN, dos ocupantes da função de direção, administração ou representação, em observância ao disposto na Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inciso I, alínea "i", de que não se encontra em regime liquidação extrajudicial, obtida por meio do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoRegesp; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

II - declaração, indicando o agente centralizador e informando o respectivo endereço completo, o logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP; número de inscrição no CNPJ; dados documentais de identificação do(s) responsável(is); número de telefone e e-mail; e

III - termo de responsabilidade do dirigente ou representante legal da requerente, declarando que:

a) tem ciência e vai obedecer às regras estabelecidas neste Decreto e na legislação complementar editada pela SEFAZ;

b) compromete-se a:

1. adequar e atualizar, sempre que necessário, o sistema da instituição bancária ao da SEFAZ, de modo a atender com eficiência, eficácia, efetividade e solução de continuidade os serviços descritos neste Decreto e no contrato administrativo a ser celebrado;

2. repassar à SEFAZ a integralidade de todos os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidas, no prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto;

3. recolher os valores referentes a eventuais correções monetárias e demais acréscimos legais por mora no cumprimento do dever legal ou de aplicação de sanção administrativa, no prazo estabelecido no inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto;

4. prestar contas, parciais e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, no prazo estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto; e

5. suspender, automaticamente, o acesso ao sistema da SEFAZ quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária;

c) possui contrato com correspondentes bancários, tecnicamente aptos à prestação dos serviços bancários previstos neste Decreto, e pelos quais é inteira e diretamente responsável.

§ 2º A motivação a que se refere o "caput" deste artigo deve identificar, entre outros elementos, a capilaridade para prestar os serviços dentro e fora do território sergipano e a quantidade estimada de clientes que podem ser beneficiados com os serviços.

§ 3º Toda a documentação relativa ao processo de credenciamento, quando apresentada em cópia não autenticada, deve estar acompanhada do documento original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Toda a documentação relativa à habilitação no processo de credenciamento, quando apresentada em cópia não autenticada, deve estar acompanhada do documento original.

§ 4º A declaração com dados da agência, matriz ou filial, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser parte integrante do contrato administrativo a ser celebrado entre a instituição bancária credenciada e a SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A declaração com dados da agência, matriz ou filiais, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo deve ser parte integrante do contrato administrativo a ser celebrado entre a instituição bancária e a SEFAZ.

§ 5º Os requerimentos que não estiverem em consonância com as exigências deste Decreto e da legislação correlata devem ser desclassificados.

§ 6º A SEFAZ pode, a qualquer tempo, durante a execução do contrato de prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais e considerando a omissão do contratado, solicitar a comprovação da manutenção das condições de credenciamento estabelecidas neste Decreto, bem como atualização dos dados e informações utilizados para a celebração do contrato.

§ 7º Quando houver incorporação de instituição bancária credenciada por outra não integrante da rede de recolhimento fazendário, a instituição incorporadora, caso demonstre interesse em continuar prestando os serviços de recolhimento das receitas estaduais, deve requerer seu credenciamento e firmar contrato com a SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

Art. 7º O credenciamento deve ser extensível a todas as instituições financeiras bancárias interessadas em integrar à rede de recolhimento fazendário, que requeiram seu credenciamento e que atendam às exigências de habilitação, regularidade e qualificação dispostas neste Decreto.

§ 1º O edital de credenciamento, apresentando as exigências para habilitação da instituição financeira bancária, deve ser divulgado e mantido no sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º Atendidas as exigências legais, o credenciamento da instituição bancária deve ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de certidão.

§ 3º O extrato da certidão de credenciamento de que trata o § 2º deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e Diário Oficial Eletrônico Fazendário e divulgado no sítio eletrônico da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O credenciamento deve ser extensível a todas as instituições financeiras bancárias interessadas em integrar à rede de recolhimento fazendário, que requeiram seu credenciamento e que atendam às condicionantes e às exigências de habilitação e regularidade institucional perante os órgãos competentes, dispostas neste Decreto.

§ 1º O edital de credenciamento, apresentando as condicionantes e exigências para habilitação da instituição bancária, deve ser divulgado dos sítios eletrônicos www.sead.se.gov.br e eee.sefaz.se.gov.br.

§ 2º Atendidas as condicionantes e exigências legais, o credenciamento da instituição bancária deve ser concedido pelo Secretário de Estado da Administração por meio de ato declaratório.

§ 3º O ato declaratório de que trata o § 2º deste artigo deve ser divulgado no sítio eletrônico da SEAD e SEFAZ.

CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DO CREDENCIADO

Art. 8º A instituição bancária credenciada na forma dos arts. 6º e 7º deste Decreto, que atender as exigências dispostas neste artigo, deve firmar contrato administrativo com o Estado de Sergipe, por intermédio da SEFAZ, de acordo com a minuta prevista no Anexo Único deste ato normativo.

§ 1º O processo administrativo que antecede a formalização do contrato a que se refere o "caput" deste artigo deve ser instruído, entre outros, com os seguintes elementos:

I - projeto básico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, segundo o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei federal nº 8.666, de 1993;

II - orçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários, conforme disposição do art. 7º, § 2º, inciso II, e a justificativa do preço, segundo o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, todos da Lei federal nº 8.666, de 1993, que deve demonstrar que os preços estão de acordo com as regras previstas do art. 26 deste Decreto;

III - certidão de qualificação técnica da área de tecnologia da informação fazendária, declarando aptidão da instituição bancária para aturar no recolhimento das receitas públicas estaduais;

IV - justificativa de inexigibilidade de licitação para escolha da instituição bancária, em observância ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 1993, motivada pela inexistência de competitividade;

V - decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre o ato que declara situação de contratação direta da instituição bancária, em razão de inexigibilidade de licitação, devidamente justificada, conforme disposição do art. 26, "caput", da Lei federal nº 8.666, de 1993;

VI - publicação no DOE/SE da decisão a que se refere o inciso V deste parágrafo, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ratificação do citado ato, conforme disposição do art. 26, "caput", da Lei federal nº 8.666, de 1993;

VII - comprovação da existência de disponibilidade orçamentáriofinanceira que assegure o pagamento das obrigações futuras, decorrentes da execução do contrato, conforme disposição do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei federal nº 8.666, de 1993;

VIII - declaração expressa do Secretário de Estado da Fazenda, atestando o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX - documentação atualizada relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira da instituição bancária, entre outras exigências, consoante disposição dos arts. 29 e 31 da Lei federal nº 8.666, de 1993, caso necessária, considerando à apresentada quando do pedido de credenciamento;

X - declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do "caput" do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o art. 27, inciso V, da Lei federal nº 8.666, de 1993;

XI - minuta de contrato adaptada à situação fática, conforme modelo disposto no Anexo deste Decreto; e

XII - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado, intitulada PGE, verificando o atendimento dos requisitos e pressupostos de legalidade para contração direta da instituição bancária.

§ 2º Para fins de qualificação técnica, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, a instituição bancária credenciada deve promover as alterações necessárias em seus sistemas informatizados, adequando-os tecnicamente à prestação dos serviços de recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, segundo o padrão e regras estabelecidos pela SEFAZ, especialmente, quanto à:

I - interação entre sistemas, sem qualquer intervenção manual, utilizando ferramentas disponíveis na SEFAZ ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos digitais de modo seguro, contínuo, ininterrupto e automático e na forma, condições e tempo estabelecidos neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - utilização de aplicativo ou ferramenta disponível na SEFAZ ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão dos arquivos de prestação de contas, com os dados e informações, relativos aos DAE's ou guias de recolhimento e aos valores recolhidos;

II - periodicidade para o envio dos arquivos de prestação de contas, parcial e consolidadas, a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores em conta corrente bancária do contribuinte ou responsável, na forma estabelecida pela SEFAZ;

IV - disponibilização, no sistema eletrônico de pagamento acessível ao contribuinte ou responsável, das funções de pagamento e de geração para armazenamento ou impressão de comprovante de pagamento de receitas públicas estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - disponibilização, no sistema eletrônico de pagamento acessível ao contribuinte ou responsável, das funções de consulta, pagamento e impressão de comprovante de pagamento das receitas públicas estaduais, permitindo a visualização prévia do código de barras do DAE ou da guia, de sua data de validade ou pagamento, respectivamente, e do valor total a pagar;

V - verificação da autenticidade dos DAE's ou GRE's junto ao sistema de arrecadação fazendário; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - geração de novo DAE ou guia de recolhimento, após seu prazo de validade ou pagamento, mediante intervenção direta do contribuinte ou responsável no sistema, com o valor da obrigação corrigido monetariamente e incluídos os juros e multa moratórios correspondentes; e

VI - prestação de contas, parciais e consolidadas, sobre a liquidação de DAE ou GNRE e a quitação de débitos de receitas estaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - validações e críticas em campos dos DAE's ou guias de recolhimento.

§ 3º A habilitação técnica da instituição bancária deve ser certificada segundo os indicadores de satisfação de eficiência, eficácia, efetividade e segurança do sistema bancário, verificados por meio da realização de testes de acolhimento de DAE's ou guias de recolhimento e transferência de dados e informações, para processamento do respectivo recolhimento das receitas públicas estaduais, remessa de arquivos parciais e do Relatório Diário de Prestação de Contas, simbolizado por RPC.

§ 4º A certidão de qualificação técnica deve ser expedida pela unidade de tecnologia da informação da SEFAZ e homologada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º Preenchido todas os requisitos de que tratam os art. 6º e 8º, inclusive, a publicação da decisão que ratifica a inexigibilidade de licitação, a SEFAZ deve formalizar o contrato administrativo, segundo modelo descrito na minuta disposta no Anexo Único, ambos deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO E DA SUSPENSÃO DO CONTRATADO

Seção I Do Desligamento

Art. 9º O desligamento da instituição bancária contratada pode ocorrer por rescisão ou perda de eficácia do contrato de prestação do serviço de recolhimento das receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A rescisão do contrato de prestação de serviço, que trata o "caput" deste artigo, observadas as disposições do art. 79 da Lei federal nº 8.666, de 1993, pode se realizar por ato:

I - unilateral e escrito da Administração;

II - amigável, mediante acordado entre as partes; ou

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 2º A rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço, que trata o "caput" deste artigo, deve ocorrer quando:

I - houver descredenciamento da instituição;

II - a instituição bancária sofrer fusão ou incorporação;

III - for decretada a liquidação da instituição bancária pelo BACEN;

IV - a instituição bancária for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou

V - se configurar qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77 e 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º A instituição contratada deve ser descredenciada, quando:

I - deixar de cumprir:

a) as regras, instruções e determinações legais relativas à prestação dos serviços contratados;

b) as exigências estabelecidas para o credenciamento; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) as exigências e condicionantes estabelecidas para o credenciamento; e

c) os prazos estabelecidos neste Decreto, especialmente, quanto ao repasse dos valores recolhidos e à remessa da prestação de contas, com dados e informações, dos serviços prestados; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) os prazos estabelecidos neste Decreto, especialmente, quanto ao repasse dos valores recolhidos e à remessa da prestação de contas, com dados e informações, dos serviços prestados; e

II - omitir ou praticar ação referente ao recolhimento das receitas públicas estaduais que configure ilícito penal.

§ 4º A decisão sobre o descredenciamento, observado o devido processo legal, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas a natureza e gravidade do fato e a reincidência de ato infracional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A decisão sobre o descredenciamento, observado o contraditório e após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, compete ao Secretário de Estado da Administração, observadas a natureza e gravidade do fato e a reincidência de ato infracional.

Seção II Da Suspensão (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Seção II Do Suspensão

Art. 10. A instituição bancária contratada pela SEFAZ para prestar os serviços dispostos neste Decreto deve ser suspensa, automaticamente, quando houver intervenção do BACEN.

§ 1º Com a suspensão da instituição, nos termos do "caput" deste artigo, fica, automaticamente, suspenso o contrato administrado que autoriza a prestação dos serviços de recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais.

§ 2º O ato de suspensão do contrato administrativo compete ao Secretário de Estado da Fazenda, após observância de nota técnica da assessoria institucional do órgão fazendário.

§ 3º A suspensão não desobriga a instituição bancário do repasse à conta única do Estado, da prestação de contas dos serviços prestados e do cumprimento dos demais deveres estabelecidos neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

Seção I Das Vedações

Art. 11. É vedado à instituição financeira bancária:

I - acolher, processar e receber pagamento por meio de DAE ou GNRE sem o respectivo código de barras, com omissões, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se destina ou em desconformidade com as demais formalidades legais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - acolher, processar e receber pagamento por meio de DAE ou guia de recolhimento sem o respectivo código de barras, com omissões, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se destina e em desconformidade com as formalidades legais;

II - receber pagamento de DAE ou guia de recolhimento, quando estiver suspensa nos termos do art. 10 deste Decreto;

III - exigir qualquer formalidade não prevista em lei, neste Decreto ou em atos complementares da SEFAZ;

IV - recusar atender qualquer cidadão ou cidadã que tenha interesse e ofereça os meios legais para pagar a obrigação expressa no DAE ou guia de recolhimento, bem como selecionar ou priorizar o atendimento de qualquer contribuinte ou responsável sem o devido amparo legal;

V - cancelar transação bancária e estornar o respectivo valor ao contribuinte ou responsável sem autorização expressa da SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - estornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da SEFAZ;

VI - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; e

VII - cobrar, a qualquer título, algum valor monetário adicional ao contribuinte ou responsável, quando do recebimento dos tributos ou outras receitas públicas estaduais.

VIII - debitar qualquer valor do montante recolhido sem autorização expressa da SEFAZ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

IX - subcontratar terceiros para a execução dos serviços objeto do credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Parágrafo único. O recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais é vedado às instituições bancárias não contratadas pela SEFAZ, ensejando-se responsabilização administrativa, civil e penal.

Seção II Dos Deveres

Art. 12. São deveres das instituições bancárias contratadas:

I - recepcionar, dar ciência e divulgar as instruções expedidas pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados, aos agentes recolhedores que integram o quadro institucional da respectiva pessoa jurídica de direito privado, bem como aos seus correspondentes bancários;

II - prover os recursos materiais, tecnológicos, humanos e administrativos necessários à prestação dos serviços contratados e manter equipes de trabalho, quando da paralização das atividades bancárias em dias regulares, de modo a assegurar o recolhimento e repasse dos tributos e demais receitas públicas estaduais e remeter as prestações de contas nos prazos estabelecidos neste Decreto;

III - implantar ou adequar e disponibilizar o sistema eletrônico de prestação dos serviços de acolhimento e recolhimento bancário, de repasse e de prestação de contas, parcial e consolidadas, das receitas de que trata este Decreto;

IV - proceder à regularização de sistema, adequando-o as novas necessidades da Administração Fazendária, quando houver previsão legal ou requisição da SEFAZ;

V - acolher, processar e receber as receitas públicas estaduais, por meio do DAE, e o ICMS e receitas dele decorrentes, também, por meio de guia de recolhimento, com código de barras e informações consistentes, sem omissão, emenda, rasura ou ressalva, adequados aos fins a que se destinam e contendo as demais formalidades estabelecidas na legislação;

VI - observar, no momento de pagamento dos DAE's ou guias de recolhimento, a data de validade ou pagamento, o valor devido a recolher e demais dados e informações necessários à efetivação do pagamento;

VII - receber o pagamento dos tributos e demais receitas públicas estaduais em moeda nacional, por meio de dinheiro, em espécie, ou de débito em conta corrente do contribuinte ou responsável na respectiva instituição bancária;

VIII - assegurar o acolhimento e o pagamento dos DAE's ou guias de recolhimento referentes às receitas públicas estaduais:

a) aos clientes e não-clientes da instituição bancária, independentemente do local de realização da transação bancária, quando do seu pagamento com uso do dinheiro, em espécie;

b) nos guichês dos caixas do agente recolhedor, terminais de autoatendimento, "internet home banking", "mobile banking", entre outras modalidades de recolhimento, legalmente admitidas pelo órgão ou entidade competente; e

c) por agendamento eletrônico ou débito automático em conta corrente, autorizado pelo contribuinte ou responsável, conforme programação e nas situações estabelecidas pela SEFAZ;

IX - emitir, imprimir e disponibilizar ao contribuinte ou responsável o correspondente comprovante de pagamento da receita pública estadual, contendo, ao menos:

a) a sigla, símbolo ou logotipo; o código de compensação da instituição bancária e o número da agência bancária;

b) o número da operação;

c) a data do pagamento;

d) o valor efetivamente pago; e

e) o número de autenticação bancária;

X - repassar, em sua integralidade, os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidos à conta única do tesouro estadual, mantida no BANESE, dentro do prazo estabelecido no inciso II do art. 16 "caput" do deste Decreto;

XI - repassar à conta única do tesouro estadual o valor integral ou a diferença de valor do DAE ou guia de recolhimento, efetivamente pago pelo contribuinte ou responsável e não repassado no prazo estabelecido no inciso II do "caput" do art. 16 deste Decreto, sem prejuízo da sanção administrativa, cível e/ou penal cabível;

XII - remeter, eletronicamente, os arquivos parciais à SEFAZ, com informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e dentro de determinado lapso de tempo sobre os recolhimentos efetivados das receitas estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - remeter, eletronicamente, os arquivos parciais à SEFAZ, com informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e a cada lapso de tempo, prefixado e acordado entre as partes, sobre os recolhimentos efetivados das receitas estaduais;

XIII - remeter, eletronicamente, o RPC consolidadas à SEFAZ, contendo os dados e informações sobre os recolhimentos realizados das receitas estaduais, dentro do prazo estabelecido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - remeter, eletronicamente, o RPC com a prestação de contas consolidadas à SEFAZ, contendo os dados e informações sobre os recolhimentos realizados das receitas estaduais, dentro do prazo estabelecido na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 16 deste Decreto;

XIV - apresentar dados e informações no RPC que, efetivamente, correspondam aos constantes dos DAE's ou guias de recolhimento aceitos, processados e pagos e aos comprovantes de pagamento em poder do contribuinte ou responsável;

XV - realizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, dentro do prazo estabelecido na alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - realizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, dentro do prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 16 deste Decreto;

XVI - guardar e manter, pelo prazo estabelecido na alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 16 deste Decreto, arquivados e à disposição da SEFAZ, os documentos ou arquivos, com os dados e informações, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, que assegurem a preservação de sua autenticidade;

XVII - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação dos comprovantes de pagamento dos DAE's ou guias de recolhimento;

XVIII - prestar informações requisitadas pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados;

XIX - informar à SEFAZ a implantação de novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável, para pagamento das receitas públicas estaduais;

XX - permitir o acesso de servidores do Fisco estadual às unidades prestadoras dos serviços contratados, para verificação de documentos, dados e informações relacionados à prestação dos serviços descritos neste Decreto, na legislação correlata e no contrato administrativo celebrado com a SEFAZ;

XXI - fornecer aos servidores fazendários, quando solicitado, arquivos, documentos, demonstrativos, dados ou outros elementos relativos à prestação dos serviços contratados pela SEFAZ;

XXII - apresentar Relatório Mensal dos Serviços Prestados, intitulado RSP, sobre os recolhimentos realizados no mês antecedente, discriminando a quantidade de DAE's ou guias e o total de DAE ou guia e dos valores recebidos, por modalidade de pagamento, bem como o total geral de recolhido pelos agentes recolhedores, inclusive correspondente bancário, vinculados à respectiva instituição bancária, e demais informações que se fizerem necessárias à apuração dos serviços efetivamente prestados;

XXIII - cessar, de imediato, o acesso ao sistema da SEFAZ, quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - cessar, de imediato, o acesso ao sistema da SEFAZ, quando do desligamento ou suspensão da instituição bancária; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

XXXIV - realizar transmissão de arquivos digitais por meio de VAN bancária, de modo a assegurar que:

a) todo o tráfego de transferência dos arquivos entre a contratada e a SEFAZ, tanto nos envios, quanto nos recebimentos, ocorra em plenas condições de segurança, com criptografia, integralidade de dados e autenticação de todas suas fases; e

b) os produtos e serviços da VAN contenham a prestação do serviço de gestão do tráfego de arquivos de recolhimento, compreendida pelos serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a contratada e a SEFAZ; e

Nota: Redação Anterior:
XXIV - cumprir outras determinações previstas neste Decreto, nos atos complementares da SEFAZ, na legislação correlata e no contrato administrativo.

XXV - cumprir outras determinações previstas neste Decreto, nos atos complementares da SEFAZ, na legislação correlata e no contrato administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

§ 1º A instituição bancária não tem qualquer responsabilidade e nem responde, ainda que subsidiariamente, pelas declarações, cálculos e valores consignados nos DAE's ou guias de recolhimento apresentados pelos contribuintes ou responsáveis no momento do pagamento das receitas públicas estaduais.

§ 2º As regras dispostas nos incisos X e XI deste artigo não se aplicam às instituições bancárias contratadas que depositarem os valores dos DAE's ou guias recolhidos na conta corrente da SEFAZ, criada e mantida pelas respectivas instituições sem ônus para o Estado de Sergipe, automaticamente e no mesmo instante em que os pagamentos das obrigações correspondentes forem sendo efetuados.

§ 3º Além dos dados e informações relativos ao controle dos recolhimentos das receitas públicas estaduais, para a prestação de contas consolidadas a que se refere o inciso XIII do "caput" deste artigo, outros podem ser estabelecidos por ato do SEFAZ.

§ 4º A instituição bancária contratada deve prestar a informação a que se refere o inciso XIX do "caput" deste artigo, no prazo estabelecido na alínea "f" do inciso IV do "caput" do art. 16 deste Decreto, para que a SEFAZ possa analisar e verificar eventuais conflitos entre os sistemas.

Seção III Da Responsabilidade Administrativa, Civil e/ou Penal

Art. 13. A instituição bancária contratada para prestar os serviços que trata este Decreto é, exclusivamente, responsável administrativa, civil e/ou penal, pelo:

I - ônus decorrente do recolhimento de DAE ou guia de recolhimento, sem observância de sua data de validade ou pagamento, do valor devido e demais formalidades previstas neste Decreto ou em atos complementares editados pela SEFAZ;

II - a quebra do sigilo fiscal e bancário sobre as pessoas, físicas ou jurídicas, documentos, dados ou informações, vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas estaduais;

III - recebimento e liquidação de cheque de contribuinte, responsável ou qualquer pessoa para o pagamento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, ressalvado o recebimento de cheque da Receita Federal do Brasil (RFB) ou outros órgãos públicos para pagamento do ICMS relativo às mercadorias por eles arrematadas em leilão;

IV - a falta de repasse do valor integral expresso no DAE ou guia de recolhimento à conta única do tesouro estadual, dentro do prazo estabelecido no inciso II do art. 16 deste Decreto;

V - a falta de prestação de contas, parcial ou consolidadas, de acordo com os parâmetros regulamentares e dentro do prazo estabelecido no inciso III do art. 16 deste Decreto;

VI - a omissão, o erro, inclusive com duplicidade de dados ou contradições, ou a insuficiência de informações na prestação de contas;

VII - pagamento de correção monetária e de juros e multa moratórios, nas situações previstas neste Decreto, e das sanções administrativas aplicadas pela SEFAZ por descumprimento de dever legal ou contratual;

VIII - a inobservância de outras vedações e deveres dispostos neste Decreto, em atos complementares da SEFAZ e no contrato administrativo celebrado entre a instituição bancária e a SEFAZ; e

IX - a segurança da transação financeira, por via presencial ou internet, no pagamento do DAE ou guia de recolhimento.

§ 1º O recebimento e liquidação de cheque a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser disciplinado pela SEFAZ.

§ 2º A instituição bancária que subdelegar o recolhimento das receitas públicas estaduais a seus correspondentes bancária é, direta e exclusivamente, responsável pelos serviços por eles prestados à SEFAZ.

Art. 14. Quando da fusão ou incorporação de instituições bancárias, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 9º deste Decreto, a incorporadora deve ser responsabilizada pelo repasse e prestação de contas das receitas públicas estaduais previamente recolhidas pelas instituições precedentes.

Seção IV Dos Prazos

Art. 15. Os prazos, compreendidos como o lapso de tempo ou o limite de tempo em que determinada ação pode ser validamente realizada, devem ser observados pela instituição bancária sob pena de responsabilização administrativa, civil e/ou penal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os prazos, compreendidos como o lapso tempo ou o limite de tempo em que determinada ação pode ser validamente realizada, devem ser observados pela instituição bancária sob pena de responsabilização administrativa, civil e/ou penal.

Art. 16. O prazo aplicado às instituições financeiras bancárias contratadas, para:

I - acolher o DAE ou guia de recolhimento, processar os dados e informações e receber as receitas públicas estaduais, é até a data de validade do DAE ou de pagamento da guia;

II - repassar:

a) os valores recolhidos, em sua integralidade, à conta única do tesouro do Estado de Sergipe, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, consoante disposição do inciso X do "caput" do art. 12 deste Decreto, é até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais; e

b) o valor ou diferença de valor previsto no inciso XI do "caput" do art. 12, é até as 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao da notificação da SEFAZ;

III - remeter:

a) as prestações de contas parciais a que se refere o inciso XII do "caput" do art. 12 deste Decreto, é a cada lapso de tempo, predeterminado em comum acordo entre a SEFAZ e a contratada;

b) a prestação de contas consolidadas dos DAE's e guias de recolhimento e seus correspondentes valores, recolhidos nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, consoante disposição do inciso XIII do "caput" do art. 12 deste Decreto, é até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais; e

c) o arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, consoante disposição do inciso XV do "caput" do art. 12 deste Decreto, é até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data do retorno da remessa rejeitada;

IV - atender os deveres dispostos neste Decreto, art. 12, "caput":

a) inciso III, é até a data de elaboração do contrato administrativo com a SEFAZ;

b) inciso IV, é até a data estabelecida na legislação ou na requisição da SEFAZ;

c) inciso XVI, é de, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento da receita estadual;

d) inciso XVII, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de certificação;

e) incisos XVIII e XXI, é até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de informações ou documentos; e

f) inciso XIX, é de, ao menos, 15 (quinze) dias úteis antecedentes ao início de funcionamento do novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável;

V - recolher:

a) os acréscimos de que trata o "caput" do art. 27 deste Decreto, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da data de ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado intempestivo ou improcedente pela autoridade competente; e

b) as multas previstas no "caput" do art. 30 deste Decreto, aplicadas pela SEFAZ em razão do descumprimento do dever legal ou contratual, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da data de ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado intempestivo ou improcedente pela autoridade competente ou for indeferido o pedido de reconsideração;

VI - contestar a divergência a que se refere o § 3º do art. 26 deste Decreto, é até 2 (dois) dias úteis, contados da data de ciência da notificação da SEFAZ;

VII - apresentar recurso administrativo, é até 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da:

a) notificação, para impugnar, em única e última instância, os acréscimos de que trata o "caput" do art. 27 deste Decreto; e

b) decisão, para impugnar a aplicação de multa prevista no "caput" do art. 30 deste Decreto, bem como para apresentar, em última instância, pedido de reconsideração ao Secretária de Estado da Fazenda sobre a improcedência do recurso administrativo que trata esta alínea;

VIII - apresentar o RSP que trata o inciso XXII do "caput" do art. 12 deste Decreto, é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao dos serviços prestados; e

IX - comunicar à subunidade de arrecadação da SEFAZ o pagamento a que se refere o art. 38 deste Decreto, é até 2 (dois) dias úteis, contados da data de depósito na conta única do tesouro estadual.

§ 1º A data de validade do DAE e à de pagamento da guia de recolhimento, de repasse dos recursos financeiros recolhidos e de remessa da prestação de contas, entre outros serviços, referente às receitas públicas estaduais previstas no art. 2º deste Decreto, que incidir nos sábados, domingos, feriados nacionais ou 31 de dezembro de cada exercício financeiro, deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, sem exigência de qualquer acréscimo pecuniário.

§ 2º O repasse relativo ao recebimento de cheque da RFB a que se refere o inciso III do "caput" do art. 13 deste Decreto fica subordinado às regras de compensação bancária definidas pelo BACEN.

Art. 17. O prazo para a SEFAZ:

I - desligar a instituição bancária, nos termos do art. 9º deste Decreto, é a data de:

a) ciência da decisão unilateral da SEFAZ, devidamente motivada e observadas as disposições legais;

b) assinatura do acordo bilateral de rescisão contratual;

c) a ordem judicial; ou

d) exaurimento do prazo de vigência do contrato.

II - suspender o contrato administrativo, nos termos do art. 10 deste Decreto, é a data da ciência do fato pelo Secretário de Estado da Fazenda até o fim da intervenção do BACEN; e

III - pagar à instituição bancária contratada, é até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde quando apresentado tempestivamente o RSP.

Seção V Dos Agentes Recolhedores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

Art. 18. São agentes recolhedores, as instituições financeiras, com personalidade jurídica de direito privado, autorizadas pelo BACEN a funcionar como bancos múltiplos, com carteira comercial, no Estado de Sergipe e/ou em outras unidades da federação, que forem credenciadas e contratadas pela SEFAZ para a prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º As instituições financeiras bancárias que correspondem aos agentes recolhedores da SEFAZ são constituídas por agências, matriz ou filiais, ou postos bancários.

§ 2º Equiparam-se aos agentes recolhedores, os correspondentes bancários autorizados pelas respectivas instituições bancárias a prestarem os serviços que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 1º deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. São agentes recolhedores, as instituições financeiras, com personalidade jurídica de direito privado, que prestam serviços bancários múltiplos, com carteira comercial, no Estado de Sergipe e/ou em outras unidades da federação, que demonstrem interesse ao credenciamento e que sejam contratadas pela SEFAZ para recolher as receitas públicas estaduais a que se refere o art. 2º deste Decreto.

§ 1º As agências bancárias, matriz ou filiais, são autorizadas pelas respectivas instituições financeiras a prestarem os serviços que trata o art. 1º e o "caput" deste artigo.

§ 2º Equiparam-se aos agentes recolhedores, os correspondentes bancários autorizados pelas respectivas instituições bancárias a prestar os serviços que trata o "caput" deste artigo.

Seção VI Do Agente Centralizador

Art. 19. A pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários no Estado de Sergipe e que demonstre interesse em recolher as receitas a que se refere o art. 2º deste Decreto, deve, dentre suas diversas agências em âmbito local ou nacional, indicar uma delas para desempenhar a função de agente centralizador.

Art. 20. São atribuições, entre outras, do agente centralizador:

I - apresentar requerimento e os documentos à SEFAZ, para o credenciamento da instituição bancária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - apresentar requerimento e os documentos à SEAD, para o credenciamento da instituição bancária;

II - manter junto à SEFAZ a documentação apresentada para credenciamento e contratação devidamente atualizada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - manter junto à SEAD e à SEFAZ a documentação apresentada para credenciamento e contratação, respectivamente, devidamente atualizada;

III - firmar contrato administrativo com a SEFAZ, para a prestação dos serviços estabelecidos neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - firmar contrato administrativo com a SEFAZ, para a prestação dos serviços de recolhimentos das receitas públicas estaduais;

IV - informar, no momento da celebração do contrato administrativo, o endereço completo, dados documentais de identificação do responsável, inscrição no CNPJ/MF, e-mail e telefone institucional, bem como atualizar esses dados, sempre que modificados;

V - recepcionar atos complementares sobre procedimentos administrativos, editados pela SEFAZ, referentes à prestação dos serviços contratados, divulgar e dar ciência aos agentes recolhedores que integram o quadro da respectiva instituição financeira, inclusive aos correspondentes bancários;

VI - recepcionar e atender requisições e solucionar eventuais problemas decorrentes da relação contratual;

VII - criar e manter conta corrente transitória, por conta própria e sem qualquer ônus para o Estado de Sergipe, para recebimento de depósito, imediato e automático, das receitas públicas estaduais recolhidos por todos os agentes recolhedores da respectiva pessoa jurídica de direito privado, bem como dos seus correspondentes bancários;

VIII - repassar, diariamente, para a conta única do tesouro estadual, mantida no BANESE, os valores das receitas públicas efetivamente recolhidos no dia precedente pela instituição bancária;

IX - remeter à SEFAZ informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e a cada lapso de tempo prefixado, por meio de arquivos parciais, à medida que os recolhimentos das receitas públicas forem sendo realizados;

X - remeter a prestação de contas consolidadas à SEFAZ sobre os serviços prestados pela pessoa jurídica de direito privado; e

XI - apresentar o RSP à SEFAZ, para pagamento dos serviços realizados no mês antecedente, observadas as exigências dispostas neste Decreto e em atos complementares do órgão fazendário.

Seção VII Do Recolhimento das Receitas Públicas

Art. 21. As receitas públicas estaduais, previstas no art. 2º deste Decreto, devem ser recolhidas pelos agentes recolhedores, inclusive por seus correspondentes bancários, autorizados pelas instituições bancárias contratadas a prestar os serviços de recolhimento dos créditos descritos no DAE's ou guias de recolhimento.

§ 1º A SEFAZ deve gerar o DAE, mediante acesso ao sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br, de modo a assegurar o pagamento às instituições bancárias contratadas das receitas:

I - públicas próprias, previstas nos incisos I a IV do "caput" do art. 2º deste Decreto; e

II - dos conveniados, previstas nos incisos V a VIII do "caput", observadas as exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º, ambos do art. 2º deste Decreto.

§ 2º O Portal GNRE, nos termo do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2019, publicado no DOU de 9 de julho de 2019, deve gerar, mediante acesso ao sítio eletrônico www.gnre.pe.gov.br, a guia de recolhimento para pagamento do ICMS, nas situações previstas na legislação tributária estadual.

Seção VIII Dos Depósitos e Repasses dos Créditos Recolhidos

Art. 22. Os tributos e demais receitas públicas, efetivamente pagos pelos contribuintes ou responsáveis, devem ser automaticamente depositados, em sua integralidade, pelos agentes recolhedores e correspondentes bancários na conta corrente, de caráter transitório, aberta e mantida a custo exclusivo da respectiva instituição bancária, sem qualquer ônus para o Estado de Sergipe.

Art. 23. O agente centralizador deve repassar a integralidade do montante dos créditos financeiros depositados em sua conta corrente transitória à conta única do tesouro estadual, criada e mantida no BANESE, dentro do prazo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 16 deste Decreto, consoante as regras de compensação bancária, por meio de TED ou DOC.

§ 1º Todos os agentes recolhedores, bem como os correspondentes bancários, devem encaminhar, no mesmo dia, ao agente centralizador os respectivos arquivos e documentos que demonstrem o recolhimentos dos recursos e demais informações pertinentes.

§ 2º Os erros, omissões, inconsistências e desconformidades relativos aos repasses dos créditos financeiros, correspondentes aos recursos recolhidos, e à prestação de contas consolidadas devem ser identificados e apurados e sua correção deve ser requisitada pela SEFAZ à respectiva instituição bancária.

§ 3º A instituição bancária que praticar quaisquer dos vícios descritos no § 2º deste artigo, entre outros, deve ser responsabilizada, desde que assegurado o direito ao contraditório.

Seção IX Da Guarda dos Documentos de Controle de Recolhimento

Art. 24. A instituição financeira bancária deve manter os documentos e arquivos de controle dos recolhimentos pelo prazo estabelecido na alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 16 deste Decreto.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não desobriga o agente recolhedor de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em DAE ou guia de recolhimento ou expressa em meio que comprove o pagamento.

§ 2º A instituição bancária, no prazo definido na alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 16 deste Decreto, deve certificar a validade ou não do comprovante de pagamento do DAE ou guia de recolhimento, sob pena do referido comprovante ser considerado válido.

Seção X Da Prestação de Contas

Art. 25. A instituição bancária contratada, na data e horário estabelecidos na alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto, deve remeter à SEFAZ, por meio do sistema de transmissão de dados eletrônicos, o arquivo da prestação de contas consolidadas, contento o RPC e o respectivo comprovante do repasse dos créditos financeiros.

§ 1º O RPC deve conter:

I - o número do código de barras, o valor recolhido, a data do pagamento, o código de compensação da instituição bancária, o número do agente
recolhedor, o 34 número de autenticação do pagamento e a data de repasse do valor recolhido, para cada DAE ou guia de recolhimento;

II - a quantidade de DAE ou guia de recolhimento aceito, processado e pago no dia de referência da prestação de contas;

III - a modalidade de pagamento, por DAE ou guia de recolhimento, escolhida pelo contribuinte ou responsável;

IV - o total recolhido no dia de referência da prestação de contas; e

V - outras informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.

§ 2º No RPC consolidado, o total das receitas públicas recolhidas, de cada dia de referência da prestação de contas, não pode ser diverso ao do comprovante do repasse dos créditos financeiros.

§ 3º A quantidade diária de DAR's ou de guias de recolhimento informada no RPC consolidado não pode ser inferior à soma do quantitativo dos DAR's ou guias de recolhimentos, respectivamente, das prestações de contas parciais remetidas no mesmo dia de referência.

§ 4º A prestação de contas consolidadas da instituição bancária somente é considerada recebida pela SEFAZ, quando aceito e processado, sem intercorrências, o arquivo do RPC pelo sistema de arrecadação fazendário.

§ 5º Quando da rejeição, total ou parcial, do arquivo do RPC, a instituição bancária deve efetuar as correções necessárias e promover nova transmissão do arquivo, devidamente corrigido, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 16 deste Decreto.

§ 6º Após a recepção do arquivo com o RPC, a SEFAZ deve proceder às análises devidas e, quando necessário, requisitar dados e informações complementares.

Seção XI Do Pagamento do Serviço

Art. 26. A SEFAZ deve pagar as instituições bancárias contratadas pelos serviços, efetivamente prestados, de recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais, previstos no art. 2º deste Decreto, de acordo com os valores definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, consideradas as seguintes modalidades de pagamento:

I - autenticação direta no guichê do caixa do agente recolhedor;

II - autoatendimento nos terminais eletrônicos da instituição bancária;

III - débito automático em conta corrente, previamente autorizado pelo contribuinte ou responsável;

IV - "internet home banking";

V - "mobile banking"; ou

VI - outra modalidade de pagamento.

§ 1º O pagamento à instituição bancária, pelos serviços efetivamente prestados, deve ser:

I - mensal, observado o prazo estabelecido no inciso III do "caput" do art. 17 deste Decreto, desde quando não se verifique qualquer situação de suspensão de pagamento desses serviços; e

II - realizado segundo as regras de execução orçamentária, financeira e contábil estadual e mediante transferência para conta corrente indicada pelo agente centralizador.

§ 2º O pagamento dos serviços prestados no mês antecedente à SEFAZ pode ser suspenso até a devida regularização, quando houver:

I - falta de algum repasse, total ou parcial, dos créditos financeiros relativos às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;

II - omissão; erro, inclusive com duplicidade de dados ou contradições, ou insuficiência de informações nas prestações de contas remetidas no mês antecedente pela instituição bancária, sem a devida correção, referente aos DAE's ou guias de recolhimento e os valores respectivamente recebidos, considerando o disposto neste Decreto e em atos complementares da SEFAZ;

III - falta de apresentação do RSP pelo agente centralizador sobre os serviços prestados pela instituição bancária no mês antecedente;

IV - falta de pagamento de:

a) correção monetária e juros e multa moratórios, aplicados pela SEFAZ nas situações previstas neste Decreto, que não caibam mais recurso administrativo; ou

b) multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, aplicada pela SEFAZ no respectivo período, para a qual não caiba mais recurso administrativo;

V - pendência no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 28.087, de 13 de outubro de 2011;

VI - falta de implantação, adequação, atualização ou regularização de sistema, contratualmente exigida ou requisitada pela SEFAZ; ou

VII - descumprimento de outras regras disciplinadas neste Decreto, em atos complementares da SEFAZ ou no contrato administrativo.

§ 3º Quando houver divergência no RSP, entre as quantidades, modalidades de pagamento e/ou valores informados ao apurado pela subunidade de arrecadação fazendária, deve prevalecer o resultado conclusivo da SEFAZ.

§ 4º A divergência a que se refere o § 3º deste artigo pode ser contestada pela instituição bancária, por meio do seu agente centralizador, no prazo estabelecido no inciso VI do "caput" do art. 16 deste Decreto.

§ 5º Após contestação da instituição bancária e comprovada a veracidade das informações prestadas no RSP, a SEFAZ deve, por ocasião do pagamento dos serviços regulares no mês subsequente, pagar a diferença remanescente dos serviços preliminarmente considerados divergentes.

§ 6º Do valor apurado, referente aos serviços prestados no mês antecedente pela instituição bancária, deve-se deduzir, antes do seu pagamento, os valores, ainda não pagos, correspondentes à:

I - correção monetário e aos juros e multa moratórios, não impugnados tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e

II - multa administrativa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, não impugnada tempestivamente ou com decisão administrativa conclusiva contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 1º do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 7º Quando não houver qualquer situação de suspensão de pagamento dos serviços prestados e a SEFAZ realizar o referido pagamento fora do prazo estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 17 deste Decreto, deve-se acrescer ao mesmo a correção monetária, calculada com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), instituída pela Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992.

Seção XII Dos Acréscimos Pecuniários

Art. 27. Os créditos financeiros relativos às receitas públicas, não repassados ou repassados a menor à conta única do tesouro estadual no prazo estabelecido no inciso II do "caput" do art. 16 deste Decreto, independentemente da motivação e da sanção cabível ao responsável pelo descumprimento do dever legal ou contratual, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos:

I - correção monetária, com base na UFP/SE, calculada sobre o valor retido pela instituição bancária e aplicada a partir da data em que o repasse deveria ter ocorrido até o dia do efetivo repasse;

II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do repasse retido, referente ao repasse, devidamente corrigido, e aplicados a partir do mês subsequente ao do mês em que o repasse deveria ter ocorrido; e

III - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicada por cada dia de atraso do repasse financeiro.

§ 1º Os valores relativos aos acréscimos de que trata o "caput" deste artigo devem ser recolhidos pela instituição bancária no prazo estabelecido e segundo as regras dispostas na alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei (Federal) nº 8.666, de 1993.

§ 2º O pagamento dos acréscimos, que trata este artigo, fora do prazo previsto na alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, cumprido o dever legal que deu causa aos acréscimos, sujeita o responsável ao pagamento de correção monetária sobre o montante da referida obrigação, calculada com base na UFP/SE.

Seção XIII Das Sanções Administrativas

Art. 28. A instituição bancária que descumprir quaisquer das vedações e dos deveres relacionados à prestação dos serviços dispostos neste Decreto ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - censura;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de Sergipe; e/ou

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo:

I - pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções administrativas, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade; e

II - não afasta a correção monetária e os juros e multa de mora, quando aplicáveis.

Art. 29. A censura deve ser escrita e aplicada à instituição bancária quando houver descumprimento do disposto no inciso I do "caput" do art. 12 deste Decreto ou de quaisquer outras obrigações relativas à prestação dos serviços, prevista neste Decreto, em ato complementar da SEFAZ ou no respectivo contrato administrativo, cuja conduta infracional não seja passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do "caput" do art. 28 deste Decreto.

Parágrafo único. A censura se concretiza com a ciência da notificação da SEFAZ.

Art. 30. A multa aplicada à instituição bancária deve ser equivalente a:

I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato administrativo, quando do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos II, III, IV, VIII, XVI e XIX do "caput" do art. 12 deste Decreto;

II - R$ 0,80 (oitenta centavos), por DAE ou guia de recolhimento, limitado a 10% (dez por cento) do total de recolhimento do dia, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos XII e XIII do "caput" do art. 12 deste Decreto;

III - R$ 20,00 (vinte reais), por DAE ou GNRE, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - R$ 20,00 (vente reais), por DAE ou guia de recolhimento, quando:

a) da transgressão à vedação disposta no inciso VII do "caput" do art. 11 deste Decreto; ou

b) do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos VI, VII, IX e XV do "caput" do art. 12 deste Decreto;

IV - R$ 50,00 (cinquenta reais), por DAE ou guia de recolhimento acolhido, processado e recolhido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso I do "caput" do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo do dever de pagar e repassar o valor integral ou a diferença de valor, atualizado e com os demais acréscimos moratórios, conforme o caso, à conta única do tesouro estadual;

V - R$ 100,00 (cem reais), por prestação de contas, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XIV do "caput" do art. 12 deste Decreto;

VI - de R$ 1.000,00:

a) por DAE ou GNRE acolhido, processado e liquidado, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do "caput" do art. 11 ou ao dever estabelecido no inciso XXIII do "caput" do art. 12, ambos deste Decreto, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir os demais deveres dispostos neste Decreto; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) por DAE ou guia de recolhimento acolhido, processado e recebido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do "caput" do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir os demais deveres dispostos neste Decreto; ou

b) por evento, quando:

1. da transgressão às vedações dispostas nos incisos III e IV do "caput" do art. 11 deste Decreto; ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
1. da transgressão à vedação disposta no inciso III do "caput" do art. 11 deste Decreto; ou

2. do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XVII, XVIII e XXI do "caput" do art. 12 deste Decreto;

VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento, quando da transgressão às vedações dispostas nos incisos V e VI do "caput" do art. 11 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal;

VIII - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser repassado, aplicando-se o que for maior, por dia de atraso, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos X e XI do "caput" do art. 12 deste Decreto; ou

IX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XX do "caput" do art. 12 deste Decreto.

§ 1º A multa:

I - relativa ao descumprimento dos deveres dispostos no art. 12, incisos VIII, XII e XIII, deste Decreto não deve ser aplicada quando houver impedimento de recepção, processamento ou transmissão de dados e informações ocasionado por falha exclusiva do sistema da SEFAZ, por motivo de força maior ou caso fortuito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - relativa ao descumprimento dos deveres dispostos nos art. 12, incisos V, VIII, XII e XIII, deste Decreto não deve ser aplicada quando houver impedimento de recepção, processamento ou transmissão de dados e informações ocasionado por falha exclusiva do sistema da SEFAZ ou por motivo de força maior ou caso fortuito;

II - prevista no "caput" deste artigo, inciso VI, alínea "b", item 2, que versa sobre o descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XVII, XVIII e XXI do "caput" do art. 12 deste Decreto, deve sofrer um acréscimo de 100% (cem por cento), a cada requisição antecedente não atendida.

§ 2º A exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, no que se refere ao disposto no inciso V do "caput" do art. 11 deste Decreto, não exonera a instituição bancária do dever de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas do valor estornado, cancelado ou debitado indevidamente.

§ 3º As sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" do art. 28 deste Decreto seguem as regras dispostas na Lei federal 8.666, de 1993.

§ 4º O recolhimento das multas previstas neste artigo deve ser efetuado pela instituição bancária sancionada, por meio de DAE, no prazo de estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O recolhimento das multas previstas neste artigo deve ser efetuado pela instituição bancária contratada sancionada, por meio de DAE, no prazo de estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da notificação.

§ 5º O recolhimento da multa fora do prazo previsto no § 4º deste artigo, sujeita o responsável ao pagamento de correção monetária sobre o montante da referida obrigação, calculada com base na UFP/SE e incidente a partir da data na qual o pagamento deveria ter ocorrido.

Art. 31. Os valores das sanções administrativas, estabelecidas em moeda corrente brasileira no art. 30 deste Decreto, devem ser atualizados anualmente, pela UFP/SE, que trata a Lei nº 3.294, de 1992.

Seção XIV Dos Recursos Administrativos

Art. 32. A instituição bancária, em mora com o dever legal ou contratual, pode, por meio do seu agente centralizador, em única e última instância, impetrar recurso, devidamente motivado e instruído com prova documental, ao Superintendente Geral de Finanças Públicas da SEFAZ sobre os acréscimos a que se refere o "caput" do art. 27 deste Decreto, o qual deve decidir, de forma motivada e fundamentada na legislação, o mérito do recurso.

Parágrafo único. Se recurso for considerado intempestivo ou improcedente, a instituição bancária deve, no prazo estabelecido pela alínea "a" do inciso V do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da decisão, efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos legais que trata este artigo.

Art. 33. A instituição bancária sancionada com multa prevista no art. 30 deste Decreto, pode, por meio do seu agente centralizador, impetrar recurso, devidamente motivado e instruído com prova documental, ao Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve decidir, de forma motivada e fundamentada na legislação, a questão.

Parágrafo único. Se o recurso for declarado:

I - intempestivo, a instituição bancária deve, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da decisão, efetuar e comprovar o recolhimento da multa; e

II - improcedente, a instituição bancária, pode, em última instância e munida de justificativa plausível, alicerçada em provas, apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidindo em contrária à reconsideração sujeita o impugnante ao pagamento da multa no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da referida decisão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

II - improcedente, a instituição bancária, pode, em última instância e munida de justificativa plausível, alicerçada em provas, apresentar pedido de reconsideração ao(à) Secretário(a) de Estado da Fazenda, que decidindo em contrária à reconsideração sujeita o impugnante:

a) ao pagamento da multa no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso V do "caput" do art. 16 deste Decreto; ou

b) à sujeição dos efeitos da sanção administrativa.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Aplica-se, no que couber, ao recolhimento dos tributos e multas fiscais estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na modalidade "online", as regras dispostas neste Decreto sobre credenciamento, contratação, suspensão, desligamento de instituição bancária e à prestação dos serviços, adequando a minuta prevista no Anexo Único à do Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 2 de dezembro de 2005, e demais regramentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020):

Art. 35. Quando da ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e o repasse do recurso à conta única do tesouro estadual, a SEFAZ deve proceder ao estorno do respectivo valor após a:

I - decisão final do devido processo legal nas instâncias competentes, que demonstre objetivamente a autoria, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade;

II - requerimento do estorno pela instituição bancária, devidamente instruído com as provas produzidas no processo legal que identifica a autoria e demonstra a veracidade dos fatos;

III - parecer da subunidade de orientação tributária da SEFAZ; e

IV - reativação do débito tributário do contribuinte no sistema fazendário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Na ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e o repasse do recurso à conta única do tesouro estadual, o fato deve ser registrado na Delegacia competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e requerido o estorno do respectivo valor à SEFAZ.

Art. 36. Quando do recolhimento do IPVA por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA) do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE), acordado segundo o disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a SEFAZ e o DETRAN/SE, a instituição bancária e a referida autarquia especial devem observar o prazo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 16 deste Decreto para o repasse do tributo efetivamente recolhido, sob pena de responsabilização administrava, cível e/ou penal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os contratos administrativos para a prestação dos serviços estabelecidos neste Decreto, celebrados em conformidade com a legislação anteriormente vigente, podem ser revistos antes do seu termo final, quando da necessidade e conveniência da administração, sem prejuízo de sua denúncia ou rescisão nas hipóteses previstas em lei, neste Decreto ou no próprio contrato.

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação de contrato administrativo celebrado antes da vigência deste Decreto.

Art. 38. Enquanto não houver contratação da SEFAZ com a instituição bancária, na qual o contribuinte ou responsável possua conta corrente, o interessado pode emitir o DAE e efetuar o pagamento do valor correspondente por meio de depósito na conta única do tesouro do Estado, observado o prazo de validade do referido documento.

§ 1º É de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável, mediante comunicado, munido do respectivo comprovante de depósito e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, informar à subunidade de arrecadação da SEFAZ a realização do pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, para fins de liquidação do DAE e atualização da respectiva informação no SAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável, mediante comunicado, munido do respectivo comprovante de depósito e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, informar à subunidade de arrecadação da SEFAZ a realização do pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, para fins de quitação do DAE e atualização da respectiva informação no sistema de arrecadação estadual (SAE).

§ 2º Quando a emissão do DAE visar ao pagamento de obrigações tributárias de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o servidor do Fisco envolvido na operação fiscal deve, após constatação da realização da operação bancária pelo sujeito passivo e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, prestar as informações correspondentes à subunidade de arrecadação da SEFAZ para proceder à liquidação do respectivo DAE e atualização das informações no SAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40689 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a emissão do DAE visar ao pagamento de obrigações tributárias de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o servidor do Fisco envolvido na operação fiscal deve, após constatação da realização da operação bancária pelo sujeito passivo e de acordo com o prazo estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, prestar as informações correspondentes à subunidade de arrecadação da SEFAZ para dar quitação ao respectivo documento e atualizar os dados no SAE.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº/

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA.

O Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, inscrita no CNPJ/MF nº 13.128.798/0011-75, sediada na Avenida Tancredo Neves, nº 151, Centro Administrativo Augusto Franco, Edifício Sálvio Oliveira, CEP nº 49.081-900, da cidade de Aracaju/SE, doravante denominada CONTRATANTE, e representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, consoante disposição do art. 55, inciso XII, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e do art. 29, inciso XVIII, da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Sr.(a), (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº, portador(a) da Carteira de Identidade SSP/, nº, residente e domiciliado(a) na cidade de/(UF) e nomeado(a) pelo Decreto, de de de, publicado no DOE nº, de de de, e, do outro lado, o BANCO, inscrito no CNPJ/MF nº, sediado na, nº, Bairro, da cidade/(UF), CEP nº, doravante denominado CONTRATADO, que ora passa a integrar a REDE DE RECOLHIMENTO FAZENDÁRIO do Estado de Sergipe, na condição de AGENTE RECOLHEDOR, e se faz representado, em conformidade com o disposto no Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado de (UF) com o nº, pelo(a) Sr(a), (função/cargo), (nacionalidade), (estado civil), inscrito(a) no CPF/MF nº e portador(a) da Carteira de Identidade SSP/(UF) nº, residente e domiciliado na cidade de/(UF), têm, entre si, como justo e avençado e celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no art. 25, "caput", e art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, considerado o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, quanto à contratação direta em razão da inexigibilidade de licitação, e o Parecer PGE/SE nº, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, consoante disposição do art. 2º do Decreto nº, de de de, inclusive por meio eletrônico, compreendendo o acolhimento dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE's), emitidos pela CONTRATANTE; o processamento dos dados e informações; o recolhimento dos valores expressos nos documentos; o repasse, em sua integralidade, dos valores recolhidos à conta única do tesouro
do Estado de Sergipe; a prestação de contas, parcial e consolidadas, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais e o atendimento às requisições sobre os serviços prestados.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, com base no "caput" do art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão da referida prestação está aberta à participação de todas as instituições financeiras bancárias, que queiram integrar a Rede de Recolhimento Fazendário das receitas públicas estaduais e considerando o o atendimento das condições técnicas e das exigências para tal fim, caracterizando-se, deste modo, a inviabilidade de competição reconhecida pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 1993, conforme despacho exarado nos autos do Processo Administrativo nº DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO

CONTRATO

CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve:

I - designar, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 8.666, de 1993, servidor fazendário lotado na subunidade administrativa de arrecadação, para acompanhar e fiscalizar a execução do disposto neste Contrato;

II - analisar relatórios, instruir recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;

III - fazer cumprir as vedações e os deveres previstos no Decreto nº, de de 2019;

IV - decidir sobre os recursos administrativos impetrados pelo CONTRATADO, nas hipóteses previstas no Decreto nº, de de 2019; e

V - aplicar as sanções administrativas previstas Decreto nº, de de 2019.

DAS VEDAÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO

CLÁUSULA QUARTA. É vedado ao CONTRATADO:

I - acolher, processar e receber pagamento de DAE sem o respectivo código de barras, com omissão, emendas, rasuras, ressalvas ou informações inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento, inadequado aos fins que se presta e sem as formalidades legais;

II - receber pagamento de DAE quando o CONTRATADO estiver suspensa pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

III - exigir qualquer formalidade não prevista em lei, no Decreto nº, de, ou em atos complementares da CONTRATANTE;

IV - recusar atender qualquer cidadão ou cidadã que tenha interesse em pagar a obrigação expressa no DAE, bem como selecionar ou priorizar o atendimento de quaisquer contribuintes ou responsáveis;

V - estornar, cancelar ou debitar valores sem autorização expressa da CONTRATANTE;

VI - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos, dados ou informações vinculados à prestação dos serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais; e

VII - cobrar, a qualquer título, algum valor monetário adicional do contribuinte ou responsável, quando do recebimento dos tributos ou outras receitas públicas estaduais.

CLÁUSULA QUINTA. São deveres e responsabilidades do CONTRATADO:

I - recepcionar, dar ciência e divulgar as instruções expedidas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, aos agentes recolhedores que integram o quadro institucional do CONTRATADO, bem como aos seus correspondentes bancários;

II - prover os recursos materiais, tecnológicos, humanos e administrativos necessários à prestação dos serviços contratados e manter equipes de trabalho, quando da paralização das atividades bancárias em dias regulares, de modo a assegurar o recolhimento e repasse das receitas públicas estaduais e remeter as prestações de contas nos prazos legais;

III - proceder à regularização de sistema, sempre que necessário ou mediante requisição da CONTRATANTE;

IV - receber as receitas públicas estaduais, mediante o acolhimento e processamento dos DAE's, emitidos pelo sistema de arrecadação da CONTRATANTE, com código de barras e informações consistentes, sem omissão, emenda, rasura ou ressalva, adequados aos fins a que se destinam e contendo as demais formalidades estabelecidas na legislação;

V - emitir, imprimir e disponibilizar a emissão do correspondente comprovante comprobatório do pagamento ao contribuinte ou responsável, contendo, ao menos:

a) a sigla, símbolo ou logotipo; o código de compensação da instituição bancária e o número da agência bancária;

b) o número da operação;

c) a data do pagamento;

d) o valor efetivamente pago; e

e) o número de autenticação bancária;

VI - suportar a correção monetária e a multa e juros moratórios, decorrentes do acolhimento e recebimento de pagamento do DAE, sem observância de sua data de validade;

VII - disponibilizar o acolhimento de DAE para recolhimento das receitas públicas estaduais:

a) aos clientes e não-clientes da instituição bancária, independentemente do local de realização da transação bancária, quando do seu pagamento com uso do dinheiro, em espécie;

b) nos guichês dos caixas do agente recolhedor, terminais de autoatendimento, "internet home banking", "mobile banking", entre outras modalidades de recolhimento; e

c) por agendamento eletrônico ou débito automático em conta corrente, autorizado pelo contribuinte ou responsável, conforme a programação e nas situações estabelecidas pela CONTRATANTE;

VIII - repassar, em sua integralidade, os valores das receitas públicas estaduais efetivamente recolhidas, por qualquer modalidade de pagamento, à conta única do tesouro do Estado, conta corrente nº 24/400.315-5, criada e mantida na Agência 014 do Banco do Estado de Sergipe S/A, cadastrado com código de compensação nº 047, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC);

IX - repassar à conta única do tesouro do Estado o valor correspondente ao pagamento do ICMS por meio de cheque, até às 9 (nove) horas do dia imediatamente subsequente à data de compensação bancária, quando do
pagamento pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou outros órgãos públicos das mercadorias por eles arrematadas em leilão;

X - prestar contas:

a) parciais à CONTRATANTE, mediante transmissão eletrônica de arquivos parciais, diariamente e de forma automática, contínua, ininterrupta e a cada 15 (quinze) minutos, à medida que as receitas públicas estaduais forem sendo recolhidas; e

b) consolidadas à CONTRATANTE, mediante a transmissão eletrônica do Relatório de Prestação de Contas (RPC), contendo dados e informações sobre os DAE's e os respectivos valores recolhidos, até às 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento das receitas públicas estaduais;

XI - apresentar informações nas prestações de contas que, efetivamente, correspondam aos dados constantes dos DAE's aceitos, processados e pagos e aos comprovantes de pagamento em poder do contribuinte ou responsável;

XII - realizar as correções necessárias no arquivo da prestação de contas, rejeitado pelo sistema da CONTRATANTE, e promover nova transmissão do arquivo devidamente corrigido, até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data de ciência do retorno da remessa rejeitada;

XIII - guardar e manter arquivados e à disposição da CONTRATANTE, os documentos e arquivos, com os dados e informações, sobre os recolhimentos das receitas públicas estaduais, que assegurem a preservação de sua autenticidade, por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento;

XIV - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação dos comprovantes de pagamento dos DAE's, até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;

XV - prestar informações requisitadas pela CONTRATANTE, referentes à prestação dos serviços contratados, até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição;

XVI - informar à CONTRATANTE a implantação de novo canal de atendimento ao contribuinte ou responsável e pagamento das receitas públicas estaduais, ao menos, 15 (quinze) dias úteis antes do início de seu funcionamento;

XVII - permitir o acesso de servidores do Fisco estadual, sempre que requisitado, às agências prestadoras dos serviços contratados, para verificação de documentos, dados e informações relacionados à prestação dos serviços contratados;

XVIII - fornecer aos servidores fazendários, quando solicitado e até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição, arquivos, documentos, demonstrativos, dados ou outros elementos relativos à prestação dos serviços contratados;

XIX - manter e atualizar, sempre que houver modificação ou perda de validade de documentação, junto à:

a) SEAD, no que se refere às condições e exigência legais cominadas quando do credenciamento; e

b) CONTRATANTE, no que se refere às condições, exigências e qualificação técnica cominadas quando da contratação;

XX - cumprir todas as determinações previstas no Decreto nº, de, e nos atos complementares da SEFAZ, bem como às obrigações assumidas neste Contrato;

XXI - pagar os salários e demais encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e/ou judiciais dos seus empregados envolvidos com a prestação do serviço, ficando a CONTRATANTE totalmente isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;

XXII - responder pelas ações e omissões de seus empregados, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;

XXIII - arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato ou da execução de seu objeto, segundo o disposto na legislação tributária;

XIV - apresentar Relatório Mensal de Serviços Prestados (RSP) sobre os serviços prestados no mês antecedente, discriminando a quantidade e o total, por modalidade de pagamento, e o total geral dos serviços prestados pelos agentes recolhedores, inclusive correspondente bancário, vinculados à respectiva instituição bancária, e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; e

XXV - informar à CONTRATANTE o número da agência e da conta corrente para depósito mensal dos serviços contratados e efetivamente prestados no mês antecedente.

Parágrafo único. As instituições bancárias não têm qualquer responsabilidade e nem respondem, ainda que subsidiariamente, pelos cálculos, valores, correção monetária, multas e juros consignados nos DAE's, apresentados pelos contribuintes ou responsáveis no momento do pagamento das receitas públicas estaduais.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA SEXTA. São deves e responsabilidades da CONTRATANTE:

I - editar atos complementares referentes à prestação dos serviços, objeto deste Contrato, especialmente quanto a

a) a verificação e controle da consistência das informações constantes dos DAE's das receitas públicas estaduais;

b) o protocolo de comunicação e as especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados relativos aos recolhimentos das receitas públicas estaduais;

c) a qualificação técnica do CONTRATADO, para prestação dos serviços objeto deste Contrato;

d) a emissão, impressão e disponibilização do comprovante comprobatório do pagamento das receitas públicas estaduais pelos contribuintes ou responsáveis;

e) os procedimentos e formalidades no repasse dos valores recolhidos, na prestação de contas e na transmissão de arquivos e outros documentos; e

f) os procedimentos para devolução de valores repassados a maior pelo CONTRATADO;

II - definir o valor da obrigação tributária, principal acessória, multa fiscal por descumprimento da legislação tributária e os encargos aplicáveis em razão da mora no pagamento da referente obrigação pelo contribuinte;

III - gerar o DAE, por meio do sistema fazendário da CONTRATANTE e acesso do contribuinte ou responsável;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo;

V - requisitar informações, esclarecimentos e certificações, quando necessário;

VI - pagar ao CONTRATADO, após apresentação do RSP e averiguação dos serviços efetivamente realizados no mês antecedente;

VII - restituir ao CONTRATADO o valor por ela repassado indevidamente até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, nos termos da cláusula décima quinta deste Contrato, ou da data de identificação pela CONTRATANTE;

VIII - publicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe (DOE/SE), em forma de extrato resumido, o contrato administrativo celebrado com o CONTRATADO; e

IX - decidir sobre recurso administrativo e aplicar sanções nas situações previstas no Decreto nº, de 2019 e atos complementares.

DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS AO CONTRATADO

CLÁUSULA SÉTIMA. Os serviços prestados pelo CONTRATADO, observada a modalidade de pagamento adotada pelo contribuinte, devem ser pagos por unidade de DAE, ao valor de:

I - R$,00 (), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por autenticação direta no guichê do caixa do agente recolhedor, mediante captura dos dados e informações por leitura do código de barras ou digitação do "string" de identificação; e

II - R$ (), quando se tratar de recolhimento de receita pública estadual efetuado por meio de "internet home banking", "mobile banking", autoatendimento em terminal eletrônico, débito automático em conta corrente, previamente autorizado pelo contribuinte ou responsável e agendamento para lançamento de pagamento.

§ 1º O pagamento ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, deve ser:

I - mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde quando não se verifique qualquer situação de suspensão de pagamento desses serviços; e

II - realizado segundo as regras de execução orçamentária, financeira e contábil estadual e mediante crédito em conta corrente indicada pelo agente centralizador.

§ 2º O pagamento dos serviços prestados no mês antecedente à CONTRATANTE deve ser suspenso até a devida regularização, quando houver:

I - falta de repasse, total ou parcial, dos créditos financeiros relativos às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;

II - prestação de contas consolidadas sem o devido envio ou com pendência, referente às receitas públicas estaduais, efetivamente recolhidas no mês antecedente ao do pagamento dos serviços;

IV - falta de apresentação do RSP pelo agente centralizador, no prazo estabelecido no Decreto nº, de 2019, sobre os serviços prestados pela instituição bancária no mês antecedente;

IV - falta de pagamento de:

a) correção monetária, juros e multa de mora, que não caiba mais recurso, nas situações previstas no Decreto nº, de 2019; ou

b) multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, aplicada pela CONTRATANTE no respectivo no período, para a qual não caiba mais recurso administrativo;

V - pendência no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, e regulamento pelo Decreto nº 28.087, de 13 de outubro de 2011;

VI - falta de implantação, atualização ou regularização de sistema, contratualmente exigida ou requisitada pela CONTRATANTE; ou

VII - descumprimento de outras regras disciplinadas no Decreto nº, de 2019, em atos complementares da SEFAZ ou neste Contrato Administrativo.

§ 3º Quando houver divergência no RSP entre as quantidades, modalidade de pagamento e/ou valores informados pelo CONTRATADO e o resultado apurado pela CONTRATANTE, deve prevalecer a informação do órgão fazendário.

§ 4º Do valor apurado, referente aos serviços prestados pelo CONTRATADO no mês antecedente, deve-se deduzir, antes do seu pagamento, os valores, ainda não pagos, correspondentes à:

I - correção monetário e aos juros e multa de mora, não impugnados tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 3º do art. 86 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e

II - multa por descumprimento de obrigação legal ou contratual, não impugnada tempestivamente ou com decisão administrativa contrária ao interesse do impugnante, em consonância com o disposto na parte final do § 1º do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS

CLÁUSULA OITAVA. Os créditos financeiros relativos às receitas públicas, não repassados ou repassados a menor à conta única do tesouro estadual no prazo estabelecido na legislação estadual e/ou neste Contrato sujeita o CONTRATADO, independentemente da motivação e da sanção cabível, ao pagamento dos seguintes acréscimos:

I - correção monetária, com base na UFP/SE, calculada sobre o valor retido pela instituição bancária e aplicada a partir da data em que o repasse deveria ter ocorrido até o dia do efetivo repasse;

II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicados a partir do mês subsequente ao do mês em que o repasse deveria ter ocorrido; e

III - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do repasse retido, devidamente corrigido, e aplicada por cada dia de atraso do repasse financeiro.

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III do "caput" desta cláusula devem ser calculados sobre:

I - o total do repasse, apurado entre os DAE's e as informações prestadas, corrigido monetariamente pela UFP/SE, quando do descumprimento do prazo estabelecido para o respectivo repasse; ou

II - a diferença de repasse, corrigida monetariamente pela UFP/SE, quando ocorrer o repasse dentro do prazo estabelecido por este Decreto, mas em importância inferior ao montante devido.

§ 2º Os valores relativos aos acréscimos de que trata o "caput" desta cláusula devem ser recolhidos, pelo CONTRATADO, até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação da CONTRATANTE, quando não houver impugnação da instituição bancária, ou contados da ciência da decisão, quando o recurso impetrado for considerado improcedente pela autoridade competente.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA NONA. O descumprimento da vedações e dos deveres dispostos no Decreto nº, de 2019, na legislação correlata e/ou neste Contrato, sujeita o CONTRATADO às sanções administrativas de censura, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração estadual e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA. Aplica-se ao CONTRATADO a censura, por escrito, quando houver descumprimento do disposto no inciso I do "caput" da cláusula quinta deste Contrato ou de quaisquer outras obrigações relativas à prestação dos serviços, previstas na legislação correlata e/ou neste Contrato, cuja conduta infracional não seja passível das demais sanções previstas na cláusula nona deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Aplica-se ao CONTRATADO as multas, abaixo especificadas, nas seguintes situações:

I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Contrato administrativo, quando do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos II, IV, VII, XIII e XVI do "caput" da cláusula quinta deste Contrato;

II - R$ 0,80 (oitenta centavos), por DAE, limitado a 10% (dez por cento) do total de recolhimento do dia, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso X do "caput" da cláusula quinta deste Contrato;

III - R$ 20,00 (vente reais), por DAE, quando:

a) da transgressão à vedação disposta no inciso VII do "caput" da cláusula quarta deste Contrato; ou

b) do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos X e XII do "caput" da cláusula quinta deste Contrato;

IV - R$ 50,00 (cinquenta reais), por DAE acolhido, processado e recolhido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso I do "caput" da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo do dever de pagar e repassar o valor integral, atualizado e com acréscimos moratórios, ou a diferença de valor à conta única do tesouro estadual, conforme o caso;

V - R$ 100,00 (cem reais), por prestação de contas, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XI do "caput" da cláusula quinta deste Contrato;

VI - de R$ 1.000,00:

a) por DAE acolhido, processado e recebido, quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do "caput" da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo da obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a respectiva prestação de contas e cumprir outras regras dispostas no Decreto nº, de 2019; ou

b) por evento, quando:

1. da transgressão à vedação disposta no inciso III do "caput" da cláusula quarta deste Contrato; ou

2. do descumprimento dos deveres dispostos nos incisos XIV, XV e XVIII do "caput" da cláusula quinta deste Contrato;

VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento, quando da transgressão às vedações dispostas nos incisos V e VI do "caput" da cláusula quarta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal;

VIII - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser repassado, aplicando-se o que for maior, por dia de atraso, quando do descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos VIII e IX do "caput" da cláusula quinta deste Contrato; ou

IX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento, quando do descumprimento do dever estabelecido no inciso XVII do "caput" da cláusula quinta deste Contrato.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Contrato pode ser rescindido:

I - diretamente pelo CONTRATANTE, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando:

a) houver descredenciamento do CONTRATADO, nos termos do Decreto nº, de 2019;

b) o CONTRATADO sofrer fusão ou incorporação;

c) for decretada a liquidação do CONTRATADO pelo BACEN;

d) o CONTRATADO for declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou

e) se configurar qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77 e 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993;

II - de comum acordo entre o CONTRATANTE e CONTRATADO, quando da conveniência para a Administração, segundo o disposto art. 79, "caput", inciso II, e seu § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993; ou

III - por decisão judicial.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O valor anual estimado para o presente Contrato é de R$ ().

§ 1º A despesa com a execução do presente Contrato está prevista na dotação orçamentária.

§ 2º O empenho inicial é de R$ (), conforme Nota de Empenho nº, emitida em de de.

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993, vedada a modificação do objeto.

§ 1º A alteração do valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou sanção financeira, prevista neste Contrato e na legislação correlata, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

§ 2º Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada deve ser acordada, previamente, pelas partes.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O presente Contrato deve ser firmado com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, desde que atendidas as condições e as exigências dispostas no Decreto nº, de 2019, e observado o parecer da PGE/SE.

Parágrafo único. Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Quando do repasse de valor a maior, o CONTRATADO deve requerer à CONTRATANTE a respectiva restituição, de forma motivada e demonstrando o respectivo direito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Na ocorrência de fraude cometida por contribuinte ou responsável, identificada pela instituição bancária após o pagamento da receita estadual e repasse do valor financeiro à CONTRATANTE, o fato deve ser registrado na Delegacia competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e requerido o estorno do respectivo valor à CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Para resolução dos casos omissos, devem ser aplicadas as regras previstas na legislação específica estadual sobre a prestação dos serviços, objeto deste Contrato.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O presente Contrato, para produzir seus efeitos jurídicos, deve ser publicado, em forma de extrato resumido, após a assinatura das partes, no DOE/SE.

DO FORO COMPETENTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O foro competente para solucionar eventuais pendências ou divergências decorrentes da execução do presente Contrato é o da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe.

E, por estarem justos e cientes das regras acordadas, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, com seu anexo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito.

CONTRATANTE

CONTRATADO