Decreto nº 40711 DE 08/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 out 2015

Simplifica os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 49462 DE 21/09/2021):

(Repristinado pelo Decreto Nº 46274 DE 25/07/2019):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a autorização para realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com os objetivos do programa de governo Rio Mais Fácil;

Considerando que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública, tornando, por conseguinte, bem-vinda a adoção de recursos proporcionados pela tecnologia digital;

Considerando os benefícios advindos da criação de canal único de entrada de requerimentos de eventos;

Considerando que a autorização de eventos em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;

Considerando que os requisitos para a outorga de autorização de eventos devem guardar vínculo apenas com os controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente;

Considerando que a redução significativa do número de requisitos a serem verificados para a autorização de eventos é compatível com a observância do requisito fundamental de segurança da atividade, expresso na manutenção de exigência de prévia aprovação pelo Corpo de Bombeiros, nos casos em que seja necessária;

Considerando a conveniência de excluir mais de 20 (vinte) documentos da relação de requisitos até a presente data exigidos, em certos casos, para a autorização de eventos, de modo a reduzi-los a apenas 2 (dois), em consonância com a diretriz de desburocratizar e facilitar a concessão de licenciamentos em geral;

Considerando que a criação de ambiente virtual para abrigar a totalidade dos procedimentos de autorização de eventos proporciona não só maior eficiência em geral, como expressiva economia de papel e dos recursos humanos e materiais conexos (contratação de pessoal para autuação, ordenamento, localização e controle em geral; transporte físico de processos administrativos; uso de móveis para acomodação de volumes; construção, preservação e proteção de depósito para guarda de volumes de papel etc.), benefício que se traduzirá na desnecessidade de criação física de pelo menos 1500 processos administrativos por ano;

Considerando que, nos termos do Decreto Estadual nº 44.617, de 20 de fevereiro de 2014, e da Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014, a autorização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro para a realização de eventos é precedida, sempre que necessário, pela verificação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ); pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ); pelo Certificado de Anotação da Responsabilidade Técnica (CART), emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ);

Considerando que, por conta da vinculação acima mencionada entre o deferimento do Corpo de Bombeiros e os registros de responsabilidade expedidos por conselhos profissionais regionais, torna-se redundante e, portanto, desnecessário efetuar idênticas verificações no âmbito do Município;

Considerando que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida, a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o procedimento;

Considerando a delegação de competências prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica instituído o sistema Rio Mais Fácil Eventos, instrumento digital destinado a recepcionar, processar e armazenar informações concernentes ao procedimento administrativo de autorização de eventos.

Parágrafo único. O uso e desenvolvimento do Rio Mais Fácil Eventos visará a poupar esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, otimizando a concessão de alvarás e proporcionando, entre outros, os seguintes recursos:

I - registro e fluxo de requerimentos, autodeclarações, pedidos de reconsideração, recursos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a eventos;

II - reprodução e envio digital de documentos e comprovações, reduzindo-se o mais possível a sua necessidade;

III - adequação a regras processuais;

IV - ativação de mecanismos de segurança digital, para fins de controle de competências relativas a tramitação, instrução e decisão;

V - tramitação de processo administrativo virtual referente a eventos;

VI - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações;

VII - localização e demarcação espacial e delimitação temporal de eventos, inclusive os que sejam objeto da exclusão prevista nos incisos I, II, III e VI do art. 5º;

VIII - ampla circulação e acesso interno à informação;

IX - emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) e de Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;

X -verificação automática de apropriação em receita da TUAP e da TLE;

XI - emissão de autorização;

XII - controle e monitoramento sistemático dos eventos realizados na cidade, para fins de fiscalização, intervenção, levantamento de dados, estudos e análises diversas;

XIII - geração de relatórios por processamento seletivo dos dados;

XIV - divulgação pública de eventos presentes e futuros que sejam de interesse da população.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Fica a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro sujeita aos requisitos e procedimentos de autorização previstos neste Decreto.

Art. 4º Considera-se evento, para os fins deste Decreto, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor grau:

I - concentração ou afluência significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;

II - intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I.

§ 1º Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em logradouros públicos.

§ 2º Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares.

§ 3º O evento definido no § 2º ensejará a apresentação de uma Consulta Prévia de Evento eletrônica e subsequente pedido de autorização para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio.

§ 4º Não se considera evento, para os fins deste Decreto, a prestação de serviços ou comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade referida no § 2º, ainda que exercido por meio dos equipamentos mencionados no mesmo dispositivo, sempre que a atividade se enquadre estritamente na previsão do art. 24, inciso II, do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, aplicando-se as regras de licenciamento neste previstas.

§ 5º Não se considera evento o uso ou atividade cujo exercício, mesmo se descontínuo, revele intento ou ânimo permanente ou duradouro, ainda que o requerente não o declare.

Art. 5º Não estão sujeitos aos procedimentos de que tratam os arts. 12, 13, 18 e 19:

I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;

II - procissões e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;

III - filmagens momentâneas e de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:

a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;

b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja a distância;

c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores.

IV - sessões fotográficas;

V - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;

VI - eventos de iniciativa de órgãos do Município do Rio de Janeiro;

VII - cerimônia de casamento ou celebração similar;

VIII - festas não comerciais em residências;

IX - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;

X - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e áreas particulares em geral.

XI - doação de animais, desde que não haja comercialização de produtos e mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 18/02/2020).

XII - piqueniques familiares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 18/02/2020).

XIII - festejos infantis familiares, desde que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 18/02/2020).

§ 1º Os eventos referidos no inciso V ficarão sujeitos a autorização, nas condições previstas neste Decreto, sempre que a sua realização implicar excesso a qualquer das limitações referidas.

§ 2º A exclusão prevista no inciso V não alcança feiras, convenções, congressos, seminários e similares que se realizem no estabelecimento ou edificação.

§ 3º O interesse de usufruir a exclusão prevista no inciso V, em benefício próprio ou de terceiros, obrigará o estabelecimento a providenciar a pertinente inclusão de atividades no Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.

§ 4º As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular de providenciar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso.

Art. 6º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 5º não desobrigam os particulares de uma ou outra das iniciativas a seguir:

I - comunicação prévia à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação significativa, ainda que momentânea, ao usufruto do bem público pela coletividade;

II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros;

Art. 7º A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação do solo relativas ao logradouro em que se exerça a atividade.

Art. 8º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de gerenciar o Rio Mais Fácil Eventos, tanto para exercer a função precípua de processar a autorização de eventos, quanto para cuidar da inclusão, detalhamento e retificação de dados úteis ao desempenho das funções indicadas nos incisos VII, XII, XIII e XIV do art. 2º.

Art. 9º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur) e a Empresa Olímpica Municipal (EOM) obrigadas a:

I - consultar previamente no Rio Mais Fácil Eventos a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o local, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;

II - enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública e à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização toda informação referente a evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.

Art. 10. Sujeita-se aos procedimentos regulares de licenciamento transitório a realização de festas, comemorações, celebrações, espetáculos musicais e atividades similares em estabelecimentos de hospedagem de qualquer gênero, nos termos deste Decreto ou do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.

Art. 11. O Prefeito e o Secretário Municipal de Ordem Pública poderão impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, em proteção de interesse público.

TÍTULO III - DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO

Art. 12. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio do Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.

Art. 13. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de preenchimento do Rio Mais Fácil Eventos.

Parágrafo único. A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e nos limites de evento principal.

Art. 14. A aprovação de Consulta Prévia de Evento referente a filmagem que atenda à condição prevista na alínea c do inciso III do art. 5º não estará sujeita ao recolhimento de tributo e procedimento de autorização de que tratam os arts. 18 e 19, encaminhando-se a decisão à Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, para ciência e providências pertinentes.

Parágrafo único. O uso de estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores sujeitará o evento, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 18 e 19.

Art. 15. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de evento será revogada a qualquer tempo em caso de:

I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:

a) sobreposição excludente em área pública;

b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;

c) necessidade de conter impactos cumulativos;

d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;

II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade.

§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.

§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no § 1º, quando for o caso.

Art. 16. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes.

TÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e decisão serão realizados no ambiente virtual do Rio Mais Fácil Eventos, dispensado o comparecimento do interessado a órgão do Município para quaisquer fins.

Art. 18. O deferimento da autorização obrigará o particular ao recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, observando-se o seguinte:

I - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de evento realizado em área particular;

II - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691/1984 , em caso de ação promocional em área pública;

III - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137 , inciso II, item 8, da Lei nº 691/1984 , em caso de evento em área pública;

IV -incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137 , inciso II, item 2, da Lei nº 691/1984 , em caso de instalação de quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública onde ocorra evento;

V - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso.

§ 1º O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos.

§ 2º A realização de evento que ocupar tanto área pública quanto área particular será objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos referidos nos incisos III e IV.

Art. 19. Aprovada a Consulta Prévia de Evento, a autorização será deferida mediante o cumprimento, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, dos seguintes requisitos, aplicáveis conforme cada caso:

I - comprovação de autorização do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

II - planta de situação da área pública a ser utilizada, na qual deverão constar todas as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;

III - autodeclaração referente a veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - autodeclaração referente a limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo II;

V - autodeclaração referente a instalação de banheiros químicos, conforme modelo constante do Anexo III;

VI - autodeclaração referente a cumprimento das normas estaduais de segurança, conforme modelo constante do Anexo IV;

VII - autodeclaração referente a uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo V;

VIII - aprovação ou nada a opor da:

a) Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), em caso de uso de áreas de proteção e conservação ambiental ou de logradouros públicos contíguos àquelas;

c) Coordenadoria Geral da Área de Planejamento, em caso de uso de área pública;

d) Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), em caso de evento sujeito ao recolhimento de ISS.

§ 1º As comprovações indicadas nos incisos I e II serão feitas por envio de cópia digital, conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Eventos.

§ 2º Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos, os textos das autodeclarações constantes dos incisos III, IV, V, VI e VII.

§ 3º O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas a, b e c do inciso IX será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.

§ 4º Sem prejuízo do sigilo fiscal, será adequadamente instruída a negação ou pendência de nada a opor por parte do órgão referido na alínea d do inciso VIII.

Art. 20. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização proceder, em primeira instância, às verificações documentais.

Parágrafo único. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização poderá a qualquer tempo submeter recurso, decisão ou dúvida à apreciação do Secretário Municipal de Ordem Pública.

Art. 21. A inserção no Rio Mais Fácil Eventos, após as 17h (dezessete horas), de qualquer informação ou comprovação documental proveniente do requerente, assim como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso VIII do art. 19, será apreciada somente no dia útil seguinte, em horário de expediente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47154 DE 18/02/2020):

Art. 22. Compete ao Subsecretário de Promoção de Eventos, da Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos - SEMESQVE, a aprovação das Consultas Prévias de eventos inseridas no sistema digital de eventos e a outorga da autorização dos eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Parque Ari Barroso, no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, na Orla Conde, no Sambódromo, na Lagoa Rodrigo de Freitas, bem como em caso de espetáculo pirotécnico e de feiras de variedades.

Parágrafo único. O acompanhamento do processo eletrônico e a verificação do cumprimento das exigências fiscais ficam cometidos à CLF.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46274 DE 25/07/2019):

Art. 22. Compete ao Subsecretário de Promoção de Eventos - SUBPEV, da Secretaria Municipal de Envelhecimento, Qualidade de Vida e Eventos - SEMESQVE, a aprovação das Consultas Prévias de Eventos inseridas no RIME, bem como a outorga da autorização de eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso, no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, na Orla Conde, na Lagoa Rodrigo de Freitas, bem como em caso de espetáculo pirotécnico.

Parágrafo único. O acompanhamento do processo eletrônico e a verificação do cumprimento das exigências fiscais ficam cometidos à CLF.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Compete a outorga da autorização:

I - ao Secretário Municipal de Ordem Pública, em caso de espetáculo pirotécnico e em caso de eventos na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso e na Lagoa Rodrigo de Freitas;

II - à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, nos demais casos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015):

Art. 23 A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento do pedido e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme o caso, quando não for hipótese de isenção.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento do pedido e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, para recolhimento, respectivamente, no prazo definido no art. 119 ou no art. 138 da Lei nº 691/1984 , ou do reconhecimento da isenção.

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 16, caberá pedido de reconsideração ou recurso contra o indeferimento de autorização ou decisão de outra natureza, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato.

§ 1º O pedido, assim como as comprovações, inclusive por meio de imagens digitais, serão protocolados no Rio Mais Fácil Eventos.

§ 2º O pedido de reconsideração ou recurso cujo teor indique alteração ou retificação considerável dos termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar nova Consulta Prévia de Evento, com as modificações pertinentes.

TÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 25. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 da Lei nº 691/1984 , sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. Estende-se a exclusão prevista no caput do art. 5º aos eventos e estabelecimentos contemplados pelo art. 4º do Dec. nº 39.289, de 15 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão de autorização transitória relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Art. 27. No período de 5 de junho de 2016 a 2 de outubro de 2016, o licenciamento transitório em áreas públicas e particulares de quaisquer estabelecimentos de diversão, lazer, confraternização e entretenimento em geral, ainda que de baixo impacto, ficará condicionado à aprovação ou nada a opor da Empresa Olímpica Municipal (EOM), nos termos do art. 6º do Dec. nº 39.289/2014.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os processos administrativos de solicitação de autorização para exibição de publicidade em eventos realizados neste Município, após análise técnica da Subgerência de Publicidade da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, deverão ser encaminhados ao Subsecretário de Promoção de Eventos da SEMESQV, para ciência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 18/02/2020).

Art. 29. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto

Art. 30. As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS

Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do Rio Mais Fácil Eventos.

Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Rio Mais Fácil Eventos.

Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.

ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011.

Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273/2001 e no art. 4º da Lei nº 5.340/2011 , sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.

ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS

Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de 1 (um) módulo destinado a uso masculino e 1 (um) módulo destinado a uso feminino para cada 150 pessoas.

Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.705 , de 27 de abril de 2010.

Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como os distanciamentos entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fila de espera, protegerão a privacidade dos usuários.

Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento.

ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança previstas no Decreto Estadual nº 44.617, de 20 de fevereiro de 2014, e na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014.

Declaro também estar ciente de que a notícia proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento da autorização.

ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012.

Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento, serão no mesmo instante informados aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.