Decreto nº 40722 DE 08/10/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 out 2015
Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o consta do processo administrativo 14/201.153/2010 e 14/201.416/2011.
Considerando o que dispõem os artigos 6º e 10 da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981; os artigos 6º e 20 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997
Considerando que conforme prevê o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140 é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Considerando o Licenciamento Ambiental Municipal foi iniciado com o Convênio celebrado em 08 de janeiro de 2007 entre o Governo do Estado e o Município do Rio de Janeiro e os Termos Aditivos de 28 de janeiro e 21 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de substituir o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 e alinhar os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos ambientais no âmbito do Município do Rio de Janeiro à politica municipal de desburocratização e à legislação Estadual, notadamente ao Decreto Estadual nº 44.820 de 2 de junho de 2014 e a Resolução CONEMA Nº 42 de 10 de agosto de 2012;
Considerando a Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, sendo órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Lei Municipal nº 1.214, de 4 de abril de 1988, que dispôs sobre a criação do CONDEMAM, posteriormente alterada pela Lei nº 2.390, de 1º de dezembro de 1995, que alterou sua denominação para Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - CONSEMAC
Considerando a Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio, regulamentado a legislação pertinente, e dá outras providências.
Art. 1º-A As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e de legitimidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento administrativo pelo qual a SMAC licencia a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e a recuperação, de áreas, atividades, empreendimentos e/ou obras, sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar impacto, degradação ambiental, alteração no meio ambiente natural e/ou na qualidade de vida na cidade do Rio de Janeiro, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, mitigadoras e/ou compensatórias, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação, desativação e recuperação ambiental em áreas com passivo ambiental, para atividades, empreendimentos e obras, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, alteração no meio ambiente natural e na qualidade de vida na cidade do Rio de Janeiro;
III - Licença Ambiental Municipal Comunicada - LAC: concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis, previstos em regulamento e, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental e autorizando instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades classificados como de porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor baixo, estabelecendo condicionantes, restrições e medidas de controle. (Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Autorização Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC autoriza a remoção de vegetação ou a realização de atividades específicas, de caráter transitório, especialmente em Unidades de Conservação da Natureza sob tutela ou gestão Municipal estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que deverão ser atendidas;
IV - Autorização Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC autoriza a remoção de vegetação ou a realização de atividades específicas, de caráter transitório, especialmente em Unidades de Conservação da Natureza sob tutela ou gestão Municipal estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que deverão ser atendidas; (Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - Certidão Ambiental Municipal: é o ato administrativo, mediante o qual a SMAC declara, e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado;
V - Certidão Ambiental Municipal: é o ato administrativo, mediante o qual a SMAC declara, e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado; (Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida.
VI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida. (Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento e/ou autorização ambiental;
VII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento e/ou autorização ambiental; (Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - Impacto Ambiental: toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
(Redação do inciso dada peloo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021):
VIII - Impacto Ambiental: toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Nota: Redação Anterior:VIII - Impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental cuja área de influência está restrita aos limites do Município, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
IX - Impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental cuja área de influência está restrita aos limites do Município, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
§ 1º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada, a que se dará publicidade, preferencialmente, por portal eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
§ 2º O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021):
§ 3º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:
I - tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;
II - estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo;
III - estejam inseridos em áreas contaminadas;
IV - necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;
V - necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 4º A LAC será concedida, eletronicamente, após inserção da documentação exigida no sistema e preenchimento de termo de responsabilidade pelo empreendedor e responsável técnico, que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do disposto no art. 1º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
§ 5º A Subsecretaria de Licenciamento Ambiental não realizará vistoria prévia nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à LAC, sem prejuízo da fiscalização posterior por amostragem ou sempre que julgar necessária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
§ 6º O enquadramento das atividades passíveis de LAC, bem como o procedimento simplificado de que trata o caput, serão objeto de regulamento específico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, ouvida a Subsecretaria de Licenciamento Ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
§ 7º A implementação do licenciamento ambiental por meio da LAC se dará de forma gradual, por tipologia, conforme regulamento.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48413 DE 01/01/2021).
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO
Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos, atividades e obras, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Os empreendimentos, atividades e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, são os relacionados no Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, como de impacto local para o município do Rio de Janeiro.
§ 2º A SMAC, por meio de Resolução, poderá estabelecer critérios de exigibilidade para os empreendimentos, atividades ou obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal.
Art. 4º Os empreendimentos e atividades, cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, com base nos critérios definidos neste Decreto, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º A SMAC poderá também dispensar do Licenciamento Ambiental Municipal, outros empreendimentos, atividades e obras que apresentem impacto ambiental desprezível, devendo tal dispensa ter por base parecer técnico fundamentado.
§ 2º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, o requerente não está dispensado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente cabíveis.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do Sistema Municipal de gestão ambiental, a responsabilidade pelo Licenciamento Ambiental das atividades, empreendimentos e obras sujeitos ao Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No Licenciamento Ambiental Municipal, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 6º Os demais órgãos e entidades Municipais atuarão complementarmente e de forma integrada com a SMAC, órgão responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro e pela definição dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto.
Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto.
Art. 7º São instrumentos do Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental:
I - Licença Ambiental Municipal:
II - Autorização Ambiental Municipal:
III - Certidão Ambiental Municipal
IV - Termo de Encerramento
V - Averbação;
VI - Instruções Técnicas
VII - Cadastro Ambiental Municipal
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Das Licenças Ambientais Municipais
Art. 8º Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP: é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova, exclusivamente, a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos a serem avaliados nas próximas fases de sua implementação.
Parágrafo único. O prazo de validade da LMP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Art. 9º Licença Municipal de Instalação ? LMI: é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
§ 1º O prazo de validade da LMI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
§ 2º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos, sistemas de controle, de monitoramento, medidas de mitigação, compensação ou reparação de danos ambientais.
§ 3º A LMI poderá autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
Art. 10. Licença Municipal Prévia e de Instalação - LMPI: É concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e a SMAC atesta em uma única fase a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimento ou atividade, que não dependa da elaboração de estudos ambientais mais aprofundados, conforme definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Art. 11. Licença Municipal de Operação ? LMO: autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
§ 1º O prazo de validade da LMO deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica;
§ 2º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores;
§ 3º A LMO deve conter em suas condicionantes a obrigatoriedade de comunicação à SMAC do encerramento de atividades que tenham potencial de gerar passivo ou dano ambiental, para que seja possível identificar a necessidade de licença municipal de recuperação por ocasião de sua desativação.
Art. 12. Licença Municipal de Instalação e Operação - LMIO: é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento ou atividade cuja operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, com base nos critérios definidos no artigo 27 deste decreto, estabelecendo as medidas de controle ambiental e condicionantes pertinentes, que devem ser observadas na sua instalação e funcionamento.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos, a critério da análise técnica.
§ 2º A LMIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
Art. 13. Licença Municipal de Recuperação (LMR): autoriza a remediação, regularização, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial para áreas que abrigaram empreendimentos ou atividades atualmente fechados, desativados ou abandonados, sendo requerida quando da identificação de passivo.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma estabelecido nos projetos aprovados de remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Art. 14. Licença Municipal de Recuperação e Instalação - LMRI: Autoriza concomitantemente à instalação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação, remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.
§ 2º A LMRI é destinada a empreendimentos ou atividades que requeiram Licenciamento Ambiental Municipal para sua instalação e que estejam localizados em áreas onde tenha sido constatada a existência de passivo ambiental.
§ 3º A LMRI poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
Art. 15. Licença Municipal de Recuperação e Operação - LMRO: autoriza concomitantemente à operação da atividade, a recuperação de área onde tenha sido detectada a existência de passivo ambiental, e aprova os projetos de investigação, remediação, recuperação, descontaminação ou outra intervenção que vise a eliminação de passivo ou dano ambiental existente, de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
§ 1º O prazo de validade é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.
§ 2º A LMRO só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quanto da sua concessão.
Art. 16. Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de obra, empreendimento ou atividade, que sejam de interesse social ou que em função de sua natureza e localização, apresentem potencial poluidor/impacto ambiental passível de controle e mitigação através da adoção de medidas de simples implementação.
§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.
§ 2º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado os empreendimentos e as atividades definidos em regulamentação especifica.
Parágrafo único. A SMAC, por meio de Resolução, poderá prever o Licenciamento Municipal Ambiental Simplificado para outras atividades, observado os critérios definidos no caput deste artigo.
CAPITULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Art. 17. Autorização para Remoção de Vegetação - ARV: autoriza a remoção de vegetação, por supressão ou transplantio, nos casos previstos em legislação vigente, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A ARV só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de Execução de Medida Compensatória, que será calculado de modo a compensar o impacto ambiental decorrente da remoção autorizada, conforme regulamentação específica.
Art. 18. Autorização para Realização de Eventos - ARE: autoriza a realização de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais, assim como quaisquer instalações provisórias ou uso de imagens, de iniciativa pública ou privada, em unidades de conservação sob tutela municipal, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A ARE só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de Execução de Contrapartida, calculada de modo condizente com o impacto ambiental identificado ou o uso de imagens, conforme definidas em regulamentação específica.
Art. 19. Autorização para Pesquisa Científica - APC: autoriza a realização de pesquisa científica, em unidades de conservação sob tutela Municipal, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A APC só poderá ser emitida após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso para a apresentação formal dos resultados da pesquisa para a SMAC, conforme regulamentação específica.
Art. 20. A SMAC poderá expedir outros tipos de Autorização Ambiental, para atividades com características especiais, nos limites da legislação vigente.
Art. 21. Os critérios e condições para a concessão, suspensão e cassação das Autorizações Ambientais serão definidos por Resolução própria da SMAC.
CAPITULO V - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS
Art. 22. Certidão de Inexigibilidade - CMI: atesta a inexigibilidade de Licenciamento Ambiental Municipal de um determinado empreendimento, atividade ou obra que não esteja contemplados no SLAM Rio ou nos atos normativos que o regulamentem ou modifiquem ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1, sendo seu requerimento facultativo.
Art. 23. Certidão de Dispensa - CMD: certifica que um determinado empreendimento, atividade ou obra incluída no SLAM Rio e sua regulamentação, está sujeito ao Licenciamento Ambiental Municipal, tendo-o requerido formalmente, que, no entanto, em função de suas características verificadas em vistoria e mediante parecer técnico fundamentado, o torna passível de dispensa da obtenção de qualquer das Licenças Ambientais Municipais.
Parágrafo único. A CMD deverá explicitar as características do empreendimento ou atividade e a fundamentação que ensejaram a dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal como um todo, não devendo ser emitida somente para uma determinada etapa do Licenciamento.
Art. 24. Certidão de Cumprimento de Condicionantes - CMC: certifica que um determinado empreendimento, atividade ou obra cumpriu de forma satisfatória as condicionantes descritas na Licença ou Autorização Ambiental Municipal emitida.
Parágrafo único. A CMC deverá ser apresentada para obtenção do "habite-se" ou "aceitação das obras" de empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento ou Autorização Ambiental Municipal.
Art. 25. A SMAC poderá expedir a Certidão Ambiental em outras situações não abrangidas nos artigos 21 à 23 deste Decreto, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.
CAPITULO VI - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SLAM
Art. 26. O Termo de Encerramento (TME) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR.
§ 1º O TME, nos casos onde seja necessário, estabelecerá as restrições de uso da área e o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos.
§ 2º Caso haja restrições de uso futuro da área, estas deverão ser averbadas no RGI da propriedade.
Art. 27. Averbação (AVB): Ato administrativo mediante o qual a SMAC altera dados constantes nas Licenças, Autorizações e Certidões emitidas.
Parágrafo único. A SMAC, por meio de resolução, estabelecerá as hipóteses previstas para a emissão da Averbação.
CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 28. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais determinam a magnitude do impacto ambiental.
§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento especifico.
§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento especifico.
§ 3º O impacto ambiental é classificado como insignificante, baixo, médio ou alto, em função de suas classes, de acordo com a Tabela1.
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | |||
Insignificante | Baixo | Médio | Alto | |
Mínimo | Classe 1 | Classe 2A | Classe 2A | Classe 3A |
A Impacto insignificante | Baixo impacto | Baixo impacto | Baixo impacto | |
Pequeno | Classe 1 | Classe 2C | Classe 3B | Classe 4A |
A Impacto insignificante | Baixo impacto | Baixo impacto | Médio impacto | |
Médio | Classe 2D | Classe 2E | Classe 4B | Classe 5A |
Baixo impacto | Baixo impacto | Médio impacto | Alto impacto | |
Grande | Classe 2F | Classe 3C | Classe 5B | Classe 6A |
Baixo impacto | Médio impacto | Alto impacto | Alto impacto | |
Excepcional | Classe 3D | Classe 4C | Classe 6B | Classe 6C |
Baixo impacto | Médio impacto | Alto impacto | Alto impacto |
Art. 29. Fica reservada a SMAC a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar a SMAC, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Art. 30. A SMAC deverá estabelecer, através de regulamentação específica, o enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, conforme classificação de porte e potencial poluidor.
Parágrafo único. Para a classificação do porte e potencial poluidor serão adotados os parâmetros definidos pela Secretária Estadual de Meio Ambiente, complementados por critérios definidos por Resolução SMAC.
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Das Fases e Prazos
Art. 31. Os procedimentos para o Licenciamento Ambiental observarão no que couber, as seguintes fases:
I - Atendimento ao requerente e definição pela SMAC dos documentos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento;
II - Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo requerente, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo definido por Resolução da SMAC;
III - Análise pela SMAC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos documentos e estudos apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observados prazos definidos para casos específicos;
IV - Solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou formulação de outras exigências em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, às quais se dará publicidade, podendo haver reiteração quando o atendimento não for satisfatório;
V - Elaboração de Parecer Técnico conclusivo;
VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual se dará publicidade.
§ 1º O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, exigidas pela SMAC, dentro de prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da respectiva notificação, que se dará através de publicação, no Diário Oficial do Município, informando a existência de exigências a serem cumpridas.
§ 2º O prazo estipulado para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descrito no parágrafo 2º, poderá ser prorrogado pela SMAC, mediante solicitação justificada do empreendedor.
§ 3º Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações, ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 32. Qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial poluidor/impacto, ou escopo das atividades, será objeto de nova Licença ou Autorização Ambiental Municipal.
Art. 33. A SMAC poderá, por meio de Resolução, estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades, empreendimentos e serviços que implantem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 34. A renovação de quaisquer Licenças ou Autorizações Ambientais Municipais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixados nos mesmos, ficando este prazo, neste caso, automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC.
Seção II - Do Indeferimento
Art. 35. Os requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal deverão ser indeferidos no caso de inadequação da atividade em relação à legislação vigente e nos casos de não cumprimento dos prazos estabelecidos pela SMAC;
§ 1º Do indeferimento do requerimento da licença ambiental caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O deferimento do recurso aludido no parágrafo anterior somente se dará quando comprovada a adequação legal do empreendimento, atividade ou obra, e mediante o cumprimento adequado das exigências e esclarecimentos pendentes no processo administrativo, ocasião em que será reiniciada a contagem dos prazos.
§ 3º Os processos cujos requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental Municipal forem indeferidos e tenham iniciado suas atividades, serão encaminhados para a adoção das medidas administrativas cabíveis com o objetivo de sanar qualquer irregularidade existente, podendo o empreendimento, atividade ou obra, ser alvo de interdição ou embargo, até que sejam cumpridas as exigências necessárias à cessação de danos ambientais identificados e/ou o cumprimento da legislação ambiental, não os eximindo das demais sanções cabíveis.
Seção III - Das Sanções
Art. 36. A inobservância do disposto no presente Decreto implicará na adoção das sanções cabíveis, previstas principalmente na Lei Federal nº 9.605, de 1998, na legislação sucedânea, e a respectiva regulamentação vigente, e em normas Municipais e Estaduais pertinentes de Licenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das demais sanções e medidas legais cabíveis.
Art. 37. Os empreendimentos, atividades ou obras licenciados ou autorizados deverão manter no local ou estabelecimento em operação a Licença e/ou a Autorização Ambiental Municipal pertinente, bem como todos os Estudos Ambientais aprovados e citados nas mesmas, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.
Art. 38. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas licenças ambientais suspensas ou cassadas, independente do prazo de validade, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, nos seguintes casos:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública;
IV - Infração continuada.
Art. 39. A cassação da Licença ou Autorização Ambiental somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela SMAC, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida pelo Secretario de Meio Ambiente e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
Parágrafo único. Do ato de suspensão ou cassação da licença ou Autorização ambiental caberá recurso administrativo para o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial.
CAPITULO IX -
Seção I - Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 40. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, possibilitando que o mesmo seja previsto, evitado, mitigado e/ou compensado, de acordo com critérios técnicos e a legislação ambiental vigente, compreendendo:
I - a consideração de variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudos Ambientais para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e legislação correlata.
Art. 41. Todo Impacto Ambiental gerado por empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, deve ser avaliado de modo que permita a formulação de condicionantes adequadas, que devem constar das Licenças e Autorizações Ambientais emitidas pela SMAC.
Art. 42. Com objetivo da manutenção e melhoria das condições ambientais na cidade, e visando principalmente a recuperação de ecossistemas naturais degradados, torna-se obrigatória a implantação de medida compensatória ou mitigadora definida pela SMAC com base na Avaliação de Impacto Ambiental.
Parágrafo único. A SMAC formulará as medidas compensatórias, e mitigadoras, com base na legislação vigente.
Seção II - Dos Estudos Ambientais
Art. 43. Os Estudos Ambientais devem ser apresentados como subsídio para a análise técnica do requerimento licença e/ou autorização, e compreendem:
I - Diagnósticos ambientais e identificação de passivos;
II - Análise fitossociológica, censo ou inventário de flora e/ou fauna;
III - Memorial descritivo dos empreendimentos, atividades ou obras;
IV - Planos e projetos de controle ambiental;
V - Relatórios de investigação ambiental;
VI - Laudos Técnicos;
VII - Planos e projetos de remediação, recuperação e intervenção;
VIII - Análises de risco ambientais,
IX - Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal;
X - Estudos da Projeção de Sombra das edificações sobre a faixa de praia;
XI - Outros documentos técnicos definidos por normas específicas bem como aqueles especificados pela SMAC na análise dos requerimentos de Licenças, Autorizações ou Certidões.
§ 1º A SMAC definirá, por meio de Resolução, os Estudos Ambientais pertinentes ao adequado processo de licenciamento e autorização para cada tipo de empreendimento, atividade e obra passível de Licença ou Autorização Ambiental Municipal.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração, à exceção de projetos de responsabilidade de órgãos públicos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os Estudos Ambientais que subsidiam a emissão de Licenças, Autorizações e Certidões serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.
Art. 44. A SMAC poderá incorporar as informações produzidas nos Estudos Ambientais, visando integrá-las ao Sistema Municipal de Informações Ambientais.
Parágrafo único. A SMAC definirá, através de Resoluções, os procedimentos necessários à implantação, efetivação e otimização do uso dos dados constantes nos Estudos Ambientais, podendo para tal instituir cadastros de atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Compete à SMAC definir as normas complementares à regulamentação do Licenciamento Ambiental Municipal em consonância com o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, através de Resoluções e Portarias.
Art. 46. As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal que possuem licença ambiental anterior expedida por órgão estadual ou federal, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMAC, observando-se o prazo regulamentar estabelecido para o requerimento.
Parágrafo único. Atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal que estejam em funcionamento, sem a respectiva licença ambiental, deverão requerê-la junto à SMAC, sem prejuízo da adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 47. A expedição de Alvará de Licença para Estabelecimento e de Licença de Obras para os empreendimentos, atividades ou obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental ou Certidão de Dispensa pelo órgão competente (Municipal ou Estadual ou Federal).
Parágrafo único. A concessão do "habite-se" e/ou "aceitação de obras", para empreendimentos e obras sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal dependerá da apresentação de Certidão de Cumprimento de Condicionantes, atestando o cumprimento das mesmas.
Art. 48. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, terá seu valor estabelecido por Lei Municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos.
Parágrafo único. A emissão das certidões de que tratam o artigo 22 à 25, bem como de outros documentos pertinentes ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, também estão sujeitas ao recolhimento de valor estabelecido por Lei Municipal específica.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES