Decreto nº 4.073 de 13/11/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 nov 2008
Regulamenta a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-19478/2008,
Decreta.
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deste Estado, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado de Alagoas.
§ 1º Os créditos previstos no caput somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
IV - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:
I - nas aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IV - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a faixa de receita bruta anual adotada pelo Estado; e
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
V - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil (idôneo) para a operação;
b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; ou
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;
VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso V do art. 5º deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes:
I - será considerado:
a) o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
b) o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado na alínea a, desde que recolhido no prazo previsto na legislação pertinente;
c) as deduções no valor das aquisições, a exemplo de devoluções de compras;
II - não serão considerados os valores relativos a:
a) acréscimos financeiros ou moratórios e multas;
b) parcelamentos de débitos.
§ 2º Os valores distribuídos na forma do caput serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º § 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5,1% (cinco vírgula um por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4º Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I - deverá estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e definir o percentual previsto no art. 3º deste Decreto em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização do estabelecimento do fornecedor;
II - poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso III;
III - poderá permitir que entidade alagoana de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art. 2º deste Decreto, quando o documento fiscal não indicar o nome do consumidor;
IV - deverá disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
§ 1º Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º A entidade alagoana de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, poderá participar do sorteio de que trata o inciso II do caput, desde que indicada como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo documento fiscal, cumulativamente:
I - não contenha a identificação do consumidor; e
II - esteja relacionado nos incisos do § 1º do art. 2º
§ 3º Na hipótese de duas ou mais entidades se inscreverem como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins do disposto neste Decreto.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III, somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Alagoas, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderá utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês:
I - de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente às aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho; e
II - de abril do ano-calendário seguinte, relativamente às aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro.
§ 5º A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I do art. 5º, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
Art. 6º Os créditos a que se refere o art. 2º e o inciso III do art. 4º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso II do art. 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de novembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador