Decreto nº 40738 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2021.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, sexta-feira (feriado nacional);

(Revogado pelo Decreto Nº 40758 DE 04/02/2021):

II - 15, 16 e 17 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 02 de abril, Paixão de Cristo, sexta-feira (feriado nacional) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40800 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 1º e 02 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, quarta-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sábado (feriado nacional);

VI - 03 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, quinta-feira (ponto facultativo);

VIII - 29 de junho, São Pedro, terça-feira (ponto facultativo);

IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, quinta-feira (feriado estadual);

IX-A - 6 de setembro, véspera do feriado de 7 de setembro, segunda-feira, (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40982 DE 02/09/2021).

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, terça-feira (feriado nacional);

XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, terça-feira (feriado nacional);

XII - 1º de novembro, dia do Servidor Público, segunda-feira (ponto facultativo transferido do dia 28 de outubro para o referido dia 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41014 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - 28 de outubro, dia do Servidor Público, quinta-feira (ponto facultativo);

XIII - 02 de novembro, dia de Finados, terça-feira (feriado nacional);

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, segunda-feira (feriado nacional);

XV - 24 de dezembro, véspera de Natal, sexta-feira (ponto facultativo);

XVI - 25 de dezembro, Natal, sábado (feriado nacional);

XVII - 31 de dezembro, véspera de ano novo, sexta-feira (ponto facultativo).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Sores Filho

Secretário de Estado Geral de Governo