Decreto nº 4.083 de 12/12/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2008
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 90/2008 e dos Ajustes SINIEF nºs 5/2008, 6/2008, 8/2008 e 9/2008, relativamente a obrigações acessórias do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 90/2008, nos Ajustes SINIEF nºs 5/2008, 6/2008, 8/2008 e 9/2008, todos de 4 de julho de 2008 e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-13635/2008,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do art. 518, o art. 624, art. 625, art. 626 e o título da Tabela A do Anexo XVI do Livro V, e respectiva Nota Explicativa do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme anexo XVII, em relação à qual se observará o que segue:
IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007 e 90/2008)." (NR)
"Art. 624. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em Ato COTEPE específico, fica concedido o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias (Ajustes SINIEF nºs 28/1989 e 5/2008):
I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;
II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos, conforme indicação feita em Ato COTEPE;
III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;
IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial; e
V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, respeitadas as disposições dos convênios existentes sobre a matéria.
Parágrafo único. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações." (NR)
"Art. 625. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações concernentes aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005." (NR)
"Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, observada a legislação relativa à inscrição no referido cadastro." (NR)
"ANEXO XVI
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Previsto no art. 131, IV, d
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 6/2008)
Nota Explicativa
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF nº 6/2008)". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o Capítulo XIII-A ao Título II do Livro I, compreendendo os arts. 663-A a 663-I e o Capítulo XIX - A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 697-A a 697-E ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIII-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO
Seção I Das Operações com Mostruário
Art. 663-A As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
Art. 663-B Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Art. 663-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008):
I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa de mostruário";
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e
IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-B.
Art. 663-D. O disposto no art. 663-C, desde que observado o prazo previsto no art. 663-B, também se aplica na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF nº 8/2008):
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: "Remessa para treinamento";
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e
IV - no campo informações complementares: os endereços dos locais de treinamento.
Art. 663-E. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
Seção II Das Operações Para Demonstração
Art. 663-F. As operações com mercadorias destinadas à demonstração deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
Art. 663-G. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
Art. 663-H. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008):
I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa para demonstração";
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do ICMS, quando devido; e
IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria remetida para demonstração".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-G.
Art. 663-I. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 8/2008).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário." (AC)
"CAPÍTULO XIX-A DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 697-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF nº 2/1993):
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; e
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 697-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº...., de ......../........../".
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 697-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF nº 9/2008):
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."; e
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº, de.../.../..." (Ajuste SINIEF nº 9/2008).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº....,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº......., de ......./......../.......".
Art. 697-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......".
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 697-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - no dia 1º de outubro de 2008, em relação ao inciso II do art. 1º; e
II - na data de sua publicação, em relação dos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam ratificados os procedimentos adotados no período que compreende 1º agosto de 2008 até a data de publicação deste Decreto, desde que nos termos dos incisos I e V do art. 1º e dos incisos I e II do art. 2º.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 37.362, de 23 de dezembro de 1997.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador