Decreto nº 4.085 de 12/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2008

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 101/2008, relativamente ao Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de Petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101, de 30 de julho de 2008 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20052/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 11 do art. 21:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS nº 101/2008)."

(NR)

II - o § 7º do art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS nº 110/2007):

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS nº 110/2007, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS nº 101/2008)." (NR)

Art. 2º O art. 21 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual (Convênio ICMS nº 101/2008)." (AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas no Anexo XXV do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador