Decreto nº 40903 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 mai 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 667/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 55, 58 e 63, todos de 08 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Conv. ICM 12/1975 e Convênios ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Art. 581-A. A disposição prevista no art. 581 aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Conv. ICM 12/1975).

Art. 581-B. O estabelecimento remetente deve (Conv. ICMS 55/2021):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Conv. ICM 12/1975".

Art. 581-C. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no art. 581 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 581-B, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão (Conv. ICMS 55/2021).

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos neste regulamento, na hipótese de não-confirmação da operação.

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CAPÍTULO XXX DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (Conv. ICMS 05/2009 e 63/2021)

Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º O Regime Especial previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o caput do art. 616-Z o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput desteartigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 616-Z-B. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deverá ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas" (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z-A, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "InformaçõesComplementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 616-Z-C. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão (Conv. ICMS 63/2021).

Art. 616-Z-D. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação (Conv. ICMS 63/2021).

Art. 616-Z-E. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção (Conv. ICMS 63/2021).

Art. 616-Z-E-A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto (Conv. ICMS 63/2021). (Artigo renumerado pelo Decreto Nº 40916 DE 11/06/2021).

Art. 616-Z-E-B.Os documentos emitidos com base neste Regime Especial deverão conter a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/2009 " Conv. ICMS 63/2021). (Artigo renumerado pelo Decreto Nº 40916 DE 11/06/2021).

(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 40916 DE 11/06/2021):

Art. 616-Z-E-C. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio (Conv. ICMS 63/2021).

Parágrafo único. A lista dos beneficiários prevista no § 2º do art. 616-Z, deverá ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária da SEFAZ/SE deverá comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta deverá providenciar a publicação do Ato COTEPE/ICMS;

II - o Ato COTEPE/ICMS deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos (Conv. ICMS 63/2021).

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ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .....

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ITEM 25. REVOGADO (Conv. ICMS 55/2021)

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ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .....

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ITEM 14. .....

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Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 58/2021).

Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas em conformidade com o disposto neste item, no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS 58/2021).

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"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021, exceto em relação:

I - às alterações do Item 14 da Tabela II do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 28 de abril de 2021;

II - à alteração do art. 581, acréscimos dos arts. 581-A a 581-C e revogação do Item 25 da Tabela I do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo