Decreto nº 40916 DE 11/06/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício 754/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Seção IV Das Operações de Saída de Couro, Pertencente a Terceiros, de Estabelecimento Abatedouro

Art. 598-D-A. A saída de couro, pertencente a terceiro não inscrito no CACESE, de estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, somente ocorrerá após a apresentação, pelo proprietário/remetente, da Nota Fiscal Avulsa e do comprovante de pagamento do ICMS, como também do ICMS-Transporte, quando devido.

Parágrafo único. Caso o Fisco comprove a saída do couro em desconformidade com o disposto neste artigo o estabelecimento abatedor será responsável pelo pagamento do imposto não recolhido.

..... "(NR)

Art. 2º No Decreto nº 40.903 , de 13 de maio de 2021, publicado no DOE/SE nº 28.668, de 14.05.2021, p. 11 a 12, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, onde se lê, Art. 616-Z-G, Art. 616-Z-H e Art. 616-Z-I, leia-se: Art. 616-Z-E-A, Art. 616-Z-E-B e Art. 616-Z-E-C, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021, exceto em relação a retificação de que trata o art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021.

Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo