Decreto nº 40913 DE 10/06/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jun 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 740/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 32 de 28 de setembro de 2001 e no Ajuste SINIEF 05, de 08 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção XIII -B
Da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE (Ajuste SINIEF 05/2021)
Art. 277-D. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 05/2021).
§ 1º Considera-se DC -e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
§ 2º A DC-e deve ser emitida:
I - em substituição à Declaração de Conteúdo, de que trata o § 1º do art. 639-C deste Regulamento;
II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC -e.
I - As regras de credenciamento de usuário emitente de DC -e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.
II - Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC -e pode esclarecer questões referentes ao MODC.
§ 4º Para a emissão da DC -e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
§ 5º A emissão da DC -e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
§ 6º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
§ 7º O arquivo digital da DC -e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 277-D deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
I - Ainda que formalmente regular, a DC -e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
II - A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela SEFAZ/SE.
Art. 277-E. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE -, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela SEFAZ/SE.
§ 2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC -e.
§ 3º A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I - destinatário;
II - transportador contratado.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC -e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
§ 5º Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC -e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
I - O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
II - O pedido de cancelamento da DC -e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
§ 5º A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996.";
II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990.".
§ 6º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
§ 7º As normas dispostas nos artigos 639-A a 639-K são aplicadas, no que couber, à DC -e e DACE.
.....
Seção XVIII
Dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT (Protocolo ICMS 32/2001)
Art. 639-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelo Estado de Sergipe, nos termos desta Seção (Protocolo ICMS 32/2001).
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Art. 639-B. A SEFAZ poderá exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 639-C. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, a SEFAZ deverá exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 639-D. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Art. 639-E. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 639-B.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
Art. 639-F. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.
§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio eletrônico, que incluirá o referido termo.
Art. 639-G. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
Art. 639-H. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 639-I. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 639-J. A SEFAZ solicitará mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT a SEFAZ.
Art. 639-K. As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, o MDFe contendo, os dados referentes ao veículo, conhecimento de transporte, nota fiscal e/ou declaração de conteúdo.
.....
.....
Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. .....
....."(N R)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos artigos 277-D e 277-E, que produzem seus efeitos a partir de 01 de março de 2022.
Aracaju, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo