Decreto nº 4.095 de 30/12/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2008
Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-20915/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e XVII do § 1º do art. 1º:
"Art. 1º Fica estabelecida a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
§ 1º A sistemática prevista no caput deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir relacionados:
II - 4631-1, comércio atacadista de leite e laticínios; 4632 - 1, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; 4637 - 1, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e 4639 - 7, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
XVII - 4679-6/04 - comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; e 4679/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
(...)" (NR)
II - o § 1º do art. 5º:
"Art. 5º Os contribuintes credenciados deverão recolher o ICMS relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
§ 1º O recolhimento do imposto previsto neste artigo deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à data da entrada da mercadoria no Estado, mediante documento de arrecadação estadual sob o código de receita 1540-7.
(...)" (NR)
III - o caput do art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Na saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, a base de cálculo fica reduzida:
I - de forma que corresponda ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), se o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 20% (vinte por cento) e inferior ou igual ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), se o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento).
(...)" (NR)
IV - o parágrafo único do art. 12:
"Art. 12. A emissão e a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos, os débitos e os estornos, observando-se:
Parágrafo único. O contribuinte credenciado deverá consignar:
I - nos documentos fiscais a serem emitidos a seguinte expressão: "Empresa Atacadista Credenciada, cf. Dec. nº 1.284/2003";
II - na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, separadamente, o valor do imposto apurado, de que trata o art. 5º, e o periódico, de que trata o art. 10." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 15-A, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/04 ou 4679/99, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput, submete o contribuinte:
I - ao pagamento específico do ICMS de que trata o art. 5º; e
II - à utilização, nas vendas a consumidor final de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de base de cálculo não inferior àquela que seria utilizada como base de cálculo da substituição tributária na entrada, observada a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Perderá a condição de substituto o contribuinte que deixar de atender ao previsto no caput, hipótese em que:
I - passará à condição de contribuinte substituído a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do inatendimento;
II - deverá inventariar as mercadorias em estoque sujeitas ao regime de substituição tributária e que não tenham sido objeto de pagamento do imposto a título de substituição tributária; e
III - deverá recolher o ICMS das mercadorias de que trata o inciso anterior, observada a regra de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês em que passar a condição de contribuinte substituído.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá estabelecer disciplina relativa à concessão de que trata este artigo." (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no período que compreende 22 de agosto de 2006 até a data de publicação deste Decreto, relativamente ao credenciamento de contribuintes com base na alteração prevista no inciso I do art. 1º, bem como quanto aos procedimentos dos respectivos credenciados, desde que nos termos do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador