Decreto nº 4101 DE 14/06/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 jun 2012
Dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Acre e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4872 DE 23/11/2012)
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e os arts. 13 a 19 do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, observarão também, no Estado do Acre, as regras previstas neste Decreto.
Art. 2º. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - reposição florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal ou pelo equivalente recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei Estadual nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001, recursos estes que se destinarão exclusivamente à geração de estoque florestal ou recuperação de cobertura florestal;
II - cota florestal: o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Florestas criado pela Lei nº 1.426, de 2001, correspondente ao custo da reposição florestal a ser compensada.
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
Art. 3º. Nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 1965, e do art. 14 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006, ficam obrigadas a realizar a reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - utilizam matéria-prima oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenham a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização obtida, ficam também obrigados a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, ainda que processada no imóvel de sua origem.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal, não processada ou em estado bruto, oriunda de supressão de vegetação natural, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inc. I, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, detentor de autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo próprio.
Art. 4º. Nos termos do art. 15 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - resíduos oriundos de desmatamento devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, tais como raízes, tocos e galhadas;
III - resíduos provenientes de corte de arborização urbana, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente;
IV - matéria-prima florestal:
a) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável;
b) oriunda da supressão de vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
c) oriunda de floresta plantada não vinculada à reposição florestal;
d) oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
e) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação, junto à autoridade competente, da origem e legitimidade do recurso florestal utilizado.
Art. 5º. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 6º. A reposição florestal prevista neste Decreto dar-se-á somente no território do Estado do Acre, por meio de plantios florestais ou por meio de recolhimento da Cota Florestal ao Fundo Estadual de Florestas.
§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comercio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS emitirá Portaria, semestralmente, divulgando o valor do custo de plantio de uma árvore no território do Estado do Acre para efeito de cálculo da Cota Florestal.
§ 2º A Cota Florestal poderá ser paga a vista ou parceladamente, mediante guia de recolhimento específica,à conta do Fundo Estadual de Florestas.
§ 3º A guia de recolhimento da Cota Florestal deverá estar disponível nas unidades do IMAC.
§ 4º Os Plantios Florestais destinados à reposição florestal poderão ser compostos por espécies nativas e exóticas, observando que a porcentagem de espécies exóticas não poderá ser superior a cinqüenta por cento.
§ 5º Os optantes de reposição florestal por meio de plantio deverão apresentar projeto técnico informando o quantitativo (área e espaçamento) e qualitativo (espécies) plantado a ser utilizado como crédito.
§ 6º Poderá ser emitido Termo de Referência ou Portaria objetivando disciplinar os padrões técnicos mínimos para execução de projetos de reposição florestal.
§ 7º O plantio de espécies florestais, em projetos privados ou públicos, obedecerá ao Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE - do Estado, com prioridade para resolução do passivo ambiental, em especial no que se refere à reserva legal e às áreas de preservação permanente, bem como às áreas que viabilizem a implantação de planos de manejo florestal sustentável.
§ 8º A geração do crédito da reposição florestal por plantio dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio constatado por meio de parecer técnico da SEDENS.
§ 9º A SEDENS informará, em documento próprio, a quantidade de crédito oriundo dos plantios realizados e o IMAC contabilizará os créditos e débitos referentes à reposição florestal para efeito de compensação ambiental da autorização de desmatamento com aproveitamento de matéria-prima.
§ 10. Plantios florestais prévios, não vinculados a procedimentos de reposição florestal, poderão gerar crédito negociável para cumprimento do disposto nesta norma.
Art. 7º. O cálculo do valor da Cota Florestal, a ser depositado no Fundo Estadual de Florestas, será determinado pelo número de árvores a serem plantadas por finalidade, multiplicado pelo custo de plantio de uma árvore no território do Estado do Acre, considerando:
I - oito árvores por metro cúbico sólido de matéria-prima e por st (estéreo) sólido de lenha;
II - doze árvores por MDC (metro de carvão).
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PAGAMENTO DA COTA FLORESTAL
Art. 8º. O pagamento da Cota Florestal deverá ser a vista, mediante Documento de Arrecadação do Estado - DAE, quando a volumetria total de supressão vegetal autorizada for de até 200 m3 (metros cúbicos), ou, sendo superior, quando o devedor optar pelo pagamento a vista.
Art. 9º. O detentor de Autorização Ambiental de Desmate e Queima - AADQ, de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Única - LAU poderá, mediante requerimento ao IMAC, optar pelo pagamento parcelado da Cota Florestal, nas seguintes hipóteses e condições:
I - de 201 a 250 m3: até duas parcelas;
II - de 251 a 350 m3: até três parcelas;
III - de 351 a 450 m3: até quatro parcelas;
IV - de 451 a 550 m3: até cinco parcelas;
V - acima de 551 m3: até seis parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão corrigidas pela taxa referencial Selic vigente na data do vencimento.
Art. 10º. Deferido o parcelamento da Cota Florestal pelo IMAC, este preencherá o Termo de Compromisso, colherá a assinatura do devedor e de duas testemunhas, depois juntará uma via aos autos e disponibilizará a outra ao devedor.
§ 1º O Termo de Compromisso assinado pelo devedor e por duas testemunhas constituirá título executivo extrajudicial.
§ 2º Até a data do vencimento, o IMAC ou o devedor podem emitir o DAE da parcela vincenda; após o vencimento, somente o IMAC poderá emitir o DAE, observado o art. 11 deste Decreto.
§ 3º O DAE poderá ser emitido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no endereço , acessando o "DAE ON-LINE", selecionando o número "94 - FEF - Reposição Florestal" na alternativa "tipo de receita" e inserindo nas observações o número do processo, da Licença e da parcela.
Art. 11º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios equivalentes ao percentual da taxa referencial Selic, sem duplicidade da correção monetária, além das sanções previstas no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. A multa moratória e as sanções do art. 18 deste Decreto poderão ser elididas com a quitação antecipada da totalidade do débito em até 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento da parcela em atraso.
Art. 12º. Comprovando que a volumetria da Autorização Ambiental de Desmate e Queima - AADQ, da Licença de Operação - LO ou da Licença Ambiental Única - LAU não foi utilizada em sua totalidade, o detentor poderá compensar o saldo em dinheiro da Cota Florestal recolhida em futuras autorizações, sendo a nova Cota Florestal calculada segundo o valor do metro cúbico (m³) vigente na data da nova autorização.
Art. 13º. Comprovando que a volumetria explorada foi inferior à prevista na Autorização Ambiental de Desmate e Queima - AADQ, na Licença de Operação - LO ou na Licença Ambiental Única - LAU, o IMAC, mediante requerimento do detentor instruído com os respectivos romaneios, poderá refazer o cálculo da Cota Florestal e emitir novo DAE.
Art. 14º. O detentor de Autorização Ambiental de Desmate e Queima - AADQ, de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Única - LAU, comprovando não ser possível extrair a matéria-prima vegetal, poderá requerer ao Fundo Florestal a restituição da Cota Florestal recolhida, com correção monetária, mas sem juros, ou, alternativamente, poderá compensar o respectivo saldo em dinheiro recolhida em futuras autorizações.
Parágrafo único. A volumetria não utilizada em autorização expirada poderá ser incorporada em nova autorização, porém se houver aumento do valor da Cota Florestal, a diferença deverá ser recolhida junto com a nova Cota Florestal, sob pena de caducidade desse direito, informando no campo de observações o valor relativo à diferença.
Art. 15º. A SEDENS poderá reconhecer a reposição florestal oriunda de Projetos de Reflorestamento do IBAMA, desde que seja apresentada previamente ao IMAC cópia integral, detalhada e atualizada do referido Projeto, especialmente com a comprovação de protocolo no IBAMA e a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo único. O detalhamento a que se refere este artigo deve conter o tamanho da área reflorestada, a sua localização, as espécies utilizadas, a volumetria total das respectivas espécies existentes na área, o tipo de manejo e de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. As aplicações dos recursos recolhidos a título de reposição florestal serão destinadas a projetos de plantio florestal no Estado do Acre, devendo sua utilização ser definida por edital expedido pelo Conselho Florestal.
Art. 17º. A pessoa física ou jurídica que realizar a supressão de vegetação natural sem autorização, transportar madeira ilegalmente ou realizar operações em desacordo com plano de manejo florestal, além das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, deverá realizar o depósito do valor correspondente à Cota Florestal proporcional ao volume suprimido ou comprar crédito de reposição florestal correspondente ou ainda realizar diretamente o plantio da respectiva compensação.
Art. 18º. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as disposições contidas neste Decreto fica sujeita também às seguintes sanções, cumulativamente:
I - suspensão do fornecimento do documento hábil para acobertar o transporte e o armazenamento de produto e subproduto florestal;
II - cancelamento do registro junto ao Cadastro Florestal Estadual.
Art. 19º. O IMAC, juntamente com a SEDENS, poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas quanto ao cumprimento da reposição florestal, cabendo ao IMAC a atividade fiscalizadora.
Art. 20º. Para o cumprimento deste Decreto, o Conselho Florestal poderá editar normas complementares.
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º. Fica revogado o Decreto nº 3.414, de 12 de setembro de 2008.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre