Decreto nº 41.022 de 24/04/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2000

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.430, de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento;

II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;

III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se:

1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;

2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:

1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;

2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.

§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:

1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;

2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º - (...)

III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa;

Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento.

Art. 10 (...)

§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

n

Vc = S Li x Cti x N x CM x FDO x P

i = l

Sendo:

Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;

Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;

N = número de viagem, por ano;

CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

FDO = fator de densidade ocupacional;

P = período de concessão

Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:

I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;

II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$10,00 (dez reais) por veículo.

Art. 24 - (...)

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:

1) as do item 1 da Tabela "B", à Polícia Militar de Minas Gerais;

2) as do item 2 da Tabela "B", ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

3) as da Tabela "D", à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 30 - (...)

III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."

Art. 2º A Tabela "A", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

" TABELA A

(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UFIR
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão
por mês
por ano
1
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
 
 
 
1.1
registro de estabelecimento
 
 
 
1.1.1
estabelecimento industrial ou de transformação
167,00
 
 
1.1.2
produtor de semente ou muda
60,00
 
 
1.1.3
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras
60,00
 
 
1.1.4
estabelecimento comercial
150,00
 
 
1.1.5
usina de beneficiamento de semente
150,00
 
 
1.1.6
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal
150,00
 
 
1.2
vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural
84,00
 
 
1.3
registro de produto
33,61
 
 
1.4
alteração de razão social
42,00
 
 
1.5
inspeção sanitária e industrial
 
 
 
1.5.1
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça
1,05
 
 
1.5.2
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça
0,46
 
 
1.5.3
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração
0,45
 
 
1.5.4
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração
5,80
 
 
1.5.5
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração
5,80
 
 
1.5.6
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração
5,80
 
 
1.5.7
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração
5,00
 
 
1.5.8
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração
1,70
 
 
1.5.9
peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração
5,80
 
 
1.5.10
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração
2,50
 
 
1.5.11
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração
1,05
 
 
1.5.12
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração
2,50
 
 
1.5.13
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração
16,70
 
 
1.5.14
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração
8,40
 
 
1.5.15
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração
12,50
 
 
1.5.16
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração
25,00
 
 
1.5.17
manteiga, por tonelada ou fração
16,70
 
 
1.5.18
creme de mesa, por tonelada ou fração
16,70
 
 
1.5.19
margarina, por tonelada ou fração
10,00
 
 
1.5.20
caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração
16,70
 
 
1.5.21
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração
0,10
 
 
1.5.22
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração
0,40
 
 
1.6
emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)
0,50
 
 
1.7
emissão de documentos
 
 
 
1.7.1
permissão de trânsito para produto de origem vegetal
10,00
 
 
1.7.2
certificado de qualidade de produto agrícola
 
 
 
1.7.2.1
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração
5,00
 
 
1.7.2.2
muda (classe certificada), por milheiro ou fração
5,00
 
 
1.7.2.3
atestado de garantia
1,00
 
 
1.7.3
certificado de origem de café, por saca
0,25
 
 
1.7.4
certificado de origem e qualidade de café, por saca
0,50
 
 
1.7.5
controle de produção
 
 
 
1.7.5.1
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração
5,00
 
 
1.7.5.2
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração
5,00
 
 
1.7.6
etiquetas, por milheiro
50,00
 
 
1.8
cadastramento de produto
 
 
 
1.8.1
produto agrotóxico, por produto
300,00
 
 
1.8.2
insumos agropecuários, por produto(indústria)
150,00
 
 
2
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
 
 
 
2.1
análise em pedido de regime especial ou termo de acordo
487,00
 
 
2.2
análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado
226,00
 
 
2.3
Reconhecimento de isenção do ICMS
113,00
 
 
2.4
emissão de nota fiscal avulsa
6,00
 
 
2.5
cadastramento de contabilista ou de empresa contábil
45,00
 
 
2.6
retificação de documentos fiscais e de declarações
23,00
 
 
2.7
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
90,00
 
 
2.8
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
 
 
 
 
endereço ............................
23.00
 
 
 
capital .................................
11,00
 
 
 
razão ..................................
11,00
 
 
 
título do estabelecimento
11,00
 
 
 
sócios e informações a eles relativas ...
11,00
 
 
 
código de atividade econômica ..
11,00
 
 
2.9
emissão de certidões:
de débito fiscal .........................
15,00
 
 
 
de recolhimento de tributos ......
15,00
 
 
 
de situação cadastral
15,00
 
 
 
outras .................................
15,00
 
 
2.10
reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
90,00
 
 
2.11
autorização para impressão de documentos fiscais
6,00
 
 
2.12
autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados
15,00
 
 
2.13
autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados
15,00
 
 
2.14
autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados
30,00
 
 
2.15
alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14
7,00
 
 
2.16
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
autorização .........................
11,00
 
 
 
alteração .............................
11,00
 
 
2.17
credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
45,00
 
 
2.18
ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
487,00
 
 
2.19
implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais
77,00
 
 
2.20
emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte
23,00
 
 
2.21
julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:
impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) .....
113,00
 
 
 
recursos em geral ao CC/MG ...
79,00
 
 
 
realização de perícia ...............
250,00
 
 
2.22
inscrição de contribuintes em dívida ativa
15,00
 
 
2.23
autenticação de documentos fiscais
3,00
 
 
2.24
preparação e emissão de documento de arrecadação
3,00
 
 
2.25
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal
15,00
 
 
2.26
visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus
3,00
 
 
2.27
fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal
6,00
 
 
2.28
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia
300,00
 
 
2.29
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento
600,00
 
 
2.30
reabilitação de estabelecimento gráfico
45,00
 
 
2.31
visto em livro fiscal
6,00
 
 
2.32
autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida
11,00
 
 
2.33
despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço
15,00
 
 
3
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
 
 
 
3.1
concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação
 
 
 
3.1.1
indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico
 
 
 
3.1.1.1
conservas de produtos de origem vegetal
 
 
300,00
3.1.1.2
doces/produtos de confeitaria (c/creme)
 
 
300,00
3.1.1.3
massas frescas
 
 
300,00
3.1.1.4
panificação (fabricação/distribuição) e similares
 
 
300,00
3.1.1.5
produtos alimentícios infantis
 
 
300,00
3.1.1.6
produtos congelados ou refrigerados
 
 
300,00
3.1.1.7
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados
 
 
300,00
3.1.1.8
refeições industriais
 
 
300,00
3.1.1.9
gelados comestíveis
 
 
300,00
3.1.1.10
alimentos para dietas de nutrição enteral
 
 
300,00
3.1.2
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico
 
 
 
3.1.2.1
água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras
 
 
200,00
3.1.2.3
aditivos e coadjuvantes
 
 
200,00
3.1.2.4
amido e derivados
 
 
200,00
3.1.2.5
biscoitos e similares
 
 
200,00
3.1.2.6
cerealista, depósito e beneficiamento de grãos
 
 
200,00
3.1.2.7
condimentos, molhos, especiarias e temperos
 
 
200,00
3.1.2.8
confeitos, balas, bombons, chocolates e similares
 
 
200,00
3.1.2.9
desidratação de frutas/verduras
 
 
200,00
3.1.2.10
farinhas e similares
 
 
200,00
3.1.2.11
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes
 
 
200,00
3.1.2.12
gorduras, óleos, azeites, cremes
 
 
200,00
3.1.2.13
doces, conservas de frutas e xaropes
 
 
200,00
3.1.2.14
produtos de sopa e de tomates
 
 
200,00
3.1.2.15
sementes oleaginosas
 
 
200,00
3.1.2.16
massas secas
 
 
200,00
3.1.2.17
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal
 
 
200,00
3.1.2.18
torrefadora de café
 
 
200,00
3.1.3
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico
 
 
 
3.1.3.1
medicamentos
 
 
300,00
3.1.3.2
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
 
 
300,00
3.1.3.3
insumos farmacêuticos
 
 
300,00
3.1.3.4
produtos biológicos
 
 
300,00
3.1.3.5
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico
 
 
300,00
3.1.3.6
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)
 
 
300,00
3.1.3.7
saneantes domissanitários
 
 
300,00
3.1.4
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico
 
 
 
3.1.4.1
embalagens (indústria)
 
 
200,00
3.1.4.2
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos
 
 
200,00
3.1.5
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico
 
 
 
3.1.5.1
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)
 
 
200,00
3.1.5.2
produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos
 
 
300,00
3.1.5.3
produtos e medicamentos veterinários
 
 
300,00
3.1.5.4
saneantes/domissanitários
 
 
300,00
3.1.5.5
produtos químicos
 
 
300,00
3.1.6
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico
 
 
 
3.1.6.1
cosméticos, perfumes e produtos de higiene
 
 
200,00
3.1.6.2
embalagens (comércio/distribuição)
 
 
200,00
3.1.6.3
equipamentos / instrumentos laboratoriais, médico / hospitalares, odontológicos
 
 
200,00
3.1.6.4
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)
 
 
200,00
3.1.7
prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico
 
 
 
3.1.7.1
hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade
 
 
300,00
3.1.7.2
ambulatório médico, odontológico, veterinário
 
 
300,00
3.1.7.3
clínica médica, odontológica, veterinária
 
 
300,00
3.1.7.4
hemodiálise
 
 
300,00
3.1.7.5
policlínica e pronto socorro
 
 
300,00
3.1.7.6
serviço de nutrição e dietética
 
 
300,00
3.1.7.7
medicina nuclear / radioimunoensaio
 
 
300,00
3.1.7.8
radioterapia
 
 
300,00
3.1.7.9
radiologia médica e odontológica
 
 
300,00
3.1.7.10
laboratório de análises clínicas e bromatológicas
 
 
300,00
3.1.7.11
laboratório de anatomia e patologia
 
 
300,00
3.1.7.12
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica
 
 
300,00
3.1.7.13
laboratório químico-oxológico
 
 
300,00
3.1.7.14
laboratório cito/genético
 
 
300,00
3.1.7.15
posto de coleta de material de laboratório
 
 
300,00
3.1.7.16
serviço de hemoterapia
 
 
300,00
3.1.7.17
serviço industrial de derivados de sangue
 
 
300,00
3.1.7.18
agência transfusional de sangue
 
 
300,00
3.1.7.19
banco de sangue
 
 
300,00
3.1.8
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico
 
 
 
3.1.8.1
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia
 
 
200,00
3.1.8.2
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise
 
 
200,00
3.1.8.3
clínica de tratamento e repouso
 
 
200,00
3.1.8.4
clínica de ultrassom
 
 
200,00
3.1.8.5
clínica de fonoaudiologia
 
 
200,00
3.1.8.6
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário
 
 
200,00
3.1.8.7
estabelecimento de massagem
 
 
200,00
3.1.8.8
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica
 
 
200,00
3.1.8.9
laboratório de ótica
 
 
200,00
3.1.8.10
ótica
 
 
200,00
3.1.8.11
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)
 
 
200,00
3.1.9
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde
 
 
 
3.1.9.1
desinsetizadora
 
 
200,00
3.1.9.2
desratizadora
 
 
200,00
3.1.9.3
radiologia industrial
 
 
200,00
3.2
habilitação de produto ou renovação
 
 
 
3.2.1
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos
70,00
 
 
3.2.2
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes
70,00
 
 
3.2.3
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares
70,00
 
 
3.2.4
reconhecimento de isenção de habilitação
50,00
 
 
3.2.5
acréscimo ou modificação de habilitação
30,00
 
 
3.3
registros
 
 
 
3.3.1
alteração contratual
5,00
 
 
3.3.2
baixa de alvará de licença de funcionamento
5,00
 
 
3.3.3
baixa ou transferência de responsabilidade técnica
5,00
 
 
3.3.4
abertura ou baixa de livros
10,00
 
 
3.4
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos
20,00
 
 
3.5
fornecimento de bloco de notificação de receita
5,00
 
 
3.6
emissão de guia de livre trânsito
10,00
 
 
3.7
expedição de certidões e declarações
5,00
 
 
3.8
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída
0,50
 
 
3.9
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)
30,00
 
 

Art. 3º A Tabela "B", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela B

(a que se referem os artigos 25 e 26 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item
Discriminação
Quantidade de UFIR
por m²
Por documento, cópia de documento, projeto
por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1
pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva
 
 
 
1.1
segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)
 
 
7,00
2
pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar
 
 
 
2.1
análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:
sistema de proteção por extintores ......
0,05
 
 
 
sistema de proteção por extintores e hidrantes .
0,08
 
 
 
- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS ......
0,10
 
 
2.2
vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
0,14
 
 
2.3
2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
 
3,00
 
2.4
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto)
0,10
 
 
2.5
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área
 
15,00
 
2.6
atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
 
 
7,00
2.7
vistoria de eventos privados
 
 
10,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis