Decreto nº 41.022 de 24/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2000
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.430, de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento;
II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;
III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se:
1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;
2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:
1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;
2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º - (...)
III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa;
Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento.
Art. 10 (...)
§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
n
Vc = S Li x Cti x N x CM x FDO x P
i = l
Sendo:
Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;
Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;
N = número de viagem, por ano;
CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
FDO = fator de densidade ocupacional;
P = período de concessão
Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:
I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;
II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$10,00 (dez reais) por veículo.
Art. 24 - (...)
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:
1) as do item 1 da Tabela "B", à Polícia Militar de Minas Gerais;
2) as do item 2 da Tabela "B", ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
3) as da Tabela "D", à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 30 - (...)
III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."
Art. 2º A Tabela "A", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
" TABELA A
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UFIR | ||||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||||
1 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA | | | | ||
1.1 | registro de estabelecimento | | | | ||
1.1.1 | estabelecimento industrial ou de transformação | 167,00 | | | ||
1.1.2 | produtor de semente ou muda | 60,00 | | | ||
1.1.3 | empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras | 60,00 | | | ||
1.1.4 | estabelecimento comercial | 150,00 | | | ||
1.1.5 | usina de beneficiamento de semente | 150,00 | | | ||
1.1.6 | estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal | 150,00 | | | ||
1.2 | vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural | 84,00 | | | ||
1.3 | registro de produto | 33,61 | | | ||
1.4 | alteração de razão social | 42,00 | | | ||
1.5 | inspeção sanitária e industrial | | | | ||
1.5.1 | abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça | 1,05 | | | ||
1.5.2 | abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça | 0,46 | | | ||
1.5.3 | abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração | 0,45 | | | ||
1.5.4 | produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração | 5,80 | | | ||
1.5.5 | produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração | 5,80 | | | ||
1.5.6 | produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração | 5,80 | | | ||
1.5.7 | toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração | 5,00 | | | ||
1.5.8 | farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração | 1,70 | | | ||
1.5.9 | peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração | 5,80 | | | ||
1.5.10 | subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração | 2,50 | | | ||
1.5.11 | leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração | 1,05 | | | ||
1.5.12 | leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração | 2,50 | | | ||
1.5.13 | leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração | 16,70 | | | ||
1.5.14 | leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração | 8,40 | | | ||
1.5.15 | leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração | 12,50 | | | ||
1.5.16 | queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração | 25,00 | | | ||
1.5.17 | manteiga, por tonelada ou fração | 16,70 | | | ||
1.5.18 | creme de mesa, por tonelada ou fração | 16,70 | | | ||
1.5.19 | margarina, por tonelada ou fração | 10,00 | | | ||
1.5.20 | caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração | 16,70 | | | ||
1.5.21 | ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração | 0,10 | | | ||
1.5.22 | mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração | 0,40 | | | ||
1.6 | emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) | 0,50 | | | ||
1.7 | emissão de documentos | | | | ||
1.7.1 | permissão de trânsito para produto de origem vegetal | 10,00 | | | ||
1.7.2 | certificado de qualidade de produto agrícola | | | | ||
1.7.2.1 | semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração | 5,00 | | | ||
1.7.2.2 | muda (classe certificada), por milheiro ou fração | 5,00 | | | ||
1.7.2.3 | atestado de garantia | 1,00 | | | ||
1.7.3 | certificado de origem de café, por saca | 0,25 | | | ||
1.7.4 | certificado de origem e qualidade de café, por saca | 0,50 | | | ||
1.7.5 | controle de produção | | | | ||
1.7.5.1 | semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração | 5,00 | | | ||
1.7.5.2 | muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração | 5,00 | | | ||
1.7.6 | etiquetas, por milheiro | 50,00 | | | ||
1.8 | cadastramento de produto | | | | ||
1.8.1 | produto agrotóxico, por produto | 300,00 | | | ||
1.8.2 | insumos agropecuários, por produto(indústria) | 150,00 | | | ||
2 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | | | | ||
2.1 | análise em pedido de regime especial ou termo de acordo | 487,00 | | | ||
2.2 | análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado | 226,00 | | | ||
2.3 | Reconhecimento de isenção do ICMS | 113,00 | | | ||
2.4 | emissão de nota fiscal avulsa | 6,00 | | | ||
2.5 | cadastramento de contabilista ou de empresa contábil | 45,00 | | | ||
2.6 | retificação de documentos fiscais e de declarações | 23,00 | | | ||
2.7 | inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado | 90,00 | | | ||
2.8 | alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): | | | | ||
| endereço ............................ | 23.00 | | | ||
| capital ................................. | 11,00 | | | ||
| razão .................................. | 11,00 | | | ||
| título do estabelecimento | 11,00 | | | ||
| sócios e informações a eles relativas ... | 11,00 | | | ||
| código de atividade econômica .. | 11,00 | | | ||
2.9 | emissão de certidões: de débito fiscal ......................... | 15,00 | | | ||
| de recolhimento de tributos ...... | 15,00 | | | ||
| de situação cadastral | 15,00 | | | ||
| outras ................................. | 15,00 | | | ||
2.10 | reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 90,00 | | | ||
2.11 | autorização para impressão de documentos fiscais | 6,00 | | | ||
2.12 | autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados | 15,00 | | | ||
2.13 | autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados | 15,00 | | | ||
2.14 | autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados | 30,00 | | | ||
2.15 | alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 | 7,00 | | | ||
2.16 | utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): autorização ......................... | 11,00 | | | ||
| alteração ............................. | 11,00 | | | ||
2.17 | credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 45,00 | | | ||
2.18 | ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 487,00 | | | ||
2.19 | implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais | 77,00 | | | ||
2.20 | emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte | 23,00 | | | ||
2.21 | julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ..... | 113,00 | | | ||
| recursos em geral ao CC/MG ... | 79,00 | | | ||
| realização de perícia ............... | 250,00 | | | ||
2.22 | inscrição de contribuintes em dívida ativa | 15,00 | | | ||
2.23 | autenticação de documentos fiscais | 3,00 | | | ||
2.24 | preparação e emissão de documento de arrecadação | 3,00 | | | ||
2.25 | aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal | 15,00 | | | ||
2.26 | visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus | 3,00 | | | ||
2.27 | fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal | 6,00 | | | ||
2.28 | acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia | 300,00 | | | ||
2.29 | acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento | 600,00 | | | ||
2.30 | reabilitação de estabelecimento gráfico | 45,00 | | | ||
2.31 | visto em livro fiscal | 6,00 | | | ||
2.32 | autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida | 11,00 | | | ||
2.33 | despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço | 15,00 | | | ||
3 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | | | | ||
3.1 | concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação | | | | ||
3.1.1 | indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico | | | | ||
3.1.1.1 | conservas de produtos de origem vegetal | | | 300,00 | ||
3.1.1.2 | doces/produtos de confeitaria (c/creme) | | | 300,00 | ||
3.1.1.3 | massas frescas | | | 300,00 | ||
3.1.1.4 | panificação (fabricação/distribuição) e similares | | | 300,00 | ||
3.1.1.5 | produtos alimentícios infantis | | | 300,00 | ||
3.1.1.6 | produtos congelados ou refrigerados | | | 300,00 | ||
3.1.1.7 | produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | | | 300,00 | ||
3.1.1.8 | refeições industriais | | | 300,00 | ||
3.1.1.9 | gelados comestíveis | | | 300,00 | ||
3.1.1.10 | alimentos para dietas de nutrição enteral | | | 300,00 | ||
3.1.2 | indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico | | | | ||
3.1.2.1 | água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras | | | 200,00 | ||
3.1.2.3 | aditivos e coadjuvantes | | | 200,00 | ||
3.1.2.4 | amido e derivados | | | 200,00 | ||
3.1.2.5 | biscoitos e similares | | | 200,00 | ||
3.1.2.6 | cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | | | 200,00 | ||
3.1.2.7 | condimentos, molhos, especiarias e temperos | | | 200,00 | ||
3.1.2.8 | confeitos, balas, bombons, chocolates e similares | | | 200,00 | ||
3.1.2.9 | desidratação de frutas/verduras | | | 200,00 | ||
3.1.2.10 | farinhas e similares | | | 200,00 | ||
3.1.2.11 | pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | | | 200,00 | ||
3.1.2.12 | gorduras, óleos, azeites, cremes | | | 200,00 | ||
3.1.2.13 | doces, conservas de frutas e xaropes | | | 200,00 | ||
3.1.2.14 | produtos de sopa e de tomates | | | 200,00 | ||
3.1.2.15 | sementes oleaginosas | | | 200,00 | ||
3.1.2.16 | massas secas | | | 200,00 | ||
3.1.2.17 | refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | | | 200,00 | ||
3.1.2.18 | torrefadora de café | | | 200,00 | ||
3.1.3 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | | | | ||
3.1.3.1 | medicamentos | | | 300,00 | ||
3.1.3.2 | cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | | | 300,00 | ||
3.1.3.3 | insumos farmacêuticos | | | 300,00 | ||
3.1.3.4 | produtos biológicos | | | 300,00 | ||
3.1.3.5 | produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | | | 300,00 | ||
3.1.3.6 | próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) | | | 300,00 | ||
3.1.3.7 | saneantes domissanitários | | | 300,00 | ||
3.1.4 | indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | | | | ||
3.1.4.1 | embalagens (indústria) | | | 200,00 | ||
3.1.4.2 | equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | | | 200,00 | ||
3.1.5 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico | | | | ||
3.1.5.1 | medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | | | 200,00 | ||
3.1.5.2 | produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos | | | 300,00 | ||
3.1.5.3 | produtos e medicamentos veterinários | | | 300,00 | ||
3.1.5.4 | saneantes/domissanitários | | | 300,00 | ||
3.1.5.5 | produtos químicos | | | 300,00 | ||
3.1.6 | comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico | | | | ||
3.1.6.1 | cosméticos, perfumes e produtos de higiene | | | 200,00 | ||
3.1.6.2 | embalagens (comércio/distribuição) | | | 200,00 | ||
3.1.6.3 | equipamentos / instrumentos laboratoriais, médico / hospitalares, odontológicos | | | 200,00 | ||
3.1.6.4 | próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) | | | 200,00 | ||
3.1.7 | prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico | | | | ||
3.1.7.1 | hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade | | | 300,00 | ||
3.1.7.2 | ambulatório médico, odontológico, veterinário | | | 300,00 | ||
3.1.7.3 | clínica médica, odontológica, veterinária | | | 300,00 | ||
3.1.7.4 | hemodiálise | | | 300,00 | ||
3.1.7.5 | policlínica e pronto socorro | | | 300,00 | ||
3.1.7.6 | serviço de nutrição e dietética | | | 300,00 | ||
3.1.7.7 | medicina nuclear / radioimunoensaio | | | 300,00 | ||
3.1.7.8 | radioterapia | | | 300,00 | ||
3.1.7.9 | radiologia médica e odontológica | | | 300,00 | ||
3.1.7.10 | laboratório de análises clínicas e bromatológicas | | | 300,00 | ||
3.1.7.11 | laboratório de anatomia e patologia | | | 300,00 | ||
3.1.7.12 | laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | | | 300,00 | ||
3.1.7.13 | laboratório químico-oxológico | | | 300,00 | ||
3.1.7.14 | laboratório cito/genético | | | 300,00 | ||
3.1.7.15 | posto de coleta de material de laboratório | | | 300,00 | ||
3.1.7.16 | serviço de hemoterapia | | | 300,00 | ||
3.1.7.17 | serviço industrial de derivados de sangue | | | 300,00 | ||
3.1.7.18 | agência transfusional de sangue | | | 300,00 | ||
3.1.7.19 | banco de sangue | | | 300,00 | ||
3.1.8 | prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico | | | | ||
3.1.8.1 | clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | | | 200,00 | ||
3.1.8.2 | clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | | | 200,00 | ||
3.1.8.3 | clínica de tratamento e repouso | | | 200,00 | ||
3.1.8.4 | clínica de ultrassom | | | 200,00 | ||
3.1.8.5 | clínica de fonoaudiologia | | | 200,00 | ||
3.1.8.6 | consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário | | | 200,00 | ||
3.1.8.7 | estabelecimento de massagem | | | 200,00 | ||
3.1.8.8 | laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | | | 200,00 | ||
3.1.8.9 | laboratório de ótica | | | 200,00 | ||
3.1.8.10 | ótica | | | 200,00 | ||
3.1.8.11 | serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) | | | 200,00 | ||
3.1.9 | prestação de outros serviços de interesse da área da saúde | | | | ||
3.1.9.1 | desinsetizadora | | | 200,00 | ||
3.1.9.2 | desratizadora | | | 200,00 | ||
3.1.9.3 | radiologia industrial | | | 200,00 | ||
3.2 | habilitação de produto ou renovação | | | | ||
3.2.1 | alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 70,00 | | | ||
3.2.2 | cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes | 70,00 | | | ||
3.2.3 | saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares | 70,00 | | | ||
3.2.4 | reconhecimento de isenção de habilitação | 50,00 | | | ||
3.2.5 | acréscimo ou modificação de habilitação | 30,00 | | | ||
3.3 | registros | | | | ||
3.3.1 | alteração contratual | 5,00 | | | ||
3.3.2 | baixa de alvará de licença de funcionamento | 5,00 | | | ||
3.3.3 | baixa ou transferência de responsabilidade técnica | 5,00 | | | ||
3.3.4 | abertura ou baixa de livros | 10,00 | | | ||
3.4 | desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos | 20,00 | | | ||
3.5 | fornecimento de bloco de notificação de receita | 5,00 | | | ||
3.6 | emissão de guia de livre trânsito | 10,00 | | | ||
3.7 | expedição de certidões e declarações | 5,00 | | | ||
3.8 | análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída | 0,50 | | | ||
3.9 | vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) | 30,00 | | |
Art. 3º A Tabela "B", anexa ao RTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela B
(a que se referem os artigos 25 e 26 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||||
por m² | Por documento, cópia de documento, projeto | por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||||
1 | pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | | | | ||
1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | | | 7,00 | ||
2 | pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar | | | | ||
2.1 | análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: sistema de proteção por extintores ...... | 0,05 | | | ||
| sistema de proteção por extintores e hidrantes . | 0,08 | | | ||
| - sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS ...... | 0,10 | | | ||
2.2 | vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,14 | | | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | | 3,00 | | ||
2.4 | aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) | 0,10 | | | ||
2.5 | aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | | 15,00 | | ||
2.6 | atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | | | 7,00 | ||
2.7 | vistoria de eventos privados | | | 10,00 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis