Decreto nº 38886 DE 01/07/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1997

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

LIVRO REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS TÍTULO ÚNICO - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:

1) utilizados pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 2º As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 3º As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa Judiciária;

IV - Taxa de Segurança Pública;

V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

VII - Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

VIII - Custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013):

X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

XI - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013).

§ 1º As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio. (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012).

Nota: :Redação Anterior: § 1º - As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII, VIII, IX e X terão regulamento próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII e VIII terão regulamento próprio. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."
  "Parágrafo único - A Taxa Florestal terá regulamento próprio."

§ 2º - A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Art. 4º Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 5º A Taxa de Expediente incide sobre:

I - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:

a - relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;

b) as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
b - sobre as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Fica dispensado o pagamento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento na hipótese de cassação de regime especial pelo não recolhimento da referida taxa no prazo de noventa dias contado a partir da data de vencimento estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

§ 2º O ato de cassação de regime especial previsto no § 1º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

§ 3º A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela "A" deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

§ 4º Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela "A" deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

Art. 6º A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos na Tabela A deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
Nota: Redação Anterior:
  "I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."
  "I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A", "C" e "E" deste Regulamento;"

II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;

III - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT."

§ 1º As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela "A", anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela "A", anexa a este Regulamento, vinculam-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário."

1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;

2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
2) as do item 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Nota: Redação Anterior:
  "2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde."

3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, apresentado por empreendedor público ou privado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
3) a do item 5, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social (PAS), apresentado por empreendedor público ou privado. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.323, de 19.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2005).

§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º, considera-se modernização todo gasto associado e vinculado aos objetivos, metas e ações constantes de projetos relacionados às áreas indicadas no referido item. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.438, de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 44.022, de 24.04.2000, DOE MG de 25.04.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
  "§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação."

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
  1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
  2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente."

§ 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela "A", caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:

1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;

2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Seção II - Das Isenções

Art. 7º São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "III - aos interesses da União, de Estados e de Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários, de certidão de baixa de inscrição estadual e de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46082 DE 13/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) VIII - à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:

I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;

II - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade, do partido político ou do templo a ser beneficiado."

§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.

Art. 8º São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 38.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º - São também isentas:"

I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37: (Redação dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - da taxa prevista no subitem 2.1:

a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006)."
  "I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "I - da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que for isenta do recolhimento do ICMS;"

II - da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998).
Nota: Redação Anterior:
  "II - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação ou da prestação por ela realizada."

a - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

b - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

c) de arrecadação estadual; (Alínes acrescentada pelo Decreto nº 43.779, de 12.04.2004, DOE MG de 13.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47434 DE 22/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47411 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.464, de 15.02.2007, DOE MG de 16.02.2007, com efeitos a partir de 30.12.2005)"
  "III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa de que trata o art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006)."
  "III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."
  "III - da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;"

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses
  a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
  b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;"

(Revogado pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):

V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A, o produtor rural. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.779, de 12.04.2004, DOE MG de 13.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."

VII - da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.779, de 12.04.2004, DOE MG de 13.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003).

VIII - da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - da taxa prevista no subitem 2.9, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

IX - da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.464, de 15.02.2007, DOE MG de 16.02.2007, com efeitos a partir de 30.12.2005).

X - da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.464, de 15.02.2007, DOE MG de 16.02.2007, com efeitos a partir de 30.12.2005).

XI - da taxa prevista no subitem 2.4: (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);

b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);

c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Redação Anterior:

XI - da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de:

a) Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);

b) Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.254, de 21.12.2009, DOE MG de 22.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.878, de 26.08.2008, DOE MG de 27.08.2008)"

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):

XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):

XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018):

XXII - da taxa prevista no subitem 6.25:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47508 DE 08/10/2018).

§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo cabe, de pronto, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de conceder a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou de fornecer a nota fiscal avulsa."

§ 2º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):

Art. 8º-A. O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.

§ 1º A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 2º Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até:

I - a suspensão da aplicação do desconto;

II - a extinção do fundo;

III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema até o final do exercício em que tenha feito a opção, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA.

§ 4º Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.

§ 5º O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.

§ 6º A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 7º O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:

I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela "A" deste regulamento;

II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento;

III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela "A" deste regulamento.

§ 8º Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).

Art. 8º-B. Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):

Art. 8º-C. Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.

§ 1º O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.

§ 2º Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º Na hipótese de extinção do fundo:

I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;

II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):

Art. 8º-D. O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:

I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;

II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;

III - as atividades executadas.

§ 1º O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:

I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;

II - os boletos bancários emitidos;

III - outros documentos necessários à prestação de contas.

§ 2º Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão "Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975".

Art. 8º-E. O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).

Art. 8º-F. Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).

Seção III - Do Valor da Taxa

Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes da Tabela A deste regulamento. (Redação do artigo pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.779, de 12.04.2004, DOE MG de 13.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)"
  "Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."
  "Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e da Secretaria de Estado da Fazenda e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018):

(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006):

Art. 10º. A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo.

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFIR, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento."

§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item 1 da Tabela "C" corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 05 de dezembro de 1994.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFIR."

§ 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

n

  Vc = S Li x Cti x N x CM x FDO x P

I = l

Sendo:

Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;

Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;

N = número de viagem, por ano;

CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

FDO = fator de densidade ocupacional;

P = período de concessão (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerias (DER/MG), considerando-se os seguintes fatores:
  1) valor total da frota de veículos;
  2) até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalação;
  3) até 10% (dez por cento) do valor dos veículos, a título de almoxarifado;
  4) até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento."

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS)."

§ 5º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Art. 11. Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos."

I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).

II - (Revogado pelo Decreto nº 43.319, de 08.05.2003, DOE MG de 09.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$ 10,00 (dez reais) por veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:

I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;

II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;

III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;

IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;

V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certi

VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

Art. 11-B. O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:

I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;

II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;

III - a indicação do tribunal de origem do precatório;

IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.

Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.

Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-C. Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).

Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-D. A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).

Art. 11-E. O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela "A" deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:

I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;

II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.

§ 1º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:

I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;

II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.

§ 2º Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:

I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;

II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;

III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º:

I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;

II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.

§ 4º Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;

II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;

III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 6º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela "A" deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos:

I - matriz e filial;

II - filiais de mesma raiz de CNPJ;

III - integrantes de mesmo grupo econômico;

IV - cooperado e cooperativa.

§ 7º Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47585 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).

Seção IV - Dos Contribuintes

Art. 12. São contribuintes da Taxa de Expediente:

I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança.

(Revogado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013):

III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Seção V - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto no art. 14A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47421 DE 29/05/2018):

Art. 13-A. Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:

I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA;

IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.

Art. 14. A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.

§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação, com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.443, de 01.04.2002, DOE MG de 02.04.2002, com efeitos a partir de 20.10.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

§ 3º Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 4º A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.21 da Tabela "A" deste Regulamento, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.

§ 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:

1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

2) o recurso será declarado deserto;

3) o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002."

§ 7º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):

Art. 14-A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 - A taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa, prevista no subitem 2.22 da Tabela "A" deste Regulamento, será incluída na Certidão de Dívida Ativa e recolhida:
  I - no momento do recolhimento do crédito tributário inscrito, na hipótese de recolhimento integral do mesmo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
  II - no momento do recolhimento da entrada prévia, na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário inscrito.
  Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário inscrito, a parcela relativa à taxa prefere a das demais espécies tributárias."

Art. 16. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, prevista no item 3 da Tabela "E" deste Regulamento, será exigida:
  I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
  II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento."

(Revogado pela Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018):

Seção VI - Das Informações a serem fornecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Art. 16-A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - data do atendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

II - número de controle do atendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

III - nome da vítima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - número do boletim de ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial de identidade das vítimas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

V - município de localização do hospital; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - nome e município de localização do hospital; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

VI - tipo de atendimento:

a - ambulatorial; ou

b - internação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

§ 2º Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 17. A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.

Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias."

Art. 18. Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 19. A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;

III - nas ações de habeas-data;

IV - nos pedidos de habeas-corpus;

V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III - Das Isenções

Art. 20. São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as desapropriações;

IV - as habilitações para casamento;

V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "V - os inventários e os arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, esteja na faixa de isenção, caso exista, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Causa Mortis e Doação (ITCD);"

VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR;"

VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, os Estados, os Municípios e demais entidades de direito público interno;"

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

X - os pedidos de concordata e falência;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

XIII - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.

XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Seção IV - Do Valor da Taxa

Art. 21. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 21 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo recolhimento."

§ 1º - Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.603, de 04.06.2002, DOE MG de 05.06.2002, com efeitos a partir de 010.1.2002)"
  "§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Seção V - Dos Contribuintes

Art. 22. O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.
  Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo seguinte, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais."

Seção VI - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 23. A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;"

II - a final:

a - nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;

b - nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c - na ação penal pública, se condenado o réu;

d - na ação de alimentos;

e - no mandado de segurança, se este for denegado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "e - nos embargos à execução;"

f - (Revogada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "f - na ação monitória;"

g - (Revogada pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "g - no mandado de segurança, se este for denegado;"

III - na hipótese de descaracterização da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.

§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 5º Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 24. A Taxa de Segurança Pública incide:

I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial;

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "III - na utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público."

IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:
  1) as do item 1 da Tabela "B", à Polícia Militar de Minas Gerais;
  2) as do item 2 da Tabela "B", ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
  3) as da Tabela "D", à Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."
  "Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" vincula-se, respectivamente, à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado da Segurança Pública."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47764 DE 20/11/2019):

§ 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:

I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo atendimento ao Município onde foi gerada a receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:

I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas;

II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Art. 25. A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25 - A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

Parágrafo único. Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Art. 25-A. Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

Art. 25-B. O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente em 1º de janeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).

Art. 25-C. As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização, na página desta Secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 26. A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26 - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais."

Seção III - Das Isenções

Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos: (Redação dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:"

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;"

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto n° 43779 de 12/04/2004):

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:

a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam:

1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;

2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso;

Nota: Redação Anterior:
  "X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;

XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."

XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

XVII - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.297, de 26.01.2010, DOE MG de 27.01.2010, com efeitos a partir de 28.12.2007)

XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)"

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato."

§ 2º - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:
  1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
  2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n" 42.603, de 04.06.2002, DOE MG de 05.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

§ 4º - Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta: (Redação dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006)."

e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

III - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
  a - que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
  b - que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
  1 - não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
  2 - tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a) não pertença a região metropolitana;

b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

VI - utilizada por templo de qualquer culto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011, com efeitos a partir de 31.12.2010)

VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

§ 6º A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o Município de localização da edificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A isenção de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006)."
  "§ 6º - A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 7º As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

§ 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

§ 9º Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

§ 10. Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.607, de 25.05.2011, DOE MG de 26.05.2011)

§ 11. Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).

Seção IV - Do Valor da Taxa

Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."
  "Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.603 de 04.06.2002, DOE MG de 05.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

§ 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:

I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;

II - do subitem 4.4;

III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;

IV - do subitem 4.8. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O valor da taxa de que trata o item 5.18 da Tabela "D" deste Regulamento fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.261, de 11.04.2003, DOE MG de 12.04.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 3º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 4º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:

I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;

II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 5º - A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 6º - Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

I - locais de acesso para entrada ou saída do público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - áreas contíguas ao entorno do local do evento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007)."

III - áreas de estacionamento do evento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Art. 28-A. A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

a) (Revogada pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) residencial: 300 MJ/m2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

a) (Revogada pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 2º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 4º - Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. ((Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 6º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 7º - A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para efeito do inciso II do caput deste artigo, a área de construção total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

§ 9º - Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - Nas hipóteses de criação de unidade operacional de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo período em relação ao exercício civil. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022):

Art. 28-B. A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado ao Detran-MG, no exercício anterior à cobrança, pelo número de veículos automotores registrados no Estado até a data da apuração, observado o seguinte:

I - o valor apurado na forma do caput será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda no mês de dezembro do ano anterior à cobrança;

II - o vencimento da taxa será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo ser em data anterior a trinta dias contados da data da publicação da resolução prevista no inciso I.

Seção V - Dos Contribuintes

Art. 29. São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:

I - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança.

III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Seção VI - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 30. A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;"

II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000)."
  "III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.3 da Tabela "B" deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado."

IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

VII - na hipótese do subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

§ 1º - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 44.542, de 13.06.2007, DOE MG de 14.06.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."
  2) Ver Resolução SEF nº 4.325, de 17.06.2011, DOE MG de 18.06.2011, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2010 nos Municípios de Pium-i e Formiga.
  3) Ver Resolução SEF nº 4.231, de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, que estabelece prazo para recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2010, na hipótese que especifica.

§ 2º Na hipótese de recolhimento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, prevista no subitem 4.8 da Tabela D deste Regulamento, com indicação indevida do exercício a que se refere, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;

II - havendo diferença no valor da taxa ou acréscimos a recolher, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;

III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.542, de 13.06.2007, DOE MG de 14.06.2007)

§ 3º O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento em até 5 dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo.” (NR)(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

§ 4º A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D tem seu vencimento anual previsto em resolução, na forma do art. 28-B, ou ordinariamente, caso a renovação ou revalidação venha a ocorrer antes do vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022).

Seção VII - Das Informações a serem fornecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar de Minas Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Art. 30-A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - data da ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - data e local da ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

II - identificador da Unidade do CBMMG; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - número do boletim de ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

III - número do Boletim de Ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial de identidade das vítimas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

IV - local da ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados, por vítima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

V - número de controle do atendimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - totalização da quantidade de vítimas atendidas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

VI - nome da vítima; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 30-B. Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - especificação do serviço prestado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - valor da taxa devida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 30-C. As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 30-D. Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Seção VIII Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

Art. 30-E. Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso a sistema informatizado, mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

Subseção I Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

Art. 30-F. O Detran-MG e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-G. A central eletrônica de comunicação:

I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;

II - deverá promover a integração com o sistema de controle do Detran-MG a que se refere o art. 30-E;

III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;

IV - será operada pelos notários devidamente credenciados perante o Detran-MG com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;

V - disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre o Detran-MG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

VII - prestará informações sob demanda ao Detran-MG e à SEF, em formato eletrônico;

VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;

IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.

Subseção II Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-H. Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o notário deverá:

a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;

b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;

c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;

d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea "c" ao Detran-MG, promovendo o respectivo arquivamento;

e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante o Detran-MG;

II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;

III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea "b" do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.

Parágrafo único. Para fins do credenciamento do notário perante o Detran-MG, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-I. A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea "b" do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.

Parágrafo único. O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:

I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;

II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;

III - total cobrado.

Subseção III Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-J. A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido por meio eletrônico.

§ 1º Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput.

§ 2º Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores ao Detran-MG.

Art. 30-K. A apuração da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será efetuada pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade realizada do primeiro até o último dia do mês e o recolhimento será até o dia quinze do mês subsequente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47546 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-K. A apuração e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento ao Estado serão efetuados pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade, observada a seguinte escala:

I - comunicações efetuadas do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;

II - comunicações efetuadas do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;

III - comunicações efetuadas do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;

IV - comunicações efetuadas do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente.

Parágrafo único. O notário deverá emitir um único DAE para cada período a que se refere o caput, abrangendo todas as comunicações realizadas nesse período, cuja quantidade deverá ser informada no próprio DAE.

Art. 30-L. Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 47546 DE 05/12/2018):

Art. 30-M. O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

Subseção IV Da Fiscalização (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 30-N. A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pelo Detran-MG, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.

Art. 30-O. O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor ao Detran-MG. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Seção I - Da Forma de Recolhimento

Art. 31. As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31 - As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observados o modelo deste e os códigos de receita previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais."

(Revogado pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004):

§ 2º - O recolhimento de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou o responsável.

(Revogado pelo Decreto nº 43.779 de 12/04/2004):

§ 3º - Na hipótese de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição do contribuinte ou responsável.

§ 4º Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).

Seção II - Da Fiscalização

Art. 32. Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.

Art. 33. Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.

§ 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete:

I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual;

II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância;

III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a atribuição prevista neste artigo aos servidores da Fazenda Estadual cabe, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e aos representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas."

§ 2º - A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas nos inciso II e § 2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 34. (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34 - A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não-recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº 6.632, de 02 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.
  Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a faculdade de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento das taxas nele referidas."

Art. 35. Relativamente à Taxa Judiciária:

I - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;

II - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida.

III - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.

Seção III - Das Penalidades

Art. 36. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
  I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
  II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
  a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
  b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;
  c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
  I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
  a - 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  b - 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  c - 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
  d - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  e - 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
  a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
  b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
  c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
  d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
  e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado."

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
  1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
  2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II."

§ 2º Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo recolhimento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro."

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II."

§ 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004)."
  "§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
  1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;
  2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal."

§ 5º Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46404 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

  "§ 5º - ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 37. (Revogado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37 - Apurando-se falta de recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas."

Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/04/2006).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 38. Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela "A", protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.

Parágrafo único - Vencido o prazo referido neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, será aplicado, conforme o caso, o disposto no § 5º do artigo 14 deste Regulamento, circunstância esta que deverá constar da intimação.

(Revogado pelo Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018):

Art. 39. A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, relativa ao exercício de 1996, deverá ser recolhida até o dia 30 de junho de 1997.

§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério da Comissão Permanente de Bingo da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento da taxa devida nos meses do exercício de 1996 poderá ser efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e consecutivas, vencível a primeira no dia previsto neste artigo, e as demais, acrescidas de juros moratórios, no último dia útil de cada mês.

§ 2º - O não-recolhimento, no prazo, de qualquer uma das parcelas implica a perda automática do parcelamento e constitui em mora o contribuinte, desde a data prevista neste artigo.

Art. 40. (Revogado pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40 - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, os valores das taxas estaduais serão transformados para o novo índice ou convertidos em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro os valores fixados neste Regulamento."

Art. 41. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.

(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):

TABELA - A - (a que se referem os arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Item Discriminação Quantidade (Ufemg)
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão por mês por ano
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA      
1.1 registro de estabelecimento      
1.1.1 estabelecimento industrial ou de transformação 167,00    
1.1.2 produtor de semente ou muda 60,00    
1.1.3 empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras 60,00    
1.1.4 estabelecimento comercial 150,00    
1.1.5 usina de beneficiamento de semente 150,00    
1.1.6 estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal 150,00    
1.2 vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural 84,00    
1.3 registro de produto 33,61    
1.4 Alteração de razão social 42,00    
1.5 inspeção sanitária e industrial      
1.5.1 abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,05    
1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,46    
1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 0,45    
1.5.4 Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.5 produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.6 produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tone- lada ou fração 5,80    
1.5.7 toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração 5,00    
1.5.8 farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração 1,70    
1.5.9 peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tone- lada ou fração 5,80    
1.5.10 subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 2,50    
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,05    
1.5.12 Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50    
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40    
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50    
1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração 25,00    
1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.19 margarina, por tonelada ou fração 10,00    
1.5.20 caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,10    
1.5.22 mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração 0,40    
1.6 Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado 0,50    
1.7 emissão de documentos      
1.7.1 permissão de trânsito para produto de origem vegetal 10,00    
1.7.2 certificado de qualidade de produto agrícola      
1.7.2.1 semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração 5,00    
1.7.2.2 muda (classe certificada), por milheiro ou fração 5,00    
1.7.2.3 atestado de garantia 1,00    
1.7.3 certificado de origem de café, por saca 0,25    
1.7.4 certificado de origem e qualidade de café, por saca 0,50    
1.7.5 controle de produção      
1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 3,00    
1.7.5.2 muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração 3,00    
1.7.6 etiquetas, por milheiro 50,00    
1.8 cadastramento ou recadastramento de produto      
1.8.1 produto agrotóxico, por produto      
1.8.2 insumos agropecuários, por produto(indústria) 150,00    
1.9 Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:      
1.9.1 Para bovino:      
1.9.1.1 Para trânsito:      
1.9.1.1.1 Por animal destinado ao abate 0,80    
1.9.1.1.2 Nas demais hipóteses 0,50    
1.9.2 Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês 0,15    
1.9.3 Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado:      
1.9.3.1 Destinado ao abate 6,48    
1.9.3.2 Entre produtores 3,24    
1.9.3.3 Entre produtores e indústria integrados 3,24    
1.10 Registro de leilão de animais, por evento 92,26    
2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA      
2.1 Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial 607,00    
2.2 análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado 226,00    
2.3 análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS 113,00    
2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00    
2.5 retificação de documentos fiscais e de declarações 23,00    
2.6 análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00    
2.7 emissão de certidões:      
- de débito fiscal 15,00
- de recolhimento de tributos 15,00
- de situação cadastral 15,00
- outras. 15,00
2.8 análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00    
2.9 análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:      
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados 21,00
- nas demais hipóteses 6,00
2.10 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processa- mento eletrônico de dados 15,00    
2.11 análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados 15,00    
2.12 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados 30,00    
2.13 análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.10, 2.11 e 2.12 (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). 7,00    
Nota: Redação Anterior:
2.13 / análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 / 7,00
2.14 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):      
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de
uso de ECF
71,00    
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF 71,00    
2.15 análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF 102,00    
2.16 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF 810,00    
2.17 implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00    
2.18 julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 ufemg: (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).      
Nota: Redação Anterior:
2.18 / Julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 ufemg:
  - impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) 113,00    
  - recursos em geral ao CC/MG 79,00    
  -realização de perícia 250,00    
2.19 preparação e emissão de documento de arrecadação 3,00    
2.20 aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal 15,00    
2.21 reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal 6,00    
2.22 acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de pro- dutos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia 300,00    
2.23 acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento 600,00    
2.24 reabilitação de estabelecimento gráfico 45,00    
2.25 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipa- mento unidade Autônoma de Processamento (uAP) 486,00    
2.26 análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61,00    
2.27 análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF 41,00    
2.28 análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF 31,00    
2.29 registro de cessão de precatório parcelado 15,00    
2.30 certidão de informações completas sobre precatório 15,00    
2.31 Fiscalização e Renovação de Cadastro (Redação dada pelo  Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018). 20,00    
Nota: Redação Anterior:
2.31 / Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro / 20,00
2.32 validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final 7,00    
2.33 Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conheci- mento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos 3,00    
2.34 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00    
2.35 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferi- mento do ICMS 400,00    
2.36 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00    
2.37 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido     607,00
3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE      
3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação      
3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico      
3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal     265,00
3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme)     265,00
3.1.1.3 Massas frescas     265,00
3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares     265,00
3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis     265,00
3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados     265,00
3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados     265,00
3.1.1.8 Refeições industriais     265,00
3.1.1.9 Gelados comestíveis     265,00
3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral     265,00
3.1.2 indústria/distribuição de alimentos de menor risco
epidemiológico
     
3.1.2.1 água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras     106,00
3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes     106,00
3.1.2.4 Amido e derivados     106,00
3.1.2.5 Biscoitos e similares     106,00
3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos     106,00
3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos     106,00
3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares     106,00
3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras     106,00
3.1.2.10 Farinhas e similares     106,00
3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes     106,00
3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes     106,00
3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes     106,00
3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates     106,00
3.1.2.15 Sementes oleaginosas     106,00
3.1.2.16 Massas secas     106,00
3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal     106,00
3.1.2.18 Torrefadores de café     106,00
3.1.3 indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.3.1 Medicamentos     265,00
3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal     265,00
3.1.3.3 Insumos farmacêuticos     212,00
3.1.3.4 Produtos biológicos     212,00
3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico     106,00
3.1.3.6. Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)     159,00
3.1.3.7 saneantes domissanitários     300,00
3.1.4 indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.4.1 embalagens (indústria)     200,00
3.1.4.2 equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos     200,00
3.1.5 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)     106,00
3.1.5.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos     106,00
3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários     106,00
3.1.5.4 saneantes/domissanitários     300,00
3.1.5.5 Produtos químicos     106,00
3.1.6 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene     106,00
3.1.6.2 Embalagens (comércio/distribuição)     106,00
3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais     106,00
3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)     106,00
3.1.7 Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.7.1 Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade     200,00
3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário     200,00
3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária     200,00
3.1.7.4 Hemodiálise     200,00
3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro     200,00
3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética     200,00
3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio     200,00
3.1.7.8 Radioterapia     200,00
3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica     200,00
3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas     200,00
3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia     200,00
3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica     200,00
3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico     200,00
3.1.7.14 Laboratório cito/genético     200,00
3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório     200,00
3.1.7.16 Serviço de hemoterapia     200,00
3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue     200,00
3.1.7.18 Agência transfusional de sangue     200,00
3.1.7.19 Banco de sangue     200,00
3.1.8 prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia     106,00
3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise     106,00
3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso     106,00
3.1.8.4 Clínica de ultrassom     106,00
3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia     106,00
3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário     106,00
3.1.8.7 Estabelecimento de massagem     106,00
3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica     106,00
3.1.8.9 Laboratório de ótica     106,00
3.1.8.10 Ótica     106,00
3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue)     106,00
3.1.9 prestação de outros serviços de interesse da área da saúde      
3.1.9.1 Desinsetizadora     106,00
3.1.9.2 Desratizadora     106,00
3.1.9.3 Radiologia industrial     106,00
3.2 habilitação de produto ou renovação      
3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 40,00    
3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. 40,00    
3.2.3 saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares 70,00    
3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação 40,00    
3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 20,00    
3.3 registros      
3.3.1 alteração contratual 5,00    
3.3.2 baixa de alvará de licença de funcionamento 5,00    
3.3.3 baixa ou transferência de responsabilidade técnica 5,00    
3.3.4 abertura ou baixa de livros 10,00    
3.4 desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos 20,00    
3.5 fornecimento de bloco de notificação de receita 5,00    
3.6 emissão de guia de livre trânsito 10,00    
3.7 expedição de certidões e declarações 5,00    
3.8 análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída 0,50    
3.9 vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) 30,00    
4 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Redação dada pelo Decreto Nº 47367 DE 06/02/2018).      
Nota: Redação Anterior:
4 / ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES SEDESE /
4.1 Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98 6.000,00    
5 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO      
5.1 Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório 43,00    
6 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Semad –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – Igam – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – Feam      
6.1 Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha 0,1    
6.2 Expedição de declarações e certidões:      
6.2.1 Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi 6    
6.2.2 Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado – Fobi 15    
6.2.3 Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental 12    
6.3 Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:      
6.3.1 Aproveitamento de potencial hidrelétrico 2.701    
6.3.2 Atividade de aquicultura 1.057    
6.3.3 Autorização para perfuração de poço tubular 37    
6.3.4 Barramento em curso de água, sem captação 455    
6.3.5 Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão 455    
6.3.6 Canalização ou retificação de curso de água 344    
6.3.7 Captação de água em surgência (nascente) 344    
6.3.8 Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica 2.701    
6.3.9 Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração 3.407    
6.3.10 Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) 344    
6.3.11 Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente 344    
6.3.12 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) 1.341    
6.3.13 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) 787    
6.3.14 Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão 455    
6.3.15 Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) 344    
6.3.16 Desvio parcial ou total de curso de água 344    
6.3.17 Dragagem de curso de água para fins de extração mineral 344    
6.3.18 Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral 416    
6.3.19 Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água 344    
6.3.20 Estrutura de transposição de nível (eclusa) 344    
6.3.21 Lançamento de efluente em corpo de água 1.057    
6.3.22 Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis 397    
6.3.23 Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) 344    
6.3.24 Uso coletivo – processo único de outorga (por número de beneficiados):      
6.3.24.1 de 3 a 5 1.726    
6.3.24.2 de 6 a 10 1.981    
6.3.24.3 de 11 a 15 3.453    
6.3.24.4 de 16 a 20 3.707    
6.3.24.5 de 21 a 25 5.179    
6.3.24.6 de 26 a 30 5.434    
6.3.24.7 de 31 a 35 6.906    
6.3.24.8 de 36 a 40 7.160    
6.3.24.9 de 41 a 45 8.632    
6.3.24.10 de 46 a 50 8.887    
6.3.24.11 de 51 a 55 9.219    
6.3.24.12 de 56 a 60 9.445    
6.3.24.13 de 61 a 65 12.085    
6.3.24.14 de 66 a 70 12.339    
6.3.24.15 de 71 a 75 13.811    
6.3.24.16 de 76 a 80 14.066    
6.3.24.17 de 81 a 85 15.538    
6.3.24.18 de 86 a 90 15.792    
6.3.24.19 de 91 a 95 17.264    
6.3.24.20 Acima de 95 17.540    
6.4 Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 0,5 ufemg por km rodado + 32 ufemg por hora técnica    
6.5 Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos:      
6.5.1 Retificação ou reanálise das informações 297    
6.5.2 Análise de pedido de reconsideração 123    
6.5.3 Análise de recurso interposto 123    
6.6 Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 25    
6.7 Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):      
6.7.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare     20
6.7.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares     72
6.7.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares     144
6.7.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares     184
6.8 Registro de aquicultura em tanque-rede      
6.8.1 Empreendimento com área de até 50m²     53
6.8.2 Empreendimento com área maior que 50 e até 100m²     159
6.8.3 Empreendimento com área maior que 100 e até 200m²     265
6.8.4 Empreendimento com área maior que 200 e até 500m²     371
6.8.5 Empreendimento com área maior que 500m²     530
6.9 Registro de ranicultura:      
6.9.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare     20
6.9.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares     72
6.9.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares     144
6.9.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares     184
6.10 Licença de pesca      
6.10.1 Licença de pesca amadora      
6.10.1.1 Licença de pesca amadora subaquática 27    
6.10.1.2 Licença de pesca amadora embarcada 27    
6.10.1.3 Licença de pesca amadora desembarcada 12    
6.10. 2 Licença de pesca científica      
6.10.2.1 Autorização 138    
6.10.2.2 Renovação 111    
6.10.2.3 Alteração 111    
6.10.3 Licença para pesca desportiva 52    
6.11 Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento:      
6.11.1 Inventariação      
6.11.1.1 Autorização 138    
6.11.1.2 Renovação 111    
6.11.1.3 Alteração 111    
6.11.2 Monitoramento      
6.11.2.1 Autorização 138    
6.11.2.2 Renovação 111    
6.11.2.3 Alteração 111    
6.11.3 Resgate/manejo/peixamento      
6.11.3.1 Autorização 138    
6.11.3.2 Renovação 111    
6.11.3.3 Alteração 111    
6.12 vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento:      
6.12.1 Inventariação:      
6.12.1.1 Autorização 138    
6.12.1.2 Renovação 111    
6.12.1.3 Alteração 111    
6.12.2 Monitoramento:      
6.12.2.1 Autorização 138    
6.12.2.2 Renovação 111    
7.12.2.3 Alteração 111    
6.12.3 Resgate/salvamento:      
6.12.3.1 Autorização 138    
6.12.3.2 Renovação 111    
6.12.3.3 Alteração 111    
6.13 Manejo de fauna terrestre em cativeiro:      
6.13.1 Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas:      
6.13.1.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre      
6.13.1.1.1 Pessoa física 30    
6.13.1.1.2 Microempresa 30    
6.13.1.1.3 Demais empresas 40    
6.13.1.2 Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre:      
6.13.1.2.1 Pessoa física 30    
6.13.1.2.2 Microempresa 30    
6.13.1.2.3 Demais empresas 40    
6.13.1.3 Criadouro científico para fins de pesquisa: 30    
6.13.1.4 Criadouro comercial      
6.13.1.4.1 Pessoa física 30    
6.13.1.4.2 Microempresa 30    
6.13.1.5 Mantenedor de fauna silvestre exótica:      
6.13.1.5.1 Pessoa física 30    
6.13.1.5.2 Microempresa 30    
6.13.1.5.3 Demais empresas 40    
6.13.1.6 Matadouro, abatedouro e frigorífico:      
6.13.1.6.1 Pessoa física 30    
6.13.1.6.2 Microempresa 30    
6.13.1.6.3 Demais empresas 40    
6.13.1.7 Jardim zoológico:      
6.13.1.7.1 Categoria A 30    
6.13.1.7.2 Categoria B 30    
6.13.1.7.3 Categoria C 40    
6.13.2 Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:      
6.13.2.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:      
6.13.2.1.1 Microempresa 721    
6.13.2.1.2 Demais empresas 1.081    
6.13.2.2 Criadouro científico para fins de pesquisa 90    
6.13.2.3 Criadouro comercial:      
6.13.2.3.1 Pessoa física 270    
6.13.2.3.2 Pessoa jurídica 360    
6.13.2.4 Mantenedor de fauna silvestre exótica:      
6.13.2.4.1 Pessoa física 270    
6.13.2.4.2 Microempresa 360    
6.13.2.4.3 Demais empresas 451    
6.13.2.5 Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, pro- dutos e derivados da fauna silvestre:      
6.13.2.5.1 Pessoa física 270    
6.13.2.5.2 Microempresa 360    
6.13.2.5.3 Demais empresas 451    
6.13.2.6 Jardim zoológico:      
6.13.2.6.1 Categoria A 270    
6.13.2.6.2 Categoria B 315    
6.13.2.6.3 Categoria C 360    
6.14 Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:      
6.14.1 Por formulário até 14 itens 33    
6.14.2 Por formulário adicional 5    
6.15 Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre:      
6.15.1 Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:      
6.15.1.1 Microempresa     721
6.15.1.2 Demais empresas     1.081
6.15.2 Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:      
6.15.2.1 Microempresa     721
6.15.2.2 Demais empresas     1.081
6.16 Material botânico:      
6.16.1 Coleta e transporte de material botânico:      
6.16.1.1 Autorização 138    
6.16.1.2 Renovação 111    
6.16.1.3 Alteração 111    
6.16.2 Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento:      
6.16.2.1 Autorização 138    
6.16.2.2 Renovação 111    
6.16.2.3 Alteração 111    
6.17 Emissão de certidão de débitos florestais 7    
6.18 Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca:      
6.18.1 Comerciante de petrechos de pesca:      
6.18.1.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
6.18.1.2 Empresa de pequeno porte     94
6.18.1.3 Empresa de grande porte     174
6.18.2 Comerciante de produtos de pesca:      
6.18.2.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
6.18.2.2 Empresa de pequeno porte     94
6.18.2.3 Empresa de grande porte     174
6.18.3 Comerciante de peixes ornamentais     30
6.18.4 Comerciante de iscas vivas     30
6.18.5 Fabricante de petrechos de pesca:      
6.18.5.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
6.18.5.2 Empresa de pequeno porte     94
6.18.5.3 Empresa de grande porte     174
6.18.6 Industrial de produtos de pesca:      
6.18.6.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
6.18.6.2 Empresa de pequeno porte     94
6.18.6.3 Empresa de grande porte     174
6.18.7 Ambulante ou feirante     18
6.18.8 Colônia de pescador     46
6.18.9 Associação de pescador e associação de aquicultor     46
6.18.10 Clube de pesca     94
6.18.11 Industrial naval:      
6.18.11.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
6.18.11.2 Empresa de pequeno porte     94
6.18.11.3 Empresa de grande porte     174
6.18.12 Artesão de petrechos de pesca     30
6.19 Selo de origem florestal para carvão empacotado 0,1    
6.20 Licenciamento ambiental      
6.20.1 Licença ambiental – listagens "A" a "F":      
6.20.1.1 Licenciamento ambiental simplificado – cadastro 50    
6.20.1.2 Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado 1.019    
6.20.1.3 Licença prévia – LP (classe 3) 2.759    
6.20.1.4 Licença de instalação – LI (classe 3) 1.655    
6.20.1.5 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) 5.739    
6.20.1.6 Licença de operação – LO (classe 3) 3.587    
6.20.1.7 Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 3) 10.402    
6.20.1.8 Licença concomitante LP+LI (Classe 3) 3.090    
6.20.1.9 Licença concomitante LI+LO (Classe 3) 3.670    
6.20.1.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) 5.601    
6.20.1.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) 10.402    
6.20.1.12 Licença prévia - LP (classe 4) 3.863    
6.20.1.13 Licença de instalação – LI (classe 4) 2.207    
6.20.1.14 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) 7.891    
6.20.1.15 Licença de operação – LO (classe 4) 4.690    
6.20.1.16 Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 4) 13.989    
6.20.1.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 4.249    
6.20.1.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 4.828    
6.20.1.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 7.532    
6.20.1.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 13.989    
6.20.1.21 Licença prévia – LP (classe 5) 11.036    
6.20.1.22 Licença de instalação – LI (classe 5) 7.725    
6.20.1.23 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) 24.390    
6.20.1.24 Licença de operação – LO (classe 5) 8.829    
6.20.1.25 Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 5) 35.868    
6.20.1.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 13.133    
6.20.1.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 11.588    
6.20.1.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 19.314    
6.20.1.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 35.868    
6.20.1.30 Licença prévia – LP (classe 6) 18.210    
6.20.1.31 Licença de instalação – LI (classe 6) 11.036    
6.20.1.32 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) 38.020    
6.20.1.33 Licença de operação – LO (classe 6) 12.140    
6.20.1.34 Licença de operação corretiva – LP + LI + LO = LOC (classe 6) 53.802    
6.20.1.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 20.472    
6.20.1.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 16.223    
6.20.1.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 28.970    
6.20.1.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 53.802    
6.20.2 Análise de EIA/Rima – listagens "A" a "F":      
6.20.2.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 3.191    
6.20.2.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 4.139    
6.20.2.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 12.140    
6.20.2.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 18.762    
6.20.3 Renovação de licença de operação – listagens "A" a "F":      
6.20.3.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 3.587    
6.20.3.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 4.690    
6.20.3.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 8.829    
6.20.3.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 12.140    
6.20.4 Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) – listagens "A" a "F" 442    
6.20.5 Licença ambiental – listagens "G":      
6.20.5.1 Licenciamento ambiental simplificado – cadastro 30    
6.20.5.2 Licenciamento ambiental simplificado – relatório ambiental simplificado 344    
6.20.5.3 Licença prévia – LP (classe 3) 994    
6.20.5.4 Licença de instalação – LI (classe 3) 686    
6.20.5.5 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 3) 2.185    
6.20.5.6 Licença de operação – LO (classe 3) 840    
6.20.5.7 Licença de operação corretiva – LOC (classe 3) 1.093    
6.20.5.8 Licença concomitante LP+LI (classe 3) 1.177    
6.20.5.9 Licença concomitante LI+LO (classe 3) 1.069    
6.20.5.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) 1.765    
6.20.5.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) 1.093    
6.20.5.12 Licença prévia – LP (classe 4) 1.471    
6.20.5.13 Licença de instalação – LI (classe 4) 1.029    
6.20.5.14 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 4) 3.250    
6.20.5.15 Licença de operação – LO (classe 4) 1.177    
6.20.5.16 Licença de operação corretiva – LOC (classe 4) 1.530    
6.20.5.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 1.750    
6.20.5.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 1.544    
6.20.5.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 2.574    
6.20.5.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 1.530    
6.20.5.21 Licença prévia – LP (classe 5) 2.381    
6.20.5.22 Licença de instalação – LI (classe 5) 1.667    
6.20.5.23 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 5) 5.262    
6.20.5.24 Licença de operação – LO (classe 5) 1.905    
6.20.5.25 Licença de operação corretiva – LOC (classe 5) 2.476    
6.20.5.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 2.834    
6.20.5.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 2.500    
6.20.5.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 4.167    
6.20.5.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 2.476    
6.20.5.30 Licença prévia – LP (classe 6) 4.552    
6.20.5.31 Licença de instalação – LI (classe 6) 3.151    
6.20.5.32 Licença de instalação corretiva – LP + LI = LIC (classe 6) 7.704    
6.20.5.33 Licença de operação – LO (classe 6) 3.922    
6.20.5.34 Licença de operação corretiva – LOC (classe 6) 5.098    
6.20.5.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 5.393    
6.20.5.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 4.951    
6.20.5.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 8.138    
6.20.5.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 5.098    
6.20.6 Análise de EIA/Rima – listagens "G":      
6.20.6.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 2.451    
6.20.6.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 3.502    
6.20.6.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 5.252    
6.20.6.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 8.404    
6.20.7 Renovação de licença de operação – listagens "G":      
6.20.7.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 588    
6.20.7.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 824    
6.20.7.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 1.333    
6.20.7.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 2.745    
6.21 Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) 1.019    
6.21.1 Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) 442,45    
6.21.2 Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) 662,18    
6.21.3 Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) 3.244,05    
6.21.4 Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) 3.714,22    
6.21.5 Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) 6.605,22    
6.21.6 Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) 9.359,58    
6.22 Processo de licenciamento:      
6.22.1 Análise de recurso interposto por indeferimento de licença 150    
6.22.2 Desarquivamento de processo para retomada de análise 50    
6.23 Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento 22    
6.24 Autorização – processo de intervenção ambiental:      
6.24.1 Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo 124ufemgs+ 1ufemg por hectare    
6.24.2 Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP 124ufemgs + 1ufemg por hectare    
6.24.3 Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa 124ufemgs + 1ufemg por hectare    
6.24.4 Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas 124ufemgs+ 1ufemg por hectare    
6.24.5 Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração    
6.24.6 Intervenção em área de preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa 124ufemgs+ 30ufemg por
hectare ou fração
   
6.24.7 Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso 124ufemgs+ 1ufemg por hectare    
6.24.8 Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP 124ufemgs+ 1ufemg por hectare    
6.24.9 Aproveitamento de material lenhoso 124ufemgs+ 1ufemg por metro cúbico    
6.24.10 Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração    
6.24.11 Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração    
6.24.12 Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração    
6.24.13 Prorrogação de prazo de validade do Daia 124ufemgs+ 1ufemg por hectare ou fração    
6.24.14 Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
6.24.15 Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
6.25 Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de ser- viço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra:      
6.25.1 Empreendimentos florestais:      
6.25.1.1 Comerciante de florestas     106
6.25.1.2 Expositor     53
6.25.2 Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora:      
6.25.2.1 Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.2.1.1 Até 500     35
6.25.2.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.2.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.2.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.2.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.2.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.2.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.2.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.2 Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.2.2.1 Até 500     35
6.25.2.2.2 De 501 a 1.000     62
6.25.2.2.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.2.2.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.2.2.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.2.2.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.2.2.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.2.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg
por unidade
6.25.2.3 varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.2.3.1 Até 500     35
6.25.2.3.2 De 501 a 1.000     62
6.25.2.3.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.2.3.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.2.3.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.2.3.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.2.3.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.2.3.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.3.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.4 Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos)      
6.25.2.4.1 Até 500     35
6.25.2.4.2 De 501 a 1.000     62
6.25.2.4.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.2.4.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.2.4.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.2.4.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.2.4.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.2.4.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.4.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.2.5 Óleos essenciais     88
6.25.2.6 Plantas ornamentais     53
6.25.2.7 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos     53
6.25.2.8 vime, bambu, cipó e similares     35
6.25.2.9 Fibras, resina, goma, cera     106
6.25.3 Produtor de produtos e subprodutos da flora:      
6.25.3.1 Produtor de carvão vegetal – matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de ener- gia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.3.1.1 Até 500     35
6.25.3.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.3.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.3.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.3.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.3.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.3.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.3.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.3.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.3.2 Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.3.2.1 Até 500     35
6.25.3.2.2 De 501 a 1.000     62
6.25.3.2.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.3.2.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.3.2.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.3.2.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.3.2.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.3.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.3.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.3.3 Plantas ornamentais     53
6.25.3.4 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos     53
6.25.3.5 Sementes florestais     53
6.25.3.6 Mudas florestais     53
6.25.3.7 Palmito     35
6.25.3.8 Produtor de carvão vegetal – matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.3.8.1 Até 500     35
6.25.3.8.2 De 501 a 1.000     62
6.25.3.8.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.3.8.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.3.8.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.3.8.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.3.8.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.3.8.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.3.8.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4 Comerciante de produtos e subprodutos da flora:      
6.25.4.1 Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.1.1 Até 500     35
6.25.4.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.2 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.2.1 Até 500     35
6.25.4.2.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.2.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.2.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.2.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.2.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.2.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.3 Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.3.1 Até 500     35
6.25.4.3.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.3.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.3.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.3.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.3.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.3.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.3.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.3.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.4 Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.4.1 Até 500     35
6.25.4.4.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.4.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.4.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.4.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.4.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.4.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.4.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.4.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.5 Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.5.1 Até 500     35
6.25.4.5.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.5.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.5.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.5.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.5.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.5.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.5.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.5.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.6 Resina e goma     106
6.25.4.7 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas     53
6.25.4.8 Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares     53
6.25.4.9 Palmito     53
6.25.4.10 Mudas florestais     53
6.25.4.11 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.4.11.1 Até 500     35
6.25.4.11.2 De 501 a 1.000     62
6.25.4.11.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.4.11.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.4.11.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.4.11.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.4.11.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.4.11.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.4.11.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.5 Tratamento de madeira      
6.25.5.1 usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.5.1.1 Até 500     35
6.25.5.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.5.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.5.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.5.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.5.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.5.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.5.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.5.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.6 Exportador:      
6.25.6.1 Exportador de produtos e subprodutos da flora     282
6.25.7 Depósito fechado:      
6.25.7.1 Depósito de produto e subproduto da flora (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.7.1.1 Até 500     35
6.25.7.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.7.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.7.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.7.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.7.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.7.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.7.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs+ 0,002ufemg por unidade
6.25.7.1.9 Acima de 1.500.000     4.140ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.8 Ambulante ou feirante:      
6.25.8.1 Palmito in natura     18
6.25.8.2 Raízes, cascas, folhas de flora silvestre     18
6.25.8.3 Flor seca e similares     18
6.25.8.4 Plantas ornamentais     18
6.25.8.5 Madeira     53
6.25.8.6 Mudas florestais     18
6.25.9 Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares     282
6.25.10 Motosserras e similares:      
6.25.10.1 Comerciante     40
6.25.10.2 Adquirente ou proprietário pessoa física     16
6.25.10.3 Adquirente ou proprietário pessoa jurídica     40
6.25.11 Transportador:      
6.25.11.1 Transportador de carvão vegetal     53
6.25.12 Consumidor de produtos e subprodutos da flora:      
6.25.12.1 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.12.1.1 Até 500     35
6.25.12.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.12.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.12.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.12.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.12.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.12.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.12.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.12.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.12.2 Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.12.2.1 Até 500     35
6.25.12.2.2 De 501 a 1.000     62
6.25.12.2.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.12.2.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.12.2.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.12.2.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.12.2.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.12.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.12.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.12.3 Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais     18
6.25.13 Desdobramento de madeira:      
6.25.13.1 Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.13.1.1 Até 500     35
6.25.13.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.13.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.13.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.13.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.13.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.13.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.13.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.13.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.13.2 Serraria ambulante     106
6.25.14 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora:      
6.25.14.1 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa
para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados
    53
6.25.14.2 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares     53
6.25.14.3 Reformadora (reformados em geral)     35
6.25.14.4 Carpintaria     35
6.25.14.5 Marcenaria     35
6.25.14.6 Móveis     53
6.25.14.7 Palhas para embalagens     35
6.25.14.8 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras     53
6.25.14.9 Carrocerias e assemelhados     106
6.25.14.10 Beneficiamento de plantas ornamentais     106
6.25.14.11 Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados     282
6.25.14.12 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais     282
6.25.14.13 Resinas e tanantes     282
6.25.14.14 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.14.14.1 Até 500     35
6.25.14.14.2 De 501 a 1.000     62
6.25.14.14.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.14.14.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.14.14.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.14.14.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.14.14.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.14.14.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.14.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.15 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.14.15.1 Até 500     35
6.25.14.15.2 De 501 a 1.000     62
6.25.14.15.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.14.15.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.14.15.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.14.15.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.14.15.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.14.15.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.15.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.16 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão:      
6.25.14.16.1 Até 500     35
6.25.14.16.2 De 501 a 1.000     62
6.25.14.16.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.14.16.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.14.16.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.14.16.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.14.16.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.14.16.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.16.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.17 Casa de madeira     282
6.25.14.18 Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.14.18.1 Até 500     35
6.25.14.18.2 De 501 a 1.000     62
6.25.14.18.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.14.18.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.14.18.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.14.18.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.14.18.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.14.18.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.18.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.14.19 Instrumentos musicais     53
6.25.15 Comerciante de produto ou subproduto da flora:      
6.25.15.1 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.15.1.1 Até 500     35
6.25.15.1.2 De 501 a 1.000     62
6.25.15.1.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.15.1.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.15.1.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.15.1.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.15.1.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.15.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.15.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.15.2 Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia – volume anual em metros cúbicos):      
6.25.15.2.1 Até 500     35
6.25.15.2.2 De 501 a 1.000     62
6.25.15.2.3 De 1.001 a 5.000     114
6.25.15.2.4 De 5.001 a 10.000     176
6.25.15.2.5 De 10.001 a 25.000     282
6.25.15.2.6 De 25.001 a 50.000     396
6.25.15.2.7 De 50.001 a 100.000     572
6.25.15.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.15.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
6.25.16 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares:      
6.25.16.1 Porte de tratores ou similares 16    
6.25.17 Motosseras e similares:      
6.25.17.1 Licença de porte 8    
6.26 Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra 15    
6.27 Queima controlada      
6.27.1 Procedimento de regulamentação com vistoria 30 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração    
6.27.2 Procedimento de regulamentação sem vistoria 30    
6.28 Reposição florestal – processos:      
6.28.1 Análise dos protocolos de reposição florestal 124 ufemgs + 1 ufemg por hec- tare ou fração)    
6.28.2 Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas 124    
6.28.3 Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração    
6.29 Solicitação de perícia técnica ou estudo similar 124 ufemgs + 10 ufemgs por hec- tare ou fração    
6.30 Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 ufemgs:      
6.30.1 Análise de impugnação 113    
6.30.2 Análise de recurso interposto 79    
6.31 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ ou perfuradoras de poços tubulares:      
6.31.1 Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) 46,32    
6.31.2 Empresa de pequeno porte 94,35    
6.31.3 Empresa de grande porte 174,42    

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 41022 DE 24/04/2000):

ANEXO TABELA A (a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS (Redação dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
  RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
  OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento."

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do efetivo pagamento.

Item Discriminação Quantidade de UFEMG (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Quantidade de UFIR"
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão    
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA   por mês por ano
1.1 registro de estabelecimento      
1.1.1 estabelecimento industrial ou de transformação 167,00    
1.1.2 produtor de semente ou muda 60,00    
1.1.3 empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras 60,00    
1.1.4 estabelecimento comercial 150,00    
1.1.5 usina de beneficiamento de semente 150,00    
1.1.6 estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal 150,00    
1.2 vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural 84,00    
1.3 registro de produto 33,61    
1.4 alteração de razão social 42,00    
1.5 inspeção sanitária e industrial      
1.5.1 abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,05    
1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,46    
1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 0,45    
1.5.4 produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.5 produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.6 produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.7 toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração 5,00    
1.5.8 farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração 1,70    
1.5.9 peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.10 subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 2,50    
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,05    
1.5.12 leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50    
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40    
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50    
1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração 25,00    
1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.19 margarina, por tonelada ou fração 10,00    
1.5.20 caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,10    
1.5.22 mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração 0,40    
1.6 emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) 0,50    
1.7 emissão de documentos      
1.7.1 permissão de trânsito para produto de origem vegetal 10,00    
1.7.2 certificado de qualidade de produto agrícola      
1.7.2.1 semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração 5,00    
1.7.2.2 muda (classe certificada), por milheiro ou fração 5,00    
1.7.2.3 atestado de garantia 1,00    
1.7.3 certificado de origem de café, por saca 0,25    
1.7.4 certificado de origem e qualidade de café, por saca 0,50    
1.7.5 controle de produção      
1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 3,00    
Nota: Redação Anterior:
  "1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 5,00"
1.7.5.2 muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 3,00    
Nota: Redação Anterior:
  "1.7.5.2 muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração 5,00"
1.7.6 etiquetas, por milheiro 50,00    
1.8 cadastramento ou recadastramento de produto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).      
Nota: Redação Anterior:
  "1.8 cadastramento de produto"
1.8.1 produto agrotóxico, por produto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     1.500,00
Nota: Redação Anterior:
  "1.8.1 produto agrotóxico, por produto 300,00"
1.8.2 insumos agropecuários, por produto(indústria) 150,00    
2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA      
2.1 Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). 607,00    
2.1 Nota: Redação Anterior:
análise em pedido de regime especial (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
     
Nota: Redação Anterior:
  "2.1 análise em pedido de regime especial 487,00"
2.1.1 em pedido inicial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 607,00    
2.1.2 em pedido de alteração (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 304,00    
2.1.3 em pedido de prorrogação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 81,00    
2.2 análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado 226,00    
2.3 análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 113,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.3 reconhecimento de isenção do ICMS 113,00"
2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00    
2.5 cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00    
2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações 23,00    
2.7 análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 90,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.7 inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 90,00"
(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):
2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
  endereço........................................................23,00
  capital............................................................11,00
  razão social....................................................11,00
  título do estabelecimento.................................11,00
  sócios e informações a eles relativas................11,00
  código de atividade econômica.........................11,00"
2.9 emissão de certidões: de débito fiscal .......
de recolhimento de tributos ...
de situação cadastral
outras ...................
15,00
15,00
15,00
15,00
   
2.10 análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 90,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.10 reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00"
2.11 análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 6,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.11 autorização para impressão de documentos fiscais 6,00"
2.11.1 de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 21,00    
2.11.2 nas demais hipóteses (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 6,00    
2.12 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 15,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.12 autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00"
2.13 análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 15,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.13 autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00"
2.14 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 30,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.14 autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 30,00"
2.15 análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 7,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.15 alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 7,00"
2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); análise em pedido de (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).(Redação Anterior)

71,00

71,00

   
 
Nota: Redação Anterior:
"2.16 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
  autorização..........................11,00
  alteração.............................11,00"
2.16.1 autorização de uso de ECF (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 41,00    
2.16.2 autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 71,00    
2.17 análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 102,00    
2.18 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 810,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.18 ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 487,00"
2.19 implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00    
2.20 emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte 23,00    
2.21 julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFEMG:
Impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) .....
recursos em geral ao CC/MG
realização de perícia
113,00
79,00
250,00
   
2.22

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

inscrição de contribuintes em dívida ativa 15,00

2.23

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

autenticação de documentos fiscais 3,00

2.24 preparação e emissão de documento de arrecadação 3,00    
2.25 aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal 15,00    
2.26

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus 3,00

2.27 reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 6,00    
Nota: Redação Anterior:
  "2.27 Fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal 6,00"
2.28 acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia 300,00    
2.29 acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento 600,00    
2.30 reabilitação de estabelecimento gráfico 45,00    
2.31

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

visto em livro fiscal. 6,00

2.32

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida 11,00

2.33

(Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002):

despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço 15,00

2.34 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 486,00    
2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

61,00

   
2.36 análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 41,00    
2.37 análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 31,00    
2.38 registro de cessão de precatório parcelado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 15,00    
2.39 certidão de informações completas sobre precatório (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 15,00    
2.40 (item vetado) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005).      
2.41 (item vetado) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005).      
2.42 Fiscalização e Renovação de Cadastro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005). 20,00    
2.43 Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43988 DE 21/03/2005). 7,00    
2.44

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema SINTEGRA ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 kB de arquivos (Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

3,00    
2.45 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). 400,00    
2.46 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). 400,00    
3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE      
3.1 concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação      
3.1.1 indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico      
3.1.1.1 conservas de produtos de origem vegetal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.1 conservas de produtos de origem vegetal                                          300,00"
3.1.1.2 doces/produtos de confeitaria (c/creme) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.2 doces/produtos de confeitaria (c/creme)                                            300,00"
3.1.1.3 massas frescas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.3 massas frescas                                                                             300,00"
3.1.1.4 panificação (fabricação/distribuição) e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.4 panificação (fabricação/ /distribuição) e similares                                  300,00"
3.1.1.5 produtos alimentícios infantis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.5 produtos alimentícios infantis                                                              300,00"
3.1.1.6 produtos congelados ou refrigerados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.6 produtos congelados ou resfriados                                                        300,00"
3.1.1.7 produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.7 produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados                                   300,00"
3.1.1.8 refeições industriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.8 refeições industriais                                                                            300,00"
3.1.1.9 gelados comestíveis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.9 gelados comestíveis                                                                            300,00"
3.1.1.10 alimentos para dietas de nutrição enteral (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.10 alimentos para dietas de nutrição enteral                                             300,00"
3.1.2 indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico      
3.1.2.1 água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.1 água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras                   200,00"
3.1.2.3 aditivos e coadjuvantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.3 aditivos e coadjuvantes                                                                       200,00"
3.1.2.4 amido e derivados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.4 amido e derivados                                                                              200,00"
3.1.2.5 biscoitos e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.5 cerealista, depósito e beneficiamento de grãos                                      200,00"
3.1.2.6 cerealista, depósito e beneficiamento de grãos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.6 cerealista, depósito e beneficiamento de grãos                                      200,00"
3.1.2.7 condimentos, molhos, especiarias e temperos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.7 condimentos, molhos, especiarias e temperos                                      200,00"
3.1.2.8 confeitos, balas, bombons, chocolates e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.8 confeitos, balas, bombons, chocolates e similares                              200,00"
3.1.2.9 desidratação de frutas/verduras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2.9 desidratação de frutas/verduras                                                           200,00"
3.1.2.10 farinhas e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.10 farinhas e similares                                                                          200,00"
3.1.2.11 pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.11 pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes                                                                                   200,00"
3.1.2.12 gorduras, óleos, azeites, cremes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.12 gorduras, óleos, azeites, cremes                                                       200,00"
3.1.2.13 doces, conservas de frutas e xaropes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.13 doces, conservas de frutas e xaropes                                                 200,00"
3.1.2.14 produtos de sopa e de tomates (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.14 produtos de sopa e de tomates                                                          200,00"
3.1.2.15 sementes oleaginosas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.15 sementes oleaginosas                                                                      200,00"
3.1.2.16 massas secas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.16 massas secas                                                                                 200,00"
3.1.2.17 refinadoras e envasadoras de açúcar e sal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.17 refinadoras e envasadoras de açúcar e sal                                         200,00"
3.1.2.18 torrefadora de café (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.2.18 torrefadora de café                                                                           200,00"
3.1.3 indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.3.1 medicamentos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.1 medicamentos                                                                                   300,00"
3.1.3.2 cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     265,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.2 cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal                           300,00"
3.1.3.3 insumos farmacêuticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     212,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.3 insumos farmacêuticos                                                                       300,00"
3.1.3.4 produtos biológicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     212,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.4 produtos biológicos                                                                            300,00"
3.1.3.5 produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.5 produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico                           300,00"
3.1.3.6 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     159,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3.6 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)                                        300,00"
3.1.3.7 saneantes domissanitários     300,00
3.1.4 indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.4.1 embalagens (indústria)     200,00
3.1.4.2 equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos     200,00
3.1.5 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.5.1 medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)                                                                          200,00"
3.1.5.2 produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.5.2 produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos                   300,00"
3.1.5.3 produtos e medicamentos veterinários (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.5.3 produtos e medicamentos veterinários                                                 300,00"
3.1.5.4 saneantes/domissanitários     300,00
3.1.5.5 produtos químicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.5.5 produtos químicos                                                                             300,00"
3.1.6 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.6.1 cosméticos, perfumes e produtos de higiene (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.6.1 cosméticos, perfumes e produtos de higiene                                        200,00"
3.1.6.2 embalagens (comércio/distribuição) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.6.2 embalagens (comércio/distribuição)                                                     200,00"
3.1.6.3 equipamentos / instrumentos laboratoriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.6.3 equipamentos/instrumentos laboratoriais,
  médico/hospitalares, odontológicos                                                                 200,00"
3.1.6.4 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.6.4 embalagens (comércio/distribuição)                                                     200,00"
3.1.7 prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico      
3.1.7.1 hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.1 hospitalar - geral/especializado/infantil/maternidade                             300,00"
3.1.7.2 ambulatório médico, odontológico, veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.2   ambulatório médico, odontológico, veterinário                                      300,00"
3.1.7.3 clínica médica, odontológica, veterinária (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.3 clínica médica, odontológica, veterinária                                              300,00"
3.1.7.4 hemodiálise (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.4   hemodiálise                                                                                    300,00"
3.1.7.5 policlínica e pronto socorro (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.5   policlínica e pronto socorro                                                                 300,00"
3.1.7.6 serviço de nutrição e dietética (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.6 serviço de nutrição e dietética                                                            300,00"
3.1.7.7 medicina nuclear / radioimunoensaio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.7 medicina nuclear / radioimunoensaio                                                  300,00"
3.1.7.8 radioterapia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.8   radioterapia                                                                                      300,00"
3.1.7.9 radiologia médica e odontológica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.9   radiologia médica e odontológica                                                         300,00"
3.1.7.10 laboratório de análises clínicas e bromatológicas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.10   laboratório de análises clínicas e bromatológicas                             300,00"
3.1.7.11 laboratório de anatomia e patologia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.11 laboratório de anatomia e patologia                                                    300,00"
3.1.7.12 laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.12 laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica                300,00"
3.1.7.13 laboratório químico-oxológico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.13 laboratório químico-toxológico                                                           300,00"
3.1.7.14 laboratório cito/genético (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.14 laboratório cito/genético                                                                    300,00"
3.1.7.15 posto de coleta de material de laboratório (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.15 posto de coleta de material de laboratório                                           300,00"
3.1.7.16 serviço de hemoterapia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.16 serviço de hemoterapia                                                                     300,00"
3.1.7.17 serviço industrial de derivados de sangue (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.17 serviço industrial de derivados de sangue                                           300,00"
3.1.7.18 agência transfusional de sangue (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.18 agência transfusional de sangue                                                       300,00"
3.1.7.19 banco de sangue (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     200,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.7.19 banco de sangue                                                                              300,00"
3.1.8 prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico      
3.1.8.1 clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.8.1 clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia                          200,00"
3.1.8.2 clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.8.2 clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise                   200,00"
3.1.8.3 clínica de tratamento e repouso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.3 clínica de tratamento e repouso                                                         200,00"
3.1.8.4 clínica de ultrassom (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.4 clínica de ultrassom                                                                           200,00"
3.1.8.5 clínica de fonoaudiologia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.5 clínica de fonoaudiologia                                                                   200,00"
3.1.8.6 consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.6 consultório médico, nutricional, odontológico,
  de psicanálise / psicologia, veterinário                                                               200,00"
3.1.8.7 estabelecimento de massagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.7 estabelecimento de massagem                                                         200,00"
3.1.8.8 laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.8 laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica                              200,00"
3.1.8.9 laboratório de ótica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.9 laboratório de ótica                                                                           200,00"
3.1.8.10 ótica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.10 ótica                                                                                                200,00"
3.1.8.11 serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.8.11 serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)              200,00"
3.1.9 prestação de outros serviços de interesse da área da saúde      
3.1.9.1 desinsetizadora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
 "3.1.9.1 desinsetizadora                                                                               200,00"
3.1.9.2 desratizadora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.9.2 desratizadora                                                                                 200,00"
3.1.9.3 radiologia industrial (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).     106,00
Nota: Redação Anterior:
  "3.1.9.3 radiologia industrial                                                                           200,00"
3.2 habilitação de produto ou renovação      
3.2.1 alimentos, bebidas, embalagens e aditivos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 40,00    
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1 alimentos, bebidas, embalagens e aditivos    70,00"
3.2.2 cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 40,00    
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.2 cosméticos, produtos de higiene pessoal
   e perfumes                                                        70,00"
3.2.3 saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares 70,00    
3.2.4 reconhecimento de isenção de habilitação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 40,00    
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.4 reconhecimento de isenção de habilitação   50,00"
3.2.5 acréscimo ou modificação de habilitação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002). 20,00    
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.5 acréscimo ou modificação de habilitação    30,00"
3.3 registros      
3.3.1 alteração contratual 5,00    
3.3.2 baixa de alvará de licença de funcionamento 5,00    
3.3.3 baixa ou transferência de responsabilidade técnica 5,00    
3.3.4 abertura ou baixa de livros 10,00    
3.4 desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos 20,00    
3.5 fornecimento de bloco de notificação de receita 5,00    
3.6 emissão de guia de livre trânsito 10,00    
3.7 expedição de certidões e declarações 5,00    
3.8 análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída 0,50    
3.9 vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) 30,00    

(Revogado pelo Decreto Nº 46365 DE 04/12/2013):

4 Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).      
4.1 Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 45,00    
4.2 Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades segura doras beneficiadas, por vítima (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004). 650,00    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.323, de 19.06.2006):
5 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES      
5.1 Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social (PAS), previsto na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998. 6.000,00    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
6

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

     
6.1

Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório

43,00

   

Nota: Redação Anterior:
  TABELA A -  (a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado peloDecreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
  OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.

ITEM DISCRIMINAÇÃO Quantidade de UFIR
(por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão)
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA  
1.1 registro de estabelecimento 167,00
1.2 vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural 84,00
1.3 registro de produto 42,00
1.4 alteração de razão social 42,00
1.5 inspeção sanitária e industrial  
1.5.1 abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,20
1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,50
1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1,20
1.5.4 Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 5,80
1.5.5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 5,80
1.5.6 Produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração 5,80
1.5.7 toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração 5,00
1.5.8 farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração 1,70
1.5.9 peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração 5,80
1.5.10 subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 2,50
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,20
1.5.12 leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração 16,70
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50
1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração 25,00
1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70
1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70
1.5.19 margarina, por tonelada ou fração 10,00
1.5.20 caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 16,70
1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,10
1.5.22 mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração 0,40
1.6 emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) 0,50
     
2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA  
2.1 análise em pedido de regime especial ou termo de acordo 487,00
2.2 análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado 226,00
2.3 reconhecimento de isenção do ICMS 113,00
2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00
2.5 cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00
2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco 23,00
2.7 inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 90,00
2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:  
  - endereço 23.00
  capital 11,00
  razão social 11,00
  título do estabelecimento 11,00
  sócios - 11,00
2.9 emissão de certidão de débito fiscal 15,00
2.10 bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte 57,00
2.11 autorização para impressão de documentos fiscais 6,00
2.12 autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00
2.13 autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 15,00
2.14 autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados 30,00
2.15 alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 7,00
2.16 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):  
  - autorização 11,00
  alteração- 11,00
2.17 credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 45,00
2.18 ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 487,00
2.19 implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00
2.20 emissão de Segunda via de cartão de inscrição de contribuinte do Cadastro de Contribuintes do ICMS 23,00
2.21 julgamento do contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:  
   - impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)  
  - recursos (Pedido de Reconsideração, Recurso de Revista e Recurso de Revisão) ao CC/MG 113,00
  - recursos (Pedido de Reconsideração, Recurso de Revista e Recurso de Revisão) ao CC/MG 79,00
  - realização de perícia 250,00
2.22 inscrição de contribuintes em dívida ativa 15,00
2.23 recadastramento de microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92) 49,00
2.24 Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual 3,00

.

TABELA B (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO

Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
Por
m2
Por documento, projeto Por Bombeiro Militar/hora ou fração Por veículo/hora ou fração Por ano
1 Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG          

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral):          
1.1.1 Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar     10,00    
1.1.2 Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):     10,00    
1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)       93,04  
1.1.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL)       89,59  
1.1.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP)       13,75  
1.1.2.4 Ambulância Operacional (AMO)       23,55  
1.1.2.5 Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)       264,54  
1.1.2.6 Transporte Aquático (TAQ)       13,88  
1.1.2.7 Aeronave       480,38  
1.1.2.8 Helicóptero       1.725,38  
1.1.2.9 Motocicleta       4,59  
1.1.2.10 Ônibus       58,02  
1.1.2.11 Microônibus       37,17  
1.1.2.12 Van       33,70  
1.1.2.13 Kombi       19,80  
1.2 Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações          
1.2.1 Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:          
1.2.1.1 Sistema de proteção por extintores 0,07        
1.2.1.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10        
1.2.1.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12        
1.2.2 Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:          
1.2.2.1 Sistema de proteção por extintores 0,07        
1.2.2.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,1        
1.2.2.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS 0,12        
1.2.3 Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:          
1.2.3.1 Sistema de proteção por extintores 0,07        
1.2.3.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10        
1.2.3.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12        
1.2.4 Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:          
1.2.4.1 Sistema de proteção por extintores 0,07        
1.2.4.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,10        
1.2.4.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12        
1.2.5 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico         100,00
1.2.6 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01         100,00
1.2.7 Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01         202,94
1.3 Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "1.3 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público"

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.3.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar"
    10,00    

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.3.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:"
    10,00    
1.3.2.1 Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)       93,04  
1.3.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL)       89,59  
1.3.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP)       13,75  
1.3.2.4 Ambulância Operacional (AMO)       23,55  
1.3.2.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)       264,54  
1.3.2.6 Transporte Aquático (TAQ)       13,88  
1.3.2.7 Aeronave       480,38  
1.3.2.8 Helicóptero       1.725,38  
1.3.2.9 Motocicleta       4,59  
1.3.2.10 Ônibus       58,02  
1.3.2.11 Microônibus       37,17  
1.3.2.12 Van       33,70  
1.3.2.13 KOMBI       19,80  
1.3.3 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar          
1.3.3.1 Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso     10,00    
1.3.3.2 Corte de árvores     10,00    
1.3.3.3 Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente     10,00    
1.3.3.4 Apoio a empresas privadas em atividade subaquática     10,00    
1.3.3.5 Apresentação de agremiações musicais     10,00    
1.3.4 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):          
1.3.4.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)       93,04  
1.3.4.2 Auto-Salvamento Leve
(ASL)
      89,59  
1.3.4.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP)       13,75  
1.2.4.4 Ambulância Operacional
(AMO)
      23,55  
1.3.4.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)       264,54  
1.3.4.6 Transporte Aquático (TAQ)       13,88  
1.3.4.7 Aeronave       480,38  
1.3.4.8 Helicóptero       1.725,38  
1.3.4.9 Motocicleta       4,59  
1.3.4.10 Ônibus       58,02  
1.3.4.11 Microônibus       37,17  
1.3.4.12 Van       33,70  
1.3.4.13 Kombi       19,80  
1.3.5 2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações   7,00      
2 Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio          
  Notas:
  1) Ver Resolução SEF nº 4.326, de 17.06.2011, DOE MG de 18.06.2011, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer culto.
  2) Ver Resolução SEF nº 4.325, de 17.06.2011, DOE MG de 18.06.2011, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2011, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2010 nos Municípios de Pium-i e Formiga.
2.1 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) "
2.1.1 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.1 De 11.251 a 15.000                                                                              16,00"
2.1.2 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.2 De 15.001 a 22.500                                                                             25,00"
2.1.3 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.3 De 22.501 a 30.000                                                                              40,00"
2.1.4 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.4 De 30.001 a 52.500                                                                               80,00"
2.1.5 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.5 De 52.501 a 75.000                                                                             100,00"
2.1.6 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.6 De 75.001 a 150.000                                                                             160,00"
2.1.7 (Revogado pelo Decreto nº 43.988, de 21.03.2005, DOE MG de 22.03.2005, com efeitos a partr de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2.1.7 Acima de 150.000                                                                                360,00"
2.2 oeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ)          
2.2.1 Até 10.000         10,00
2.2.2 De 10.001 a 20.000         20,00
2.2.3 De 20.001 a 30.000         40,00
2.2.4 De 30.001 a 40.000         80,00
2.2.5 De 40.001 a 60.000         130,00
2.2.6 De 60.001 a 80.000         160,00
2.2.7 De 80.001 a 200.000         200,00
2.2.8 De 200.001 a 400.000         300,00
2.2.9 De 400.001 a 600.000         450,00
2.2.10 De 600.001 a 1.200.000         600,00
2.2.11 De 1.200.001 a 2.000.000         750,00
2.2.12 De 2.000.001 a 4.000.000         900,00
2.2.13 De 4.000.001 a 8.000.000         1.100,00
2.2.14 De 8.000.001 a 12.000.000         1.300,00
2.2.15 Acima de 12.000.000         1.300,00
  Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.
3 Pelo serviço operacional de resgate
3.1 Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 70,00

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota:   1) Ver Decreto nº 42.603, de 04.06.2002, DOE MG de 05.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002, que altera esta tabela.
  2) Ver Decreto nº 41.022, de 24.04.2000, DOE MG de 25.04.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000, que altera esta tabela.
  3) Ver Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998, que altera esta tabela.
  4) Redação Anterior:
  TABELA B
  (a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886/, de 1º de julho de 1997)
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
  OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR
  /1997 Por vez, unidade, função, documento, sessão, processo por policial militar/hora ou fração de hora
1 PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA    
1.1 segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)   5,50
2 PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR    
2.1 análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:    
   - estabelecimento industrial ou comercial,  inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:    
  - até 100 m²----------------------------- 100,00  
  - até 160 m²----------------------------- 150,00  
  - até 240 m²----------------------------- 200,00  
  - até 300 m²----------------------------- 250,00  
  - até 450 m²----------------------------- 300,00  
  - acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)-- 400,00  
   - imóvel residencial, com área construída:    
  - até 150 m² ---------------------------- 200,00  
  - até 200 m²----------------------------- 300,00  
  - até 300 m²----------------------------- 400,00  
  - até 400 m²----------------------------- 600,00  
  - acima de 400 m²--------------------- isento  
2.2 vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações:    
   - estabelecimento industrial ou comercial,  inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:    
  - até 100 m²----------------------------- 70,00  
  - até 160 m²----------------------------- 105,00  
  - até 240 m²----------------------------- 140,00  
  - até 300 m²----------------------------- 175,00  
  - até 450 m²----------------------------- 210,00  
  - acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)-- 280,00  
  - imóvel residencial, com área construída:    
  - até 150 m² --------------- ------------- isento  
  - até 200 m²----------------------------- 140,00  
  - até 300 m²----------------------------- 210,00  
  - até 400 m²----------------------------- 280,00  
  - acima de 400 m²--------------------- 420,00  
2.3 realização dos seguintes serviços, em atendimento a ocorrências e solicitações, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público:   5,50
  1) captura de animais domésticos e de insetos;    
  2) montagem para terceiros de stand, em eventos;    
  3) realização de palestras e treinamentos em empresas privadas;    
  4) supressão ou poda de árvore, fora de situações de risco iminente de queda;    
  5) segurança preventiva em:    
  a - eventos em geral (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções artísticas, culturais, de lazer, empresariais, esportivas, festivas, sociais etc);    
  b - parques e complexos de diversão em geral;    
  c - shows pirotécnicos;    
   6) prevenção ou apoio, com equipamentos operacionais, em filmagens.    

(Revogado pelo Decreto Nº 47360 DE 21/01/2018):

TABELA C (a que se referem os artigos 6º e 10 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.

1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21.01.94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 05.11.94.
2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Regulamento."
5 Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002)."
  "5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR."
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

TABELA D (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
Por vez unidade Por dia Por ano
1 Por serviços técnico-policiais
1.1 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões 196,00    
1.2 Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo 392,00    
1.3 Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município 392,00    
1.4 Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município 490,00    
1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00    
1.6 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados 441,00    
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre 441,00    
1.8 Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) 24,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.9 Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres 500,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.10 Perícias contábeis e congêneres 600,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.11 Perícias documentoscópicas e congêneres 400,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.12 Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres 600,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.13 Perícias de trânsito e congêneres 500,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.14 Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres 150,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
1.15 Perícias médico-legais e congêneres 350,00    
2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições
2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro     392,00
2.2 Certificado de registro de arma     39,00
2.3 Licença de porte de arma
2.3.1 Categoria A     294,00
2.3.2 Categoria B     147,00
2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos     250,00
2.5 Licença para "blaster"     127,00
3 Para habilitação e controle do condutor
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
3.1 Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria 20,00    
Nota: Redação Anterior:
3.1 /  Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria / 20,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
3.2 Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator 20,00    
Nota: Redação Anterior:
3.2 / Exame de legislação, de direção ou repetição de exame / 20,00
3.3 Exame especial para candidatos portadores de deficiência física 20,00    
3.4 Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular 15,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva 24,00    
Nota: Redação Anterior:
3.5 / Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos / 24,00
3.6 Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria 20,00    
3.7 Registro de prontuário de estrangeiro 60,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
3.8 Permissão Internacional para Dirigir 49,00    
Nota: Redação Anterior:
3.8 / Autorização para estrangeiro dirigir veículo / 49,00
3.9 Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado 24,00    
4 Para registro, alteração e controle do veículo
4.1 Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento 60,00    
4.2 Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV 49,00    
(Revogado pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) 8,00    
Nota: Redação Anterior: 4.3 / Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.724, de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007) / 8,00
  "4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) 24,00"
4.4 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo 24,00    
4.5 Nova selagem de placa de veículo 17,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.6 Laudo de vistoria Lacrado 49,00    
Nota: Redação Anterior:
4.6 / Vistoria de veículo / 49,00
4.7 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 98,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 48493 DE 25/08/2022):
4.8 Calculada na forma do art. 28-B     28,50
4.8 / Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV /  28,50
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.9 Comunicado de venda após trinta dias 3,00    
Nota: Redação Anterior:
4.9 / Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo / 3,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 30,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 15,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
4.12 Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 15,00
5 Para outros atos da administração de trânsito
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credencia- dos ao Detran     196,00
Nota: Redação Anterior:
5.1 / Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores - CFC / 196,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores – CFC 60,00    
Nota: Redação Anterior:
5.2 / Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CGC / 60,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
5.2.1 Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC 24,00    
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018):
5.3 Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo     196,00
(Revogado pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018):
5.4 Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante     60,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
5.5 Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópiade processo administrativo, autenticação de documento 5,00    
Nota: Redação Anterior:
5.5 / Expedição de certidão, "print" de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento / 5,00
5.6 Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante     196,00
5.7

Estada de veículo apreendido

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

     
5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

 

12,00

 
5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

 

10,00

 
5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

  6,00  
5.7 Estada de veículo apreendido   5,00  
5.8

Remoção de veículo

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

     
5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

 

73,00

 
   
5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

75,00

   
5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

35,00

   
5.8 Remoção de veículo 49,00    
5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica 56,00    
5.10 (Vetado)      
5.11 (Vetado)      
5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

(Redação dada pelo Decreto Nº 45990 DE 15/06/2012)

3,00    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos 3,00
6 Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária
6.1 Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado 2,00    
6.2 Cópia de microfilmagem 5,00    
7 Por registros policiais
7.1 Registro inicial, revalidação ou transferência      
7.1.1 De hotéis
7.1.1.1 De luxo     245,00
7.1.1.2 De 1ª categoria     196,00
7.1.1.3 De 2ª categoria     147,00
7.1.1.4 De 3ª categoria     98,00
7.1.2 De motéis      
7.1.2.1 De luxo     245,00
7.1.2.2 De 1ª categoria     196,00
7.1.2.3 De 2ª categoria     147,00
7.1.3 De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos     98,00
7.1.3.2 De 31 a 50 quartos     49,00
7.1.3.3 De 21 a 30 quartos     29,00
7.1.3.4 De 11 a 20 quartos     20,00
7.1.3.5 De 5 a 10 quartos     15,00
7.1.3.6 De 1 a 4 quartos     10,00
7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00    
7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
8 Pela emissão e expedição de
Nota: Redação Anterior:
8 / Pela emissão de expedição de

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

8.1

Cédula de identidade - 1ª via 5,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
8.2

Cédula de identidade - 2ª via

20,00

   
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):
8.2 / Cédula de identidade - 2ª via / 10,00
8.2 Nota: Redação Anterior:   Cédula de identidade - 2ª via 5,00    
(Redação dada pelo Decreto Nº 47332 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 30/03/2018):
8.3 Retificação de nome 20,00    
Nota: Redação Anterior:
8.3 / Retificação de nome / 5,00

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

8.4

Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00    
9 Pelo serviço delegado      
9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa"

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004).

Nota:   1) Ver Decreto nº 42.603, de 04.06.2002, DOE MG de 05.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002, que altera esta tabela.
  2) Ver Decreto nº 39.473, de 06.03.1998, DOE MG de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998, que altera esta tabela.
  3) Redação Anterior:
  TABELA D
  (a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
1 Serviços Técnico-Policiais:        
1.1 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas 196,00 x    
1.2 Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via 392,00 x    
1.3 Perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município 392,00 x    
1.4 Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede 490,00 x    
1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00 x    
1.6 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a  exploração de jogos autorizados 441,00 x    
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre 441,00 x    
2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:        
2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro 392,00     X
2.2 Para certificado de registro de arma 39,00 x    
2.3 Para licença de porte de arma:        
2.3.1 Categoria A 294,00     X
2.3.2 Categoria B 147,00     X
2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00     X
2.5 Licença para blaster 127,00     X
3 Por atos decorrentes da administração de trânsito:        
3.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria 49,00 x    
3.2 Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico 24,00 x    
3.3 Expedição de licença de aprendizagem 12,00 x    
3.4 Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria 24,00 x    
3.5 Expedição de 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação 49,00 x    
3.6 Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria 17,00 x    
3.7 Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado 24,00 x    
3.8 Repetição de exame de habilitação 24,00 x    
3.9 2ª via de exame psicotécnico 24,00 x    
4 Formação de Motoristas:        
4.1 Licença para funcionamento de auto -escola 98,00 x    
4.2 Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor 49,00 x    
5 Veículos:        
5.1 Licença especial para trânsito de veículo automotor 49,00 x    
5.2 Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela Seção de emplacamento 49,00 x    
5.3 Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada) 49,00 x    
5.4 Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos 49,00 x    
5.5 Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos 49,00 x    
5.6 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos 24,00 x    
5.7 Nova selagem de placa de veículo automotor 17,00 x    
5.8 Estada de veículo apreendido 5,00   x  
5.9 Remoção de veículo 49.00 x    
5.10 Expedição de certidões 5,00 x    
5.11 Cópia de documento 2,00 x    
5.12 Cópia de microfilmagem 5,00 x    
5.13 Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado 49,00 x    
5.14 Expedição de prontuário para outro Estado 24,00 x    
5.15 Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação 5,00 x    
5.16 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 8,00 x    
5.17 Autenticação de folha de documento 1,00 x    
6 Atos de Polícia Administrativa e Judiciária:        
6.1 Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado 2,00 x    
6.2 Cópia de folha de documento 0,20 x    
6.3 Cópia de microfilmagem 5,00 x    
7 Por registros policiais:        
7.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:        
7.1.1 De hotéis:        
7.1.1.1 De luxo 245,00     x
7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00     x
7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00     x
7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00     x
7.1.2 De Motéis:        
7.1.2.1 De luxo 245,00     x
7.1.2.2 De 1ª categoria 196,00     x
7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00     x
7.1.3 De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:        
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00     x
7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00     x
7.1.3.3 De 21 a 30 quartos 29,00     x
7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00     x
7.1.3.5 De 06 a 10 quartos 15,00     x
7.1.3.6 De 01 a 05 quartos 10,00     x
7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00 x    
7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00 x    
8 Pela emissão e expedição de:        
8.1 Cédula de identidade - 1ª via 5,00 x    
8.1.2 Cédula de identidade - 2ª via 24,00 x    
8.2 Retificação de nome 5,00 x    
8.3 Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00 x    

TABELA E (Revogada pelo Decreto Nº 42603 DE 04/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
  TABELA E
  (a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DEVIDA PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIO NA MODALIDADE DENOMINADA BINGO, BINGO PERMANENTE, SORTEIO NUMÉRICO OU SIMILAR
  OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR
1 Pedido de credenciamento ou de renovação 489,80 (por pedido)
2 Fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar 7.347,00 (por evento)
3 Fiscalização de bingo permanente ou similar 36.735,00 (por mês-calendário ou fração)

TABELA F (a que se referem os artigos 21 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).

Item Valor da Causa (UFEMG)   Valor da Taxa (UFEMG)
1 Primeira instância
1.1 GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos    
1.1.1 Valor inestimável   29,00
  DE ATÉ  
1.1.2 - 10.488,00 29,00
1.1.3 10.488,01 14.011,00 86,00
1.1.4 14.011.01 41.954,00 182,00
1.1.5 41.954,01 97.838,00 384,00
1.1.6 97.838,01 209.608,00 812,00
1.1.7 209.608,01 419.295,00 1.448,00
1.1.8 419.295,01 698.799,00 2.248,00
1.1.9 Acima de 698.799,00   3.045,00
  Pedido de Alvará
1.1.10 Acima de 25.000,00   29,00
1.2 GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis
1.2.1 Valor inestimável   16,00
  DE ATÉ  
1.2.2   10.488,00 16,00
1.2.3 10.488,01 14.011,00 51,00
1.2.4 14.011,01 41.954,00 115,00
1.2.5 41.954,01 97.838,00 243,00
1.2.6 97.838,01 209.608,00 525,00
1.2.7 209.608,01 419.295,00 928,00
1.2.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00
1.2.9 Acima de 698.799,00 1.922,00 1.922,00
1.3 GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões
1.3.1 Valor inestimável   16,00
  DE ATÉ  
1.3.2   10.488,00 16,00
1.3.3 10.488,01 14.011,00 51,00
1.3.4 14.011,01 41.954,00 115,00
1.3.5 41.954,01 97.838,00 243,00
1.3.6 97.838,01 209.608,00 525,00
1.3.7 209.608,01 419.295,00 928,00
1.3.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00
1.3.9 Acima de 698.799,00   1.922,00
1.4 GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada)
1.4.1 Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível   29
1.4.2 Carta Precatória Criminal   29
1.5 GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais
1.5.1 Ações criminais privadas   61,00
1.5.2 Crime cominado com pena de reclusão   46,00
1.5.3 Quaisquer outros feitos de natureza criminal   36,00
1.6 GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária
1.6.1 Valor inestimável   20,00
1.6.2   10.488,00 20,00
1.6.3 10.488,01 14.011,00 64,00
1.6.4 14.011,01 41.954,00 144,00
1.6.5 41.954,01 97.838,00 304,00
1.6.6 97.838,01 209.608,00 656,00
1.6.7 209.608,01 419.295,00 1.160,00
1.6.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
1.6.9 Acima de 698.799,00   2.402,00
1.7 GRUPO 7 - Mandado de Segurança
1.7.1 Primeiro impetrante    
1.7.1.1 Valor inestimável   20,00
  DE ATÉ  
1.7.1.2   10.488,00 20,00
1.7.1.3 10.488,01 14.011,00 64,00
1.7.1.4 14.011,01 41.954,00 144,00
1.7.1.5 41.954,01 97.838,00 304,00
1.7.1.6 97.838,01 209.608,00 656,00
1.7.1.7 209.608,01 419.295,00 1.160,00
1.7.1.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
1.7.1.9 Acima de 698.799,00   2.402,00
1.7.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)   10,00
2 Segunda instância
2.1 GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.1.1 Valor inestimável   29,00
  DE ATÉ  
2.1.3   10.488,00 29,00
2.1.4 10.488,01 14.011,00 86,00
2.1.5 14.011,01 41.954,00 182,00
2.1.6 41.954,01 97.838,00 384,00
2.1.7 97.838,01 209.608,00 812,00
2.1.8 209,608,01 419.295,00 1.448,00
2.1.9 419.295,01 698.799,00 2.248,00
2.1.10 Acima de 698.799,00   3.045,00
2.2 GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar
2.2.1 Primeiro impetrante
2.2.1.1 Valor inestimável   20,00
  DE ATÉ  
2.2.1.2   10.488,00 20,00
2.2.1.3 10.488,01 14.011,00 64,00
2.2.1.4 14.011,01 41.954,00 144,00
2.2.1.5 41.954,01 97.838,00 304,00
2.2.1.6 97.838,01 209.608,00 656,00
2.2.1.7 209,608,01 419.295,00 1.160,00
2.2.1.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
2.2.1.9 Acima de 698.799,00   2.402,00
2.2.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)   10,00
2.3 GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais
2.3.1 Suspensão de Liminar   38,00
2.3.2 Suspensão de Tutela Antecipada   38,00
2.3.3 Interpelação   38,00
2.3.4 Notificação Judicial   38,00
2.3.5 Ação Penal   26,00

.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 43779 DE 12/04/2004):

TABELA G (a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

tem Discriminação Quantidade (UFEMG)
Por documento, projeto Por Policial Militar/hora ou fração Por veículo/hora ou fração Por hora técnica
1 Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)
1.1.1 Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar   10,00    
1.1.2 Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s):   10,00    
1.1.2.1 Helicóptero     1.725,38  
1.1.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta)     2,04  
1.1.2.3 Microônibus ou Van     13,52  
1.1.2.4. Ônibus     16,40  
1.1.2.5 Transporte Especializado (caminhão)     16,88  
1.1.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel     13,34  
1.1.2.7 VP - Patrulhamento Básico     8,51  
1.2 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.2.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).   10,00    
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.2.1 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Policial Militar                           10,00"

(Revogado pelo Decreto Nº 46184 DE 15/03/2013):

1.2.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007).   10,00    
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.2.2 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG
                                      10,00"
1.2.2.1 Helicóptero     1.725,38  
1.2.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta)     2,04  
1.2.2.3 Microônibus ou Van     13,52  
1.2.2.4 Ônibus     16,40  
1.2.2.5 Transporte Especializado (caminhão)     16,88  
1.2.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel     13,34  
1.2.2.7 VP - Patrulhamento Básico     8,51  
1.2.3 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91)       56,00
1.2.4 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar
1.2.4.1 Resgate ou captura de animal em via pública, ferido ou não   10,00    
1.2.4.2 Escoltas   10,00    
1.2.4.3 Remoção de veículo particular (apreendido ou não)   10,00    
1.2.4.4 Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada   10,00    
1.2.4.5 Disparo de alarme falso   10,00    
1.2.4.6 Apresentação de agremiações musicais   10,00    
1.2.5 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):
1.2.5.1 Helicóptero     1.725,38  
1.2.5.2 Moto-patrulha (Motocicleta)     2,04  
1.2.5.3 Microônibus ou Van     13,52  
1.2.5.4 Ônibus     16,40  
1.2.5.5 Transporte Especializado (caminhão)     16,88  
1.2.5.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel     13,34  
1.2.5.7 VP - Patrulhamento Básico     8,51  

(Revogada pelo Decreto Nº 44464 DE 15/02/2007):

1.2.6 Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado 2,00