Decreto nº 44.464 de 15/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2007
Altera o Decreto nº. 38.886, de 1 de julho de 1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e nas Leis nº 16.304, 16.305 e 16.308, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais -RTE, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..........................................................................................................................
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."
............................................................................................................................... (nr)
Art. 21. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.
§ 4º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (nr)
Art. 25. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (nr)
Art. 26. A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres. (nr)
Art. 27. .........................................................................................................................
XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista:
a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento.
§ 4º ...............................................................................................................................
II -..................................................................................................................................
d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
................................................................................................................................(nr)
Art. 28. .........................................................................................................................
§ 7º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 8º Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.
.............................................................................................................................." (nr)
Art. 2º As Tabelas abaixo relacionadas ao RTE passam a vigorar com as seguintes alterações:
"I - Tabela B
1.3 | Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | ||||||||||
1.3.1 | Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar | | | (...) | | | |||||
1.3.2 | Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) | | | (...) | | | |||||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
(nr)".
II - Tabela G:
1.2.1 | Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar | | (...) | | |
1.2.2 | Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s) | | (...) | | |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
(nr)".
III - A Tabela F:"
Item | Valor da Causa (UFEMG) | Valor da Taxa (UFEMG) | |||
1 | Primeira instância | | |||
1.1 | GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos | ||||
1.1.1 | Valor inestimável | 29,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
1.1.2 | - | 10.488,00 | 29,00 | ||
1.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 86,00 | ||
1.1.4 | 14.011.01 | 41.954,00 | 182,00 | ||
1.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 384,00 | ||
1.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 812,00 | ||
1.1.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.448,00 | ||
1.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 2.248,00 | ||
1.1.9 | Acima de 698.799,00 | 3.045,00 | |||
| Pedido de Alvará | | |||
1.1.10 | Acima de 25.000,00 | 29,00 | |||
1.2 | GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis | ||||
1.2.1 | Valor inestimável | 16,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
1.2.2 | | 10.488,00 | 16,00 | ||
1.2.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 51,00 | ||
1.2.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 115,00 | ||
1.2.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 243,00 | ||
1.2.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 525,00 | ||
1.2.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 928,00 | ||
1.2.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.474,00 | ||
1.2.9 | Acima de 698.799,00 | 1.922,00 | 1.922,00 | ||
1.3 | GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões | ||||
1.3.1 | Valor inestimável | 16,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
1.3.2 | | 10.488,00 | 16,00 | ||
1.3.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 51,00 | ||
1.3.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 115,00 | ||
1.3.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 243,00 | ||
1.3.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 525,00 | ||
1.3.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 928,00 | ||
1.3.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.474,00 | ||
1.3.9 | Acima de 698.799,00 | 1.922,00 | |||
1.4 | GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) | ||||
1.4.1 | Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível | 29 | |||
1.4.2 | Carta Precatória Criminal | 29 | |||
1.5 | GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais | ||||
1.5.1 | Ações criminais privadas | 61,00 | |||
1.5.2 | Crime cominado com pena de reclusão | 46,00 | |||
1.5.3 | Quaisquer outros feitos de natureza criminal | 36,00 | |||
1.6 | GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária | ||||
1.6.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
1.6.2 | | 10.488,00 | 20,00 | ||
1.6.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
1.6.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
1.6.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
1.6.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
1.6.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
1.6.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
1.6.9 | Acima de 698.799,00 | | 2.402,00 | ||
1.7 | GRUPO 7 - Mandado de Segurança | ||||
1.7.1 | Primeiro impetrante | | |||
1.7.1.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
1.7.1.2 | | 10.488,00 | 20,00 | ||
1.7.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
1.7.1.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
1.7.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
1.7.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
1.7.1.7 | 209.608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
1.7.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
1.7.1.9 | Acima de 698.799,00 | 2.402,00 | |||
1.7.2 | Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 10,00 | |||
2 | Segunda instância | | |||
2.1 | GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade | ||||
2.1.1 | Valor inestimável | 29,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
2.1.3 | | 10.488,00 | 29,00 | ||
2.1.4 | 10.488,01 | 14.011,00 | 86,00 | ||
2.1.5 | 14.011,01 | 41.954,00 | 182,00 | ||
2.1.6 | 41.954,01 | 97.838,00 | 384,00 | ||
2.1.7 | 97.838,01 | 209.608,00 | 812,00 | ||
2.1.8 | 209,608,01 | 419.295,00 | 1.448,00 | ||
2.1.9 | 419.295,01 | 698.799,00 | 2.248,00 | ||
2.1.10 | Acima de 698.799,00 | 3.045,00 | |||
2.2 | GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar | | |||
2.2.1 | Primeiro impetrante | | |||
2.2.1.1 | Valor inestimável | 20,00 | |||
| DE | ATÉ | | ||
2.2.1.2 | | 10.488,00 | 20,00 | ||
2.2.1.3 | 10.488,01 | 14.011,00 | 64,00 | ||
2.2.1.4 | 14.011,01 | 41.954,00 | 144,00 | ||
2.2.1.5 | 41.954,01 | 97.838,00 | 304,00 | ||
2.2.1.6 | 97.838,01 | 209.608,00 | 656,00 | ||
2.2.1.7 | 209,608,01 | 419.295,00 | 1.160,00 | ||
2.2.1.8 | 419.295,01 | 698.799,00 | 1.842,00 | ||
2.2.1.9 | Acima de 698.799,00 | 2.402,00 | |||
2.2.2 | Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 10,00 | |||
2.3 | GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais | | |||
2.3.1 | Suspensão de Liminar | 38,00 | |||
2.3.2 | Suspensão de Tutela Antecipada | 38,00 | |||
2.3.3 | Interpelação | 38,00 | |||
2.3.4 | Notificação Judicial | 38,00 | |||
2.3.5 | Ação Penal | 26,00 |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 30 de dezembro de 2005, relativamente aos incisos III e IX do art. 8º do RTE; e
II - 15 de julho de 2006, relativamente ao inciso X do art. 8º do RTE;
Art. 4º Fica revogado o subitem 1.2.6 da Tabela G anexa ao RTE.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2007; 219º. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu