Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

ÍNDICE REMISSIVO  
PARTE GERAL - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO Art. 1º ao 226
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º ao 61
CAPÍTULO - DA INCIDÊNCIA Art.1º ao 4º
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 5º
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES Art. 6º
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO Art. 7º ao 17-B
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO Art. 18 ao 19
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20 ao 41
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 ao 22
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES Art. 23 ao 36
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 37
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA Art. 38 ao 40
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS Art. 41
CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA Art. 42
CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO Art. 43 ao 54
CAPÍTULO IX - DO SUJEITO PASSIVO Art. 55 ao 57
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPOSÁVEL Art. 55 ao 57
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 55
SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 56 ao 57
CAPÍTULO X - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 58 ao 61
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO Art. 58 ao 60
SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 61
TÍTULO II - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art. 62 ao 80
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 ao 65
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 66 ao 69-C
CAPÍTULO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 70
CAPÍTULO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 71 ao 74-A
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 75 ao 75-B
CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS Art. 76 ao 79
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Art. 80
TÍTULO III - DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 81 ao 91
CAPÍTULO I - DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 81 ao 84
CAPÍTULO II - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 85 ao 91
CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS Art. 91-A ao 91-E
TÍTULO IV - DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 92 ao 95-A
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Art. 96 ao 178
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96
CAPÍTULO II - DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Art. 97 ao 126
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 ao 98
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Art. 99 ao 111
SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Art. 112 ao 126-D
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO Art. 127 ao 129
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 130 ao 149
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM ESPÉCIES Art. 130 ao 132
SEÇÃO II - DA FALSIDADE E INIDONEIDADE DOCUMENTAIS Art. 133 ao 135
SEÇÃO III - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES Art. 136 ao 138-A
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 139 ao 149
CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 150 ao 159
CAPÍTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 160 ao 172-A
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À EMISSÃO E À ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 173 ao 178
SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSO MECANOGRÁFICO OU DATILORÁFICO Art. 173 ao 174
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 175
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 176 ao 176-A
SEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS VIA CORREIO ELETRÔNICO Art. 177
SEÇÃO V - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 178
TÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDI-DO AO PRODUTOR RURAL Art. 179 ao 180
TÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 181 ao 186
TÍTULO VIII - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 187
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS Art. 188 ao 208
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 188 ao 196
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 197 ao 200
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS Art. 201 ao 208
TÍTULO X - DAS PENALIDADES Art. 209 ao 221
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222 ao 227

Notas:
1) Ver Decreto Nº 45.358 de 04.05.2010, DOE MG de 05.05.2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31.12.2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
 2) Ver Decreto Nº 45.218 de 20.11.2009, DOE MG de 21.11.2009, que dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão por outra unidade da Federação de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem amparo na Lei Complementar Federal Nº 24 DE 07.01.1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763 de 26 de dezembro de 1975, 10.992 de 29 de dezembro de 1992, e 13.437 de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002.

Art. 3º Fica revogado o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Nº 38.104 de 28 de junho de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro DE 2002.

PARTE GERAL REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública;

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, observado o disposto no parágrafo único; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

VI - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII - a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XI - a utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 61 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, em se tratando de bem importado do exterior, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, devendo ser observado o disposto no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento e nos §§ 26 e 27 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para a liberação do bem no desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI -na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - no fornecimento de alimentação, bebida ou 

outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:

a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com opção de compra ao arrendatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).
XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário;

XV - no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 5º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVI - no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, quando já vencido o prazo para o seu recolhimento, salvo disposição em contrário neste Regulamento.

I - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).

II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.523 DE 17.05.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.207 DE 19.01.2006)
II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020):

§ 2º Na hipótese do inciso XIV do caput, quando o bem for objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior:

I - o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V:

a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;

b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 - os dados da Declaração de Importação - DI - para consumo ou de nacionalização;

2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do arrendamento mercantil;

d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

1 - os dados da DI para consumo ou de nacionalização;

2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II - na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;

III - na hipótese a que se refere o inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arrendadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) no campo CFOP: o código 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior;

c) o número da nova DI;

IV - o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco:

a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil;

b) o contrato de arrendamento mercantil;

c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra exercida pelo arrendatário;

d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, quando for o caso.".

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do caput do artigo 61 deste Regulamento;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

Art. 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a - operação de que resulte a saída da mercadoria;

b - transmissão de propriedade da mercadoria;

c - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I- o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

b - pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a -templos de qualquer culto;

b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:

b.1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.443 DE 17.07.2003).

Nota: Redação Anterior:
b.1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b.2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 47878 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, observado o capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, observado o capítulo LXIX da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013).
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, desde que impressos em papel, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
VI - a operação com livros, jornais, periódicos ou com o papel destinado à impressão dos mesmos, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a - à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b - a papel:

b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;

c - à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47878 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).
Nota: Redação Anterior:
d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou períodicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47878 DE 06/03/2020).

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a - quando se tratar de bem integrante do ativo permanente de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).
XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XVIII - a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIX - a saída, em operação interna de material de uso ou de consumo de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ainda que preparado fora do local da obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).
Nota: Redação Anterior:

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).
XX - a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).
XX - a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil de concreto cimento ou asfáltico preparado pelo empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.856 DE 18.08.2004)

XXI - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.081 DE 03.04.2009).

§ 1º - Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 14/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I- a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47290 DE 22/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).
I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos art. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
I - a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo seguinte e nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, a:
a - outro estabelecimento da empresa remetente;
b - empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
c - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, observado o disposto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48447 DE 15/06/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

a - a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

b - o adquirente possua sede no exterior;

c - o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:

c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d - haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.

III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V, VI e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 14/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
III -as operações relativas a exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VI do capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 DE 29.06.2005).

§ 2º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o seu § 1º:

I - observado o disposto no art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - observado o disposto no art. 249 da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
I - será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

a) não se efetivar a exportação;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

II - não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47947 DE 14/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 7º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47322 DE 28/12/2017):

§ 6º Para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - leasing. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008):

I - a não-incidência não alcança:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008):

II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza a não-incidência do ICMS relativamente ao contrato de arrendamento mercantil.

(Revogado pelo Decreto Nº 47947 DE 14/05/2020):

§ 7º Observado o disposto na seção VII do capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança a revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX entre empresas comerciais exportadoras, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.523 DE 17.05.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º - Observado o disposto no art. 252-A da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança também a revenda, entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, da mercadoria adquirida nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 9º Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48093 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46213 DE 11/04/2013).

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.

§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.124 DE 25.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, amparada por isenção serão observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento e o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).

I - na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.124 DE 25.06.2009).

II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.408 DE 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que o respectivo despacho será efetuado pela autoridade fazendária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, no campo "Observações do Fisco". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.124 DE 25.06.2009).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.701 DE 08.01.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47331 DE 29/12/2017):

Art. 6º-A - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com este regulamento.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO

Art. 7º Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º - Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47817 DE 27/12/2019):

Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º O disposto no caput:

I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - só se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 2º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.

§ 3º Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I - ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II - ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III - ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV - que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46980 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.701 DE 08.01.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46154 DE 19/02/2013):

Art. 9º. O diferimento do imposto poderá ser:

I - instituído, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 197 deste Regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;

II - suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47362 DE 31/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013):

Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009):

Art. 10. O produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito;

II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF a que o emitente estiver circunscrito;

III - a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou da aposição do "visto";

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 11. O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 57 deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação.

Art. 12. Encerra-se o diferimento quando:

I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 37, 41, 49 e 54 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.366 DE 27.07.2006).
Nota: Redação Anterior:
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.105 DE 15.09.2005).
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.631 DE 14.10.2003).
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto no item 41 da Parte 1 do Anexo II;

V - a mercadoria for destinada:

a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X;

b - às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
b - às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, todas enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados;

(Revogada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

c - a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte, enquadrado no regime previsto no CAPÍTULO II do Anexo XI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
c - a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo XI, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado no regime previsto nos artigos 41 a 52 do mencionado Anexo;

VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII - nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.606 DE 24.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
VII - (Revogado pelo Decreto Nº 45.450 DE 16.08.2010)
VII - nas operações com café, leite ou gado bovino, bufalino ou suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.606 DE 24.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.450 DE 16.08.2010).
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

Art. 13. O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 14. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos 48 (quarenta e oito) meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 3º Na hipótese de aquisição do bem de que trata o § 2º cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46244 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente, na hipótese em que tenha adquirido o bem de que trata o § 2º durante sua fase de instalação, começará a recolher o imposto diferido no primeiro período de apuração em que ocorrerem operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 4º Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 5º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Art. 15. O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

III - o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 5º do art. 66 deste Regulamento (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 1º Salvo disposição em contrário deste Regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020):

II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo "Observações";

III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47362 DE 31/01/2018):

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido:

I - na hipótese do inciso I do caput:

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX;

b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

II - na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47379 DE 27/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento:

I - quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX;

II - quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração de que trata o § 2º do art. 14. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Art. 16. Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA Nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17. O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

(Revogado pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46980 DE 12/04/2016):

Art. 17-A. Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo permanente ou mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFA Nº 1730 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17-A. Na operação de importação, o diferimento concedido pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:

I - o contribuinte importador for:

a) proprietário ou sócio de unidade portuária;

b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

II - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

§ 2º O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1º no ato do requerimento do regime especial.

§ 3º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput . (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFA Nº 1730 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, poderá autorizar o diferimento do imposto de que trata o caput, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 47817 DE 27/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47234 DE 10/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

Art. 17-B. Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação, mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47691 DE 30/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17-B. Até 31 de julho de 2019, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47613 DE 31/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17-B. Até 31 de janeiro de 2019, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47498 DE 28/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17-B. Até 30 de setembro de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47438 DE 27/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17-B. Até 30 de junho de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47294 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17-B. Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:

I - o contribuinte importador for:

a) proprietário ou sócio de unidade portuária;

b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

II - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

§ 2º O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1º no ato do requerimento do pedido de diferimento.

§ 3º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 18. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

§ 3º - Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47194 DE 26/05/2017):

Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:

I - previstas no Anexo III;

II - de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI);

III - previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.573 DE 23.07.2007)
Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III.

CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV. (Redação dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

I - alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não-contribuintes, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 1º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

I - nas hipóteses previstas:

a) no art. 38 deste Regulamento;

b) no Anexo IX, inclusive quando, na aquisição em operação interestadual, for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes ao próprio estabelecimento adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses previstas no artigo 38 deste Regulamento e no Anexo IX;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

II - na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

III - à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

IV - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

V - à empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à comercialização ou industrialização do próprio produto, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.973 DE 22.02.2005).

Nota: Redação Anterior:

V - à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final localizado neste Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.997 DE 29.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 3º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 4º A responsabilidade prevista nos incisos IV e V do § 1º deste artigo fica atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.973 DE 22.02.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 21 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 22. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 23 - O contribuinte sujeito à responsabilidade prevista nesta SEÇÃO deverá observar, também, as disposições constantes no Anexo IX.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, quando considerados contribuintes substitutos, deverão indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por eles promovida, relativamente à retenção do imposto devido por substituição tributária, além dos demais requisitos exigidos:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no art. 26 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 25 - O contribuinte substituto observará o seguinte:

I- escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 2º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

I - o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");

IV - os valores referidos nos incisos anteriores serão declarados ao Fisco:

a) tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

a.1) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

a.2) lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), do imposto retido por saídas no período; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
a.2) lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do imposto retido por saídas no período;

b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via rede mundial de computadores (internet), para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004).

Nota: Redação Anterior:

b - tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o contribuinte substituto enviará os seguintes registros:

a - Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado neste Estado;

b - Tipos 10, 11 e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.898 DE 21.10.2004).

V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004).

Nota: Redação Anterior:
V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII;

VI - as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.§

3º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do inciso IV do parágrafo anterior, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 4º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não-usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do inciso IV do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

§ 5º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo poderá substituir o exigido no caput do artigo 12 da Parte 1 do Anexo VII, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária.

6º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos previstos na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do § 2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de que trata o § 8º, todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo ou o arquivo previsto no inciso V do mencionado parágrafo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento.

§ 7º - Nos arquivos eletrônicos de que tratam a subalínea "a.1" e a alínea "b", ambas do inciso IV do § 2º deste artigo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.

§ 8º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação emitirá, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que será transmitida na forma prevista nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto nos artigos 152 a 155 da Parte 1 do mesmo Anexo.

§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no art. 26. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, inclusive na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento destinatário, observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - na saída da mercadoria, será emitida nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

b) tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1) "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2) "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;

II - as notas fiscais de aquisição e de saída serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a) respectivamente, as colunas "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

c) a coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, para informar o valor da base de cálculo e o valor do ICMS retido, bem como a observação de que o imposto foi retido na entrada, na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

III - quando a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, os valores da base de cálculo e do ICMS retido por Substituição Tributária na entrada da mercadoria serão totalizados no livro Registro de Entradas no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido da informação: "ICMS ST retido na entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados na operação própria do contribuinte substituto serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 28 - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 29 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto.

§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 4º do art. 31 deste Regulamento, se configurada a situação nele descrita. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 29 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior será também atribuída ao destinatário, quando o mesmo receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 31 deste Regulamento, se configurada a situação nele descrita.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

I- o transportador não for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento e utilizar créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - o tomador do serviço de transporte for o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese de não-recolhimento, em separado, do imposto devido pela prestação do serviço de transporte, na forma prevista no caput deste artigo, essa circunstância deverá constar dos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 31. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);

II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular;

VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

VIII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

IX - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

X - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

XI - cópia da procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

XII - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da empresa contábil, conforme o caso;

XIII - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da empresa contábil.

XIV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003)

§ 1º - Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 1º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica para o exercício da atividade.

§ 2º - O pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

§ 3º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 4º Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou estando a sua inscrição suspensa nos termos do § 6º do artigo 25 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado o seguinte:

I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Nº do documento de origem" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

Nota: Redação Anterior:
I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações complementares" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.605 DE 23.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

§ 5º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou do recolhimento do ICMS devido."

§ 6º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá determinar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, que será efetivada pela DICAT/SAIF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual, que será efetivada pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE).

§ 7º - O deferimento do pedido de inscrição de contribuinte e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 8º - Do indeferimento do pedido de inscrição de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º deste artigo caberá interposição de recurso ao Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a - o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b - os fundamentos da discordância;

c - a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

d - outros documentos, se for o caso;

II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 9º - Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 10 - Recebido o recurso de que trata o § 8º, a DICAT/SAIF deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Diretor da SAIF, que decidirá no prazo DE 10 (dez) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 32 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 33 - O imposto retido pelo contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, bem como a multa, os juros de mora e os demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 deste Regulamento, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte ou o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 35 - O imposto devido a este Estado por substituição tributária será recolhido, em agência bancária credenciada, mediane:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, se retido por contribuinte substituto localizado neste Estado;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), se retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 36 - A falta de recolhimento, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A ação penal prevista no caput deste artigo inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada;

V - valor do imposto.

§ 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito.

§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuinte do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou o remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

I - quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido;

II - o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

III - em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma do caput ou do § 2º, ambos deste artigo, fica dispensada, desde que o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior, devendo uma cópia reprográfica do documento de arrecadação ser entregue ao alienante ou ao remetente, a qual deverá ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 38 - O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, quando promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as operações com fruta fresca, inclusive tomate, ou com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.

§ 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria:

I - o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º do artigo20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor;

II - apurado o valor real da operação, se for o caso, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte;

III - nas notas fiscais referidas nos incisos anteriores, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída de:

I - dormente de madeira de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

II - leite in natura ou de seus derivados, relacionados no CAPÍTULO 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

V - eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor;

VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 40 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo anterior, será observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único - Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS".

SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 41 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação.

CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1 - cigarros e produtos de tabacaria;

a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3 - refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4 - armas e munições;

a.5 - fogos de artifício;

a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7) perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

(Revogada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 23 da Parte 1 do Anexo IV;

a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro DE 1996), importados de países não-membros do GATT;

a.10) combustíveis para aviação; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45483 DE 20/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

a.11 - solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

a.12) energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

(Revogado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;

b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b.4) veículos automotores relacionados nos CAPÍTULOs 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
b.4 - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
b..4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotada até 31 de dezembro DE 1996), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90. (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45688 DE 11/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro DE 1996);

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.6 - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.7) móveis: (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44763 DE 27/03/2008).
b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 e 4411.99.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial;

b.8 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal Nº 6.360 DE 23 de setembro DE 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.9 - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.10 - tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

nota LegisWeb: Redação Anterior:
b.10 - tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(Revogada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006):

b.11 - tijolos cerâmicos (6904.10.00); tijoleiras - peças ocas para tetos e pavimentos - e tapa-vistas de cerâmica - complemento de tijoleira - (6904.90.00); telhas cerâmicas (6905.10.00) e manilhas e conexões cerâmicas (6906.00.00), classificados nos códigos indicados da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro DE 1997), em operações promovidas por estabelecimento industrial;

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.12. ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003).

(Revogada pelo Decreto Nº 45728 DE 19/09/2011):

b.13 - óleo diesel; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.537 DE 14.08.2003)

b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos:
1. noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
2. diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.631 DE 14.10.2003).
b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada direta e exclusivamente na atividade de irrigação, desde que fornecida com aplicação da modalidade tarifária denominada consumidor rural irrigante noturno; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

b.15 - soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetan-te e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2007;(Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006,).
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou simi-lar, até 31 de dezembro DE 2007;(Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.19 - uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha exter-namente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro DE 2006; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).
b.20 - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.946 DE 02.04.2012).
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.573 DE 23.07.2007).
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.23) elevadores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.23) elevadores, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).
b.23) elevadores, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.23) elevadores, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.23) elevadores, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.23) elevadores, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.23) elevadores, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.24 - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

b.25) couro e pele, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).

Nota: Redação Anterior:

b.25) couro e pele, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.27 - fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da Subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007)
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º do RICMS, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO trans-versal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classi-ficação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados DE SEÇÃO transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir DE 1º de janeiro DE 1997), até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.30 - embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior: b.30 - embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.31 - transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;  (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.32 - eletrodutos e seus acessórios DE plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;  (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.33 - conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;  (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.34 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;  (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

  b.35 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH;   (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.36 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH;   (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.37 - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão DE cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70  ;    (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.38 - recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.39 - lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.41) telhas, exceto as cerâmicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.946 DE 02.04.2012)
b.41 - telhas de até cinco milímetros de espessura DE fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.42 - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.43 - válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b.44 - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 46307 DE 13/09/2013):

b.45 - bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.46 - tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46156 DE 20/02/2013).

b.47 - medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44823 DE 30/05/2008).

b.47 - medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos destinados a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar de que trata o § 3º do art. 59 do Anexo XV; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012):

b.48 - cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b.49 - álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b.50 - bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.51 - embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.52 - reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.53 - partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.54 - manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.55 - vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44763 DE 27/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b.56 - chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH e destinadas à empresa de construção civil; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015):

b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44763 DE 27/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b.57 - revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH e destinados à empresa de construção civil; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44840 DE 19/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas subposições 4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44763 DE 27/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44969 DE 01/12/2008).

b.60) kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b.60) kit para gás natural veicular (GNV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro DE 2012; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.946 DE 02.04.2012)

b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

 b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.64) telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).

b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).

c - 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro DE 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal Nº 10.176 DE 11 de janeiro DE 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo;

(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

d.1 produtos da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro DE 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal Nº 10.176 DE 11 de janeiro DE 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.946 DE 02.04.2012)
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47216 DE 07/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de janeiro de 2015; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2013; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2012; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2011; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2010; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2009; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2008; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2007; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro DE 2006; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d.4 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d.5 - solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

d.6) bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d.6 - bucha vegetal in natura; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d.7 - produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

f) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
f) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46702 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
f) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45483 DE 20/10/2010).

g) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) 14% (quatorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46702 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).
g) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45483 DE 20/10/2010).

h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45728 DE 19/09/2011).

i) 23% (vinte e três por cento), nas operações com cervejas e chopes alcoólicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, observado o disposto no § 19 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47821 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020, observado o disposto no § 19; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento.". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

II - nas operações e prestações interestaduais:

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

a - as alíquotas previstas no inciso anterior:

a.1 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

a.2. quando se tratar de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43367 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
a.2 - quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:

d.1) prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;

d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28;

Nota: Redação Anterior:
d) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 43367 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto."

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Fica o contribuinte mneiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 2º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I - a entrada, real ou simbólica de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II - a arrematação, em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação de transporte de passageiros de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica:

I - à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;

II - ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

III - à saída, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo importador, diretamente a consumidor ou a usuário final, inclusive quando o veículo se destinar ao ativo permanente.

§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

§ 9º - Para os efeitos do disposto na subalínea "d.1" do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.553 DE 27.06.2007) § 9º - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:
I - constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso;
b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;
II - o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior.
III - as exigências contidas neste parágrafo não se aplicam quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.701 DE 08.01.2008)

§ 10 - Na devolução, total ou parcial de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior: § 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011)
§ 11 - Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, ndeg. 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45143 DE 23/07/2009).
§ 11 - Na hipótese prevista no item 2 da subalínea "b.14" do inciso I do caput deste artigo, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.631 DE 14.10.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 12. Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43923 DE 02/12/2004).

§ 13. Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47216 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

§ 13-A. O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47216 DE 07/07/2017).

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47411 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47241 DE 16/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 45576 DE 25/03/2011):

§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.650 DE 07.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

§ 16. Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

§ 17. O disposto no §16 aplica-se também:

I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

§ 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

§ 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

§ 20. Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.840 DE 19.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44763 DE 27/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017):

§ 21. Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

§ 22. Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo:

I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ);

II - ramo de atividade;

III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento;

IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos;

V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

(Revogado pelo Decreto Nº 47265 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

§ 23. O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com:

I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.

§ 24. Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a alíquota será reduzida, por produto, em função:

a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

II - o regime especial estabelecerá:

a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Ver Portaria SUTRI Nº 99 DE 14.07.2011, DOE MG DE 15.07.2011, que divulga informações relativas ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica autorizado a reduzir a alíquota nas operações internas entre contribuintes com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização.

§ 25. A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

II - será divulgada em portaria da SUTRI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Ver Portaria SUTRI Nº 99 DE 14.07.2011, DOE MG DE 15.07.2011, que divulga informações relativas ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica autorizado a reduzir a alíquota nas operações internas entre contribuintes com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009):

§ 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro DE 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos "pCredSN" e "vCredICMSSN", a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47563 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 46859 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 27. O disposto na subalínea "b.12" do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.946 DE 02.04.2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

§ 28. a alíquota a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput:

I - aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

II - não se aplica às operações com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal Nº 288 DE 28 de fevereiro DE 1967, e as Leis federais nºs 8.248 DE 23 de outubro DE 1991, 8.387 DE 30 de dezembro DE 1991, 10.176 DE 11 de janeiro DE 2001, e 11.484 DE 31 de maio DE 2007;

c) gás natural;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46221 DE 17/04/2013):

§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015):

§ 30. Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput sobre o fornecimento de energia elétrica para o imóvel das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, caracterizado como unidade consumidora da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, será observado o seguinte:

I - a entidade religiosa, assim considerada a organização, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo institucional de desenvolver atividades religiosas, classificada no código 9491-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia atualizada do ato constitutivo e suas alterações;

d) cópia do alvará de funcionamento, quando exigido pela Prefeitura Municipal;

e) cópia da guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício corrente;

f) cópia atualizada da certidão de registro do imóvel, quando de propriedade da entidade religiosa, ou do contrato que formalize a posse direta do imóvel, se for o caso;

II - a entidade beneficente educacional, de assistência social ou de saúde, assim considerada a pessoa jurídica de direito privado, certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia da certificação ou da publicação no Diário Oficial da União (DOU) exarada por órgão do Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou da Saúde, conforme o âmbito de atuação da pessoa jurídica;

III - a entidade filantrópica, assim considerada a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

c) cópia do certificado ou atestado de registro ou da publicação da certificação/registro no Diário Oficial da União (DOU);

IV - o hospital privado, assim considerado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - o hospital público, assim considerado a pessoa jurídica de direito público classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) ofício emitido pelo órgão público interessado na ligação elétrica, contendo no mínimo os dados do hospital público (nome, CNPJ, endereço) e o número da instalação da unidade consumidora.

§ 31. A alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput aplica-se também à unidade consumidora em que conste como cliente/titular na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a pessoa jurídica mantenedora das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados que efetivamente utilizem a energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

§ 32. Para efeitos de aplicação da alíquota prevista na subalínea "a.12", do inciso I do caput , não descaracteriza o enquadramento na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a unidade consumidora cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica seja emitida em nome de pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

§ 33. Desde que as informações requeridas no § 30 tenham sido verificadas na alimentação do banco de dados relativo ao cadastro das unidades consumidoras de energia elétrica, a distribuidora poderá exigir a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V do § 30, apenas quando se tratar de nova unidade consumidora ou de atualização cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

§ 34. A distribuidora de energia elétrica encaminhará semestralmente, até o dia 15 de julho relativamente ao primeiro semestre, e até o dia 15 de janeiro relativamente ao segundo semestre, à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DGP/SUFIS), para o seu endereço de correio eletrônico (sufisdgp@fazenda.mg.gov.br), relatório em arquivo formato Excel, contendo a listagem das unidades consumidoras enquadradas na classe Comercial, Serviços e outras Atividades, agrupados conforme a carga tributária do ICMS aplicada, no qual conste, no mínimo, o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço e o número de cada instalação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

§ 35. O disposto na subalínea "b.64" do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

§ 36. A alíquota nas operações internas com óleo diesel fica reduzida para 14% (catorze por cento), de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, ficando restabelecida a alíquota prevista na alínea "h" do inciso I do caput a partir de 1º de abril de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48358 DE 31/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 36. - A alíquota nas operações internas com óleo diesel fica reduzida para 14% (catorze por cento), de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, ficando restabelecida a alíquota prevista na alínea "h" do inciso I do caput a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48286 DE 25/10/2021).

CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a - do valor do Imposto de Importação;

b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44132 DE 19/10/2005).

Nota: Redação Anterior:

d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como:
d.1 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
d.2 - Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
d.3 - Adicional de Tarifa Aero-Portuária (ATAERO);
d.4 - Taxa de Utilização do Siscomex;
d.5 - valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
d.6 - manuseio de contêiner;
d.7 - movimentação com empilhadeiras;
d.8 - armazenagem;
d.9 - capatazia;
d.10 - estiva e desestiva;
d.11 - arqueação;
d.12 - paletização;
d.13 - demurrage;
d.14 - alvarengagem;
d.15 - multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
d.16 - valores relativos aos direitos antidumping;
d.17 - amarração e desamarração de navio;
d.18 - unitização e desconsolidação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).
d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44132 DE 19/10/2005).

e.4) Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 48341 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
e - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.3", caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 48013 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

(Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 48013 DE 24/07/2020):

a.3) caso o remetente seja comerciante:

a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Nota: Redação Anterior:

a.3 - caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 - nas demais hipóteses:

a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).

b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular: (Redação dada pelo Decreto Nº 48013 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matériaprima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 47331 DE 29/12/2017).

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IX - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro de energia elétrica e de petróleo de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro de energia elétrica e de petróleo de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.973 DE 22.02.2005)
XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIII - na utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 46877 DE 03/11/2015):

XV - na saída ou no fornecimento de programa para computador:

a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático de qualquer natureza;

b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;

XVI - no recebimento, pelo destinatário de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XVIII - na saída, em operação interestadual de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

XIX - na execução, por administração ou empreitada de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XXI - na devolução, total ou parcial de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

XXIII - nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 14 do art. 42, quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44701 DE 08/01/2008).

§ 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4", "b.2" e "b.4" do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 47331 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-á, como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:

I - à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

II - ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

III - à mão-de-obra:

a - humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

b - tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4", "b.2" e "b.4" do inciso IV do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47331 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Ainda na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

II - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

III - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

§ 4º - Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

§ 6º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deverão ser estimados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).

§ 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46274 DE 10/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

a.2) ao valor obtido na forma da subalínea "a.1" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea "a.2" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea "a.1" antes da exclusão do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47241 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47806 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47241 DE 16/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

§ 11. Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º deste Regulamento será aplicado, sobre a base de cálculo prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

§ 12. O disposto nos §§ 8º a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1º deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 12. O disposto nos §§ 8º a 11 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos XII e XIII deste Regulamento;

II - estabelecido neste Estado, nas hipóteses dos incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 13. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I - incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

§ 15. caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47806 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Nas hipóteses em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47241 DE 16/08/2017).

§ 16. A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47241 DE 16/08/2017).

§ 17. O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47806 DE 20/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48341 DE 30/12/2021).

§ 18. Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, a que se refere a subalínea "e.1" da alínea "e" do inciso I do caput;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nas subalíneas "e.2" a "e.4" da alínea "e" do inciso I do caput.

§ 19. - Na hipótese do § 18, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48341 DE 30/12/2021).

§ 20. Os critérios previstos nos §§ 18 e 19 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48341 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 44 - Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a - o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro DE frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido.

§ 2º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º - O percentual de valor agregado de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte:

I - a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

VI - sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

VII - a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado;

§ 5º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do parágrafo anterior.

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou às prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas na alínea "c" do referido inciso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - Concomitantemente com a margem de valor agregado, poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que o mesmo será considerado como sugerido para os efeitos do § 2º deste artigo.

§ 7º - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 45. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 46. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 47. Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º deste artigo, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013):

Art. 48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante:

i - do imposto sobre Produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II - da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 49. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49 - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 50. Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b - a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

(Revogado pelo Decreto Nº 43990 DE 22/03/2005):

Art. 51 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 52. Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II - o preço FOB à vista;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: (Redação dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Tendo a operação ou a prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

II - lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

III - recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As pautas serão expedidas pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46431 DE 29/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A pauta será expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 53. O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III - a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o valor mínimo de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor de pauta;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.082 DE 03.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior;

X - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.082 DE 03.04.2009):

XI - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.082 DE 03.04.2009)

§ 1º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º - O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

§ 3º - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I - salários e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - impostos, taxas e contribuições;

IV - outras despesas gerais.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.082 DE 03.04.2009)

CAPÍTULO IX - DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo.

§ 2º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII e X do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal;

II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

III - o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, observado o disposto no art. 61, I, "d" deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.147 DE 14.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

VIII - a instituição financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a instituição financeira e a seguradora;

IX - a cooperativa;

X - a sociedade civil de fim econômico;

XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior: XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte de comuicação ou de energia elétrica;

XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias;

XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

XVI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

XVII - o destinatário de serviço de transporte ou de comunicação iniciado ou prestado no exterior;

XVIII - o adquirente, em operação interestadual de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 5º Na hipótese do inciso VI do § 4º deste artigo, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.154 DE 20.08.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 56. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a - que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b - que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d - transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
d - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

e - transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

f - em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

Nota: Ver Decreto Nº 44.296 DE 12.05.2006, DOE MG DE 13.05.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005, que instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI) e dispõs sobre o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), nos termos do Protocolo ICMS Nº 10/2003 .

g - comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação a:

a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b - entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou da transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c - importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5º deste Regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

X - o administrador de bens de terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável;

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 DE 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018):

XIII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do inciso IX do art. 222;".

Nota: Redação Anterior:
XIII - o contribuinte que utilizar ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVII - o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 485 da Parte 1 do Anexo IX, nas respectivas aquisições da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.251 DE 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior
XVII - o industrial adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, nas respectivas aquisições da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.576 DE 25.07.2007).
XVII - o fabricante a que se refere o inciso I do § 8º do art. 41 do Anexo XI deste Regulamento, em relação ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XVIII - o produtor rural titular e os produtores rurais cotitulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.282 DE 26.04.2006).

XIX - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

XX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

XXI - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.754 DE 14.03.2008):

§ 1  Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013):

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput:

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso XIX do caput, a formalização do crédito tributário poderá ser efetuada apenas em relação ao tomador do referido serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

§ 3º Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XX e XXI do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XI do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

§ 4º Para fins do disposto nos incisos XX e XXI do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Art. 56-A. São pessoalmente responsáveis:

I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) o mandatário, o preposto e o empregado;

b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 57. Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo DE 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Nota: Redação Anterior:
III - o contabilista ou a empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Nota: Redação Anterior:
IV - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

CAPÍTULO X - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

Art. 58. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 59. Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único desde artigo, ou na captura de pescado;

III - a área, em Minas Gerais de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Parágrafo único - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

Art. 60. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

c - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

d - importados do exterior:

d.1) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;

d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
d.2 - o do estabelecimento destinatário onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d.3) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea "d.1"; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
d.3 - o do estabelecimento destinatário onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação da subalínea pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
d.5 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

g - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

h - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):

I - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

j - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

m - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

n - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

o - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

(Revogado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):

a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 43367 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

h - o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

I - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):

c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

e - o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

f - o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

g - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):

IV - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º Relativamente à alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:

I - o disposto na subalínea "d.2" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

II - o disposto na subalínea "d.5" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.998 DE 29.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O disposto na subalínea "d.5" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43367 DE 03/06/2003).
§ 1º - O disposto nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à entrada com o fim exclusivo de depósito.

§ 2º - Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.367 DE 03.06.2003):

§ 3º - O disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às escalas e às conexões no transporte aéreo.

§ 4º - Considera-se estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 7º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021):

§ 9º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "c" ou "g" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso IV do caput e no § 8º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

TÍTULO II - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.931 DE 20.03.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá autorizar o abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir DE 1º de janeiro DE 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.931 DE 20.03.2012).

§ 5º A autorização de que trata o § 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.931 DE 20.03.2012).

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica:

I - na entrada decorrente de operação de transferência;

II - na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;

III - para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

IV - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.931 DE 20.03.2012).

§ 7º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48343 DE 30/12/2021).

Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63º. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46036 DE 29/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 46.036 DE 29.08.2012)

Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
Art. 63 - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 1º - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

I - no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46291 DE 06/08/2013):

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:

a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

Nota: Redação Anterior:
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 8º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.507 DE 25.11.2010):

§ 2º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

(Revogado pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

Nota: Redação Anterior:

III - a nota fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.082 DE 04.08.2005).

IV - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição, na nota fiscal que acobertar a operação DE carimbo fiscal de trânsito, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.082 DE 04.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009):

I - aposição de carimbo fiscal de trânsito na nota fiscal que acobertar a operação, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009):

II - de registro de passagem, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, em se tratando de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

§ 5º Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado na forma prevista no § 4º, a comprovação da operação se dará por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer prova da mesma, tais como:

I - comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

II - comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

III - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - conhecimento de transporte relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

IV - contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.516 DE 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na falta da comprovação de que trata o parágrafo anterior, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal ou o DANFE relativo à aquisição, acompanhados da justificação relativa à falta do visto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
§ 5º Na falta do visto de que trata o § 4º, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal relativa à aquisição, acompanhada da justificação relativa à falta do visto." (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.082 DE 04.08.2005)

§ 6º Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.328 DE 17.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Tratando-se de NF-e o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

§ 7º Os documentos a que se refere o § 5º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento e durante o prazo decadencial para exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.516 DE 22.12.2010).

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo xv no livro Registro de Saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 64. Para o fim de aproveitamento de crédito do imposto, observadas as disposições deste Título, o produtor rural:

I - inscrito no Cadastro de Produtor Rural, utilizará o Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V;

II - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuará os registros necessários em sua escrituração fiscal regular.

Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

§ 1º Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019):

§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

c) no campo CFOP: o código 5602;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS";

II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito compensado será lançado:

a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos);

b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções);

III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

I - o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;

II - o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

III - a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

b) como finalidade da emissão: "NF-e de ajuste";

c) como CFOP: o código 5.602;

d) no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular - § 2º do art. 65 do RICMS.

Nota: Redação Anterior:

III - o documento fiscal emitido na forma do inciso I deste parágrafo conterá, no campo "Dados Adicionais", a observação de que foi emitido nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, para compensação, integral ou parcial de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular, e será visado:

a) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46600 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
a - até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento emitente estiver circunscrito, mediante a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Saídas do emitente, contendo este último a escrituração do documento fiscal de transferência, no período de sua emissão;

b) em até cinco dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46600 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
b - em até 5 (cinco) dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela AF a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) do destinatário, contendo, no campo "Observações", a informação de que o saldo devedor foi, parcial ou integralmente, compensado com a transferência de crédito, o valor compensado, bem como o número e a data do documento fiscal relativo à transferência;

IV - havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente;

V - o valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1):

a - pelo estabelecimento emitente, no quadro "Outros Débitos", no campo 73 ("Créditos Transferidos"), da DAPI 1 relativa ao período de emissão do documento fiscal;

b - pelo estabelecimento destinatário, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI 1 relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido;

(Revogado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

VI - o Chefe da AF a que o estabelecimento emitente do documento de que trata o inciso I deste parágrafo estiver circunscrito poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata a alínea "a" do inciso III deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

VII - o visto de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste parágrafo não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;

VIII - o disposto neste parágrafo aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações ou prestações próprias, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado.

IX - a parcela de saldo credor correspondente a crédito acumulado recebido em transferência a qualquer tempo, nos termos do Anexo VIII deste Regulamento, e ainda não compensada com débitos de responsabilidade do próprio estabelecimento, não poderá ser utilizada para a compensação com saldo devedor de que trata este parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44824 DE 03/06/2008).

X - primeiro serão transferidos os créditos dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46271 DE 05/07/2013).

XI - para os fins do disposto neste parágrafo, o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46600 DE 16/09/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43785 DE 15.04.2004):

§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:

I - da lavratura do Auto de Revelia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - da lavratura do termo de revelia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III - do requerimento do parcelamento;

IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique valores Redação dadas pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão Redação dadas de ofício, nos termos da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019 e pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019):

§ 6º Na hipótese de utilização de NF-e, o visto de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

§ 7º O contribuinte, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46353 DE 26/11/2013).

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I - ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior: II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 19 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013). II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 16 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).
II - à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.443 DE 17.07.2003)"
II - à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;

III - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b - são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.596 DE 13.08.2007):

VI - às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.596 DE 13.08.2007):

VII - aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;

VIII - a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

IX - a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura;

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007)
X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003)
X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 1º - Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal Nº 9.610 DE 19 de fevereiro DE 1998, respectivamente, observado o seguinte:

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de março de 2021, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48100 DE 28/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47935 DE 30/04/2020).
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47638 DE 29/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019)
Nota: Redação Anterior:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2019, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47284 DE 31/10/2017).
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de outubro de 2017, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2017, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46916 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46763 DE 22/05/2015).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de maio de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46401 DE 27/12/2013).

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2014, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2012, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010.

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2009, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.996 DE 29.03.2005).
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004).
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2004, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados aos percentuais abaixo indicados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
a - 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2002;
b - 50% (cinqüenta por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;
c - 40% (quarenta por cento) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003;

II - é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

III - para apuração do imposto debitado e dos limites referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá:

a - emitir documentos individualizados;

b - escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados;

c - fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

IV - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, de:

a - relação dos pagamentos efetuados no período, a título de direitos autorais, artísticos ou conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b - comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida na alínea anterior;

V - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos ou conexos.

§ 2º - Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

I - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - até 31 de dezembro de 2019, somente: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
1 de dezembro de 2010, somente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
a).......

b)......
I - até 31 de dezembro de 2006, somente: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
a).......
b)......
I - até 31 de dezembro de 2002, somente:
a - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
b - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

II - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso vIII;

VIII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

IX - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

X - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

XI - até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso vIII até o mês anterior à apropriação.
Nota: Redação Anterior:

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 deste Regulamento, o seguinte:

I - será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no inciso VI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

III - na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apropriação, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

III - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

IV - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do art. 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:

IV - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

V - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

VI - na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, a primeira fração será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 14; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46244 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - o estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º de maio de 2013, comprovado mediante contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente, na hipótese de aquisição de bem durante sua fase de instalação, apropriará a primeira fração no primeiro período de apuração em que realizar operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspensa a apropriação do crédito, hipótese em que a contagem do prazo de que trata o § 10 do art. 70 deste Regulamento será suspensa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

VIII - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de dezembro de 2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
I - até 31 de dezembro de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
I - até 31 de dezembro de 2006: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
I - até 31 de dezembro de 2002:
a - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
b - que for consumida no processo de industrialização;
c - que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

II - que for consumida no processo de industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese.

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

IV - que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013).

§ 5º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - ser de propriedade do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.060 DE 29.06.2005):

Nota: Redação Anterior:
I - ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;

II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.060 DE 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - ter valor relevante;

2) Ver Instrução Normativa SUTRI Nº 2 DE 13.04.2009, DOE MG DE 14.04.2009, que dispõe sobre a vedação à apropriação de créditos do ICMS em relação aos bens destinados à incorporação ao ativo permanente do estabelecimento, quando da saída destes bens em operação de cessão por comodato.

III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

V - não integrar o produto final, exceto se de forma residual.

VI - ser contabilizado como ativo imobilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.060 DE 29.06.2005).

§ 6º Será admitido o crédito, na forma do § 3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que:

I - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e

II - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.060 DE 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes e as peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior.

§ 7º O crédito previsto no parágrafo anterior será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que:

I - o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V do § 5º; e

II - as partes e peças atendam às condições previstas nos incisos do § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.060 DE 29.06.2005).

§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46271 DE 05/07/2013).

Nota: Redação Anterior: § 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007).
 
§ 8º - O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007):

I - corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007):

II - corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 8º-A. O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47836 DE 08/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012):

§ 9º Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
§ 9º - Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

§ 10. - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal emitida pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

§ 10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS OP";

II - como CFOP, o código 1.949;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

§ 10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS OP";

II - como CFOP, o código 1.949;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do art. 42 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009).

§ 12. Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo:

I - o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte;

II - a parte de bem imobilizado em partes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a parte de bem principal imobilizado em partes, devido à vida útil diferenciada das partes;

III - a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente;

IV - a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal;

V - a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

VI - o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014).

§ 13. Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 14 O valor do ICMS do componente de bem do ativo imobilizado fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte somente será passível de apropriação no momento em que a fabricação do bem estiver concluída e ele estiver pronto para ser utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 15. Para os efeitos do disposto no § 14, considera-se componente a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

§ 16. Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no CIAP, a relação que trata o inciso III do § 3º será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Na hipótese de escrituração extemporânea no CIAP, a apropriação da parcela de crédito de ICMS que não tenha sido efetuada no período próprio será apropriada observado o percentual de participação de que trata o inciso II do § 8º do art. 70 deste Regulamento referente ao período em que deveria ter sido apropriada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

§ 17. Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril DE 2012, ou outra que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013):

§ 18. Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), para a contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 67 deste Regulamento será observado o seguinte:

I - o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito;

II - na hipótese do inciso VII do § 3º, a suspensão da contagem do prazo.

§ 19. O disposto no inciso xI do § 3º aplica-se, também, ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. O disposto no inciso VI do § 3º aplica-se, também, ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no § 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46244 DE 22/05/2013).
§ 19. A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

§ 20. O disposto no § 17 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

§ 21. A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46634 DE 27/10/2014).

§ 22. Não se compreende no consumo a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47119 DE 29/12/2016).

§ 23. O prazo do disposto no inciso VII do § 3º, no inciso IV § 4º e nos §§ 7º e 19 do caput, será de até 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Art. 67. Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior.

§ 2º - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

(Revogado pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020):

II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "Outros Créditos", se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

(Revogado pelo Decreto Nº 48090 DE 30/11/2020):

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Art. 68. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), que fixará os termos e condições, poderá ser autorizado ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 69 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Parágrafo único - O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012):

Art. 69-A. Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46221 DE 17/04/2013).

Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes será concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

Art. 69-C. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a carga tributária na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, observado o seguinte:

I - o benefício será concedido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018):

Parágrafo único. O prazo do regime especial de que trata o inciso I do caput não poderá ultrapassar, relativamente:

I - à importação, o dia 31 de dezembro de 2025;

II - à aquisição, em operação interna ou interestadual, o dia 31 de dezembro de 2032.

CAPÍTULO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019 de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010 de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.596 DE 13.08.2007)
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 201 bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006 de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002 de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;

IV - os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:

a - não se destinarem a ser por ele utilizados:

a.1 - na execução de serviços de transporte ou de comunicação;

2 - na comercialização de mercadorias;

a.3 - em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

b - estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a saída posterior dos mesmos, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

c - estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

d - estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;

VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 76 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 76 deste Regulamento;

VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte destinatário indicado no documento;

IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XII - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;

XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

XIV - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.015 DE 19.04.2005)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009):

XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:

a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do art. 42 deste Regulamento; e

b) a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS.

Nota: Redação Anterior:
XV - o imposto se relacionar a operação ou prestação:
a - promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento;
b - com bens ou mercadorias adquiridos ou recebidos por microempresa ou empresas de pequeno porte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

XVII - o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47119 DE 29/12/2016).

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

§ 6º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 7º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.

(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:

I - multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);

II - calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;

III - multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46707 DE 30/12/2014):

§ 9º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:

I - o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

II - equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):

§ 10. Em se tratando de bem destinado ao ativo imobilizado, não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração, após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado daquele em que tenha ocorrido a apropriação da primeira fração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46207 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

CAPÍTULO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.015 DE 19.04.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vierem a ser objeto de subseqüente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1º do artigo 62 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento.

§ 1º Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47831 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.532 DE 21.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Até 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007).
§ 1º - Até 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.02.2003).
§ 1º - Até 31 de dezembro de 2002, o uso ou o consumo, no estabelecimento de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização determinarão o estorno dos créditos a ela relativos.

§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:

I - adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a - que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b - integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.

III - adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47379 DE 27/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de automóveis para o desenvolvimento de protótipos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47362 DE 31/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 7º - Para cálculo do montante do estorno previsto no parágrafo anterior, deverá ser:

I - multiplicado o valor do respectivo crédito por 1/60 (um sessenta avos);

II - calculado o percentual das operações ou das prestações isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, tomando-se nesta apenas o valor relativo à redução, em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;

III - multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser estornado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se às tributadas as operações e as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 9º - O quociente DE 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º deste artigo será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, a título de estorno do crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 11 - Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo seguinte, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 12 - Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo VIII.

§ 13 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

§ 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 44.301 DE 24.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 14 - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75, V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46135 DE 18/01/2013):

§ 15. O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48073 DE 28/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O estorno de que trata o inciso V poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 15. O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelo contribuinte classificado na CNAE 4713-0/01, observado o seguinte:

I - o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

II - sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.

§ 16. A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47379 DE 27/02/2018).

Art. 72. Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48221 DE 08/07/2021):

Art. 73. Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

I - nos campos "Natureza da Operação" e "Descrição do Produto": estorno de crédito do ICMS;

II - no campo "Data de Emissão": o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;

III - no campo "CFOP": o código 5949;

IV - nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota": o valor a ser compensado;

V - no campo "Informações Complementares": a observação "a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado", seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º Para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: "MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes".

§ 3º Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: "Estorno de Créditos", motivo 5.

Nota: Redação Anterior:

Art. 73. Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Na hipótese de estorno de crédito de ativo permanente entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 205 da Parte 1 do Anexo V, será destacado em separado.

Art. 74 . Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. Nas hipóteses do inciso I do caput e dos §§ 4º e 6º, todos do artigo 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43823 DE 28/06/2004):

 Art. 74-A. O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º deste Regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48221 DE 08/07/2021):

§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota": o valor estornado;

III - no campo "Informações Complementares": a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor estornado;

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 2º A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 (ajuste de apuração) da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48221 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020).

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, "Estorno de Créditos", motivo 2 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48221 DE 08/07/2021):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74, "Outros Débitos - Outros" do Quadro IV "Outros créditos/débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

§ 4º Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento de valor equivalente ao da parcela reduzida;

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43943 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004).
II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.605 DE 23.09.2003).
II - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:"   a - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); 

III - até 31 de dezembro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 43943 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
III - até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004).
III - até 31 de julho de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.605 DE 23.09.2003).
III - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

a - se enquadre na categoria de jovem de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria Nº 612 de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b - apresente, com relação à maturidade e ao peso:

b.1 - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

b.3 - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;

c - apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

d - apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o disposto no § 2º deste artigo de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado comestível cuja matériaprima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

Nota: Redação Anterior:

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).
IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a - 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

b - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas, aéreo ou ferroviário de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44253 DE 09/03/2006).
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e ferroviário de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44062 DE 29/06/2005).
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

(Revogada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

d - exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

e - o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006):

VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais ou pedras preciosas ou semipreciosas classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS -, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43509 DE 08/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
VII - até 20 de julho de 2003 de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, quando promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43943 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
VIII - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004)
VIII - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003).
VIII - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

IX - até 30 de abril de 2024, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - até 31 de março de 2022, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48166 DE 31/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48100 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48065 DE 21/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
IX - até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47786 DE 12/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - até 30 de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - até 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46916 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46763 DE 22/05/2015).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

IX - até 31 de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46401 DE 27/12/2013).

IX - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

IX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.649 DE 01.11.2007).

IX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.996 DE 29.03.2005).
IX - até 31 de dezembro DE 2004, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43390 DE 18/06/2003).
IX - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição, em operação interna ou interestadual de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a - o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;
b - não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;"

X - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

X - ao estabelecimento industrial de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

X - ao estabelecimento industrial fabricante de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).

X - ao estabelecimento industrial fabricante de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.835 DE 20.07.2004).
X - ao estabelecimento industrial fabricante de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 43617 DE 29/09/2003).
X - ao estabelecimento industrial fabricante de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.310 DE 30.04.2003).

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.835 DE 20.07.2004).
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43617 DE 29/09/2003).
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos; (Alínea crescentada pelo Decreto Nº 43.310 DE 30.04.2003).

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43617 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
b - o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício; (Alínea crescentada pelo Decreto Nº 43.310 DE 30.04.2003).

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43617 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
c - o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Alínea crescentada pelo Decreto Nº 43.310 DE 30.04.2003).

d) em se tratando de produtos destinados a profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 66 a 77 e 90 da Parte 5 do Anexo XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47209 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 66 a 77 e 90 da Parte 5 do Anexo XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.835 DE 20.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015):

e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput do art. 222 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44643 DE 31/10/2007).

f) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

g) desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
g) desde que previsto em Protocolo firmado com o Estado e autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria transferida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se dê em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de transferência, para industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.617 DE 29.09.2003)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.835 DE 20.07.2004).
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.617 DE 29.09.2003).

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.617 DE 29.09.2003).

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.617 DE 29.09.2003)

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010):

XII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no SS 5º deste artigo:

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição bem destinado ao ativo permanente, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) na saída de polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº. 14.171 DE 15 de janeiro de 2002;
a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos demais Municípios;
b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup de valor equivalente a 70% (setenta por cento) valor do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).
Nota: Redação Anterior:
XII - ao estabelecimento industrial, na saída de polpas, sucos, néctares ou concentrados de frutas ou polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de ativo permanente, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei Nº 14.171 DE 15 de janeiro de 2002;
b) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos demais Municípios;

XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

XIV - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.366 DE 27.07.2006).
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.835 DE 20.07.2004).
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8º e 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45515 DE 15/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004).
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8º e 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45515 DE 15/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º. e 9º. deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004).
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida", destinadas ao comércio de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44930 DE 30/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44062 DE 29/06/2005).

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 14-A e no § 17 do art. 27, todos do Anexo VIII deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45459 DE 24/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44062 DE 29/06/2005).

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44062 DE 29/06/2005).

c) exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44062 DE 29/06/2005).

XVIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE -, e até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46274 DE 10/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44845 DE 25/06/2008).
XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007).
XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas - serviços de alimentação privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços de alimentação) ou 9239-8/04 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).
XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 5522-0 (lanchonetes e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XIX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

XIX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XIX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011)
XIX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
XIX - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XIX - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XIX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
XIX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007)
XIX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
XIX - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

a) embalagem de papel e de papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

c) papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior: XX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
XX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
XX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XX - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XX - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XX - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.625 DE 26.09.2007).
XX - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XX - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46663 DE 04/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)

XXI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
XXI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXI - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXI - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXI - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
XXI - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXII - ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).

XXII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
XXII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXII - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XXII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, e até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior: XXIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
XXIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
XXIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
XXIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXIII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXIII - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.867 DE 05.08.2008).
XXIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
XXIII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXIV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46436 DE 05/02/2014).

XXIV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXIV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).

XXIV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXIV - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXIV - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXIV - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXIV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XXIV - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

XXV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46390 DE 27/12/2013).

XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).

XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010)
XXV - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXV - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXV - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXV - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
XXV - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXVI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXVI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46390 DE 27/12/2013).

XXVI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXVI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011.

XXVI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXVI - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXVI - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXVI - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXVI - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XXVI - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXVII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

XXVII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46390 DE 27/12/2013).

XXVII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

XXVII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).

XXVII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).

XXVII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXVII - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXVII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXVII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006)
XXVII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

XXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior: XXVIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013)
XXVIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.792 DE 02.12.2011).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.510 DE 29.11.2010).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 45245 DE 15/12/2009).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto nº. 44.965 DE 28.11.2008).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XXVIII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

a) feldspato (2529.10.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

d) pó de diamantes de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

j) artefatos de joalheira ou de ourivesaria, e suas partes de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas de pedras preciosas ou semipreciosas de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44253 DE 09/03/2006):

XXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012):

XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

Nota: Redação Anterior:
XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o disposto no § 13 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 DE 24.05.2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

XXXI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c - exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

d - o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.

XXXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (Redação dada pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior: XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 16 de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (Redação dada pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).
XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16 de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

a) de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

b) de energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

c) de muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 106 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 12, todos do Anexo I deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

d) de água tratada, em operações internas e interestaduais; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

e) dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
e) dos demais produtos e subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013).
Nota: Redação Anterior: XXXIII - ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).   XXXIII - ao estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural que adquirir produtos agropecuários de produtor rural pessoa física com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46014 DE 01/08/2012).
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXXIV - ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco
LegisWeb: Redação Anterior: a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009)

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.455 DE 17.08.2010):

XXXV - até 31 de de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à prestação de serviço de transporte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, observado o seguinte:

a) o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.255 DE 21.12.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45352 DE 27/04/2010):

XXXVI - ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação;

b) o interessado, no pedido de regime especial, discriminará as mercadorias comercializadas no estabelecimento que se enquadram nos requisitos previstos no caput;

c) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais.

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46.022 DE 16.08.2012):

XXXVII - ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento), observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

XXXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46274 DE 10/07/2013):

XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;

b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;

XL - até o dia 31 de dezembro de 2032, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XL - à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
XL - até 31 de janeiro de 2015, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46392 DE 27/12/2013).

XLI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XLI - ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47260 DE 22/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
XLI - ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado na operação do contribuinte com os produtos resultantes da fabricação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47230 DE 04/08/2017).

XLII - até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, do valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX, o crédito presumido poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014):

III - aplica-se quando:

a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou

b) não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46556 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46495 de 29/04/2014).
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto;
Nota: Redação Anterior:
III - aplica-se somente na hipótese do abate ser realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013).
III - aplica-se, também, quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013). III - aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014):

IV - o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44190 DE 28/12/2005).

V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44840 DE 19/06/2008).

§ 3º - Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:

I - consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46294 DE 09/08/2013):
II - na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade:

a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência;

b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante;

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

e) o destaque do imposto a que se refere a alínea "c" não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto no inciso VII do caput pelo estabelecimento que promover a transferência;

f) para os fins do disposto no art. 75-A deste Regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas;

g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea "c", poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferência das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art. 75-A; (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 46338 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:  

II - na hipótese de transferência dos produtos de estabelecimento industrial fabricante:

a) para estabelecimento comercial, o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na transferência e apropriado pelo estabelecimento industrial que a realizar;

b) para outro estabelecimento industrial, o crédito presumido, por opção do contribuinte, será calculado sobre o valor do imposto incidente:

1. na transferência e apropriado pelo estabelecimento que a realizar; ou

2. na saída promovida pelo estabelecimento que receber os produtos em transferência e por este apropriado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.717 DE 01.09.2011).

Nota: Redação Anterior:

II - fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos estabelecimentos;

III - o processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43509 DE 08/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
III - o processo de industrialização do algodão por terceiro, sob encomenda do adquirente, não descaracteriza o benefício.

IV - o contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96. deste Regulamento, o Certificado de Participação no PROALMINAS, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43509 DE 08/08/2003).

V - o valor da remuneração de que trata o inciso II do art. 7º da Lei Nº 14.559 DE 30 de dezembro DE 2002, será informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43509 DE 08/08/2003).

§ 4º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43390 DE 18/06/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003):

§ 5º - Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003):

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

 II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

III - o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no art. 222, XIV, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
"III - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003):

§ 7º - Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

I - o Protocolo estabelecerá o percentual, as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.366 DE 27.07.2006)
I - o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado;

(Revogado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - o benefício somente se aplica ao estabelecimento que se enquadre como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto no inciso XIV do art. 222 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).
II - o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto no art. 222, XIV, deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).
II - considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

III - o estabelecimento adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações beneficiadas com o crédito presumido, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrê4ncias (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às operações beneficiadas com o crédito presumido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

IV - exercida a opção, o estabelecimento será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

V - até o dia 31 de dezembro de 2032, o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45412 DE 25/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
V - o benefício aplica-se às saídas tributadas promovidas por centro de distribuição de produtos de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.970 DE 02.12.2008).
V - o benefício aplica-se ao centro de distribuição de produtos de artesanato e da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, nas operações destinadas a contribuinte do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007).
V - o benefício aplica-se ao centro de distribuição de artesanato, nas operações destinadas a contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

VI - a concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

VII - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

§ 8º - Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

§ 9º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;

II - na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

III - para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43618 DE 29/09/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46274 DE 10/07/2013):

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:

I - o benefício não alcança:

a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “c” do inciso III;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

III - a benefício será opcional e fica condicionado:

a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED);

b) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

IV - a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

V - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese do inciso XVIII do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

II - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

III - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada:

a) ao uso, pelo contribuinte de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.753 DE 13.03.2008)
Nota: Redação Anterior:
IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).
IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).
IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que, quando for o caso, o recebimento de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito esteja interligado ao ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.166 DE 06.12.2005).

V - aplica-se também ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições definidas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44206 DE 13/01/2006):

§ 11. Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44253 DE 09/03/2006):

§ 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.

(Revogado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

§ 13 Na hipótese do inciso XXX deste artigo, o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 DE 24.05.2006).

§ 14. Na hipótese do inciso XXVIII do caput deste artigo, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas. (Parágrafo acrscentado pelo Decreto Nº 44366 DE 27/06/2006).

§ 15. O crédito presumido previsto no inciso XVII poderá, nos termos de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I deste Regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44930 DE 30/10/2008).

§ 16. Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

I - o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos à: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66 e §§ 3º, 4º 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 70, todos deste Regulamento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar; (Acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

1. o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

(Redação dada ao item pelo Decreto Nº 45364 DE 11.05.2010):

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t/24) X 12

onde, "m" expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e "t" expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;

Nota: Redação Anterior:
2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média (m) das aquisições dos períodos de abril de 2007 a março de 2008 e abril de 2008 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:
m = (t1 + t2 ) / 2
onde:
t1 = quantidade, em toneladas de cana-de-açúcar adquirida no período compreendido entre abril de 2007 a março de 2008;
t2 = quantidade, em toneladas de cana-de-açúcar adquirida no período compreendido entre abril de 2008 a março de 2009; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

3. para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere o item 2 desta alínea, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

4. relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido no item 2 desta alínea, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril DE 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.364 DE 11.05.2010, DOE MG DE 12.05.2010)

II - o crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

III - na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

IV - na hipótese de aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput quando a operação de aquisição:

a) estiver amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no inciso II; ou

V - ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - exercida a opção pelo contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:

1. aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput que não seja operação de venda; ou

2. para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

b) o sistema será aplicado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte manifestá-la nos termos do inciso VII; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 45.364 DE 11.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018):

c) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

VI - a vedação de que trata a alínea "a" do inciso anterior não se aplica aos créditos:

a) relativos às aquisições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I; ou

b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018):

VII - a opção será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e será comunicada à Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45025 DE 27/01/2009).

VIII - na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação em que:

a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo;

b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea "a" deste inciso na proporção dessas operações;

c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 47601 DE 28/12/2018):

IX - a opção poderá ser cassada pelo Subsecretário da Receita Estadual quando se mostrar prejudicial aos interesses do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45204 DE 23/10/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013):

§ 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46810 DE 29/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente:

a) em se tratando de operações com café:

1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;

2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos;

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código "1.949";

c) no campo “Situação Tributária”, o código "090";

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020):

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS", do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

Nota: Redação Anterior:

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS.

Nota: Redação Anterior:

§ 17. Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

§ 17. Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

I - na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS", seguida do respectivo valor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS" e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009).
I - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS" e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).
I - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

II - para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009, DOE MG DE 04.07.2009).

Nota: Redação Anterior:

II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido a ser apropriado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito presumido de ICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

b) no campo "CFOP", o código "1.949"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.190 DE 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo "CFOP", o código "3.949"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

c) no campo "Situação Tributária", o código "090"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).
.
d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito presumido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIII, do RICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:

II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido a ser apropriado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

III - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIII, do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo "Outros Créditos" o valor do crédito presumido e no campo "Observações" a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIII, do RICMS". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013):

§ 18. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo:

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46810 DE 29/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente;

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIV, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código "1.949";

c) no campo “Situação Tributária”, o código "090";

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020):

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS";

b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

Nota: Redação Anterior:

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS.

Nota: Redação Anterior:

§ 18. Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).

I - na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIV, do RICMS", seguida do respectivo valor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIV, do RICMS" e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009)
I - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIV, do RICMS" e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).

II - para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido a ser apropriado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.068 DE 24.03.2009).

a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito presumido de ICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

b) no campo "CFOP", o código "1.949"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.190 DE 06.10.2009).

MG DE 08.10.2009)Nota: Redação Anterior:
b) no campo "CFOP", o código "3.949"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

c) no campo "Situação Tributária", o código "090"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009)

d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito presumido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009)

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIV, do RICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

III - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIV, do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo "Outros Créditos" o valor do crédito presumido e no campo "Observações" a expressão "Crédito presumido - art. 75, XXXIV, do RICMS". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.129 DE 03.07.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013):

§ 19. Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:

I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46390 DE 27/12/2013):

§ 20. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. O crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:

I - seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;

II - seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;

III - independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput; e

IV - não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

§ 21. Relativamente à vedação prevista no inciso xXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46390 DE 27/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46392 DE 27/12/2013).

§ 22. Para os efeitos do inciso XL do caput será observado o seguinte:

I - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, ressalvada a hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47320 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 47239 DE 11/08/2017):

III - o benefício fica condicionado à comprovação de instalação e ao pleno funcionamento do equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou, em caso de dificuldade técnica de instalação do referido equipamento em decorrência das características do processo artesanal ou não automatizado da produção, à comprovação da utilização de outro método de controle da produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46453 DE 28/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - fica condicionado à comprovação de instalação e ao pleno funcionamento do equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

IV - o benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente;

V - considera-se:

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);

b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 23. - Mediante regime especial, concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XLI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47230 DE 04/08/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013):

Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46435 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013):

§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo:

I - não superior a 12 (doze) meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte;

II - não superior a 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46573 DE 04/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - não superior a 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor;

II - ao acúmulo de crédito decorrente de:

a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;

b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto.

c) crédito presumido concedido nos termos dos incisos XVII e XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

§ 3º Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.

§ 4º Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 5º Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia 9 do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º.

§ 6º É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 65 do RICMS, antes dos procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013):

Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - que expressamente autorize sua manutenção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013):

Art. 75-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO RELATIVO AS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÁS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

Art. 76. O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1º - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017):

§ 2º - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

I - restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento;

II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.174 DE 16.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.

§ 3º Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Não será permitida a apropriação de crédito:

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017):

I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.174 DE 16.09.2009).

Nota: Redação Anterior:

I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - no recebimento, em virtude de garantia de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.092 DE 29.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017):

§ 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 6º - Nas hipóteses do caput deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com escrituração do crédito no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna "Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.174 DE 16.09.2009):

§ 8º Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), observado o seguinte:

I - poderá ser dispensada a observância do disposto no § 2º, no inciso I do § 3º e no § 4º, todos do art. 76 do RICMS, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no inciso seguinte;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias para apropriação do crédito do imposto, especialmente no que se refere a:

a) emissão de Relatório Gerencial, com a indicação do motivo da devolução ou troca, o nome, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do adquirente ou da pessoa que se apresentar no momento da devolução ou troca;

b) entrega de arquivo SINTEGRA com informações específicas sobre as operações de trocas ou devoluções, mediante a apresentação do registro "88DV", constando campo obrigatório para o CPF ou CNPJ do cliente responsável pela devolução;

c) emissão diária de nota fiscal para acobertar o total das entradas de mercadorias recebidas em função de troca ou devolução.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020):

§ 9º Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:

I - devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado;

II - remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.

Art. 77. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do art. 76 deste Regulamento, quando for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 78. O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46687 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47854 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46687 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

III - manter arquivados, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal ou a via do DANFE que acobertou ou acompanhou o trânsito da mercadoria, anotando a ocorrência no respectivo documento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - manter arquivada, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46687 DE 26/12/2014):

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no artigo 10 da Parte 1 do Anexo IX.

(Suprimido pelo Decreto Nº 46687 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
§ 2º - O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal citada no parágrafo anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, este aporá no verso da referida nota fiscal o carimbo relativo à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Suprimido pelo Decreto Nº 46687 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

I - a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

I - a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

II - o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 79. Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

§ 1° Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito de que trata o caput deste artigo somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver sido impressa pelo próprio equipamento. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

§ 2º Em se tratando de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, o valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do documento, nos termos do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Art. 80. É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.

CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018):

Art. 80-A. Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção I Da opção pelo Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018):

Art. 80-B. O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III - estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD - do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

IV - cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";

II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

Art. 80-C. O contribuinte a que se refere o caput do art. 80-B, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 80-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

Art. 80-D. O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 80-B ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, nos termos do art. 80-C, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

Seção II Da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018):

Art. 80-E. As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I - do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II - do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III - do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

Art. 80-F. As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

Art. 80-G. Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47514 DE 17/10/2018):

Art. 80-H. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de microempresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";

II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;

II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.

TÍTULO III DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47226 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nota: Ver Decreto Nº 45.216 DE 19.11.2009, DOE MG DE 20.11.2009, que dispensa o recolhimento de crédito tributário relativo ao ICMS nas hipóteses que especifica.

Art. 81. O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.131 DE 19.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 81 - O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE."2) Ver Resolução SEF Nº 3.773 DE 19.05.2006, DOE MG DE 20.05.2006, que dispõe sobre a arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.131 DE 19.10.2005):

§ 1º - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º - O recolhimento do imposto:

I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Nota: Redação Anterior:
II - relativo a substituição tributária, por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.

§ 3º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 82. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Nota: Redação Anterior:
II - quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

III - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Art. 83. Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 83. Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;

II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.

Art. 84. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

IV - além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43923 DE 02/12/2004).

CAPÍTULO II - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nota: Ver Decreto Nº 45.894 DE 13.01.2012, DOE MG DE 14.01.2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS apurado em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
"a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;"

a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

(Revogada pelo Decreto Nº 46055 DE 28/09/2012):

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista de cigarros de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" deste inciso e no § 4º deste artigo;

b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016):

b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016):

b.3) prestador de serviço de transporte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto nos § § 1º e 8º deste artigo; 3 (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

b.4 - comércio e indústria, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.973 DE 22.02.2005, DOE MG DE 23.02.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

b.5) cooperativa ou associação com inscrição coletiva; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº. 44.970 DE 02.12.2008).

b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016):

b.8) comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016):

b.9) indústrias não especificadas na alínea "e" deste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" deste inciso e no § 4º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

 c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores, ressalvado o disposto na alínea "i" deste inciso; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1) frigorífico ou abatedor de animais; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46069 DE 31/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: d.1 - frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;

d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT); (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45515 DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida";

d.3 - cooperativa de produtores de leite;

d.4 - contribuinte classificado na posição 4753-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e signatário de protocolo firmado com o Estado; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
d.4 - contribuinte classificado na posição 5242-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) e signatário de protocolo firmado com o Estado; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.301 DE 24.05.2006)
.

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas, indústria do fumo e indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: (Redação dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 43.785 DE 15/04/2004).
Nota: Redação Anterior: e - nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
e - nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto no § 2º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

e.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
e.1 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

e.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
e.2 - até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo IX;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.970 DE 02.12.2008):

Nota: Redação Anterior:
g) ......................
g.1 - (Revogada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007)
g.2 - cooperativa ou associação com inscrição coletiva; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007)
"g - até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
g.2 - cooperativa ou associação de pequenos comerciantes de produtores artesanais de feirantes de comerciantes ambulantes de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadrados no regime previsto no Anexo X; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).
g.2 .................."
g - até o dia 28 (vinte e oito) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
g.1 - microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X;
g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadrados no regime previsto no Anexo X;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

h.1) produtor rural, inclusive na hipótese prevista no art. 205 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
h.1 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 205 da Parte 1 do Anexo IX;

h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

i - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento fabricante: (Acrescentada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).

i.1 - de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3240-0/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
i.1 - de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F); (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).

i.2 - de fraldas descartáveis, classificado na posição 1742-7/01 da CNAE; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:

i.2 - de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).

i.3 - de absorventes higiênicos, artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2063-1/00 da CNAE; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:

i.3 - de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

k) até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 46069 DE 31/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46947 DE 15/02/2016):

l) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica:

l.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

l.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior.

m) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

n.1) comércio atacadista não especificado na alínea "b" deste inciso;

n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

n.3) indústrias não especificadas na alínea "e" deste inciso;

n.4) prestador de serviço de transporte; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

o.2) cooperativa de produtores de leite.

p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e" deste inciso:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a.1 - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou ao alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

a.4 - ao da entrada, em território mineiro de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a fornecedor situado em outra unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento, ressalvadas aquelas previstas na alínea "c" deste inciso; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.889 DE 06.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no § 2º do artigo 29 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417, 418 e 425, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43923 DE 02/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos art. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417 e 418, todos da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.889 DE 06.10.2004).
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.724 DE 29.01.2004).
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e no artigo 362, ambos da Parte 1 do Anexo IX;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

d.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

d.2 - quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação:

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

e.3 - óleo combustível, óleo lubrificante, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Nota: Redação Anterior:
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 403, no inciso II art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.085 DE 17.08.2005).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.023 DE 06.05.2005).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, no parágrafo único do art. 416, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.998 DE 29.03.2005).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.941 DE 29.12.2004).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso II do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
f.2 - ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial fabricante ou importador, substitutos tributários na forma do art. 402 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43923 DE 02/12/2004).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, no inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408 e no inciso II do art. 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
f.2 - ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial fabricante ou importador, substitutos tributários na forma do art. 402 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.920 DE 30.11.2004).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404, no inciso II do § 2º do art. 408, no inciso II do § 2º do art. 413 e no inciso II do art. 419, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.889 DE 06.10.2004).
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404 e no inciso II do § 2º do art. 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.837 DE 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

g - até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 408 e na alínea "a" do inciso II do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.085 DE 17.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016):

III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.132 DE 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

a) nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.132 DE 19.10.2005).

b) nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 90-I da Parte 1 do Anexo IX. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.132 DE 19.10.2005).

c) saída de café em grão decorrente de alienação em leilão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.973 DE 01.06.2012).

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:

a.1) para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46270 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
a.1. para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
a - saída, para fora do Estado de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b - saída, para fora do Estado de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadorias em hasta pública;

e - saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.131 DE 19.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
e - saída de café cru:

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.1 - por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.2 - para outra unidade da Federação;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.3 - em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.119 DE 29.09.2005):

e.6 - nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que o remetente ou o alienante estiverem circunscritos;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

(Revogada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007):

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, exceto nas operações promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);

(Revogada pelo Decreto Nº 44.676 DE 14.12.2007):

Nota: Redação Anterior:
f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial;

f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;

f.4 - leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº. 44.809 DE 14.05.2008).

g) saída de álcool para fins carburantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

g - saída de álcool etílico hidratado combustível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.147 DE 14.11.2005).

g - saída de álcool etílico hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.073 DE 18.07.2005).
g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;

(Revogada pelo Decreto Nº 43.864 DE 02.09.2004):

h - remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.641 DE 30.10.2003).

i) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
i) saída de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no CAPÍTULO LVI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.389 DE 25.09.2006).

j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47384 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo, ressalvada a hipótese prevista no § 16 deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
j) saída, em operação interestadual de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46249 DE 29/05/2013).

k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

l) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46270 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

a - o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

(Revogada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

b - o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 4º do artigo 37 deste Regulamento;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:

a - do recebimento, pelo importador de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação do animal em leilão;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.207 DE 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, ou no momento da entrega, na hipótese desta ocorrer antes do desembaraço; (Redação dada pelo Decreto Nº 43.1995 DE 17.02.2003).
VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;

a - do desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.207 DE 19.01.2006).

b - da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.207 DE 19.01.2006).

c - do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.523 DE 17.05.2007).

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do inciso III do § 3º do artigo 37 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Nota: Redação Anterior:
XI - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX, quando for utilizado bloco próprio;

XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;

XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b - valor de cada operação;

c - nome e endereço do alienante e do adquirente;

XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:

a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

c - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.950 DE 05.01.2005):

XV - na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX, até o décimo quinto dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45143 DE 23/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46055 DE 28/09/2012):

XVII - relativamente às próprias operações da indústria do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo:

a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;

a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47308 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): (Redação dada pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro de 2018 a junho de 2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 47598 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a dezembro de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47480 DE 30/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47418 DE 24/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018:  (Redação dada pelo Decreto Nº 47403 DE 25/04/2018).
Nota: Redação Anterior: XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de fevereiro a abril de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47363 DE 31/01/2018).
XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento mensal superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de janeiro a abril de 2018:

a) até o dia 27 (vinte e sete) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) de cada mês;

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao último dia de cada mês.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47302 DE 12/12/2017):

XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no mês de dezembro de 2017:

a) até o dia 27 de dezembro de 2017, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) do referido mês;

b) até o dia 8 de janeiro de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47293 DE 24/11/2017):

XIX - relativamente às operações próprias promovidas pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, nos seguintes prazos:

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 27 (vinte e sete) de cada mês;

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 28 (vinte e oito) ao último dia de cada mês.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47424 DE 05/06/2018):

XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: (Redação dada pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho de 2018 a junho de 2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 47598 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47480 DE 30/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a agosto de 2018:

a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;

c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47418 DE 24/05/2018):

XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no mês de maio de 2018:

a) até o dia 25 (vinte e cinco) de maio de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três) do referido mês;

b) até o dia 8 (oito) de junho de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao dia 31 (trinta e um) de maio de 2018.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (Redação dada pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho de 2018 a junho de 2019: (Redação dada pelo Decreto Nº 47598 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho a dezembro de 2018: (Redação dada pelo Decreto Nº 47480 DE 30/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho e agosto de 2018:

a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;

c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018):

XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas no mês de junho de 2018:

a) até o dia 22 (vinte e dois) de junho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 20 (vinte) do referido mês;

b) até o dia 8 (oito) de julho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 21 (vinte e um) ao dia 30 (trinta) de junho de 2018;

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

§ 1º - Na hipótese da subalínea "b.3" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70 % (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;

II - até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do inciso anterior.

§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "e" e "l" do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46947 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior: § 2º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
§ 2º Nas hipóteses da alínea "e" do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas "a" e "l", e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

I - concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

II - concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:

I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias;

II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.

§ 4º Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46505 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A e no inciso I do art. 467, ambos da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45487 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43923 DE 02/12/2004).
I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 2º deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - o imposto devido pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 36 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto:

(Revogado pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013):

a) na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento; 

(Revogado pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013):

b) na hipótese da alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.257 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).
IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo.

V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43785 DE 15.04.2004):

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado: (Redação dada pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese prevista no § 2º, será considerado: (Redação dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerado:

I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior;

§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47084 DE 21/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16, 73, IV e 75, da referida Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - nos prazos previstos nos incisos II ou X do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses previstas nos arts. 14, 15, 73, IV e 75, da referida Parte;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

a) dos arts. 12 a 16, inciso IV do art. 73 e art. 75, todos da Parte 1 do Anexo XV, conforme previsto no § 11 do art. 46 da referida Parte;

b) do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX;

(Revogado pelo Decreto Nº 48423 DE 17/05/2022):

c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento;

d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

Nota: Redação Anterior:
III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - no prazo previsto na subalínea b.4 do inciso I do caput deste artigo, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.701 DE 08.01.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

VI - até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48423 DE 17/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em documento de arrecadação específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 10. Nas hipóteses das alíneas "g" e "k" do inciso IV do caput, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese da alínea "g" do inciso IV, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44926 DE 22/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45487 DE 21/10/2010):

§ 11. O centro de distribuição de mesma titularidade do estabelecimento industrial ou vinculado à cooperativa de produtores, a que se referem, respectivamente, as subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput, que comercializar exclusivamente mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial ou da cooperativa, poderá optar pelo recolhimento do imposto relativo às operações próprias até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, hipótese em que:

I - o contribuinte deverá formalizar a opção na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o centro de distribuição;

II - a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o centro de distribuição certificará o seu enquadramento para os fins deste parágrafo;

III - o prazo será aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração subsequente ao protocolo da opção.

§ 12. O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto de que tratam os arts. 521 e 524 da Parte 1 do Anexo IX, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 de 29/05/2013).

§ 13. O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda, conforme definido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016):

§ 14. Na hipótese da alínea "p" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II - o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016).

§ 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26 , de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47582 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior: § 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput não se aplica à saída destinada a contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47384 DE 08/03/2018).
§ 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput deste artigo não se aplica na saída destinada a contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo e de São Paulo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016):

§ 17. Para fins do disposto no § 16, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 3º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

III - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

IV - esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

V - que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

§ 18. A Delegacia Fiscal analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação (SUTRI), a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016).

§ 19. O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 16 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47293 DE 24/11/2017):

§ 20. Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. Na hipótese dos incisos XIX e XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 20. Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47424 DE 05/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 20. Nas hipóteses dos incisos XIX e XX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47418 DE 24/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 20. Na hipótese do inciso XIX do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I - deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI.

§ 21. Na hipótese do inciso XX do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47424 DE 05/06/2018).

§ 22. Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 21 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso XX do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47424 DE 05/06/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47426 DE 15/06/2018):

§ 23. Na hipótese do inciso XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "a" do inciso XXI do caput;

II - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "b" do inciso XXI do caput;

III - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

IV - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI.

§ 24. Na hipótese do § 3º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 24. Nas hipóteses dos §§ 3º e 10, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47728 DE 08/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

Art. 86. O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na alínea "g" do inciso I do caput do artigo anterior e no § 3º do referido artigo, casos em que serão observados os prazos neles contidos.

Art. 87. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.655 DE 19.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar a maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 88. Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 89. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra: (Redação dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 89 - Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45143 DE 23/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviço de transporte.

Art. 89-A. Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46698 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

Art. 90. Nas hipóteses não previstas neste CAPÍTULO, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 91. Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47226 DE 02/08/2017):

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47226 DE 02/08/2017):

Art. 91-A. O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.

§ 2º A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017):

§ 3º Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este CAPÍTULO o contribuinte que:

I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 4º A utilização do desconto a que se refere o art. 91-C deste regulamento fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em conformidade com as normas previstas neste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47226 DE 02/08/2017):

Art. 91-B. Para os efeitos do disposto neste CAPÍTULO, considera-se:

I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;

II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste CAPÍTULO;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017):

III - situação de total adimplência, a pontualidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo.

b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;

c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Nota: Redação Anterior:
III - pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Parágrafo único. A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47226 DE 02/08/2017):

Art. 91-C. Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do caput do art. 91-B deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 91-C. Verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do art. 91-B deste Regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;

II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º O desconto a que se refere o caput fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua litígio judicial tributário contra este Estado;

II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

(Revogado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017):

§ 3º O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:

I - o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

II - o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017):

Art. 91-D. Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea a que se refere o caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47286 DE 31/10/2017):

Art. 91-E. Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 91-A:

I - interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II - será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III - inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018):

Art. 91-F. - Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

IV - 30 de abril de 2024, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - 31 de março de 2022, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48166 DE 31/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - 31 de dezembro de 2020, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 17/12/2019).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

TÍTULO IV - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1º - Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º - A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º - O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:

I - como termo inicial, a data em que:

a - tiver ocorrido o pagamento indevido;

b - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;

II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.

Art. 94. O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 95. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

Art. 95-A. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;

II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título.

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:

a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b - em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;

c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.506 DE 25.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, quando obrigado a emiti-las; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

d) arquivos digitais refd) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;erentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - elaborar, preencher ou entregar ao Fisco documentos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

(Revogado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48179 DE 20/04/2021):

c) é vedada a comunicação por carta para:

1 - corrigir valores ou quantidades;

2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

3 - corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

4 - incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.".

Nota: Redação Anterior:

c - é vedada a comunicação por carta para:

c.1 - corrigir valores ou quantidades;

c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43367 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
XII - comunicar à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

XXI - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

XXIV - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º - Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

§ 3º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.328 DE 17.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

§ 7º O descumprimento da obrigação prevista no inciso xxIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

CAPÍTULO II - DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (Redação do título do CAPÍTULO dada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de Produtor Rural

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º - A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.

§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º - O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.573 DE 23.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

§ 4º - A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º - O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.573 DE 23.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º - Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:

I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - se pessoa física, no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural ou urbana;

II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.030 DE 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - .................................
a) (Revogada pelo Decreto Nº 44.725 DE 18.02.2008)
b) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.725 DE 18.02.2008).
II - se pessoa jurídica:
a - no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural;
b - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte, quando o imóvel estiver situado em zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando o imóvel estiver situado em zona rural".

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.190 DE 06.10.2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47362 DE 31/01/2018):

Art. 98-A. Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;

II - pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAD/SAIF -, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DE CONTRUIBUINTES DO ICMS

Art. 99. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste CAPÍTULO e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ressalvados os procedimentos sumários definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, o interessado deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.600 DE 21.08.2007)
Art. 99 - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em via única destinada à repartição fazendária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.390 DE 18.06.2003).

Nota: Redação Anterior:

I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;"

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

a - prova de propriedade do imóvel;

b - cópia reprográfica do contrato de locação ou de comodato, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), preenchida; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019):

§ 1º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - A certidão prevista no inciso IV do caput deste artigo será exigida:

I - dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública Estadual;

II - do titular, quando se tratar de firma individual;

III - da pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

(Revogado pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019):

§ 2º - Não será concedida a inscrição quando for constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

IV - comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

V - entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

VI - observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19 , de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

VII - autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

VIII - comprovação do capital social integralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - Para a concessão de inscrição estadual, poderão ainda ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento comportam a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular.

§ 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa, assim definida no Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 5º Do indeferimento do pedido de inscrição de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 6º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 7º A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

§ 8º Nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 DE 29.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019):

§ 9º O requisito a que se refere o § 1º poderá ser dispensado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ouvida a Superintendência de Fiscalização (SUFIS), na hipótese de inscrição de estabelecimento de pessoa jurídica signatária de Protocolo de Intenções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

§ 10. O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/20210).

§ 11. Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/20210).

§ 12. O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/20210).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

Art. 100. A DECA e a DECA - Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou por seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestarão esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal Nº 1.264 DE 11 de outubro DE 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.575 DE 25.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único - A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação em CNAE-Fiscal estabelecido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal Nº 1.264 DE 11 de outubro DE 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.655 DE 19.11.2003).
Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único - Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos.

Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta SEÇÃO e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), o comprovante de inscrição estadual do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta SEÇÃO, o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual e estará habilitado a iniciar a atividade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.390 DE 18.06.2003).
Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta SEÇÃO, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da entrega, pela repartição fazendária, do Cartão de Inscrição Estadual.

Art. 103. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 103. A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Art. 104 - Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

Art. 105. Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Art. 106 - O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.

Art. 107. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 108. A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. A inscrição será cancelada:

(Revogado pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019):

I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:

a - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

d - for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
d - for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e - ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para a sua obtenção;

f - for utilizada com dolo ou fraude;

g - ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

h - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

i - ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
i - ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos de 05 (cinco) anos contados da data em que transitou em julgado a sentença. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

j - relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

k - ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47617 DE 11/02/2019).

l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47617 DE 11/02/2019).

m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

p) o contribuinte praticar operações incompatíveis:

1 - relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social;

2 - com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída;

3 - com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal , após o trânsito em julgado da sentença condenatória; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver: (Redação dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:

a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;

c - reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme. (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
c - reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

§ 1º A Advocacia-Geral do Estado - AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:

I - declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput;

II - penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas "i" e "t" do inciso II do caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

§ 2º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:

I - pelaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelo Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput;

II - pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pelaANP, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado.

§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado através do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério da chefia da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, o Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47362 DE 31/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o Chefe da AF a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do Estado.

§ 4º Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, e efetivado pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2º do artigo 162 da Parte 1 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 6º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

§ 7º A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

§ 8º Para os efeitos da alínea "j" do inciso II do caput, serão considerados:

I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);

II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47617 DE 11/02/2019):

§ 9º Para fins do disposto nas alíneas "k" e "l" do inciso II do caput serão necessários:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;

II - intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47617 DE 11/02/2019):

§ 10. Para fins do disposto na alínea "k" do inciso II do caput, além do previsto no § 9º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:

I - fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

II - entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

III - órgão técnico especializado;

IV - órgão de polícia técnico-científica.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47617 DE 11/02/2019):

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 9º:

I - caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;

II - não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.

§ 12. A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

§ 13. O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Art. 109. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

§ 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, a cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 99 deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o Fisco de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do caput do artigo 215 deste Regulamento.

Art. 109 -A. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 109-A. O contribuinte comunicará a paralisação temporária de atividades a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento apresentando à Administração Fazendária a que estiver circunscrito: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

I - Declaração Cadastral (DECA), preenchida em via única, mencionando no campo "Observações do contribuinte ou da repartição fazendária" o motivo da paralisação temporária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

II - comprovação do fato, na hipótese de a paralisação decorrer de caso fortuito ou força maior; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

III - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou declaração de empresário, e posteriores alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples. (Inciso acrescentado peloDecreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Parágrafo único. Será obrigatória a solicitação, até o último dia útil da vigência do prazo definido no despacho de paralisação temporária de reativação de baixa ou de nova comunicação de paralisação temporária, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 96 deste Regulamento, sob pena de cancelamento de ofíco da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 109-B. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

(Revogado pelo Decreto Nº 48217 DE 02/07/2021):

I - encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias;

II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;

III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e

IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.

§ 2º Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 110. Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 110. Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.943 DE 29.12.2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 110 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do artigo anterior.

Art. 111. Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Art. 111 - O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverão requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Estadual;
II - todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento;
III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

Parágrafo único - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e os documentos permanecerão à disposição do Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado peloDecreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

Art. 111-A. A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I - o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II - o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III - atendidas as demais regras deste Capítulo.

Parágrafo único. O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.

SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III  - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Art. 112. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste CAPÍTULO e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. ......................
I - a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.725 DE 18.02.2008).
II - ...............................
Art. 112. Deverão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural:
I - a pessoa, física ou jurídica, que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II - a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural em imóvel urbano.

(Revogado pelo Decreto Nº 47702 DE 27/08/2019):

§ 1º O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular, parceiro ou integrante do grupo familiar fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.085 DE 17.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44856 DE 09/07/2008):

§ 2º A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do art. 122 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 44.085 DE 17.08.2005).

§ 3º Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadastro de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:

I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos cotitulares no cadastro (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.282 DE 26.04.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 113. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer na Administração Fazendária (AF) a que o imóvelestiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - produtor rural;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;

III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.725 DE 18.02.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação.

Parágrafo único - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II do caput deste artigo, serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 114. O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 115. Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º - Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.725 DE 18.02.2008):

§ 3º - Os estabelecimentos rurais de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.

Art. 116. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 117. Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 118. Cumpridas as exigências desta SEÇÃO, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, que será autenticado no seu verso, mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição coletiva em virtude de exploração agropecuária em regime de economia familiar, será observado o seguinte na emissão do Cartão de Inscrição do Produtor:

I - será fornecido cartão para o titular e para cada produtor cotitular;

II - o nome do produtor, titular ou cotitular, será acrescido da expressão "e outros". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.282 DE 26.04.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 119. Configurada qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 199 da Parte 1 do Anexo IX, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".

Parágrafo único - Mediante requerimento, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o interessado estiver circunscrito poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos ou bufalinos, realizadas pelo produtor não-proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 120. O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do cartão, deverá o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

Art. 121. O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44856 DE 09/07/2008):

Art. 122. Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação estabelecida no inciso I do caput do artigo 113 deste Regulamento, observando os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três);

II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis);

III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero).

§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 126 deste Regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 123. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta SEÇÃO, quando resultarem unicamente de: (Redação dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 123. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto nesta SEÇÃO, quando resultarem unicamente de:

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1º - As disposições contidas nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II - cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

Art. 124. A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária - AF, quando:

I - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

II - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

III - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

IV - ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

V - ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 124. A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando:

a - houver sentença declaratória de insolvência ou de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

(Revogada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

d - não for renovada nos termos do art. 112, § 2º, deste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
d - não for renovada nos termos do parágrafo único do artigo 112 deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício da inscrição, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor e publicado o ato no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 125. O requerimento de baixa da inscrição, em razão do encerramento da atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

§ 2º - A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

Art. 126. O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

§ 1º - Além do disposto no caput do artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio."

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

§ 2º - Aplicado o regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização".

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.

SEÇÃO IV - DO CADASTRO SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - DIFAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

Art. 126-A. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por subsituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas nos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;

II - ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XVIII do art. 85 deste Regulamento.

§ 2º Para a inscrição de que trata o inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 126-B. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

Art. 126-C. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL será feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadest@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadedcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicacdcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;

II - após recebimento de mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o SIARE, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

Art. 126-D. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspensos, até a regularização, ou cancelados, pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado.

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 127. A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fis-co, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previs-tas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituí-dos para esse fim. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007)
Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1 e DAPI Simples, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).
Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 ou 3 (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), previstas no caput dos artigos 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 129. O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM ESPÉCIE

Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR);

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XX - Relação de Despachos;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XXI - Despacho de Cargas em Lotação;

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XXII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXIII - Excesso de Bagagem;

XXIV - Romaneio;

XXV - Nota Fiscal Avulsa;

XXVI - Guia de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43605 DE 23/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

XXVII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43738 DE 02/05/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

XXVIII - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007):
XXVIII - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44311 DE 06/06/2006).

XXIX - Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44311 DE 06/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020):

XXX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44449 DE 26/01/2007).

XXXI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

XXXII - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44856 DE 09/07/2008).

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45272 DE 29/12/2009).

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).

XXXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 46426 DE 28/01/2014).

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

XXXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).

XL - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

§ 1º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:

I - o acréscimo:

a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

II - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a - de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.406 DE 16.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

VII - à utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3º O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no § 4º, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVI do caput deste artigo poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.

§ 4º - A emissão dos documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

§ 5º Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XIV do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:

I - a repartição fazendária que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___";

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 DE 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X e XIV do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.

§ 7º - Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 8º - Não se aplica o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 00/00/00".

§ 9º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XL do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXVIII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV, XXXVI e XXXVII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017);
Nota: Redação Anterior: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010). Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45272 DE 29/12/2009).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44856 DE 09/07/2008).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX e XXXI do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII e XXX do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44449 DE 26/01/2007).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV e XXVII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX e XXIII a XXV do caput deste artigo;

II - no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII e XXVI do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43605 DE 23/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007):

III - no Anexo X, relativamente aos documentos previstos nos incisos XXVIII e XXIX do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.311 DE 06.06.2006).

IV - no Anexo VI, relativamente ao documento previsto no inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

§ 10 Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: "Simples Nacional: não gera direito a crédito. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007 - efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 11. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, para acobertar as operações, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

§ 12. Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos a que se referem o § 11 poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

§ 13. A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).

§ 14. O documento previsto no inciso XXV do caput será emitido mediante a utilização do aplicativo NFA Offline, exclusivamente nas operações internas, observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota:Os documentos fiscais com autorização de impressão até 30.06.2007, deverá ser aposta mediante carimbo em todas as suas vias. (Decreto Nº 44.562/2007)

Art. 131. São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

I- Cartão de Inscrição Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

II - Cartão de Inscrição de Produtor;

III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

V - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);

(Revogado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008):

VII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

VIII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

IX - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).
X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).
X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3);

XI - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);

XII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS);

XIII - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIV - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.408 DE 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

XVI - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

XVII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

XVIII - Certificado de Crédito do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 DE 04.08.2005):

XIX - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);

XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

(Revogado pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010):

XXI - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);

(Revogado pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010):

XXII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

XXIII - Memorando-Exportação;

XXIV - Carimbo Fiscal de Trânsito;

XXV - Etiqueta de Controle Fiscal;

XXVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXVII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXVIII - Mapa de Recebimento de Leite;

(Revogado pelo Decreto Nº 44311 DE 06/06/2006):

XXIX - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).

XXX - Selo Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.357 DE 20.07.2006).

XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

XXXII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

XXXIII - Carimbo Administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.867 DE 05.08.2008)
Nota: Ver Portaria SRE Nº 77 DE 04.08.2009, DOE MG DE 05.08.2009, que dispõe sobre a utilização do Carimbo Administrativo nas Repartições Fazendárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

XXXIV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.960 DE 25.11.2008)

XXXV - Passe Fiscal Interestadual (PFI). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.960 DE 25.11.2008)

XXXVI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).

XXXVII - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).

XXXVIII - Documento Auxiliar do CT-e (DACTE). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).

XXXIX - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).

XL - Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços (DACTE OS). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

XLI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

XLII - Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).

XLIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

XLIV - Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).

§ 1º - O documento referido no inciso V do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar: (Redação dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O documento referido no inciso XV do caput deste artigo será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:

I - a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a utilização de crédito acumulado de ICMS, nas hipóteses previstas no Anexo VIII, para o pagamento do imposto.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior aos documentos previstos nos incisos XXVI e XXVII do caput deste artigo.

§ 4º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLIV do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017);
Nota: Redação Anterior: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017) Nota: Redação Anterior: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46965 DE 07/03/2016).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010, DOE MG DE 08.10.2010).
Nota: Redação Anterior:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.960 DE 25.11.2008).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI e XXXII do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI e XXVII do caput deste artigo;

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.082 DE 04.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XIX, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;

III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV, XXX e XXXIII do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.867 DE 05.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV e XXX do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.357 DE 20.07.2006).
III - em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo

IV - em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009):

§ 5º Os documentos fiscais referidos nos incisos VIII e IX do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.mg.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008)

Art. 132. São considerados, ainda, documentos fiscais:

I - outros documentos não mencionados nos artigos anteriores e previstos neste Regulamento e seus Anexos e na legislação estadual;

II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48082 DE 13/11/2020):

III - as informações prestadas:

a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo impo (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto;

b) pelos intermediadores de serviços e de negócios, relativas às operações e às prestações que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.

Nota: Redação Anterior:
III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas, ainda que não regularmente inscritas, mas cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito de cartões de débito em conta-corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS, e assinadas digitalmente, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48082 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47793 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, em conformidade com o Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento e, quando solicitado pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do estabelecimento contribuinte, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.152 DE 17.08.2009).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

SEÇÃO II - DA FALSIDADE E INIDONEIDADE DOCUMENTAIS

Art. 133. Considera-se falso o documento: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

I - que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).

II - que não dependa de autorização para sua impressão, mas que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003)

a - seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).

b - não seja controlado ou previsto na legislação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).

c) seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao Cupom Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44938 DE 11/11/2008).

Nota: Ver Resolução SEF Nº 4.182 DE 20.01.2010, DOE MG DE 21.01.2010, que dispõe sobre ato declaratório, auto de constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

Art. 133-A. Considera-se ideologicamente falso:

I - o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

d) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

II - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Ver Resolução SEF Nº 4.182 DE 20.01.2010, DOE MG DE 21.01.2010, que dispõe sobre ato declaratório, auto de constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

Art. 134. Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I - identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II - base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III - descrição da mercadoria ou do serviço. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento fiscal:
I - extraviado, adulterado ou inutilizado;
II - não enquadrado nas hipóteses do artigo anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação;
III - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).
Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento;
II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;
III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;
V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do artigo 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VI - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos artigos 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;
VII - que consigne destinatário fictício;
VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;
IX - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;
X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006):

§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se, dentre outras hipóteses, inidôneo o documento:

I - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

II - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do art. 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos arts. 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;
IV - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;
V - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, desde que o documento fiscal tenha sido autorizado;
VI - apropriado irregularmente, ou desaparecido;
VII - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).
§ 1º - Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:
I - que omitir indicação prevista na legislação;
II - que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
III - emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
IV - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
V - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006):

§ 2º - Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele:
I - ....................................
II - que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
III - emitido por equipamento deslacrado;
IV - ...............................
V - ............................... (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
§ 2º - Considera-se também inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando for obrigatório o uso dos equipamentos.
I - que omitir indicação prevista na legislação;
II - que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
III - emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
IV - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
V - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com base no qual o equipamento tenha sido homologado.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006):

§ 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso II do § 1º deste artigo e nos arts. 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:
I - o documento tenha sido escriturado;
II - a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;
III - seja comprovado o efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.577 DE 09.09.2003).
§ 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V do caput deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:
I - o documento tenha sido escriturado;
II - a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;
III - seja comprovado o efetivo recolhimento.

Art. 134-A. Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Art. 134-A - Declarada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

2) Ver Resolução SEF Nº 4.182 DE 20.01.2010, DOE MG DE 21.01.2010, que dispõe sobre ato declaratório, auto de constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Parágrafo único. Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 134-B. A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 135.

Parágrafo único. O Auto de Constatação de que trata caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Ver Resolução SEF Nº 4.182 DE 20.01.2010, DOE MG DE 21.01.2010, que dispõe sobre ato declaratório, auto de constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

Art. 135. Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135 - Os documentos falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

2) Ver Resolução SEF Nº 4.182 DE 20.01.2010, DOE MG DE 21.01.2010, que dispõe sobre ato declaratório, auto de constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

Parágrafo único - Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

SEÇÃO III - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES

Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVIII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries: (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 44.625 DE 26.09.2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II e V a XVIII do caput do artigo 130 e no inciso XXVI do caput do artigo 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º - Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação "Série Única";

§ 2º Relativamente à utilização de séries nos documentos fiscais referidos nos incisos I, XXXI, XXXIII e XXXVIII do caput do art. 130 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte: (Redação  dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, NFC-e, modelo 65 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

.

Nota: Redação Anterior: § 2º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;

c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;

d - na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).

IV - no caso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, a série única será representada pelo número zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

§ 3º - O Fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 137. É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.950 DE 05.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55 e à NFC-e, modelo 65, é vedada a utilização de subséries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior: § 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor Rural, é vedada a utilização de subséries.

Art. 138. O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.573 DE 23.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138-A - Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na hipótese de autorização para emissão por processamento eletrônico de dados de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento, observada a seriação prevista no mesmo dispositivo.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 139. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.074 DE 18.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XXI e XXVI do caput do artigo 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

§ 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

§ 3º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa poderão ser preenchidas à máquina, por sistema de processamento eletrônico de dados ou manuscrita à tinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Art. 140. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 141. Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, os mesmos serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

Nota: O Decreto Nº 44.496 DE 29.03.2007 estabelece que o contribuinte autorizado a utilizar limite numérico superior ao previsto no caput deste artigo poderá utilizar, dentro do prazo de validade, os documentos já impressos até esgotar o estoque existente.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.496 DE 29.03.2007):

§ 2º - O limite numérico previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, a critério da chefia da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.

§ 3º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 142. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 143. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e e à NFC-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, devendo a numeração ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.074 DE 18.06.2005):

Art. 144 - O estabelecimento que emitir documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente. 

§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto no caput deste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.074 DE 18.06.2005):

Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que o contribuinte não utilize subséries.

Art. 146. Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 147. O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - Para o efeito do caput deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao CT-e OS destinado a acobertar as prestações de serviço de transporte de valores e as prestações de serviço de transporte decorrentes de excesso de bagagem, caso em que serão aplicadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

§ 4º O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1º do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

§ 5º A NFC-e, modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018).

§ 6º A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48050 DE 30/09/2020).

Art. 148. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 149. Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou ideologicamente falso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - com documento fiscal falso ou inidôneo;

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

IV - com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior ou do inciso V do caput do art. 216 deste Regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

V - com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo, quando exigido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.008 DE 14.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
V - com documento fiscal sem aposição do Selo Fiscal, quando exigido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.357 DE 20.07.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do caput do art. 216 deste Regulamento, não se considera desacobertada a operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do art. 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 150. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150. Os documentos fiscais referidos no art. 130, I a XXX, e no art. 131, XXVI e XXVII, deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 150. Os documentos fiscais referidos no caput do art. 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em es-tabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.149 DE 16.11.2005).
Art. 150 - Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 deste Regulamento, exceto o previsto no seu inciso III, e os referidos nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, bem como outros documentos que venham a ser criados ou aprovados, em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, cujas configurações encontram-se na Parte 4 do Anexo V.

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;

II - não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.149 DE 16.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

§ 3º Ficam dispensados de AIDF:

I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.609 DE 06.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este CAPÍTULO.

§ 5º - Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.955 DE 26.04.2012):

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:

I - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

II - a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.609 DE 06.09.2007).

Art. 151. A Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF será realizada via SIARE por meio da funcionalidade CDFA - Controle de Documentos Fiscais Autorizados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 151. O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Minas Gerais (ABI-GRAF/MG) e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

§ 1º A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;

II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

§ 2º A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribu-inte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada:

I - do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais;

II - do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico, emitido pela A-BIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.149 DE 16.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 151 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:
Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;
II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

Art. 151-A. O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para con-fecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a esta-belecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:

I - homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.149 DE 16.11.2005).

Art. 152. A AIDF será impressa via SIARE e conterá as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 152. O formulário AIDF será emitido pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - data da AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - identificação da Administração Fazendária - AF responsável pela autorização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

(Revogado pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022):

§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento gráfico;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - repartição fazendária.

§ 2º Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via SIARE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

§ 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.

Art. 153. O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153. O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, manterá pelo prazo decadencial todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 153. O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na fixa ou na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do caput do artigo 153 do RICMS";

II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.074 DE 18.06.2005):

III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

IV - as vias serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 1º Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, manterá pelo prazo decadencial todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, observando-se o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 1º do artigo 153 do RICMS";

II - a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

III - as vias serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48425 DE 20/05/2022):

§ 2º Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I - imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: "Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS";

II - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º - Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I - imprimirá, por processo de não-impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 2º do artigo 153 do RICMS";

II - manterá, no prazo estabelecido no § 1º, a 1ª via do primeiro jogo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª via do primeiro jogo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.256 DE 14.03.2006). Nota: Redação Anterior:
II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;

III - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 154. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V - estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro DE 1990;

VII - concorrer de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no art. 154 deste Regulamento, compete à autoridade fiscal que a constatar declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" - SIRG, modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48396 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no artigo anterior, compete ao Chefe da Administração Fazendária (AF) em que ocorrer a constatação declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento gráfico estiver circunscrito declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput deste artigo:

I - relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

II - nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.

Art. 156. É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 157. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

Art. 158. Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 45030 de 29/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 159. Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.

§ 2º O número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de 20 imediatamente superior.

§ 3º A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo não se aplica:

I - na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária;

II - a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 19 do Anexo VII, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.

§ 5º Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 6º O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese em que a emissão dos documentos fiscais for eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 159 - Ao contribuinte que não estiver em dia com as suas obrigações fiscais poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), ser autorizada, em quantidade limitada, a impressão de documentos fiscais.

CAPÍTULO VI - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL  (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V-DOS LIVROS FISCAIS

Art. 160. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.992 DE 29.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 160. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

VIII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;"

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

XII - Livro de Movimentação de Produtos;

XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 DE 19.12.2003).

§ 1º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

§ 9º - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 10. O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor-base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

§ 11. O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de agosto de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

§ 12. O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 13. Os livros de que tratam os incisos I, II e VIII são vinculados diretamente à apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 13 - Os livros de que tratam os incisos I, II, VIII, X e XI são vinculados diretamente à apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007):

§ 14 - O contribuinte enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no Anexo X fica dispensado da escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004)

§ 15 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos incisos I e VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009)

Art. 161. Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 161-A. Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 29/01/2009).

Art. 162. O disposto no artigo 160 deste Regulamento não se aplica ao produtor rural, ressalvada as seguintes hipóteses:
I - produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos ou outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 163. Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do capítulo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 48069 DE 23/10/2020):

Parágrafo único - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados.

Art. 164. Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 45.500 DE 22.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 164. Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas e serão usados depois de visados pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.500 DE 22.11.2010):

§ 1º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.500 DE 22.11.2010):

§ 2º - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Art. 165. A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1º - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 166. Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.

Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 167. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo IX.

Parágrafo único. A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 168. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 169. O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;

II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 170. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 171. O contribuinte poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que o mesmo esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº. 44.876 DE 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:
I - o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), a:
a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco;
b - tomar ciência, em seu nome de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);
II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda."

(Revogado pelo Decreto nº. 44.876 DE 19.08.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A DCC será preenchida em via única destinada à repartição fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.390 DE 18.06.2003).
§ 1º - A DCC será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - contabilista ou empresa contábil.

§ 2º - A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

II - dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;

III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

IV - devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;

V - deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

Art. 172. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.776 DE 21.11.2011):

Art. 172-A. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em virtude da entrada de bem do ativo imobilizado, os seguintes documentos, cujas regras de escrituração são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:

I - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º A partir da escrituração do CIAP, modelo EFD, no primeiro período de apuração, o contribuinte deverá escriturar todos os documentos fiscais que comprovam o valor de ICMS passível de apropriação do bem ou componente.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos documentos de que trata este artigo, as disposições previstas neste CAPÍTULO, aplicáveis aos livros fiscais.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À EMISSÃO E À ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSO MECANOGRÁFICO OU DATILOGRÁFICO

Art. 173. O processo de escrituração tratado nesta SEÇÃO limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, antes de iniciada a escrituração.

Art. 174. Nos casos desta SEÇÃO, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição, estadual e no CNPJ;

d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou dos livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Nota: Ver Portaria SRE Nº 68 DE 04.12.2008, DOE MG DE 05.12.2008, com efeitos a partir de 15.12.2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

Art. 175. Para emissão de documentos fiscais por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.

SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 44.992 DE 29.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELTETRÔNICO DE DADOS

Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44.992 DE 29.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados será observado o disposto no Anexo VII.

Parágrafo único - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.

Art. 176-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007)

Nota: Ver Resolução SEF Nº 3.884 DE 25.06.2007, DOE MG DE 27.06.2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

SEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 177. A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V.

SEÇÃO V - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 178. O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.

TÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDI-DO AO PRODUTOR RURAL (Redação dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

Nota: Redação Anterior:

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007):

Art. 179. Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à microempresa com inscrição coletiva, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo nos termos do Anexo X deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.924 DE 03.12.2004).

Art. 179 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa e à associação de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e à associação de pequenos produtores da agricultura familiar, nos termos do Anexo X.

Art. 180. Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos dos capítulos XX e LXII da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45030 DE 29.01.2009).

§ 1º Em substituição ao tratamento tributário previsto no CAPÍTULO LxII da Parte 1 do Anexo Ix, regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46270 DE 04/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46270 DE 04/07/2013):

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º:

I - serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;

II - a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à escrituração fiscal digital.

§ 3º O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46270 DE 04/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 180. Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Anexo XI:
I - ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte;
II - ao micro ou pequeno produtor rural de leite. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.576 DE 25.07.2007).
Art. 180 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo XI.

TÍTULO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 181 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida no Anexo IX, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Art. 182. O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 183. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 184. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 185. Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 186. Os regimes especiais de tributação de que trata este Título não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

TÍTULO VIII DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO VIII - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 187. As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187. Asoperações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.

Nota: O Ajuste SINIEF Nº 3/2004 , acrescenta novos códigos (CFOPs) utilizados para identificar operações e prestações aplicáveis a partir de 01.01.2005.

§ 1º As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.480 DE 07.10.2010).

Nota: Redação Anterior: § 1º - As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas.

Art. 187-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 188. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 188. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.

Art. 189. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 190. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 190. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas e meios eletrônicos a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Parágrafo único - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros ou documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 191. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 191 - O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado pelo Fisco.

Art. 191-A. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 192. O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 193. Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, à exceção do disposto no art. 4º , inciso VI, da Lei Nº 13.515 de 7 de abril DE 2000, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 193. Os livros e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, observado o seguinte:

I - se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los no prazo definido na intimação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - se os livros ou os documentos fiscais não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte, ou o seu representante, a exibi-los no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da intimação;

II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

Art. 194. Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo-financeiro;

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

V - conclusão fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46698 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - verificação fiscal analítica e conclusão fiscal;

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.441 DE 25.01.2007)

IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.649 DE 01.11.2007).

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;

III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;

IV - terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

V - se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos incisos III ou IV deste parágrafo, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.

§ 2º - Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 47807 DE 20/12/2019):

§ 3º - O fato de a escrituração indicar a existência de saldo credor ou de recursos não comprovados na conta "Caixa" ou equivalente, ou a manutenção, no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério, conforme o caso, o preço unitário das saídas, das entradas ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

§ 5º Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46698 DE 30/12/2014):

Art. 195. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.

§ 1º O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.

§ 2º O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.

§ 3º Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2º, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.

§ 4º Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 195. Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou as prestações nele realizadas.

§ 1º - Considera-se exercício o período compreendido:

I - entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º - Relativamente a cada período, observadas as normas de apuração do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou das prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:

I - o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou as prestações tributáveis realizadas e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

II - o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

III - o saldo do imposto em favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob a forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto subseqüente àquele em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores por período de apuração, devendo ser exigido por meio de AI, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

V - na hipótese do inciso anterior, havendo impossibilidade:

a - de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, as mesmas serão consideradas como ocorridas no último mês do exercício;

b - de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou as prestações internas sobre a base de cálculo respectiva;

VI - o pagamento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto será também discriminado à parte;

VII - o valor do imposto exigido em AI, ou documento equivalente, e ainda pendente de pagamento não será lançado no AI de que trata o inciso IV deste parágrafo a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal, se relativo à mesma irregularidade e ao mesmo período;

VIII - o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º - A verificação fiscal será efetuada, imediatamente, nos casos de encerramento da atividade do contribuinte ou de transferência de estabelecimento.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Art. 196. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47807 DE 20/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47807 DE 20/12/2019):

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 196. Para os efeitos de fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aos impostos sobre o patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos Regulamentos."

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - intimado para exibir livros ou documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VI - utilizar indevidamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XV - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

XVI - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021).

Art. 198. O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de Máquina Registradora (MR) ou de Terminal Ponto de Venda (PDV);

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:

V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004)

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47364 DE 01/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47364 DE 01/02/2018):

Art. 198-A. O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

§ 2º O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47364 DE 01/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Superintendente de Fiscalização, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 197 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46154 DE 19/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Delegacia Fiscal a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 197 deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 45.105 DE 22.05.2009)
Nota: Redação Anterior:
Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 200. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47364 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 200. A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMETNOS

Art. 201. Serão apreendidos:

I - a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal, observado o disposto no artigo 149 deste Regulamento;

II - os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º - Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

I - a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

II - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos livros e documentos apreendidos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 202. A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 202 - A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD), assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 203. Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 203 - No caso de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou aquaviário, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de ser feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

§ 1º A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A retenção será formalizada com a emissão do Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante a lavratura de termo em, no mínimo, 2 (duas) vias, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

§ 2º O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 3º A critério do servidor fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 4º O servidor fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior independe da exigência do crédito tributário, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 204. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 204. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, os objetos, os livros ou os documentos fiscais ou os meios eletrônicos se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviço, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, ou em local diverso daquele onde deveriam encontrar-se, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou o detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 205. Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor de terceiros ou em repartição pública.

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Art. 206. A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; e

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Parágrafo único. A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 206 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, das multas e dos acréscimos devidos;
II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).
§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo, poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:
I - do proprietário da mercadoria, do seu transportador, do remetente ou do destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;
II - de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, das multas e dos demais acréscimos imputáveis ao infrator.
§ 3º - A liberação ou a autorização para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-ão após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 207. A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 206, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

II - da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

§ 3º Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 5º O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 207 - A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
§ 1º - Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.
§ 2º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.

Art. 208. O leilão previsto no caput do artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.

Parágrafo único. A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autoridade fiscal mencionada no § 1º do artigo anterior presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 209. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.

Art. 210. As multas denominam-se:

I - de mora, na hipótese do inciso I do caput do artigo 217 deste Regulamento;

II - de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento;

III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 211. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

Art. 212. A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.

Art. 213. A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

I - de reincidência;

II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;

III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

IV - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do art. 216 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
IV - de imposição das penalidades previstas nos incisos XXIV e XXVII do caput do art. 216 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

V - de aproveitamento indevido de crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

VI - de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 215 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

§ 1º Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018 e com redação dada pelo Decreto Nº 43.973 DE 22.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na hipótese de redução da multa, o não-pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no valor original.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018):

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Art. 214 - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não-aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que:
I - a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;
II - o infrator não seja reincidente.
§ 1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o requerente estiver circunscrito, ou de proposta fundamentada deste.
§ 2º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda terá caráter terminativo na instância administrativa, se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.
§ 3º - Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de Auto de Infração (AI), que terá tramitação normal.

Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - por falta de inscrição: 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - por falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária - por livro: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFEMG;

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - por deixar de entregar ao Fisco a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A), a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 500,00 (quinhentas) UFEMG;

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.030 DE 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - por não comunicar à repartição fazendária alteração contratual ou estatutária - por infração: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFEMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento, os valores abaixo especificados em Ufemg, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento:

a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive na Nota Fiscal de Produtor, e em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;

b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) UFEMG;

c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;

d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) UFEMG;

e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) UFEMG;

f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

Nota: Redação Anterior:
VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações, exigidas neste Regulamento, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento:
a - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, em Nota Fiscal de Produtor e em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
b - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
c - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
d - discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valores unitário e total da mercadoria, valor total da operação e data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
e - número da nota fiscal respectiva, valor e natureza da carga e especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
f - natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;
g - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos) UFEMG;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

Nota: Redação Anterior:

VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII do caput deste artigo - por intimação: 200,00 (duzentas) UFEMG;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

Nota: Redação Anterior:
VIII - por deixar de entregar ao Fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 ou 3 (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), na forma e no prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
a - 500 (quinhentas) UFEMG;
b - 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFEMG, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

Nota: Redação Anterior:
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores de crédito de débito ou de saldo divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do valor não declarado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):
X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
b - ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por infração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) UFEMG por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) UFEMG por infração, nos demais casos;

Nota: Redação Anterior:
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) UFEMG por equipamento movimentado e não informado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização deste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança, destinado à emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004):

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;

b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XXI do art. 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por lacre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008):

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.030 DE 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração cometida pela administradora de cartão de crédito de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG por número; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro de confirmar a operação de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):

XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25 (vinte e cinco) UFEMG por documento;

XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):

XLVI - por deixar o destinatário de documento fiscal eletrônico de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) UFEMG por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) UFEMG por equipamento, nos demais casos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):

XLIX - relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento:

a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;

b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo V do Título IV da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

§ 3º As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 47317 DE 28/12/2017):

§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

§ 5º A multa prevista no inciso xxxIV do caput, além das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea “b” deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):

§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

I - realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service “Consulta Status do Serviço”, em intervalo (delay) inferior a 3 (três) minutos, após o envio dos mesmos;

II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no web service “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no web service “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no web service de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para atender a esta finalidade;

IV - realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service “Consulta Processamento de Lote”, a partir de número de recibo de lote conhecido;

V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

VI - adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;

VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze) segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;

XII - utilizem namespaces indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

§ 7º O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 8º Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:

I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48481 DE 03/08/2022):

§ 9º Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:

I - de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V;

II - de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:

a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;

b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;

c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 155-G da Parte 1 do Anexo V;

III - de revogação do credenciamento, nos termos do art. 155-I da Parte 1 do Anexo V.

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).
Nota: Redação Anterior:
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou em depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando:

a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
a - as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b - se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor constante no documento;

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
V - por mencionar, em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013):

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso:

20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

Nota: Redação Anterior:
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

Nota: Redação Anterior:
XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida: 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem data de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Nota: Redação Anterior:
 XV - por escriturar, reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando a infração for apurada pelo Fisco com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - por mencionar, no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

Nota: Redação Anterior:
XX - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido;

XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução;

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido Redação dada em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção nas hipóteses previstas neste Regulamento: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XXX - por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
XXX - por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito - 10% (dez por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

XXXVI - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

XXXVII - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

XXXVIII - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XL - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46261 DE 24/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
XLI - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLII - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLIII - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLIV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 1º As multas previstas neste artigo:

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7% (sete por cento), não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia do valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):
§ 1º - Para o efeito da cominação da penalidade prevista no inciso XV do caput deste artigo:
I - caracteriza a prática reiterada a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência da infração prevista no referido inciso por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro;
II - quando a diferença se tratar de saldo de conta gráfica ou de valores de crédito ou de débito do imposto, o valor da operação ou da prestação será apurado mediante aplicação de regra de três simples, utilizando-se, sempre, a alíquota interna preponderante na atividade do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia do valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas no caput deste artigo enseja a aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):
§ 3º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese do inciso XXXVI do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

§ 6º As penalidades a que se referem os incisos II e xVI do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46172 DE 05/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:

I - relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;

II - relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;

III - relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

IV - emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.

Art. 217. As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

Nota: Redação Anterior:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a.1) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI); (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
a.1 - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI); (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

a.2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
a.2 - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
b - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do AI;

b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
b.1 - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal: (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).
b.1 - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias referente às operações e prestações; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
b.2 - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 43.919 DE 25.11.2004).
b.2 - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer entre a ação fiscal, ressalvada a hipótese prevista na alínea anterior, e o 10º (décimo) dia após o recebimento do AI; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b.3 - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
b.3 - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

b.4 - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
b.4 - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

(Revogada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

c - a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:
I - ocorrer, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento espontâneo apenas do tributo;
II - decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em razão de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004):

§ 3º - O AI poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).
Nota: Redação Anterior:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).
I - de 12% (doze por cento), quando se tratar do crédito tributário previsto no inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.195 DE 17.12.2002).
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito tributário previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida, em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43785 DE 15.04.2004):

§ 6º A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito tributário originário de:

I - não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:

a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;

Nota: Redação Anterior:
II - falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XVI do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação tipificada no inciso II do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.

§ 7º As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 215 e no inciso XXIV do art. 216, além das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008)

§ 8º Para fins de eficácia da redução a que se refere o parágrafo anterior, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.703 DE 10.01.2008).

§ 9º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013).

§ 10. O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).

Art. 218. As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do caput do artigo 216.

Art. 219. A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 219 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.

Art. 220. A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:

I - valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - valores até 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG: multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;

II - valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - valores acima de 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) e até 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) UFEMG: multa de 24,49 (vinte e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos) UFEMG;

III - valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) UFEMG: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - valores acima de 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) e até 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) UFEMG: multa de 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;

IV - valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinqüenta mil) UFEMG: multa de 2.000 (duas mil) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - valores acima de 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) e até 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) UFEMG: multa de 97,96 (noventa e sete inteiros e noventa e seis centésimos) UFEMG;

V - valores acima de 50.000 (cinqüenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) UFEMG: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
V - valores acima de 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) e até 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) UFEMG: multa de 195,92 (cento e noventa e cinco inteiros e noventa e dois centésimos) UFEMG;

VI - valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) UFEMG: multa de 3.000 (três mil) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VI - valores acima de 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) e até 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFEMG: multa de 391,84 (trezentos e noventa e um inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFEMG;

VII - valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) UFEMG: multa de.500 (três mil e quinhentas) UFEMG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VII - valores superiores a 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFEMG: multa de 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFEMG.

VIII - valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

IX - valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

X - valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco mil) UFEMG. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Parágrafo único - Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da UFEMG para apuração da multa aplicável.

Art. 221. O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo órgão julgador administrativo ou pelas Procuradorias Geral ou Regionais da Fazenda Estadual.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente;

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: (Redação dada pelo Decreto Nº 47123 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §1º a 3º deste artigo, tais como: (Redação dada pelo Decreto Nº 44605 DE 27/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

IV - carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45328 DE 17/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
IV - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

V - multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

VI - subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
VI - subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

VII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;

(Revogado pelo Decreto Nº 47279 DE 25/10/2017):

VIII - caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade tenha capitulação legal idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 DE 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
VIII - caracteriza reincidência no cometimento de infração a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver sido reconhecida a anterior infração pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior;

IX - consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b - uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos "A", "B" e "C" e o leite UHT (UAT); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45515 DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida";

XI - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;

XII - consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais.

XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.420 DE 20.12.2006).
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).
XIII - Equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente de mercadoria de sua fabricação, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 DE 05.02.2004).

XIV - considera-se centro de distribuição: (Redação dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
XIV - considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opera exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

b) não-exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente de estabelecimento: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

b.1) industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

b.2) de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

c - de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 441 do Anexo IX deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44553 DE 27/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
c - de artesanato, a cooperativa ou associação de produtores artesanais que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Alínea a acrescentada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

XV - considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.258 DE 15.03.2006).

XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44650 DE 07/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021):

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas durante o ano civil, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas operações de saídas durante o ano civil, observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46605 DE 25/09/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46445 DE 17/02/2014).
Nota: Redação Anterior:

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44823 DE 30/05/2008).

a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas nos doze meses anteriores ao requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, promovidas nos doze meses anteriores ao requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46732 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor das operações de saídas deste nos doze meses anteriores ao requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46605 DE 25/09/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
a - o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento do contribuinte, protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado da respectiva comprovação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44823 DE 30/05/2008).

b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46445 DE 17/02/2014).

Nota: Redação Anterior: b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).
b - portaria da Superintendência de Tributação divulgará relação dos estabelecimentos distribuidores hospitalares." (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44823 DE 30/05/2008).

c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).

d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).

e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, ocorridas no exercício anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, ocorridas no exercício anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46732 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas operações de saídas ocorridas no exercício anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46605 DE 25/09/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).

f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45505 DE 25/11/2010).

g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016):

h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, serão:

h.1) consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde;

h.2) desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, qualquer atividade de comércio atacadista ou varejista;

Nota: Redação Anterior:
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46732 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de saídas de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46605 DE 25/09/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) de receita operacional de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46556 DE 04/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) de receita operacional de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46509 DE 15/05/2014).

i) a atividade do estabelecimento adquirente a que se refere a subalínea "h.1", excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) a atividade principal do estabelecimento adquirente a que se refere a alínea "h", excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46784 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
i) a atividade principal do estabelecimento adquirente, a que se refere a alínea "h", deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.  (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46732 DE 27/03/2015).

j) as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47261 DE 22/09/2017).

XVIII - as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48478 DE 01/08/2022).

§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

I - o processo utilizado para a obtenção do produto;

II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006)?

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.

§ 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44605 DE 27/08/2007).

§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal Nº 123 de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44605 DE 27/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021):

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso XVII, consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades-fim da empresa, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47122 DE 29/12/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48055 DE 07/10/2020):

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput:

I - não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;

II - considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas "a" e "c" do referido inciso II do caput.".

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47123 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

Art. 223. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 223. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As medidas necessárias a que se refere o caput poderão ser adotadas inclusive mediante regime especial concedido pela Superintendência de Legislação Tributária - SLT da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43828 DE 02/07/2004).

§ 2º. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007).

§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em Regime Especial de Tributação disciplinado no Anexo XVI deste Regulamento ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47130 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em Regime Especial de Tributação concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ou pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, ou disciplinados no Anexo XVI deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46634 DE 27/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º. A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007).

§ 4º. Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007):

§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47826 DE 27/12/2019):

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:

I - a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;

II - sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;

III - a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44496 DE 29/03/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46022 DE 16/08/2012):

§ 7º As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:

I - assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II - manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III - minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

§ 8º O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46634 DE 27/10/2014).

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47826 DE 27/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47826 DE 27/12/2019):

§ 10. Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:

I - novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;

II - setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 11. O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47826 DE 27/12/2019).

Art. 224. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 225. Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tipo A3, emitido por autoridade certificadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45632 DE 07.07.2011)

Art. 226. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47046 DE 16/09/2016):

Art. 227. Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea "a" do item 20 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 227. Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

I - o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;

II - o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;

III - o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;

IV - a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;

V - o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;

VI - as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;

VII - as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;

VIII - o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.