Decreto nº 47617 DE 11/02/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso IV do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidas pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 108 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 9º a 11, e o inciso II do caput do referido artigo acrescido das alíneas "k" e "l", com a seguinte redação:
"Art. 108. (.....)
II - (.....)
k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
(.....)
§ 9º Para fins do disposto nas alíneas "k" e "l" do inciso II do caput serão necessários:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;
II - intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.
§ 10. Para fins do disposto na alínea "k" do inciso II do caput, além do previsto no § 9º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:
I - fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
II - entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
III - órgão técnico especializado;
IV - órgão de polícia técnico-científica.
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 9º:
I - caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;
II - não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO