Lei nº 19.978 de 28/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e o art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 20 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 30 do mesmo artigo acrescido do inciso XLIV que segue, e o artigo, acrescido dos seguintes §§ 62 a 70:
"Art. 12.....
§ 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
§ 30. .....
XLIV - telhas plásticas
§ 62. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV.
§ 63. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.
§ 64. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
§ 65. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual.
§ 66. Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
§ 67. Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:
I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
c) apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento;
II - a redução será concedida:
a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria;
b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;
III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS.
§ 68. No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "c" do inciso I do § 67 deste artigo, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de mil e quinhentos empregos diretos, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.
§ 69. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.
§ 70. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.".
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 12-A, 38-A, 39-A e 205-A:
"Art. 12-A. Fica criado, com vigência até 31 de dezembro de 2015, adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com armas, inclusive quando estabelecidas no regulamento do imposto, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo
Art. 38-A. O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação
Art. 39-A. A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento
Art. 205-A. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma jurídica.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 4º A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 5º O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
§ 6º No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.".
Art. 3º O caput do art. 20-K e o art. 205 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
Art. 205. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.".
Art. 4º O art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. .....
§ 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:
IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios
§ 7º .....
IV - .....
c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;
d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V - .....
b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado;
VI - não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso;
VII - o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;
VIII - o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento.
§ 9º Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei.".
Art. 5º Os arts. 17, 28, 52 e 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 17. .....
§ 3º Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que:
I - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
II - atenda à legislação sanitária vigente;
III - tenha receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 28. .....
§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:
I - entrada decorrente de operação de transferência;
II - entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;
III - demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.
Art. 52. .....
XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.
§ 1º.....
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
Art. 160-A. .....
VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.".
Art. 6º O inciso II do do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V e do § 13 que seguem:
"Art. 53. .....
II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
§ 13. A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.".
Art. 7º Os incisos XXX e XXXII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XLI a XLVII e do § 4º que seguem:
"Art. 54 .....
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.
§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.".
Art. 8º O inciso VII e os §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XXXVI a XLIII e dos §§ 5º e 6º que seguem:
"Art. 55. .....
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput deste artigo, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 1º.
§ 6º As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.".
Art. 9º Para os efeitos do disposto no caput do art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, prevalece, até o dia 31 de dezembro de 2011, o limite mínimo de juros de mora de que trata o § 3º do art. 84 da Lei federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 10. Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até a data de publicação desta lei, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, poderá ser quitado, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, com os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II -, instituído pelo Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, nos termos de regulamento.
Art. 12. O disposto no § 7º, introduzido por esta lei, do art. 28 da Lei nº 6.763, de 1975, e no art. 11 desta Lei não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 13. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a apropriação de crédito do ICMS relativa às remessas interestaduais de leite ou seus derivados, não acondicionados em embalagem própria para consumo, pelo contribuinte signatário de protocolo com o Estado, desde que tenha sido observado o disposto em regime especial de tributação concedido nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de protocolo com data final de vigência posterior a 31 de dezembro de 2011, aquela data será mantida, desde que:
I - o protocolo e o respectivo regime especial de tributação estejam em vigor na data de publicação desta lei;
II - o contribuinte esteja cumprindo os compromissos assumidos no protocolo;
III - a prorrogação, até a data final de vigência prevista no protocolo, seja formalizada mediante termo aditivo ao regime especial de tributação.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Ficam revogados os incisos I a VI do § 31 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado, no que se refere ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Carlos do Carmo Andrade Melles
MENSAGEM Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 20.925, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e o art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, e dá outras providências.
Eis a redação dos dispositivos a serem vetados:
"Art. 14. O item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 3% (três por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21.01.1994.'.
Art. 15. Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 11. .....
§ 1º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 3% (três por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG.
§ 2º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 3% (três por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria.'"
Da análise do texto da Proposição, verifico a redução na alíquota das Taxas de Gerenciamento Operacional e de Fiscalização do Transporte Coletivo Metropolitano, o que terá grande impacto para a arrecadação do Estado, conforme se verifica das razões do veto.
Razões do Veto:
A Proposição de lei, tal como enviada à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem do Governador nº 115/2011, tinha por objetivo fomentar os setores econômicos com a redução da carga tributária nas operações especificadas; favorecer as classes economicamente menos favorecidas com a redução da carga tributária nas operações com feijão; incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado, por se tratar de combustível com baixa emissão de gases tóxicos; e concretizar políticas públicas com o adicional de alíquotas previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, nas operações com as mercadorias que especifica.
Durante a tramitação legislativa, o projeto de Lei nº 2.447/2011 recebeu várias emendas que aprimoraram a norma. Entretanto, no que tange às Taxas de Gerenciamento Operacional e de Fiscalização do Transporte Coletivo Metropolitano, foi acrescentado ao projeto dispositivos que visam à redução das suas alíquotas.
Consultada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, esta ponderou que a redução das alíquotas terá um grande impacto para a arrecadação do Estado, uma vez que a diminuição representaria uma renúncia de aproximadamente 25% do montante arrecadado pelas taxas, o que pode ser extremamente prejudicial.
Ainda segundo a SEF:
"Deve-se destacar, ainda, que tal renúncia de receita não foi considerada, para efeitos de observância das determinações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo previsão de medida compensatória correspondente."
Assim é que oponho veto parcial à Proposição de Lei nº 20.925, para excluir da sanção os arts. 14 e 15, por entender que a redução das alíquotas estabelecidas nos dispositivos não atende o interesse público ao impor vultosa renúncia de receita não compensada.
Nesses termos, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado