Decreto nº 47438 DE 27/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-B. Até 30 de setembro de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.".

Art. 2º Os incisos I e II do § 2º e o inciso III do § 11, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 2º (.....)

I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;

II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;

(.....)

§ 11. (.....)

III - demonstre quantidade superior a sessenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA - pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL