Decreto nº 46335 DE 16/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1 º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .....
§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.
.....
Art. 76. .....
§ 8º Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte:
.....
Art. 85. .....
IV - .....
g) saída de álcool para fins carburantes;
....." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40-B.....
§ 1º A AIDF de que trata o inciso I do caput poderá ser dispensada, desde que autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente, hipótese em que deverá ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as disposições específicas relativas ao contribuinte.
....." (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 462. .....
III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, e a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 3º, a partir de 9 de maio de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima