Decreto nº 43.349 de 30/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2003

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, e

considerando que o referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias;

considerando que a isenção do ICMS está condicionada ao abatimento, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado;

considerando que os valores previstos no Orçamento do Estado, relativamente às aquisições de mercadorias, bens e serviços, consideram o montante relativo ao ICMS, valor este que será abatido do preço dos mesmos, em razão da isenção;

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 136, com a seguinte redação:

136 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Indeterminada
136.1 A isenção também se aplica:  
  a - à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:  
  a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país;  
  a.2 - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o Território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente;  
  a.3 - juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;  
  b - às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.  
136.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:  
  a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;  
  b - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações":  
  b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);  
  b.2 - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;  
  b.3 - na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;  
  c - o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.  
136.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte poderá se ressarcir do ICMS retido por antecipação junto ao fornecedor, na forma do disposto no artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, não ficando o contribuinte dispensado de cumprir os demais preceitos estabelecidos no Capítulo XLI da referida Parte.  
136.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item.  
136.5 Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 desta Parte.  
136.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.  

Art. 2º O item 130 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 130.2, com a seguinte redação:

130.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte.  

(Revogado pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013):

Art. 3º Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) o programa a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o contribuinte deverá apresentar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.

(Revogado pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013):

Art. 4º Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.686, de 10.12.2003, DOE MG de 11.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, relativamente às aquisições de mercadoria, bem ou serviço por eles realizadas e beneficiadas com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela SEF, as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior.
  § 1º - Até que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida pelos fornecedores.
  § 2º - As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realização da operação ou prestação e ao controle da aplicação da isenção do ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013):

Art. 5º Recebida a relação de que trata o art. 3º., a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.686, de 10.12.2003, DOE MG de 11.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - Recebidas as relações de que tratam o artigo 3º e o § 1º do artigo 4º, a AF as encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF)."

Art. 6º Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS

§ 1º - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a estabelecer os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 2º. O disposto no caput não se aplica:

I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida;

II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa;

III - aos recursos oriundos das seguintes fontes:

a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

c) 25 - Operações de créditos contratuais;

d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação;

e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde;

f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte;

g) 59 - Outros recursos vinculados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.686, de 10.12.2003, DOE MG de 11.12.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, exceto nas hipóteses de convênios de mútua colaboração celebrados entre o Estado com a União ou Município, em que as unidades se comprometem a participar com cota específica de recurso.
  Parágrafo único - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a estabelecer os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.577, de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)"
  "Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no 5º dia após a data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman