Decreto nº 45946 DE 02/04/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2012
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 1º da Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .....
I - .....
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;
b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012;
b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012;
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012;
g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
§ 27. O disposto na subalínea "b.12" do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade." (NR)
Art. 2º. Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
189 |
Saída, em operação interna, de areia e brita. |
31.12.2012 |
190 |
Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. |
31.12.2012 |
191 |
Saída, em operação interna, de feijão. |
|
191.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
Indeterminada |
192 |
Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual. |
|
192.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
31.12.2012 |
193 |
Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. |
31.12.2012 |
194 |
Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. |
31.12.2012 |
195 |
Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. |
31.12.2012 |
195.1 |
O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. |
|
195.2 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial: a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção no estabelecimento. b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem. |
|
195.3 |
O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. |
|
195.4 |
No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 195.2, o industrial deverá recolher, proporcionalmente ao número de empregos diretos que não forem gerados, o imposto dispensado em razão da isenção prevista neste item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. |
|
195.5 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
";
II - na Parte 1 do Anexo II:
54 |
Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
";
III - na Parte 6 do Anexo XII:
16 |
LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS |
6810.19.00 |
" (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea "g" do inciso I do art. 42 do RICMS;
II - 28 de março de 2012, relativamente:
a) às alíneas "b.22", "b.41", "b.60", "d.2" e ao § 27 do ao art. 42 do RICMS;
b) aos itens 189 a 195 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 54 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) ao item 16 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;
(Revogado pelo Decreto Nº 46124 DE 04/01/2013):
III - 1º de janeiro de 2013, relativamente à revogação da alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS.
Art. 4º. Ficam revogados:
(Revogado pelo Decreto Nº 46124 DE 04/01/2013):
I - a alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS;
II - o inciso II do § 1º do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima