Decreto nº 43.920 de 30/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. ..........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores, ressalvado o disposto na alínea "i" deste inciso;
II - ...................................................................................................................................
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:
f.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, no inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408 e no inciso II do art. 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
f.2 - ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial fabricante ou importador, substitutos tributários na forma do art. 402 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
.........................................................................................................................." (nr)
Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
28 28.5 | (...) O benefício previsto neste item somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 28.1 desta Parte até 31 de outubro de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. | 31/12/2004 |
" (nr)
Art. 3º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea "i" com a seguinte redação:
"Art. 85. ..........................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
I - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento fabricante:
I.1 - de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
I.2 - de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
I.3 - de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F;" (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo IX, a partir de 9 de setembro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2004; 216º. da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman