Decreto nº 44.253 de 09/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 106/96,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .........................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2006;
......................................................................................................................... (nr)
Art. 75. .........................................................................................................................
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.
§ 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:
I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;
II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;
III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime. (nr)".
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
§ 1º Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador.
§ 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;
II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
III - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;
IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
§ 4º A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:
I - o remetente ou alienante:
a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1. indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente";
2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação cópia do CTRC;
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
c) ao final do período de apuração do imposto:
1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC;
2. emitirá nota fiscal indicando:
2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5.949;
2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;
3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)";
4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante";
b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto;
III - a prestação será acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo CTRC;
b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, "b", deste parágrafo.
§ 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontrado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação. (nr)".
Art. 3º O regime especial concedido nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS poderá retroagir a 1º de março de 2006, desde que requerido pelo contribuinte até o dia 31 de maio de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao art. 42, I, "b.20" do RICMS;
II - no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman